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Notas em LegisMac | |||
Pelo Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, a Capitania dos Portos de Macau passou a constituir uma direcção de serviços da Administração Pública de Macau.
A experiência colhida após três anos decorridos sobre a aprovação da sua orgânica aconselha a que se proceda a ajustamentos nos seus órgãos e, bem assim, em algumas das competências das suas subunidades orgânicas.
Igualmente se constata a necessidade de proceder a pequenos ajustamentos na orgânica da Escola de Pilotagem de Macau, enquanto subunidade orgânica da Capitania dos Portos de Macau e cujo Regulamento foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março)
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Atribuições)
Artigo 5.°
(Órgãos e subunidades orgânicas)
1. A CPM compreende os seguintes órgãos:
a) Director, coadjuvado por um subdirector;
b) Conselho Administrativo.
2. A CPM compreende as seguintes subunidades orgânicas:
a) Departamento de Actividades Marítimas;
b) Departamento de Licenciamento e Registo;
c) Departamento de Manutenção;
d) Departamento de Administração e Gestão.
3. A CPM compreende ainda os seguintes organismos dependentes equiparados a departamentos e que se regem por diplomas próprios:
a) A Escola de Pilotagem de Macau;
b) O Museu Marítimo de Macau.
Artigo 7.º
(Competências do director)
1. Compete, designadamente, ao director:
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) ........................
g) ........................
2. No exercício da autoridade marítima o director pode emitir editais e avisos à navegação, em conformidade com a lei.
Artigo 8.º
(Competência do subdirector)
Compete ao subdirector:
a) Coadjuvar o director;
b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;
c) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo director e desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas.
Artigo 10.º
(Conselho Administrativo)
1. ........................
2. O Conselho Administrativo é presidido pelo director e integra, na qualidade de vogais:
a) O subdirector;
b) ........................
c) O chefe da Divisão Financeira.
3. ........................
Artigo 11.º
(Departamento de Actividades Marítimas)
1. O Departamento de Actividades Marítimas, abreviadamente designado por DAM, é a subunidade orgânica operativa no âmbito da assistência, controlo e segurança da navegação, hidrografia e oceanografia, dragagens e combate à poluição, o qual compreende:
a) A Divisão de Serviços Marítimos;
b) A Divisão de Hidrografia e Dragagens.
2. À Divisão de Serviços Marítimos compete, designadamente:
a) Prestar assistência à navegação, incluindo a pilotagem e o reboque;
b) Coordenar as acções de busca e salvamento;
c) Coordenar e operar os sistemas de comunicações, registo e controlo de tráfego marítimo;
d) Assegurar todo o assinalamento marítimo local;
e) Elaborar pareceres e propor medidas sobre as obras marítimas;
f) Recolher as embarcações abandonadas e os objectos achados no mar ou por este arrojados;
g) Garantir a disciplina e segurança nas praias e prestar assistência a banhistas, incluindo socorros a náufragos;
h) Colaborar na realização de vistorias e inspecções técnicas no âmbito da CPM.
3. À Divisão de Hidrografia e Dragagens compete, designadamente:
a) Propor a publicação dos avisos aos navegantes e a actualização das publicações naúticas;
b) Planear e executar os trabalhos hidrográficos, de observação de marés e correntes e outros no âmbito da hidrografia e oceanografia;
c) Planear e executar as dragagens dos planos inclinados, docas, dos cais do Museu Marítimo de Macau, da Polícia Marítima e Fiscal e outras que lhe sejam determinadas;
d) Promover a remoção de destroços de embarcações e outros obstáculos que constituam perigo para a navegação;
e) Propor e executar medidas de prevenção e combate à poluição do meio marinho;
f) Elaborar e propor o plano anual de dragagens para manutenção e navegabilidade dos canais de navegação e bacias de manobra e acompanhar a sua execução.
Artigo 12.º
(Departamento de Licenciamento e Registo)
1. O Departamento de Licenciamento e Registo, abreviadamente designado por DLR, é a subunidade orgânica com funções no âmbito da gestão do domínio público hídrico, do licenciamento e fiscalização das actividades marítimas, do registo de embarcações e certificação das tripulações, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar o registo marítimo das embarcações;
b) ........................
c) Licenciar o exercício da indústria de transportes marítimos;
d) Licenciar as actividades de construção e reparação naval;
e) Licenciar o exercício de quaisquer actividades nos cais, pontes-cais, pontões, docas, terraplenos e outros locais nas áreas de jurisdição marítima;
f) Organizar os processos de licenciamento da ocupação a título precário do domínio público hídrico;
g) Emitir certidões e outros documentos relativos aos actos praticados no âmbito das suas competências;
h) Promover a liquidação das taxas devidas nos termos da legislação em vigor;
i) Planear e preparar a actividade a desenvolver pela CPM no âmbito da participação de Macau em organizações internacionais;
j) Promover as publicações de interesse para a área dos transportes marítimos.
2. O DLR compreende a Divisão de Inspecção e Fiscalização de Segurança, à qual compete, designadamente:
a) Fiscalizar o exercício da indústria de transportes marítimos;
b) Fiscalizar as actividades de construção e reparação naval;
c) Fiscalizar o exercício das actividades nos cais, pontes-cais, pontões, docas, terraplenos e outros locais nas áreas de jurisdição marítima;
d) Promover e apoiar acções tendo em vista a segurança das actividades portuárias e a prevenção da poluição marítima;
e) Promover e coordenar a realização das inspecções e vistorias às embarcações e nas áreas de jurisdição marítima;
f) Emitir certificados de segurança e de operacionalidade dos navios, embarcações e outro material flutuante.
Artigo 13.º
(Departamento de Manutenção)
1. O Departamento de Manutenção, abreviadamente designado por DM, é a subunidade orgânica no âmbito da engenharia de manutenção dos equipamentos e infra-estruturas da CPM e dos seus organismos dependentes, o qual compreende:
a) A Divisão de Infra-Estruturas e Transportes;
b) A Divisão de Trem Naval e Segurança.
2. À Divisão de Infra-Estruturas e Transportes compete, designadamente:
a) Assegurar a manutenção de equipamentos nos domínios da mecânica, electricidade e electrónica;
b) Assegurar a manutenção de infra-estruturas, nomeadamente edifícios, docas e outras instalações marítimas;
c) Elaborar normas de operação e dar parecer prévio na aquisição de equipamentos cuja manutenção seja da sua responsabilidade;
d) Dar parecer sobre quaisquer obras de infra-estruturas a realizar nas áreas de jurisdição marítima;
e) Gerir o parque de viaturas e assegurar a sua manutenção.
3. À Divisão de Trem Naval e Segurança compete, designadamente:
a) Assegurar a manutenção do trem naval e respectivos aprestos;
b) Assegurar a prontidão de meios materiais e humanos em acções de combate a incêndios no mar, combate à poluição por hidrocarbonetos no mar, e limitação de avarias;
c) Colaborar com meios materiais e humanos em acções de busca e salvamento;
d) Colaborar na realização de vistorias e inspecções técnicas no âmbito das atribuições da CPM.
Artigo 14.º
(Departamento de Administração e Gestão)
1. O Departamento de Administração e Gestão, abreviadamente designado por DAG, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo no âmbito da gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos, competindo-lhe designadamente:
a) Assegurar os procedimentos administrativos inerentes à gestão patrimonial, mantendo actualizado o inventário dos bens;
b) Definir as especificações dos equipamentos e das aplicações informáticas de interesse para mais do que um utilizador e coordenar a distribuição de serviço entre as respectivas redes;
c) Apoiar as subunidades e serviços da CPM na introdução e aplicação técnica de procedimentos e na utilização de equipamentos informáticos.
2. O DAG compreende:
a) A Divisão Financeira;
b) A Divisão Administrativa.
3. À Divisão Financeira compete, designadamente:
a) Elaborar a proposta de orçamento anual e submetê-la à apreciação do Conselho Administrativo;
b) Elaborar a proposta do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração e submetê-la à apreciação do Conselho Administrativo;
c) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa e assegurar os processamentos contabilísticos de todas as operações realizadas no âmbito das actividades da CPM;
d) Arrecadar e dar destino, nos termos da lei, às receitas provenientes das cobranças que lhe estão cometidas;
e) Controlar os movimentos de tesouraria;
f) Garantir o apetrechamento de bens e serviços;
g) Proceder ao conjunto de operações relativas à aquisição de bens e serviços;
h) Coordenar a gestão de existências em armazém, controlar o seu armazenamento e proceder à sua distribuição;
i) Assegurar o controlo e conservação dos bens e a prestação das competentes contas de responsabilidade;
j) Prestar apoio ao Conselho Administrativo.
4. A Divisão Financeira compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Aprovisionamento.
5. À Divisão Administrativa compete, designadamente:
a) Assegurar os procedimentos administrativos de recrutamento, formação e gestão do pessoal, mantendo actualizados os respectivos processos individuais;
b) Assegurar a gestão dos recursos humanos, nomeadamente no que se refere a planeamento de carreiras e consequente definição das normas de recrutamento, selecção e desenvolvimento daqueles recursos e das necessidades e prioridades de formação;
c) Elaborar o plano anual de actividades e, na sequência do acompanhamento da sua execução, o relatório anual de actividades;
d) Propor, em colaboração com as subunidades orgânicas envolvidas, medidas de racionalização administrativa;
e) Organizar e assegurar o funcionamento do serviço de documentação e consulta da CPM;
f) Propor a aquisição de documentação e promover a sua divulgação;
g) Centralizar, sistematizar e tratar a informação estatística relacionada com as atribuições da CPM;
h) Proceder à expedição e distribuição da correspondência, bem como ao registo de entrada e saída da mesma;
i) Assegurar o arquivo geral da CPM;
j) Assegurar a publicação e divulgação de assuntos de interesse geral;
l) Coordenar e controlar a circulação de publicações e outros documentos.
6. A Divisão Administrativa compreende a Secção de Pessoal e a Secção de Expediente e Arquivo.
Artigo 18.º
(Poderes de agente de autoridade)
1. No exercício de funções de verificação e fiscalização nas áreas de jurisdição marítima e no âmbito das atribuições da CPM, o seu pessoal é considerado agente de autoridade.
2. ........................
Artigo 2.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho)
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Disposição transitória)
Os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo 19.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/80/M, de 8 de Março, e respectivas alterações, mantêm-se em vigor até à sua substituição ou extinção por portaria do Governador, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do regulamento anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º
(Alterações ao Regulamento da Escola de Pilotagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho)
Os artigos 4.º, 9 .º, 11.º, 12.º, 19.º, 20.º e 21.º do Regulamento da Escola de Pilotagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
(Órgãos e subunidades orgânicas)
1. São órgãos da EPM:
a) O director, equiparado a chefe de Departamento;
b) O Conselho Pedagógico.
2. A EPM compreende enquanto subunidade orgânica a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico.
Artigo 9.º
(Composição do Conselho Pedagógico)
Compõem o Conselho Pedagógico:
a) O director;
b) O secretário da Escola;
c) Os formadores em exercício de funções.
Artigo 11.º
(Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico)
1. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico compete, designadamente:
a) Promover a elaboração dos planos de curso e a sua avaliação para apreciação no Conselho Pedagógico;
b) Elaborar os horários escolares, verificar o seu cumprimento e coordenar a utilização das salas de aula;
c) Organizar o serviço de exames;
d) Assegurar o funcionamento da biblioteca com vista a facilitar ao corpo docente, alunos e outros utentes, o acesso a elementos de estudo e apoiar as suas actividades escolares, pedagógicas, didácticas e profissionais;
e) Promover a aquisição de publicações escolares e de outros elementos de estudo e coordenar a execução dos trabalhos de cópias escolares;
f) Assegurar o apoio à gestão patrimonial e à execução e controlo administrativo e financeiro das receitas e despesas, em conformidade com as instruções recebidas;
g) Assegurar o apoio ao controlo administrativo dos recursos humanos, nomeadamente o relativo à assiduidade, trabalho extraordinário e remunerações por formação;
h) Organizar, coordenar e controlar a actividade de expediente e arquivo geral e escolar;
i) Assegurar o apoio às actividades da EPM nos domínios da organização e do desenvolvimento das aplicações informáticas;
j) Realizar traduções técnicas;
l) Promover a correcta utilização do material didáctico e, em geral, dos equipamentos afectos às actividades escolares;
m) Assegurar o desempenho das funções que, no âmbito do apoio logístico, lhe sejam cometidas.
2. O chefe da Divisão de Apoio Técnico-Administrativo e Pedagógico exerce, por inerência, as funções de secretário da Escola.
Artigo 12.º
(Corpo docente)
1. ........................
2. O recrutamento do pessoal docente, para cada ano lectivo, processa-se por habilitação e é aprovado pelo director da Capitania dos Portos de Macau, mediante proposta do director da EPM e prévio parecer do Conselho Pedagógico.
3. ........................
Artigo 19.º
(Regulamentos dos cursos)
1. ........................
2. ........................
3. Os regulamentos dos restantes cursos, contendo os respectivos planos gerais e as disposições necessárias à sua admissão, funcionamento e desenvolvimento, são aprovados por despacho do director da Capitania dos Portos de Macau sob proposta do director da EPM, após audição do Conselho Pedagógico.
Artigo 20.º
(Plano de actividades escolares)
1. O plano de actividades escolares é aprovado pelo Governador, mediante proposta elaborada pelo director da EPM, após audição do director da Capitania dos Portos de Macau e do Conselho Pedagógico.
2. ........................
Artigo 21.º
(Realização dos cursos)
1. Os cursos a que se refere o artigo 11.º são promovidos com o objectivo de satisfazer as necessidades apresentadas por entidades públicas e privadas da área das actividades marítimas e portuárias.
2. A realização dos cursos é apreciada caso a caso e, após audição do Conselho Pedagógico, é incluída no plano anual de actividades escolares a ser submetido a aprovação do Governador, nos termos do n.° 1 do artigo 18.º
Artigo 4.º
(Alterações ao Regulamento do Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril)
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º e 9.º do Regulamento do Conselho Administrativo da Capitania dos Portos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Composição)
O CACPM é presidido pelo director da Capitania dos Portos de Macau e integra, na qualidade de vogais:
a) O subdirector da Capitania dos Portos de Macau;
b) O chefe do Departamento de Administração e Gestão da CPM;
c) O chefe da Divisão Financeira da CPM.
Artigo 3.º
(Secretário)
1. ........................
2. Nos impedimentos do secretário, o CACPM designa um substituto de entre os funcionários a exercer funções na Divisão Financeira da CPM.
Artigo 8.º
(Impedimentos dos membros)
1. Nos impedimentos do presidente, exerce as suas funções, em regime de substituição, o subdirector da Capitania dos Portos de Macau.
2. ........................
Artigo 9.º
(Expediente)
O apoio administrativo ao funcionamento do CACPM é prestado pela Divisão Financeira da CPM.
Artigo 5.º
(Remissões)
Todas as referências feitas na lei a capitão dos portos e a capitão dos portos-adjunto passam a entender-se como feitas a director e a subdirector da Capitania dos Portos de Macau, respectivamente.
Artigo 6.º
(Revogações)
São revogados os artigos 6.º, 9.º, 15.º e n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, e os artigos 5.º e 7.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho.
Artigo 7.º
(Renumeração)
1. Os artigos 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, passam, respectivamente, a artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º
2. Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do Regulamento da Escola de Pilotagem de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, passam, respectivamente, a artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º
Aprovado em 16 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.
Anexo
Quadro de pessoal da CPM
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Lugares |
Direcção e chefia | Director | 1 | |
Subdirector | 1 | ||
Chefe de departamento | 6 | ||
Chefe de divisão | 9 | ||
Chefe de secção | 5 | ||
Técnico superior | 9 | Técnico superior | 19 |
Técnico | 8 | Técnico | 3 |
Pessoal de informática | 7 | Assistente de informática | 1 |
Interpretação e tradução | 7 | Intérprete-tradutor | 2 |
Técnico-profissional | 7 | Adjunto-técnico | 15 |
6 | Hidrógrafo | 6 | |
Controlador de tráfego marítimo | 16 | ||
Desenhador | 3 | ||
Técnico auxiliar radioelectrónico | 2 | ||
5 | Técnico auxiliar | 15 | |
Pessoal marítimo | Marítimo | 6 | |
Pessoal de dragagem | 5 | ||
Troço do mar | 58 | ||
Mecânico marítimo | 48 | ||
Administrativo | 5 | Oficial administrativo | 26 |
Fiel | 2 | ||
Fiel de depósito | 2 | ||
Operário e auxiliar | 4 | Operário qualificado | 1 a) |
Auxiliar qualificado | 4 a) | ||
1 | Auxiliar | 19 a) | |
Total | 275 |
Nota: a) Lugares a extinguir, quando vagarem.
Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 15/95/M, de 27 de Março, do Decreto-Lei n.º 31/95/M, de 17 de Julho, de 17 de Julho, e da Portaria n.º 113/95/M, de 24 de Abril, de 24 de Abril, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas.
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