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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 40/98/M

de 14 de Setembro

O diploma orgânico das Oficinas Navais de Macau, publicado em 1976, sofreu uma progressiva desactualização devido às sucessivas alterações efectuadas nas normas de enquadramento dos Serviços Públicos da Administração Pública de Macau, bem como do regime financeiro dos serviços e fundos autónomos.

Considerando, ainda, a crescente complexidade técnica da indústria de construção e reparação naval, importa proceder à sua revisão, mantendo embora o seu modelo básico.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

As Oficinas Navais de Macau, abreviadamente designadas por ON, são um serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio.

Artigo 2.°

(Atribuições)

1. São atribuições das ON:

a) Executar os trabalhos próprios de um estaleiro de construção e reparação naval, bem como outros, nas áreas da metalomecânica, mecânica e electricidade, de que careçam os organismos da Administração Pública, em particular a Capitania dos Portos de Macau e a Polícia Marítima e Fiscal;

b) Prestar apoio técnico, nas áreas da sua especialidade, aos organismos da Administração Pública.

2. As ON podem executar trabalhos para entidades privadas, tendo em vista a concretização da sua autonomia financeira, bem como objectivos de auto-suficiência do Território no domínio da construção e reparação naval.

Artigo 3.º

(Tutela)

1. As ON estão sujeitas à tutela do Governador.

2. Compete ao Governador, no exercício dos seus poderes de tutela, designadamente:

a) Definir orientações e traçar directivas quanto à prossecução das atribuições das ON;

b) Aprovar o plano de actividades;

c) Aprovar o orçamento privativo, respectivas alterações e orçamentos suplementares, bem como a proposta do Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração (PIDDA);

d) Aprovar o relatório de actividades e conta de gerência anuais;

e) Aprovar o regulamento do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II

Órgãos e subunidades orgânicas

Artigo 4.º

(Estrutura)

1. São órgãos das ON:

a) O Conselho Administrativo (CA);

b) O director.

2. Para a prossecução das suas atribuições as ON dispõem das seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão Fabril (DF);

b) Divisão Técnica (DT);

c) Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

3. O director é equiparado, para efeitos remuneratórios, a subdirector da coluna 1 do mapa 1 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 5.º

(Composição do Conselho Administrativo)

1. O CA é composto pelos seguintes membros:

a) O director das ON;

b) O chefe da DAF;

c) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças;

d) Um representante da Capitania dos Portos de Macau;

e) Um representante da Polícia Marítima e Fiscal.

2. O CA é presidido pelo director das ON.

Artigo 6.º

(Competências do Conselho Administrativo)

1. Compete ao CA definir a política de gestão económica e financeira das ON, cabendo-lhe designadamente:

a) Acompanhar a actividade das ON, deliberando sobre tudo o que interessa à sua administração e que não seja por lei excluído da sua competência;

b) Elaborar o plano e relatório de actividades, e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;

c) Aprovar os preços de venda de serviços, sob proposta do director;

d) Autorizar a realização de despesas;

e) Ratificar a proposta de orçamento privativo, respectivos orçamentos suplementares e alterações, e a proposta do PIDDA e submetê-los à aprovação da entidade tutelar;

f) Aprovar a conta de gerência e submetê-la à aprovação da entidade tutelar;

g) Autorizar a prestação de trabalho em regime extraordinário;

h) Elaborar o regulamento do CA e submetê-lo à aprovação da entidade tutelar, após parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.

2. O CA pode delegar competências no director das ON, através de deliberação registada em acta.

Artigo 7.º

(Competências do presidente do CA)

Compete ao presidente do CA:

a) Convocar o CA e dirigir os seus trabalhos;

b) Executar e fazer executar as deliberações do CA;

c) Representar o CA na outorga de contratos e termos de adjudicação em que o mesmo seja outorgante;

d) Submeter a despacho da tutela os assuntos cuja resolução não esteja dentro das suas competências, bem como as deliberações do CA que tenham o seu voto contrário.

Artigo 8.º

(Competências do director)

1. Compete ao director das ON:

a) Dirigir a actividade das ON de acordo com a orientação e as deliberações do CA;

b) Administrar o património das ON de acordo com a orientação e as deliberações do CA;

c) Rentabilizar os recursos produtivos disponíveis;

d) Submeter à aprovação do CA o plano de gestão, as propostas de orçamento privativo, respectivas alterações e orçamentos suplementares, bem como a proposta do PIDDA;

e) Submeter a conta de gerência à ratificação do CA;

f) Exercer as competências que nele sejam delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas;

g) Propor a convocação do CA, quando considere necessário.

2. O director é substituído nas suas ausências e impedimentos por quem para o efeito for designado ou, na falta de designação, pelo chefe da DF.

Artigo 9.º

(Divisão Fabril)

1. A DF é a subunidade orgânica que assegura todo o processo produtivo, competindo-lhe nomeadamente:

a) Executar as funções de natureza técnica e administrativa relacionadas com a actividade fabril;

b) Produzir, coligir e manter actualizada a documentação técnica e administrativa necessária à execução das obras;

c) Executar as obras de acordo com as especificações da entidade requisitante, garantindo a qualidade, e diligenciar pelo cumprimento das estimativas de custos e dos prazos de execução;

d) Propor a redistribuição dos recursos pelas diferentes áreas funcionais, quando tal se torne imperativo à satisfação dos compromissos assumidos pelas ON;

e) Propor a contratação de pessoal, em regime de contrato individual de trabalho, quando tal se torne imperativo à satisfação dos compromissos assumidos pelas ON;

f) Assegurar os registos de mão-de-obra, bem como dos materiais utilizados nas obras;

g) Assegurar os serviços de transporte de pessoal e de movimentação de materiais;

h) Zelar pela higiene, segurança e manutenção geral das ON;

i) Realizar estudos e emitir propostas e pareceres no âmbito da sua competência;

j) Estudar e propor medidas de modernização administrativa no âmbito da sua competência.

2. Para a prossecução das suas competências a DF organiza-se por áreas funcionais.

Artigo 10.º

(Divisão Técnica)

1. A DT é a subunidade orgânica que assegura a função comercial, projecto, planeamento central e qualidade, competindo-lhe nomeadamente:

a) Efectuar prospecção do mercado e promover os serviços das ON;

b) Elaborar os projectos de construção e de grandes alterações em meios navais;

c) Elaborar o planeamento central;

d) Elaborar as estimativas de recursos das obras e a sua preparação para execução;

e) Apurar os custos das obras realizadas, de acordo com os dados fornecidos pela DF e com os parâmetros estabelecidos pelo CA;

f) Executar as traduções dos documentos relativos ao processo produtivo, quando tal se torne necessário ao seu processamento;

g) Realizar estudos e emitir propostas e pareceres no âmbito da sua competência;

h) Assegurar o funcionamento e desenvolvimento do Sistema da Qualidade.

2. Para a prossecução das suas competências a DT organiza-se por áreas funcionais.

Artigo 11.º

(Divisão Administrativa e Financeira)

1. A DAF é a subunidade orgânica que assegura o apoio técnico-administrativo no âmbito da administração financeira, patrimonial e dos recursos humanos, competindo-lhe nomeadamente:

a) Proceder à expedição, recepção e distribuição da correspondência, bem como aos respectivos registos;

b) Assegurar a organização e o funcionamento do arquivo geral, arquivo técnico e biblioteca;

c) Preparar a proposta de orçamento privativo, os orçamentos suplementares e a proposta do PIDDA, submetendo-as à apreciação do director, e assegurar a sua execução contabilística;

d) Arrecadar as receitas provenientes das actividades das ON e efectuar os pagamentos das despesas autorizadas, nos termos da lei;

e) Assegurar a tesouraria, controlar os seus movimentos e manter as contas de depósitos bancários que, nos termos da lei, conduzam à melhor rentabilização dos recursos disponíveis;

f) Conferir, classificar e processar os documentos de receita e de despesa, assegurando o cumprimento das disposições legais e das regras contabilísticas em vigor em todas as operações realizadas no âmbito das actividades das ON;

g) Assegurar as funções relativas à aquisição de bens e serviços, nos termos da lei, em particular dos destinados ao processo produtivo;

h) Gerir as existências em armazém e respectivos movimentos de acordo com as obras em curso;

i) Assegurar o cadastro, inventariação e registo dos bens patrimoniais das ON;

j) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, formação, treino e gestão do pessoal, nomeadamente no que respeita às questões relacionadas com as respectivas situações contratuais, mantendo actualizados os processos individuais;

l) Assegurar o secretariado e o apoio administrativo ao funcionamento do CA;

m) Estudar e propor medidas de modernização técnica e administrativa.

2. Para a prossecução das suas competências a DAF organiza-se por áreas funcionais.

CAPÍTULO III

Regime de gestão económica, financeira e patrimonial

Artigo 12.º

(Gestão económica, financeira e patrimonial)

1. A actividade económica das ON rege-se por princípios de optimização dos recursos produtivos, com vista à satisfação dos requisitos de qualidade, custo e prazo dos seus clientes, com obediência às normas que enquadram o funcionamento da Administração Pública.

2. As ON seguem o regime de gestão financeira e patrimonial dos serviços autónomos.

3. As ON têm a sua contabilidade organizada de acordo com a orientação definida no Plano Oficial de Contabilidade.

4. As ON obrigam-se por duas assinaturas de membros do CA.

Artigo 13.º

(Recursos)

Constituem recursos das ON:

a) Os montantes provenientes do pagamento pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas que os requisitarem;

b) As dotações que lhes sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Território;

c) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) Os recursos previstos na lei geral aplicável aos serviços autónomos;

e) Quaisquer outros recursos que lhes advenham pelo exercício da sua actividade ou que, por lei, lhes sejam devidos.

Artigo 14.º

(Aplicações)

Constituem aplicações das ON:

a) Os encargos relativos ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços e despesas de capital;

b) Outras que resultem de atribuições que lhe sejam ou venham a ser cometidas.

Artigo 15.º

(Património)

O património das ON é constituído pela universalidade de bens e direitos, activos e passivos, que recebam ou adquiram no exercício das suas atribuições.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 16.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal das ON é o constante do mapa publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

(Regime)

1. Ao pessoal das ON aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública de Macau, com as excepções previstas em legislação especial.

2. As ON podem contratar pessoal em regime de contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

(Transição de pessoal)

1. O pessoal do quadro das ON transita para os lugares do quadro anexo ao presente diploma na carreira, categoria e escalão que detém.

2. O pessoal contratado transita para a nova estrutura, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

3. As transições a que se referem os números anteriores operam-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.

4. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, carreira, categoria e escalão para que se opera a transição.

5. Os actuais director e chefe do Sector Administrativo transitam, respectivamente, para os cargos de director e chefe da Divisão Administrativa e Financeira, mantendo a forma de provimento.

Artigo 19.º

(Validade dos concursos)

Mantêm-se em vigor os concursos abertos antes da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 20.º

(Encargos)

Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas do orçamento privativo das ON e, na medida do necessário, pelas dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.

Artigo 21.º

(Revogações)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 49/76/M, de 13 de Novembro;

b) Decreto-Lei n.º 94/88/M, de 31 de Outubro;

c) Decreto-Lei n.º 55/89/M, de 28 de Agosto;

d) Portaria n.º 17/77/M, de 12 de Fevereiro;

e) Portaria n.º 32/90/M, de 12 de Fevereiro;

f) Portaria n.º 56/93/M, de 8 de Março.

Artigo 22.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação.

Aprovado em 9 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


MAPA ANEXO

Quadro de pessoal das Oficinas Navais

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e Chefia   Director 1
Chefe de Divisão 3
Técnico Superior 9 Técnico Superior 3
Técnico 8 Técnico 3
Mestre das oficinas Navais   Mestre das ON 6
Técnico-Profissional 7 Adjunto-Técnico 4
Administrativo 5 Oficial Administrativo 8
Operário das Oficinas Navais (a)   Operário das ON 3

(a) A extinguir quando vagar.