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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das "Oficinas Navais" que faz parte integrante deste diploma.
Art. 2.º São revogados o Diploma Legislativo n.º 1 819 e a Portaria n.º 9 379, respectivamente, de 25 de Abril de 1970 e 15 de Agosto de 1970, e ainda toda a legislação geral e especial que, de qualquer modo, contrarie o disposto no presente diploma.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1977.
Artigo 1.º As Oficinas Navais de Macau, abreviadamente designadas neste Regulamento por Oficinas Navais ou "O.N.", são um serviço industrializado, de duração indefinida, com autonomia administrativa e financeira, dotado de personalidade jurídica e com um património de valor indeterminado.
Art. 2.º - 1. As "O.N." têm por fim a execução de construções e reparações navais e todos os trabalhos de engenharia mecânica e electrotécnica de que os organismos do Estado e, em especial, os Serviços de Marinha e as "FSM" necessitem.
2. Estas Oficinas funcionarão como Oficinas Gerais do Território, ficando os Serviços Públicos obrigados a nelas mandar executar os trabalhos de que careçam e que não sejam susceptíveis de por eles serem executados.
3. A obrigatoriedade a que se refere o número anterior deixa de verificar-se sempre que as estimativas das "O.N." sejam superiores a 20% em relação aos preços apresentados pela indústria privada devidamente colectada e com alvará respectivo, para realização dos mesmos trabalhos ou quando aquelas oficinas reconheçam a impossibilidade da sua execução.
4. A verificarem-se as condições descritas no número anterior, o Serviço Público que mandou executar directamente os trabalhos deverá comunicar às "O.N." qual a entidade privada que os irá efectuar e qual o valor estimado dos mesmos, com excepção das pequenas reparações de carácter reconhecidamente urgente processadas como despesas miúdas.
5. A Repartição dos Serviços de Finanças dará informação desfavorável para a realização e pagamento de despesas com fabricos, reparações e trabalhos feitos fora das "O.N.", sempre que não se encontre junto às requisições ou documentos respeitantes a essas despesas, a estimativa apresentada por aquelas oficinas ou a informação referida no número anterior.
6. As "O.N." poderão também efectuar trabalhos para os corpos administrativos e entidades particulares.
Art. 3.º As "O.N." têm a sede em Macau onde funcionarão em edifícios e instalações próprias, pertencentes à Repartição dos Serviços de Marinha.
Art. 4.º Constituem património do Estado entregue às "O.N." para usufruto, conservação e guarda, a maquinaria, material flutuante, materiais diversos e tudo o mais que constar nos seus inventários.
Art. 5.º Os órgãos principais da estrutura orgânica das "O.N." são:
a) Conselho Administrativo;
b) Direcção;
c) Serviços;
d) Pessoal.
Art. 6.º - 1. A administração económica e financeira das "O.N.", como serviço autónomo, cabe a um Conselho Administrativo constituído pelo chefe da Repartição dos Serviços de Marinha, como presidente, e os vogais, director das "O.N.", adjunto da Repartição dos Serviços de Finanças, adjunto comercial das "O.N." e chefe de secretaria das "O.N.".
2. Na falta ou impedimento legal do presidente do Conselho Administrativo, fará parte deste o adjunto para a Capitania dos Portos, assumindo a presidência o oficial mais graduado ou antigo.
3. Servirá de secretário do Conselho Administrativo o vogal, chefe de secretaria das "O.N." e, no seu impedimento, o substituto designado pelo mesmo Conselho.
Art. 7.º A fiscalização superior das "O.N." é exercida pelo Governador do Território.
Art. 8.º Ao Conselho Administrativo das "O.N." compete:
a) Superintender em toda a administração económica das "O.N.";
b) Arrecadar e administrar, pela forma que julgar mais conveniente, as receitas das "O.N.";
c) Organizar e remeter aos Serviços de Finanças o projecto do orçamento de receita e despesa nos prazos regulamentares;
d) Efectuar as despesas de acordo com este Regulamento e, em casos omissos, ao abrigo da legislação geral em vigor no Território;
e) Autorizar a antecipação dos duodécimos das verbas da tabela de despesa a que se refere o artigo 31.º do Decreto n.º 29 244, de 8 de Dezembro de 1938;
f) Autorizar a utilização da reserva dos 10% a que se refere o artigo 22.º do Decreto n.º 27 294, de 30 de Novembro de 1936;
g) Aprovar os autos de incapacidade de material e propor ao Governador do Território a venda, com ou sem hasta pública, ou a sua inutilização;
h) Propor superiormente as medidas necessárias para uma maior eficiência e expansão das actividades das "O.N.".
Art. 9.º - 1. Sempre que as necessidades do serviço o exijam, o Conselho Administrativo das "O.N." poderá reforçar verbas do seu orçamento privativo, por transferência de outras do mesmo orçamento.
2. Os reforços que não possam realizar-se por simples transferência e a inclusão de novas rubricas orçamentais necessitarão de orçamentos suplementares, que serão submetidos à aprovação superior, nos termos legais.
Art. 10.º - 1. O Conselho Administrativo das "O.N." tem competência para autorizar despesas até ao montante de $10 000,00 e com dispensa da realização de concurso público ou limitado e da celebração de termo de adjudicação nos termos dos artigos 29.º e 30.º deste Regulamento e que mereça a concordância do vogal representante dos Serviços de Finanças.
2. Quando não se verifiquem as condições expressas no corpo deste artigo, a proposta de despesa será submetida a despacho do Governador do Território.
3. O Conselho Administrativo das "O.N." poderá delegar no director das mesmas oficinas a competência para efectuar despesas até ao montante de $1 500,00.
Art. 11.º - 1. O Conselho Administrativo das "O.N." procederá mensalmente à fiscalização e conferência de todo o movimento respeitante ao mês anterior, devendo o facto constar de acta.
2. Os balancetes serão publicados semestralmente no Boletim Oficial.
Art. 12.º As "O.N." prestarão anualmente contas ao Tribunal Administrativo para efeitos de julgamento e quitação de responsabilidades.
Art. 13.º O Conselho Administrativo tomará conhecimento e dará parecer sobre o Relatório Anual de Actividades elaborado pelo director.
Art. 14.º Ao presidente do Conselho Administrativo compete em especial:
a) Convocar o Conselho Administrativo para as sessões ordinárias e extraordinárias, designando os dias e horas de funcionamento e o local, se diferente da sede, e estabelecendo a ordem do dia;
b) Conduzir as sessões do Conselho Administrativo, regulando o uso da palavra e pondo à discussão e votação os assuntos e propostas referentes à ordem do dia;
c) Submeter a despacho do Governador os assuntos que achar conveniente e ainda aqueles:
1 - Cuja resolução não esteja dentro da sua competência ou da do Conselho Administrativo;
2 - Que estejam abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 19.º - 1. deste Regulamento;
3 - Que tiverem voto contrário do vogal-director das "O.N." e do adjunto dos Serviços de Finanças nos assuntos da sua competência específica;
d) Representar o Conselho Administrativo na outorga de contratos e termos de adjudicação em que seja outorgante o mesmo Conselho;
e) Desempenhar as funções que lhe forem delegadas pelo Governador.
Art. 15.º Ao vogal-director das "O.N." compete em especial:
a) Fazer executar as deliberações do Conselho Administrativo;
b) Propor ao Conselho Administrativo as aquisições e abates de material;
c) Propor ao Conselho Administrativo as medidas julgadas necessárias para a eficiência dos Serviços;
d) Vigiar pela boa guarda e conservação de todo o material à sua responsabilidade, propondo ao Conselho Administrativo todas as medidas que considerar necessárias para esse fim;
e) Propor ao Conselho Administrativo a entrega de trabalhos subsidiários a que se refere o artigo 36.º - alínea m) deste Regulamento, quando o seu valor estimado seja superior a $1 500,00.
Art. 16.º Ao vogal-adjunto dos Serviços de Finanças compete em especial dar parecer acerca da legalidade e cabimento das despesas, elaboração de orçamento e regularidade e organização dos processos de contas.
Art. 17.º Ao vogal-adjunto comercial das "O.N." compete em especial:
a) Pronunciar-se sobre os contratos e respectivos cadernos de encargos, na parte administrativa e financeira;
b) Habilitar o Conselho Administrativo com o parecer técnico-económico sobre a matéria contida na parte final da alínea j) do artigo 36.º deste Regulamento;
c) Dar parecer sobre os assuntos de carácter económico, financeiro e administrativo.
Art. 18.º - 1. Os membros do Conselho Administrativo são solidariamente responsáveis, nos termos da legislação vigente, disciplinar, civil e criminalmente por todos os actos, decisões e deliberações que tomarem e, salvo nos casos em que este Regulamento preveja responsável específico, pelo património das "O.N.".
2.. A responsabilidade torna-se extensiva ao membro do Conselho Administrativo que não tenha estado presente na sessão em que for tomada a decisão ou deliberação, se não expressar voto contrário quando dela lhe for dado conhecimento.
3. Fica ilibado de responsabilidade, quando a ela haja lugar, o membro do Conselho Administrativo, que, em acta, tenha expressamente votado contra o acto, decisão ou deliberação tomados.
4. São solidariamente responsáveis todos os que contribuíram com as suas informações para que os membros do Conselho Administrativo pudessem basear o seu acto, decisão ou deliberação ou os que, devendo ter informado contrariamente, o não fizeram por escrito nos termos legais.
Art. 19.º - 1. O Conselho Administrativo reunir-se-á ordinariamente pelo menos quatro vezes por mês e, extraordinariamente, quando o serviço o exigir, não podendo o número de membros presentes, em cada sessão, ser inferior a 3.
2. Os membros vencidos farão consignar em acta a justificação da sua discordância.
3. Quando houver voto de discordância do presidente, do vogal-director das "O.N." ou do vogal-adjunto dos Serviços de Finanças nos assuntos do seu sector específico a validade das deliberações necessita de homologação do Governador.
4. As reuniões extraordinárias do Conselho Administrativo podem ser convocadas de acordo com a alínea a) do artigo 14.º deste Regulamento por solicitação escrita de qualquer dos seus membros, na qual deve ser indicado o assunto que justifique a convocação do Conselho.
Art. 20.º - 1. Das sessões do Conselho Administrativo serão lavradas actas que serão assinadas pelos membros presentes e pelo secretário.
2. As actas indicarão sucintamente os assuntos tratados e as resoluções tomadas, transcrevendo, porém, na íntegra, as justificações de voto.
Art. 21.º Nenhuma deliberação do Conselho Administrativo é válida se não constar de documento ou acta devidamente assinados.
Art. 22.º As "O.N." têm orçamento privativo das suas receitas e despesas cujos totais serão fixados anualmente no diploma que o aprovar.
Art. 23.º As "O.N." disporão livremente de todas as receitas para fazer face aos seus encargos, recebendo, enquanto não dispuserem dos recursos suficientes para cobrir todas as suas despesas ordinárias, um subsídio atribuído anualmente pelo Governo do Território, até ao montante necessário para o equilíbrio orçamental.
Art. 24.º - 1. Os serviços prestados pelas "O.N." são pagos por quem os utilizar, sem exclusão dos serviços públicos.
2. Os serviços prestados pelas "O.N." através da sua Secção de Apoio às "FSM" não serão debitados dos custos da mão-de-obra aplicada pelo pessoal daquele sector, nos trabalhos que se destinem às "FSM" e Repartição dos Serviços de Marinha.
Art. 25.º - 1. Constituem receitas das "O.N.":
a) Rendimento da laboração a que se refere o artigo 24.º deste Regulamento;
b) O subsídio do Estado referido no artigo 23.º deste Regulamento;
c) O produto da venda de materiais inúteis ou obsoletos;
d) Os emolumentos e outros rendimentos;
e) Rendimentos de bens móveis e imóveis;
f) Receitas eventuais.
2. Na elaboração das estimativas e no cálculo dos valores das obras realizadas, serão consideradas as seguintes parcelas:
- Materiais;
- Mão-de-obra;
Gastos fabris - (força motriz, combustíveis, água, expediente, reapetrechamento, reenvestimento).
- Despesas gerais de produção { } Gastos sociais - (assistência médica, medicamentosa, bem-estar).
3. O subsídio referido na alínea b) será entregue pelos Serviços de Finanças e pela forma que o Governo determinar, mediante requisição do Conselho Administrativo.
4. A venda de materiais inúteis ou obsoletos só poderá ser efectuada após autorização do Governador.
Art. 26.º Consideram-se despesas com a aquisição de material as que tenham por objectivo a obtenção de bens de qualquer natureza, com destino à utilização permanente, à conservação ou consumo corrente, quer para uso próprio quer para aplicação na laboração fabril, e nessas despesas se compreendem:
a) As despesas resultantes de fornecimentos, ainda quando a produção dos bens a fornecer implique prestação de serviços;
b) As despesas que visem permitir a fruição ou utilização temporária de coisas moveis, nomeadamente por aluguer.
Art. 27.º - 1. As despesas com obras ou com aquisição de material podem ser realizadas mediante concurso ou independentemente dele por ajuste directo e com ou sem contrato escrito ou termo de adjudicação.
2. O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela lei; é limitado quando o concurso se realize apenas entre determinado número de entidades, o qual não deverá ser inferior a três.
Art. 28.º Nas despesas com obras ou aquisições de material observar-se-ão as seguintes regras e de acordo com o determinado no Decreto Provincial n.º 17/75, de 26 de Abril, conforme o valor presumível de despesa:
a) Para aquisições de valor igual ou inferior a $ 1 000,00 - consulta directa à praça com dispensa de quaisquer outras formalidades, a qual pode ser feita verbalmente;
b) Para aquisições de valor igual ou inferior a $ 5 000,00 - consulta directa nos termos da alínea anterior, exigindo-se a indicação dos preços em documento escrito;
c) Para aquisições de valor igual ou inferior a $20 000,00, ou tratando-se de fornecimentos que não devam ser feitos imediatamente - concurso limitado entre pelo menos três casas da especialidade;
d) Para aquisições de valor superior a $20 000,00, ou tratando-se de fornecimentos que interessem a mais de uma obra - concurso público ou limitado.
Art. 29.º Pode ser dispensada a realização de concurso público, ou limitado, quando seja conveniente ao interesse do Estado, e designadamente:
a) Quando as obras ou os fornecimentos de objectos sejam de tal modo especializados que só possam ser efectuados ou fornecidos por determinada entidade ou por detentor de determinado exclusivo e, ainda, obras de arte, objectos e instrumentos que só possam ser fornecidos por artífices ou produtores experimentados e de confiança;
b) Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;
c) Quando a segurança pública interna ou externa o aconselhe;
d) Quando haja sido aberto concurso para o mesmo fim e não tenham sido recebidas ofertas ou os preços destas forem considerados inaceitáveis;
e) Quando se trate de fornecimento de artigos destinados a uma dada obra cujo tipo ou marca sejam exigidos pelo respectivo cliente;
f) Quando as obras ou os fornecimentos, em casos de manifesta urgência, proveniente de circunstâncias especiais ou imprevistas, não possam sofrer demora;
g) Quando os produtos, artigos ou instrumentos a adquirir não tenham similares no Território.
Art. 30.º - 1. A obra ou o fornecimento poderão ser adjudicados independentemente da celebração de contrato escrito ou termo de adjudicação:
a) Nos casos das alíneas b) e c) do artigo anterior;
b) Quando se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega;
c) Quando a obra, sendo de pequeno valor, deva ser executada em termos legais e regulamentares sem necessidade de estipulação de quaisquer cláusulas particulares, além do preço e do prazo.
2. Não será dispensada, salvo havendo motivo imperioso que o justifique, a celebração de contrato escrito quando a execução da obra deva demorar mais de sessenta dias ou o fornecimento haja de durar mais de trinta dias.
Art. 31.º - 1. Os contratos quando devam ser reduzidos a escrito e os termos de adjudicação em que seja outorgante o Conselho Administrativo das "O.N.", serão lavrados em documento avulso com a fé pública dos documentos autênticos oficiais, servindo de notário o secretário do Conselho.
2. No fim de cada ano, ou quando a número de contratos o justificar, o Conselho Administrativo promoverá encadernação dos contratos em volume, não sendo dispensado de possuir o Livro de Notas regulamentar, onde continuarão a lavrar-se os contratos que não sejam de simples fornecimento de material.
Art. 32.º Quando, por motivos ponderosos, se constate que há vantagem para o Estado na aquisição, por grosso, de materiais necessários aos trabalhos entregues às "O.N." ou a realizar no futuro, podem os mesmos ser adquiridos com autorização prévia do Governador, nas condições das alíneas seguintes:
a) O pagamento dos materiais poderá ser feito adiantadamente, em conta especial de operações de tesouraria, constituindo, porém, a sua aplicação encargos das verbas destinadas aos trabalhos em que forem aplicados ou dos pagamentos feitos por particulares, quando se trate de trabalhos por eles contratados;
b) O produto de aplicação dos materiais, quer se trate de trabalhos executados para o Estado, quer para particulares, será processado e liquidado pelas dotações orçamentais dos respectivos serviços oficiais ou pago pelos particulares que contratarem a prestação dos serviços, entrando as competentes importâncias na conta especial de que trata a alínea anterior.
Art. 33.º Os membros do Conselho Administrativo serão remunerados por meio de senhas de presença cujo quantitativo será fixado por despacho do Governador.
Art. 34.º As "O.N." são isentas de:
a) Contribuição predial;
b) Imposto de selo, nos actos em que lhes competir fazê-lo;
c) Custas e selos nos processos judiciais, administrativos e fiscais em que forem interessadas.
Art. 35.º - 1. O director das "O.N." é um oficial de Marinha da classe de engenheiros maquinistas navais, do quadro dos Serviços de Marinha, nomeado por despacho do Governador.*
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 94/88/M
2. O director é coadjuvado pelo adjunto comercial das "O.N.", e chefe de secretaria das "O.N.", especialmente, nas funções comerciais e administrativas, respectivamente.
3. O director, no desenvolvimento das suas funções de director na parte fabril, é assistido por dois sargentos artífices condutores de máquinas da Armada em serviço na Repartição dos Serviços de Marinha que exercerão, por inerência, as funções de mestre-geral e contra-mestre-geral.
Art. 36.º Ao director das "O.N." compete:
a) Dirigir, orientar e fiscalizar todos os trabalhos que as "O.N." executem;
b) Manter a ordem e a disciplina;
c) Estudar, resolver ou dar parecer sobre todos os assuntos técnicos relacionados com as obras a executar pelas "O.N.";
d) Dar expediente a toda correspondência referente a assuntos técnicos com as entidades oficiais e particulares;
e) Vigiar o exacto cumprimento das leis, regulamentos e instruções;
f) Vigiar pela pronta satisfação das requisições de obras;
g) Determinar ao mestre ou tarefeiro a correcção das deficiências encontradas nas obras que não tiverem sido executadas de acordo com a estimativa ou que apresentem um acabamento imperfeito;
h) A responsabilidade pela guarda e conservação de todo o material das "O.N." e a nomeação dos responsáveis subsidiários;
i) Aprovar as tabelas de preço de mão-de-obra dos trabalhos a executar nas "O.N.";
j) Fixar a percentagem a incluir no custo das obras, para recuperação dos gastos fabris, das despesas de administração e de depreciação do material, segundo as directivas do Conselho Administrativo;
l) Admitir e dispensar o pessoal eventual conforme as necessidades da laboração, sem dependência de quaisquer outras formalidades;
m) A entrega de trabalhos subsidiários das obras em curso, a oficinas ou operários estranhos, em regime de tarefa, em caso de trabalhos especiais, urgência ou sobrecarga de laboração, quando o seu valor estimado seja inferior ou igual ao quantitativo estabelecido pelo artigo 15.º, alínea e), deste Regulamento;
n) Elaborar o Relatório Anual de Actividades das "O.N." o qual, após apreciação do Conselho Administrativo, deverá ser presente ao Governador até ao dia 30 de Junho.
Art. 37.º Ao adjunto comercial das "O.N." compete:
a) Coadjuvar o director em assuntos de natureza comercial;
b) A organização dos processos de aquisição e abate de material;
c) Manter um ficheiro de catálogos referentes a materiais e produtos que possam interessar à laboraçâo das "O.N.";
d) Propor ao director as medidas que julgar necessárias para a boa eficiência dos serviços das "O.N.".
Art. 38.º - 1. O sector administrativo destina-se ao exercício de toda a actividade técnico-administrativa e compõe-se da secretaria, contabilidade e tesouraria.
2. É chefiado pelo chefe de secretaria das "O.N." e funciona directamente na dependência e segundo as directrizes traçadas pela direcção.
Art. 39.º Na secretaria processa-se a recepção, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência referente às "O.N.".
Art. 40.º A escrituração da contabilidade das "O.N." é feita pelo sistema digráfico (princípio das partidas dobradas) e abrange contabilidade industrial, geral e pública.
Art. 41.º - 1. Haverá um cofre na tesouraria das "O.N." para guarda de numerário, títulos e outros valores.
2. Ao tesoureiro, único claviculário do cofre, será atribuída uma importância mensal a título de abono para falhas.
Art. 42.º O chefe de secretaria é também, por inerência, o tesoureiro.
Art. 43.º As quantias arrecadadas pelo tesoureiro serão depositadas, no mínimo uma vez por semana, num estabelecimento bancário escolhido pelo Governo à ordem do Conselho Administrativo.
Art. 44.º - 1. O pagamento de obras pelas entidades particulares será feito na tesouraria das "O.N." da seguinte forma:
a) Obras de valor orçamentado até ao montante de $500,00, inclusive, serão pagas até 15 dias após a entrega;
b) Obras de valor orçamentado superior a $500,00 até $10 000,00, serão pagas no acto de entrega;
c) Obras de valor orçamentado superior a $10 000,00, serão pagas 10% no acto da requisição, 30% quando em 1/3 de aprontamento, 30% quando em 2/3 de aprontamento e os restantes 30% no acto da entrega, ou mediante contrato específico a firmar, na altura, entre as partes interessadas.
2. A falta de pagamento nos prazos estabelecidos no corpo deste artigo implica a cobrança coerciva de harmonia com as disposições aplicáveis do Código de Execuções Fiscais.
Art. 45.º Os pagamentos das obras para organismos oficiais serão efectuados até 30 dias depois da data de entrega da obra.
Art. 46.º Não poderá ser iniciada qualquer obra sem a competente requisição estar assinada pelo cliente e, tratando-se de organismos oficiais, sem nela estar também registada a respectiva autorização.
Art. 47.º O sector comercial compreende as seguintes secções:
a) Secção de relações públicas;
b) Secção de compras e vendas;
c) Secção de armazém.
Art. 48.º O sector comercial funciona directamente na dependência e segundo as directrizes traçadas pelo adjunto comercial das "O.N." que, no desenvolvimento das suas funções, é assistido pelo chefe de secretaria.
Art. 49.º O sector fabril, onde se exerce toda a actividade técnica fabril, compõe-se das seguintes secções:
a) Secção de "Construções e reparações mecânicas";
b) Secção de "Caldeiraria de ferro";
c) Secção de "Reparações eléctricas e de viaturas motorizadas";
d) Secção de "Construções e reparações de carpintaria";
e) Secção de "Apoio às FSM";
f) Secção de "Serviços auxiliares";
e outras que venham a criar-se por necessidade de reorganização ou expansão.
Art. 50.º O sector fabril é chefiado pelo mestre-geral que é auxiliado pelo contra-mestre-geral e pelos operários principais, no cumprimento das instruções dadas ao sector pelo director das "O.N.".
Art. 51.º Ao mestre-geral compete essencialmente:
a) Auxiliar o director das "O.N." na fiscalização do cumprimento das instruções do Conselho Administrativo;
b) Fiscalizar as obras em execução;
c) Intervir, quando necessário, no trabalho dos operários;
d) Visitar diariamente as obras em execução, fora das "O.N."
e) No caso das obras da alínea d), nomear sempre um encarregado dos operários, ao qual competirá não só a fiscalização da obra na sua ausência, como também velar pela manutenção da disciplina e pelo rigoroso cumprimento dos horários;
f) Verificar todas as obras, depois de concluídas, para serem presentes ao director das "O.N." antes de serem entregues aos clientes;
g) Propor ao director das "O.N." todas as alterações que julgar úteis para melhor eficiência do serviço a seu cargo;
h) Apontar a mão-de-obra utilizada em obras, a indicar pelo director;
i) Entregar as folhas de mão-de-obra devidamente preenchidas ao director.
Art. 52.º Ao contra-mestre-geral compete essencialmente:
a) Chefiar a "Secção de Apoio às FSM";
b) Colaborar juntamente com o pessoal do seu sector nos trabalhos destinados à Repartição dos Serviços de Marinha e que sejam executados pelas "O.N.";
c) Colaborar na execução das estimativas das obras a executar pelas "O.N." para as "FSM" e Repartição dos Serviços de Marinha;
d) Manter actualizados processos, ficheiros e livrança referentes a equipamentos e materiais que interessam ao seu "Sector";
e) Solicitar ao mestre-geral a colaboração quando necessária, de operários de outros sectores para execução de trabalhos do seu sector.
Art. 53.º Cada secção terá os operários que, pelo director das "O.N.", forem considerados necessários e suficientes para a laboração.
Art. 54.º As "O.N." disporão dos quadros de pessoal permanente constantes do mapa anexo ao presente Regulamento, do pessoal eventual que for considerado necessário para as exigências do serviço, e ainda de pessoal em regime de inerência.
Art. 55.º O provimento dos cargos dos quadros referidos no artigo anterior será feito nos termos seguintes:
a) O pessoal administrativo e comercial, por contrato;
b) O pessoal fabril e dos serviços gerais, por assalariamento.
Art. 56.º Ao chefe de secretaria compete:
a) Dar expediente a toda a correspondência das "O.N.";
b) Executar e manter actualizada a contabilidade;
c) Guardar os livros, correspondência e demais documentos e velar pela sua conservação e até que o Conselho Administrativo das "O.N." lhes destine arquivo especial;
d) Elaborar os contratos em que as "O.N." intervierem;
e) Velar por todo o numerário e quaisquer outros valores à sua guarda, pelos quais é inteiramente responsável;
f) Liquidar e pagar os salários;
g) Certificar-se que os pagamentos sejam efectuados ao próprio, sem o que assumirá a responsabilidade das consequências daí resultantes;
h) Depositar as quantias arrecadadas diariamente conforme preceituado no artigo 43.º deste Regulamento;
i) Preencher os livros de dotações das verbas orçamentais e dar informações de cabimento à direcção;
j) Verificar com o responsável pelo depósito de material a saída dos materiais das obras concluídas e dar entrada nas fichas de conta-corrente de cada obra;
l) Propor à direcção as medidas que julgar necessárias para a boa eficiência dos serviços a seu cargo;
m) Preparar o orçamento privativo, os orçamentos suplementares devidamente fundamentados e os mapas que lhe são anexos;
n) Efectuar os pagamentos das despesas autorizadas pelo Conselho Administrativo das "O.N.";
o) Apresentar mensalmente ao Conselho a conta de fundos com os respectivos documentos justificativos bem como um balancete de valores patrimoniais;
p) Elaborar e apresentar ao Conselho Administrativo dentro dos prazos legais as contas de responsabilidade, de gerência e de exercício;
q) Dar, dentro das atribuições do seu sector, as informações que lhe forem determinadas pelo Conselho Administrativo.
Art. 57.º Ao segundo-oficial, responsável pelo depósito de material, compete:
a) Requisitar, conferir, manter à guarda e distribuir os materiais de consumo, incluindo os artigos de expediente, e auxiliar o chefe de secretaria na escrituração das obras;
b) Escriturar, catalogar e arquivar as "fichas de armazém" conforme as instruções recebidas;
c) Instruir o fiel de armazém de 2.ª classe, no sentido da boa arrumação dos materiais por espécie, a fim de, com facilidade e rapidez, se poder obter a qualidade desejada do material e fazer a sua conferência;
d) Responder perante o adjunto comercial, pela arrumação, guarda e conservação do material e pela manutenção dos níveis de "stock", em armazém, constantes das fichas do material.
Art. 58.º Ao segundo-oficial, responsável pela organização das estimativas das obras, compete exercer ainda as funções de intérprete-tradutor da língua chinesa.
Art. 59.º O terceiro-oficial, os escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classe são os auxiliares da secretaria, contabilidade e do arquivo, sendo as suas funções reguladas por instruções próprias.
Art. 60.º As atribuições do pessoal provido por assalariamento dos quadros do pessoal fabril e dos serviços gerais deverão constar dos termos de assalariamento.
Art. 61.º Ao pessoal provido por assalariamento do quadro do pessoal fabril compete, além dos deveres e direitos consignados em instruções internas próprias elaboradas pelo director das "O.N." e aprovadas pelo Conselho Administrativo, mais o seguinte:
a) Pagar às "O.N." as indemnizações impostas pelo seu director quando este verificar que as ferramentas quebradas o foram por sua culpa;
b) Avisar com antecedência, de acordo com as circunstâncias, o operário principal da secção sempre que não possam comparecer ao serviço ou desejarem temporária ou definitivamente deixar de prestar serviço nas "O.N.";
c) Zelar pelo asseio pessoal e dos locais de trabalho bem como pela limpeza das máquinas-ferramentas que utilizarem, não podendo abandonar a oficina sem que, com a ajuda dos aprendizes, as suas máquinas fiquem completamente limpas.
Art. 62.º A previdência e assistência social, as actividades culturais, recreativas e desportivas ficarão sujeitas a regulamentação própria.
Art. 63.º Ao pessoal permanente das "O.N." é aplicável o Estatuto do Funcionalismo em vigor.
Art. 64.º À Secção de Apoio às "FSM", é aplicada regulamentação especial, superiormente determinada, consequente das necessidades operacionais daquele serviço público.
Art. 65.º - 1. As transições do pessoal dos quadros constantes do mapa a que se refere o artigo 5.1.1. do Regulamento das Oficinas Navais, aprovado pela Portaria n.º 9 379, de 15 de Agosto de 1970, para os quadros de pessoal a que se refere o artigo 54.º deste Regulamento, serão feitas por escolha do Governador, sob proposta do director das "O. N", e independentemente de quaisquer formalidades de visto e posse, mas apenas mediante simples anotação do Tribunal Administrativo, ou mediante concurso interno entre os funcionários com comprovada experiência profissional.*
* Alterado - Consulte também: Rectificação
2. A execução do referido no número anterior só será efectuado quando existirem disponibilidades financeiras para suportar o correspondente encargo.
Art. 66.º As dúvidas e os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Governador, ouvido o Conselho Administrativo das Oficinas Navais.
Designação / Letra Unidade
Quadro Administrativo e Comercial:
Quadro Fabril de Construção e Reparação Naval:
Quadro de Serviços Gerais:
a) A dotar quando as necessidades do serviço o exigirem e as disponibilidades orçamentais o permitirem.
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