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Diploma:

Decreto-Lei n.º 94/88/M

BO N.º:

44/1988

Publicado em:

1988.10.31

Página:

4472

  • Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49/76/M, de 13 de Novembro, respeitante ao funcionamento das Oficinas Navais.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 40/98/M - Aprova a nova orgânica das Oficinas Navais. — Revogações.
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    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 55/89/M - Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 94/88/M, de 31 de Outubro, (Funcionamento das Oficinas Navais).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 49/76/M - Aprova o Regulamento das Oficinas Navais de Macau. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1819, de 25 de Abril de 1970, e a Portaria n.º 9379, de 15 de Agosto de 1970.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 40/98/M

    Decreto-Lei n.º 94/88/M

    de 31 de Outubro

    Pelo Decreto n.º 45 396, de 30 de Novembro de 1963, as Oficinas Navais passaram a funcionar como um serviço industrializado com autonomia administrativa e financeira e com personalidade jurídica, funcionando nos termos do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/76/M, de 13 de Novembro.

    Considerando que o funcionamento e maior rendimento industrial das Oficinas Navais aconselham uma maior disponibilidade da sua direcção;

    Considerando que existem meios humanos que facultam um ajustamento a nível da direcção das Oficinas Navais e sem prejuízo da revisão em curso do Regulamento das Oficinas Navais;

    Considerando, ainda, que este ajustamento a nível da direcção das Oficinas Navais se ajusta aos condicionalismos exigidos pela referida autonomização deste serviço;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

    Artigo único. O n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento das ‘Oficinas Navais’, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/76/M, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:*

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 55/89/M

    "1. O director das "O.N." é um oficial de Marinha da classe de engenheiros maquinistas navais, do quadro dos Serviços de Marinha, nomeado por despacho do Governador".

    Aprovado em 25 de Outubro de 1988.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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