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Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/98/M

BO N.º:

18/1998

Publicado em:

1998.5.4

Página:

490

  • Regula o regime de recurso da decisão que não aplique ou não mantenha medida de coação nos casos mais graves previstos nas leis sobre criminalidade organizada.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 1/78/M - Aprova o regime penal das sociedades secretas.
  • Decreto-Lei n.º 58/95/M - Aprova o Código Penal.
  • Lei n.º 6/97/M - Estabelece o regime legal contra a criminalidade organizada. — Revoga a Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro.
  • Decreto-Lei n.º 15/98/M - Regula o regime de recurso da decisão que não aplique ou não mantenha medida de coação nos casos mais graves previstos nas leis sobre criminalidade organizada.
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    Decreto-Lei n.º 15/98/M

    de 4 de Maio

    Importa conceder igualdade de meios à defesa e à acusação no processo penal, especialmente quando se encontram em causa os crimes mais graves previstos nas leis sobre criminalidade organizada, o que, até hoje, não vem acontecendo.

    O presente diploma vem atribuir ao recurso da decisão de não aplicação ou não manutenção da prisão preventiva o regime de subida previsto para o correspondente recurso interposto pela defesa.

    Esta alteração vem conferir meios processuais que visam contribuir para um mais eficaz combate à criminalidade organizada e uma melhor, e mais célere, realização da justiça, com vista a reforçar a segurança da comunidade e dos residentes.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Recurso das decisões sobre prisão preventiva por crimes previstos nas Leis n.º 1/78/M e n.º 6/97/M)

    Quando o crime indiciado seja um dos previstos nos artigos 4.º e 16.º da Lei n.º 1/78/M, de 4 de Fevereiro, ou 2.º, 3.º, 7.º, alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho, o recurso da decisão que não aplique ou não mantenha a prisão preventiva do suspeito ou do arguido sobe imediatamente e em separado e é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos sejam recebidos no tribunal superior.

    Artigo 2.º

    (Aplicação aos processos pendentes)

    O disposto no presente diploma aplica-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

    Artigo 3.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor imediatamente.

    Aprovado em 30 de Abril de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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