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Diploma:

Despacho n.º 37/GM/98

BO N.º:

16/1998

Publicado em:

1998.4.20

Página:

463

  • Determinando que as mercadorias constantes dos anexos A e B sejam aditadas às listas mencionadas no Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro (Regula as operações de comércio externo).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 59/98/M - Revê o Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro (regula as operações de comércio externo). — Revogações. — Republicação integral do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  • Despacho n.º 37/GM/98 - Determinando que as mercadorias constantes dos anexos A e B sejam aditadas às listas mencionadas no Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro (Regula as operações de comércio externo).
  • Decreto-Lei n.º 17/98/M - Aprova medidas de repressão da violação empresarial de direitos de propriedade intelectual sobre fonogramas, videogramas e programas de computador.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 59/98/M

    Despacho n.º 37/GM/98

    Considerando que o regime de autorização prévia de exportação e importação aplicável a algumas mercadorias, consagrado nos artigos 14.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, constitui uma modalidade eficaz de prevenção de fluxos comerciais prejudiciais a interesses legalmente tutelados;

    Considerando ainda que as obrigações assumidas pelo Território, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, no que respeita à garantia do cumprimento dos Direitos de Autor, justificam o controlo das importações e exportações de fonogramas e videogramas, bem como das mercadorias que permitam a produção dos mesmos;

    Tendo presente que razões de segurança pública aconselham o controlo das exportações de armas e munições;

    Nestes termos;

    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, o Governador determina:

    1. As mercadorias constantes do anexo A do presente despacho são aditadas à lista mencionada pelo n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro.

    2. As mercadorias constantes do anexo B do presente despacho são aditadas à lista mencionada pelo n.º 1 do artigo 24.º do diploma referido no número anterior.

    3. O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Maio de 1998.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Abril de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    Anexo A

    I II III
    PAÍS OU MERCADO DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDO A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO (NCEM/SH, 2.ª Rev.)

    (NCEM/SH.)

      Máquinas de secagem ex. 8419.39.00
    Sistemas do vaporização de discos compactos.
    Sistemas de lacagem de discos compactos.
    ex. 8424.89.00
    Máquinas de impressão de discos compactos. ex. 8443.59.20
    Máquinas de prensagem de discos compactos ex. 8465.94.00
    Máquinas para perfuração da matriz de impressão ex. 8465.99.00
    Sistemas de moldagem de discos compactos por injecção. ex. 8477.10.00
    Sistemas para a preparação de resina fotossensível e máquinas para reciclagem de discos de vidro.
    Máquinas de vaporização e metalização.
    ex. 8479.90
    Moldes de discos compactos. ex. 8480.71.00
    Suportes LD, CD, CDR, CDRW, DVD, DVDR E DVDRW, preparados para gravação do som ou para gravações semelhantes, não gravados. ex. 8523.90.00
    Discos CD para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem, gravados. ex. 8524.31.00
    Discos CD para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som, gravados. ex. 8524.32.00
    Discos CD para reprodução da imagem, com ou sem som para sistemas de leitura por raio laser e discos LD, VCD e DVD para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som, gravados. ex. 8524.39.00
    Máquinas de imersão electrolítica. ex. 8543.30.00
    Gravadores de imagens por raio laser. ex. 8543.89.00
    Aparelhos de verificação da matriz de impressão.
    Máquinas de verificação de discos compactos.
    ex. 9031.80.00
    Armas e munições, suas partes e acessórios Capítulo 93

    Nota: «Ex» significa parte.


    Anexo B

    I II III
    GRUPO DESIGNAÇÃO DAS MERCADORIAS CÓDIGO DE REFERÊNCIA SEGUNDA A NOMENCLATURA PARA O COMÉRCIO EXTERNO DE MACAU/SISTEMA HARMONIZADO (NCEM/SH, 2.ª Rev.)

    (NCEM/SH.)

    C

    Máquinas de secagem ex. 8419.39.00
    Sistemas do vaporização de discos compactos
    Sistemas de lacagem de discos compactos.
    ex. 8424.89.00
    Máquinas de impressão de discos compactos. ex. 8443.59.20
    Máquinas de prensagem de discos compactos ex. 8465.94.00
    Máquinas para perfuração da matriz de impressão ex. 8465.99.00
    Sistemas de moldagem de discos compactos por injecção. ex. 8477.10.00
    Sistemas para a preparação de resina fotosensível e máquinas para reciclagem de discos de vidro.
    Máquinas de vaporização e metalização.
    ex. 8479.90
    Moldes de discos compactos. ex. 8480.71.00
    Suportes LD, CD, CDR, CDRW, DVD, DVDR E DVDRW, preparados para gravação do som ou para gravações semelhantes, não gravados. ex. 8523.90.00
    Discos CD para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem, gravados. ex. 8524.31.00
    Discos CD para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som, gravados. ex. 8524.32.00
    Discos CD para reprodução da imagem, com ou sem som para sistemas de leitura por raio laser e discos LD, VCD e DVD para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas de som, gravados. ex. 8524.39.00
    Máquinas de imersão electrolítica. ex. 8543.30.00
    Gravadores de imagens por raio laser. ex. 8543.89.00
    Aparelhos de verificação da matriz de impressão.
    Máquinas de verificação de discos compactos.
    ex. 9031.80.00

    Nota: «Ex» significa parte.


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