Diploma:

Decreto-Lei n.º 13/98/M

BO N.º:

16/1998

Publicado em:

1998.4.20

Página:

454

  • Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, que reconhece o direito de ingresso na Administração Pública Portuguera.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 14/94/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.
  • Decreto-Lei n.º 89-F/98 - Estabelece e regulamenta o direito de ingresso na Administação Pública Portuguesa de trabalhadores vinculados à Administração do território de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 13/98/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, que reconhece o direito de ingresso na Administração Pública Portuguera.
  • Despacho n.º 38/GM/98 - Aprova os modelos de impressos relativos ao pedido de ingresso, à ficha pessoal e familiar, à ficha profissional, ao mapa de pessoal e à guia de marcha, necessários para o exercício do direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa.
  • Decreto-Lei n.º 62/98/M - Altera o Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - IV - RECRUTAMENTO NO EXTERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - FUNDO DE PENSÕES -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 13/98/M

    de 20 de Abril

    Com a publicação do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, foi reconhecido o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa aos trabalhadores que, em 1 de Março do corrente ano, se encontravam a exercer funções na Administração Pública de Macau e não foram abrangidos pelo processo de integração previsto pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro. Assim, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, compete, agora, ao Governador de Macau determinar as providências necessárias à execução deste diploma legal.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Âmbito de aplicação)

    O presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril.

    Artigo 2.º

    (Programas de formação e cargos especiais)

    Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do diploma referido no artigo anterior, consideram-se programas especiais de formação e cargos criados no âmbito das políticas de localização de quadros os indicados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

    Artigo 3.º

    (Transporte)

    1. Ao pessoal que exerça o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa é garantido o direito a viagem de regresso a Portugal, por via aérea, em classe económica e o de transporte de bagagem pessoal, por via marítima, até ao limite de 5 metros cúbicos, bem como o seu desalfandegamento e respectivos seguros, desde que, a qualquer título, não se encontre já garantida a efectivação desses direitos.

    2. O disposto no número anterior abrange os seguintes familiares, desde que por si, a qualquer título, não tenham já garantidos esses direitos:

    a) O cônjuge;

    b) Os descendentes e ascendentes de ambos que confiram o direito a subsídio de família, nos termos do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

    3. Quando se trate de descendentes com idade inferior a doze anos, o limite de cubicagem previsto no n.º 1 é reduzido a metade.

    Artigo 4.º

    (Instrução do processo)

    1. O requerimento para ingresso na Administração Pública Portuguesa é apresentado no serviço de que o interessado depende e, após junção dos documentos e informações necessários à instrução do processo, é remetido ao Gabinete de Apoio ao Processo de Integração (GAPI ) no prazo de 15 dias contados da data da apresentação.

    2. O GAPI, no prazo de 15 dias, conclui a instrução do processo, podendo, para o efeito, exigir ao interessado ou ao serviço, dentro do prazo que fixar, esclarecimentos e elementos complementares.

    3. O GAPI organiza e submete a aprovação do Governador as listas previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril.

    Artigo 5.º

    (Desconto para a aposentação)

    Quando, na contagem do tempo de serviço prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, se inclua tempo com descontos para o Fundo de Pensões de Macau (FPM), o serviço de que o interessado depende notifica o FPM deste facto dentro do prazo de 15 dias contados da data da entrada do requerimento.

    Artigo 6.º

    (Transição para a República)

    1. A data constante na guia de marcha a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de Abril, é notificada ao interessado pelo GAPI, através do serviço de que aquele depende.

    2. Até à data referida no número anterior o interessado deve apresentar no GAPI prova de quitação com a Fazenda.

    3. O GAPI procede à emissão da guia de marcha referida no n.º 1 e entrega-a ao interessado, após prova de quitação com a Fazenda.

    Artigo 7.º

    (Não compensação e desvinculação de responsabilidade)

    1. Ao pessoal que exerça o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa não é devida qualquer compensação indemnizatória, sendo do seu exclusivo interesse a cessação do respectivo vínculo jurídico-funcional à Administração Pública de Macau.

    2. Ao pessoal referido no número anterior são garantidos os direitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

    3. O pessoal que exerça o direito de ingresso na Administração Pública Portuguesa fica exonerado do cumprimento de obrigações de natureza profissional contraídas para com a Administração Pública de Macau.

    4. Ao pessoal indicado no n.º 1 não é aplicável o Decreto-Lei n.º 7/98/M, de 23 de Fevereiro.

    5. As normas referidas nos números anteriores prevalecem sobre quaisquer outras que versem sobre a mesma matéria.

    Artigo 8.º

    (Modelos de impressos)

    Os modelos de impressos relativos ao processo de ingresso são aprovados por despacho do Governador.

    Artigo 9.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 16 de Abril de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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