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Diploma:

Despacho n.º 96/GM/97

BO N.º:

48/1997

Publicado em:

1997.12.2

Página:

1658

  • Determina que toda a prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, conservatórias e cartórios notariais por parte dos oficiais de justiça e dos oficiais dos registos e notariado é exclusivamente retribuída através de um acréscimo mensal de remuneração, expresso numa percentagem do vencimento do funcionário. Revoga o Despacho n.º 100/GM/96, publicado em 30 de Dezembro.
Diplomas
revogados
:
  • Despacho n.º 100/GM/96 - Fixa, para o ano de 1997, o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 7/97/M - Define as bases do regime dos cargos, das carreiras e dos estatutos remuneratórios de funcionário de justiça e de oficial dos registos e notariado.
  • Decreto-Lei n.º 53/97/M - Aprova o estatuto dos funcionários de justiça. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 54/97/M - Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado e o estatuto dos respectivos funcionários. — Revogações.
  • Rectificação - (Ao número do Despacho n.º 96/GM/97.)
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Despacho n.º 96/GM/97

    Os n.os 6 do artigo 3.º e 3 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, bem como os artigos 28.º e 48.º dos Decretos-Leis n.os 53/97/M, de 28 de Novembro, e 54/97/M, de 28 de Novembro, respectivamente, concedem aos oficiais de justiça e aos oficiais dos registos e notariado o direito a um acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, conservatórias e cartórios notariais.

    Impõem, contudo, que tal acréscimo seja fixado por escalões, estabelecidos em função do número de horas de trabalho prestado, não podendo, em caso algum, o montante total do referido acréscimo exceder 35% do vencimento do funcionário.

    A regulamentação da matéria foi deixada, por aqueles preceitos, para despacho do Governador.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, bem como os artigos 28.º e 48.º dos Decretos-Leis n.os 53/97/M, de 28 de Novembro, e 54/97/M, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

    1.º — Toda a prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, conservatórias e cartórios notariais por parte dos oficiais de justiça e dos oficiais dos registos e notariado é exclusivamente retribuída através de um acréscimo mensal de remuneração determinado nos termos do número seguinte.

    2.º — O acréscimo mensal de remuneração varia em função do número de horas de trabalho prestado mensalmente e exprime-se numa percentagem do vencimento do funcionário, nos seguintes termos:

    a) Até 15 horas — 15%;

    b) Entre 16 e 25 horas — 25 %;

    c) Entre 26 e 35 horas — 32,5%;

    d) Mais do que 35 horas — 35%.

    3.º — É revogado o Despacho n.º 100/GM/96, publicado em 30 de Dezembro.

    4.º — O presente despacho produz efeitos desde o início do corrente mês.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 2 de Dezembro de 1997. — O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


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