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Notas em LegisMac | |||
Os n.os 6 do artigo 3.º e 3 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, bem como os artigos 28.º e 48.º dos Decretos-Leis n.os 53/97/M, de 28 de Novembro, e 54/97/M, de 28 de Novembro, respectivamente, concedem aos oficiais de justiça e aos oficiais dos registos e notariado o direito a um acréscimo de remuneração pela prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, conservatórias e cartórios notariais.
Impõem, contudo, que tal acréscimo seja fixado por escalões, estabelecidos em função do número de horas de trabalho prestado, não podendo, em caso algum, o montante total do referido acréscimo exceder 35% do vencimento do funcionário.
A regulamentação da matéria foi deixada, por aqueles preceitos, para despacho do Governador.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º, ambos da Lei n.º 7/97/M, de 4 de Agosto, bem como os artigos 28.º e 48.º dos Decretos-Leis n.os 53/97/M, de 28 de Novembro, e 54/97/M, de 28 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
1.º Toda a prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, conservatórias e cartórios notariais por parte dos oficiais de justiça e dos oficiais dos registos e notariado é exclusivamente retribuída através de um acréscimo mensal de remuneração determinado nos termos do número seguinte.
2.º O acréscimo mensal de remuneração varia em função do número de horas de trabalho prestado mensalmente e exprime-se numa percentagem do vencimento do funcionário, nos seguintes termos:
a) Até 15 horas 15%;
b) Entre 16 e 25 horas 25 %;
c) Entre 26 e 35 horas 32,5%;
d) Mais do que 35 horas 35%.
3.º É revogado o Despacho n.º 100/GM/96, publicado em 30 de Dezembro.
4.º O presente despacho produz efeitos desde o início do corrente mês.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 2 de Dezembro de 1997. O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
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