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Diploma: | Despacho n.º 100/GM/96 | BO N.º: | 53/1996 | Publicado em: | 1996.12.30 | Página: | 2545 | | |
| - Fixa, para o ano de 1997, o montante da compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro.
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Revogado por : | Despacho n.º 96/GM/97 - Determina que toda a prestação de trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, conservatórias e cartórios notariais por parte dos oficiais de justiça e dos oficiais dos registos e notariado é exclusivamente retribuída através de um acréscimo mensal de remuneração, expresso numa percentagem do vencimento do funcionário. Revoga o Despacho n.º 100/GM/96, publicado em 30 de Dezembro. |
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Diplomas revogados : | Despacho n.º 83/GM/95 - Fixa a compensação a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro (Compensação por serviço prestado para além do horário normal pelos oficiais de justiça e agentes). |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 6/87/M - Reestrutura a orgânica das Secretarias Judiciais. |
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Categorias relacionadas : | ÓRGÃOS JUDICIAIS - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA - |
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Notas em LegisMac |
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Despacho n.º 100/GM/96
Torna-se necessário fixar para o ano de 1997 o montante da compensação a
que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, na
redacção que lhe foi dada pelo artigo único do
Decreto-Lei n.º 32/89/M, de
15 de Maio.
Assim, e ao abrigo do disposto no n.º 2 daquele artigo, determino:
1. A compensação a que se refere o artigo 32.º do
Decreto-Lei n.º 6/87/M,
de 9 de Fevereiro, tem o quantificativo de 27,5% do índice remuneratório a que
o funcionário ou agente tiver direito.
2. Este despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1997.
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