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Decreto-Lei n.º 49/97/M
de 24 de Novembro
Artigo 1.º e Artigo 2.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024
Artigo 3.º*
(Colaboração dos Serviços de Saúde)
1**
2**
3. A criação, alteração e extinção dos cursos de ensino superior na área de ciências de saúde na Universidade Politécnica de Macau carece de parecer dos Serviços de Saúde.
4. Compete aos Serviços de Saúde a garantia da realização do ensino estagiário necessário aos cursos de ensino superior na área de ciências de saúde da Universidade Politécnica de Macau, disponibilizando para o efeito os recursos indispensáveis.
5. As despesas com os orientadores do ensino estagiário a que se refere o número anterior são suportadas pela Universidade Politécnica de Macau.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024
** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024
Artigo 4.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024
Artigo 5.º*
(Instalações e equipamentos)
De acordo com os acordos celebrados entre a Universidade Politécnica de Macau e os Serviços de Saúde, estes devem assegurar a utilização das suas instalações e equipamentos pelo pessoal e estudantes da Universidade Politécnica de Macau, de forma a satisfazer as necessidades pedagógicas dos cursos de ensino superior na área de ciências de saúde.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024
Artigo 6.º a Artigo 11.º*
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024