Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 49/97/M

de 24 de Novembro

Artigo 1.º e Artigo 2.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024

Artigo 3.º*

(Colaboração dos Serviços de Saúde)

1**

2**

3. A criação, alteração e extinção dos cursos de ensino superior na área de ciências de saúde na Universidade Politécnica de Macau carece de parecer dos Serviços de Saúde.

4. Compete aos Serviços de Saúde a garantia da realização do ensino estagiário necessário aos cursos de ensino superior na área de ciências de saúde da Universidade Politécnica de Macau, disponibilizando para o efeito os recursos indispensáveis.

5. As despesas com os orientadores do ensino estagiário a que se refere o número anterior são suportadas pela Universidade Politécnica de Macau.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024

Artigo 4.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024

Artigo 5.º*

(Instalações e equipamentos)

De acordo com os acordos celebrados entre a Universidade Politécnica de Macau e os Serviços de Saúde, estes devem assegurar a utilização das suas instalações e equipamentos pelo pessoal e estudantes da Universidade Politécnica de Macau, de forma a satisfazer as necessidades pedagógicas dos cursos de ensino superior na área de ciências de saúde.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024

Artigo 6.º a Artigo 11.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024