Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 49/97/M

de 24 de Novembro

Artigo 1.º e Artigo 2.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024

Artigo 3.º

(Articulação entre o Instituto Politécnico de Macau e os Serviços de Saúde de Macau)

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3. A criação, modificação e extinção de cursos ministrados na ESS será proposta pelo Instituto Politécnico de Macau, com prévio parecer dos Serviços de Saúde de Macau.

4. Compete aos Serviços de Saúde de Macau a garantia da realização dos estágios necessários aos cursos ministrados na ESS, com disponibilização, para o efeito, dos recursos indispensáveis.

5. Os encargos financeiros com os orientadores dos estágios referidos no número anterior são suportados pelo Instituto Politécnico de Macau.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024

Artigo 4.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024

Artigo 5.º

(Instalações e equipamentos)

A ESS funciona nas instalações e com o equipamento actualmente afecto à Escola Técnica dos Serviços de Saúde de Macau e utiliza a Biblioteca dos Serviços de Saúde de Macau, nos termos de protocolo a celebrar entre o Instituto Politécnico de Macau e os Serviços de Saúde de Macau.

Artigo 6.º a Artigo 11.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 12/2024