O interesse em estimular e premiar os estudantes do Território que se tenham distinguido no decurso da sua vida escolar tem determinado, por parte do Governo de Macau e de algumas entidades particulares, a atribuição de diversos prémios escolares.
Verifica-se, agora, a necessidade de se proceder à redefinição dos critérios e condições de concessão dos mesmos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território de Macau, o seguinte:
O presente diploma estabelece os critérios de atribuição e formas de expressão dos prémios escolares, a conceder aos alunos de todos os níveis e modalidades de ensino não superior ministrados no Território em instituições educativas oficiais e particulares.
1. Compete ao órgão de direcção das instituições educativas efectuar a selecção dos alunos a premiar, ouvidas as respectivas estruturas pedagógicas.
2. Os critérios a considerar são o aproveitamento e rendimento escolar dos alunos, o comportamento, a assiduidade e a participação activa em realizações no âmbito da vida escolar, dentro e fora da instituição educativa.
Os prémios escolares a atribuir aos alunos que se hajam distinguido, conforme o disposto no artigo anterior, são os seguintes:
a) Prémio Flor de Lótus;*
b) Prémio Luís de Camões;
c) Prémio Li Bai;
d) Prémio Dr. Nascimento Leitão;
e) Prémio Infante D. Henrique;*
f) Prémio Luís Gonzaga Gomes;
g) Prémio Monsenhor António André Ngan;
h) Prémio Choi Leng Seong.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001
1. O prémio Flor de Lótus* é atribuído aos dois alunos finalistas com melhor aproveitamento dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas do Território.
2. O prémio consta de diploma, placa alusiva e de 1 000,00 (mil patacas) para os alunos do ensino primário, de 2 000,00 (duas mil patacas) para os alunos do ensino secundário geral e de 3 000,00 (três mil patacas) para os alunos do ensino secundário complementar.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001
1. O prémio Luís de Camões é atribuído ao aluno finalista dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas do Território, que tenha obtido, no decurso do ano lectivo, melhor aproveitamento na disciplina de Português.
2. O prémio consta de diploma e medalha alusiva.
1. O prémio Li Bai é atribuído ao aluno finalista dos ensinos primário, secundário geral e secundário complementar, ou equivalente, de cada uma das instituições educativas do Território, que tenha obtido, no decurso do ano lectivo, melhor aproveitamento na disciplina de Língua Chinesa.
2. O prémio consta de diploma e medalha alusiva.
1. O prémio Dr. Nascimento Leitão, de acordo com a vontade do doador, é atribuído ao aluno que, tendo frequentado, pelo menos, os 10.º e 11.º anos de escolaridade em instituições educativas em língua veicular portuguesa, haja concluído o 12.º ano de escolaridade com a mais elevada classificação e concluído também o ensino secundário no mínimo tempo possível que a lei permitir.
2. O prémio consta da importância relativa ao rendimento anual das acções da «China Light & Power Limited», à ordem da instituição educativa, e não é acumulável com qualquer outro prémio pecuniário, pelo que, em caso de renúncia, o mesmo é atribuído ao aluno que, em segundo lugar, reúna as condições referidas no número anterior.
1. O prémio Infante D. Henrique é atribuído aos dois alunos do ensino secundário geral ou equivalente, em língua veicular portuguesa, que apresentem o melhor texto sobre a intercomunicabilidade das culturas ocidental e oriental.
2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.
* O prémio Infante D. Henrique, previsto no artigo 8.º, deixa de ser atribuído - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001
1. O prémio Luís Gonzaga Gomes é atribuído aos quatro alunos do ensino secundário geral ou equivalente, dois do ensino em língua veicular chinesa e dois do ensino em língua veicular portuguesa, que apresentem o melhor texto sobre a intercomunicabilidade das culturas oriental e ocidental.*
2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001
1. O prémio Monsenhor António André Ngan é atribuído aos dois alunos com melhor aproveitamento dos cursos de difusão da língua portuguesa, organizados pela Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, no âmbito da educação de adultos.
2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.
1. O prémio Choi Leng Seong é atribuído ao aluno finalista de cada um dos cursos de educação técnico-profissional de cada uma das instituições educativas do Território que os ministrem, que melhor aproveitamento tenha obtido no decurso do ano lectivo.
2. O prémio consta de diploma e placa alusiva.
Os encargos resultantes do presente diploma são satisfeitos por verbas inscritas no Orçamento Geral do Território, com a excepção do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, quanto ao prémio Dr. Nascimento Leitão.
1. Compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude dar execução ao disposto no presente diploma.
2. A alteração dos montantes do Prémio Flor de Lótus* é determinada por despacho do Governador.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 8/2001
É revogado o Decreto-Lei n.º 72/84/M, de 7 de Julho.
Aprovado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.