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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 16/97/M

de 12 de Maio

Com a entrada em vigor em 1 de Abril último do Código de Processo Penal, é necessário proceder à harmonização das normas constantes do Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia com as daquele Código.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia)

O artigo 26.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/87/M, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 26.º

(Competências)

1. A Inspecção das Actividades Económicas, designada abreviadamente por IAE, é o departamento operativo da DSE no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação económica, designadamente no que respeita à propriedade industrial e direitos de autor, infracções contra a saúde pública e contra a economia, operações de comércio externo, instalações de estabelecimentos industriais e comerciais e processos de fabrico dos artigos produzidos no Território.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, todo o pessoal inspectivo da IAE é considerado órgão de polícia criminal, sendo os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária efectuados pelos inspectores designados para o efeito.

3. São autoridades de polícia criminal:

a) O director da DSE;

b) Os subdirectores da DSE;

c) O chefe da IAE.

4. …………………………..

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 8 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.