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Diploma:

Decreto-Lei n.º 64/87/M

BO N.º:

40/1987

Publicado em:

1987.10.6

Página:

2639

  • Aprova o Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 27/99/M - Estabelece a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Economia — Revogações.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 33/94/M - Cria o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau. Revogações.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 16/97/M - Altera o Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/87/M, de 6 de Outubro, visando a harmonização com o novo Código de Processo Penal.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 90/85/M - Substitui o Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/83/M, de 29 de Janeiro.
  • Portaria n.º 123/87/M - Altera o quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Economia.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 10/82/M - Cria a Direcção dos Serviços de Economia. — Revoga o Decreto-Lei n.º 48/76/M, de 30 de Outubro.
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  • Despacho n.º 56/SAEF/95 - Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso na Carreira de Inspecção da Direcção dos Serviços de Economia.
  • Despacho n.º 9/SAEF/96 - Respeitante à alteração ao Regulamento de Estágio para o Ingresso na Carreira de Inspecção da Direcção dos Serviços de Economia.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 27/99/M

    Decreto-Lei n.º 64/87/M

    de 6 de Outubro

    A Direcção dos Serviços de Economia foi objecto de uma reestruturação em 1982, decorrente da publicação da Lei n.º 10/82/M, de 7 de Agosto.

    Embora o Regulamento da DSE tenha sido objecto de algumas alterações, estas ocorreram essencialmente por motivo de adaptação da sua estrutura interna ao novo regime da função pública que, entretanto, foi instituído.

    As exigências que resultam do desenvolvimento económico do Território, impõem à Direcção dos Serviços de Economia uma adaptação da sua estrutura actual, e atribuição mediante medida legislativa adequada de novas áreas de intervenção.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/85/M, de 19 de Outubro, é substituído pelo regulamento publicado em anexo a este decreto-lei.

    Art. 2.º - 1. O pessoal provido no quadro da Direcção dos Serviços de Economia transita para os lugares previstos na Portaria n.º 123/87/M, de 6 de Outubro, na categoria que actualmente detém, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

    2. O chefe da Divisão de Administração e Gestão Financeira e os chefes dos Sectores de Apoio ao Desenvolvimento Industrial e de Gestão de Acordos e Quotas transitam, em comissão de serviço, respectivamente, para chefe do Departamento de Administração e Finanças, chefe do Centro de Apoio ao Desenvolvimento Industrial e chefe da Divisão de Gestão de Acordos Têxteis.

    3. O intérprete-tradutor principal que exerce funções na DSE é integrado no quadro do pessoal referido no n.º 1 como assistente técnico principal, 3.º escalão.

    4. O pessoal da carreira de inspecção afecto ao Sector de Gestão de Acordos e Quotas poderá, desde que o requeira no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, transitar para a carreira de oficial administrativo, em categoria e escalão correspondente à situação que actualmente detém, ou, em caso de não coincidência de índices remuneratórios, para o escalão imediatamente superior.

    5. A transição a que se referem os números anteriores efectuar-se-á mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Governador e independentemente de outras formalidades, excepto anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

    6. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal que transite nos termos deste artigo, contará para todos os efeitos legais, como prestado na categoria decorrente da transição.


    REGULAMENTO DA DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA

    CAPÍTULO I

    Natureza jurídica e atribuições

    Artigo 1.º

    (Natureza)

    A Direcção dos Serviços de Economia, adiante designada abreviadamente por DSE, é o serviço da Administração incumbido da orientação, coordenação e fiscalização das actividades económicas do Território nos domínios da indústria, do comércio e das pescas, bem como dos ramos do sector de serviços que lhe venham a ser atribuídas por diploma legal.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    São atribuições da DSE:

    a) Colaborar na definição e execução da política económica e no planeamento das actividades económicas do Território;

    b) Apoiar e dinamizar o desenvolvimento, a diversificação industrial, a melhoria da qualidade dos produtos e o investimento no Território, bem como o desenvolvimento do sector da pesca;

    c) Assegurar a regulação do comércio externo do Território e promover o normal funcionamento dos circuitos comerciais;

    d) *

    e) Garantir a defesa da concorrência, proteger os direitos da propriedade industrial e promover a defesa dos interesses dos consumidores.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/94/M

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades orgânicas

    SECÇÃO I

    Estrutura

    Artigo 3.º

    (Direcção)

    A DSE será dirigida por um director do nível I, coadjuvado por dois subdirectores.

    Artigo 4.º

    (Estrutura interna)

    Para o exercício das suas atribuições, a DSE dispõe dos seguintes departamentos:

    a) Gabinete de Estudos;

    b) Departamento da Indústria;

    c) Departamento do Comércio;

    d) *

    e) Inspecção das Actividades Económicas;

    f) Departamento de Administração e Finanças.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/94/M

    Artigo 5.º

    (Competência do director)

    1. Compete ao director:

    a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global e dos diferentes serviços da DSE;

    b) Presidir à Comissão Consultiva dos Serviços de Economia (CCSE), nos termos do respectivo regulamento;

    c) Presidir ao Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e de Comercialização (FDIC) e exercer as competências que lhe estejam especialmente cometidas pelo respectivo regulamento;

    d) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços;

    e) Assegurar a representação da DSE no Território ou fora dele;

    f) Decidir em conformidade com os respectivos diplomas reguladores e de harmonia com as orientações superiormente estabelecidas, sobre todos os assuntos que estiverem dentro da sua competência, bem como sobre aqueles para cuja resolução tiver delegação;

    g) Informar e dar parecer sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

    h) Propor a nomeação e decidir sobre a afectação do pessoal à orgânica da DSE, nos termos legais, e exercer sobre o mesmo a acção disciplinar para que tiver competência;

    i) Determinar ao pessoal as ordens e instruções de serviço necessárias e convenientes à eficiência e coordenação dos serviços, bem como emitir as circulares de informação interna e externa originárias da DSE;

    j) Exercer a fiscalização sobre todos os serviços que tenham a seu cargo a cobrança de receitas, o pagamento das despesas e a escrituração de elementos de receita e despesa;

    k) Conceder as isenções de impostos para que tenha competência ou delegação de competência.

    2. O director poderá delegar nos subdirectores e nos chefes de departamento e no chefe da Divisão de Informática os poderes que, no âmbito da sua competência própria, julgar adequados, sem prejuízo do disposto nos regulamentos da CCSE e do FDIC.

    3. Mediante autorização do director, as entidades referidas no número anterior poderão subdelegar os poderes que lhes hajam sido delegados no pessoal de chefia que delas depende directamente.

    4. Em casos devidamente justificados, os poderes referidos no n.º 2 poderão ser delegados ou subdelegados em funcionários que não pertençam ao quadro de direcção e chefia.

    5. As delegações e subdelegações de competência previstas neste artigo produzem efeitos a partir da data de publicação do respectivo despacho no Boletim Oficial, são revogáveis a todo o tempo, caducam com a exoneração da entidade delegante, mantendo-se nos casos de substituição por ausência ou impedimento, e não prejudicam o direito de avocação nem o poder de definir orientações gerais e emitir instituições de serviço.

    Artigo 6.º

    (Competência dos subdirectores)

    1. Compete aos subdirectores:

    a) Exercer, nas áreas cuja gestão lhes tenha sido atribuída em ordem de serviço, as competências próprias do director ou as que neste hajam sido delegadas ou subdelegadas;

    b) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos ou enquanto durar a vacatura do lugar.

    2. O director designará, por ordem de serviço, qual o subdirector que exercerá as funções referidas na alínea b) do número anterior.

    SECÇÃO II

    Gabinete de Estudos

    Artigo 7.º

    (Competências)

    1. O Gabinete de Estudos é o departamento de apoio técnico da DSE nos domínios da formulação da política económica e sua articulação com as demais políticas sectoriais e de apoio nas áreas de documentação, informação e relações públicas.

    2. Compete em particular ao Gabinete de Estudos:

    a) Elaborar estudos de carácter macroeconómico sobre as variáveis internas e externas que condicionam a economia dos sectores industrial e comercial do Território e preparar projecções da evolução dessas variáveis;

    b) Elaborar estudos sectoriais e intersectoriais relativos à indústria, comércio e pescas em colaboração com os respectivos serviços operativos;

    c) Analisar a evolução do comércio externo de Macau e elaborar estudos sobre a competitividade dos produtos originários do Território no exterior, respectivas vantagens comparativas e evolução da procura externa;

    d) Elaborar estudos, em colaboração com o Departamento do Comércio, sobre os reflexos da adesão de Macau a organizações económicas internacionais e sobre acordos multilaterais ou bilaterais de natureza económica em que o Território esteja ou venha a estar envolvido;

    e) Analisar e estudar a evolução dos preços e da procura interna;

    f) Proceder ao estudo e definição de normas de produtos e, em articulação com o Departamento do Comércio, conceber acções, visando a protecção dos interesses dos consumidores;

    g) Colaborar ou acompanhar os estudos realizados por entidades exteriores à DSE e cuja natureza se integre no âmbito das suas atribuições;

    h) Colaborar na formulação das estratégias de desenvolvimento sectorial da indústria, comércio e pescas;

    i) Participar na avaliação de projectos de investimento com incidência nas áreas da indústria, comércio e pescas e de grande relevância para a economia do Território;

    j) Assegurar o acompanhamento da realização material e financeira dos programas e projectos desenvolvidos no âmbito da DSE;

    k) Colaborar no estudo e na definição de medidas de política económica sectorial no âmbito das atribuições da DSE e, nomeadamente, participar, em colaboração com o Departamento da Indústria, na definição da política de incentivos ao investimento industrial;

    l) Coordenar a elaboração do programa de actividades e do relatório de execução da DSE;

    m) Proceder ao tratamento e elaboração dos dados estatísticos produzidos ou recolhidos na DSE;

    n) Estabelecer ou acompanhar os contactos com os demais órgãos e serviços da Administração que se mostrem convenientes para a prossecução das atribuições técnicas da DSE;

    o) Colaborar na organização das acções de formação técnica, cursos, colóquios e seminários promovidos pela DSE;

    p) Assegurar a ligação aos departamentos congéneres existentes no Território ou fora dele;

    q) Construir e organizar um banco de informações documentais, procedendo à aquisição, classificação, arquivo e tratamento das publicações de interesse para a DSE;

    r) Centralizar a recolha e fazer o tratamento da informação interna e externa de interesse para a DSE;

    s) Classificar, reproduzir, difundir e organizar o arquivo das ordens, instruções de serviço e circulares da DSE;

    t) Reproduzir e divulgar, no interior e exterior da DSE, a informação legislativa, bibliográfica, documental e factológica;

    u) Divulgar os programas de actividade e os projectos desenvolvidos ou apoiados pela DSE e assegurar um sistema que garanta a qualidade e oportunidade de informação respeitante à DSE;

    v) Colaborar na planificação e editar as publicações da DSE;

    w) Dar apoio na execução de traduções;

    x) Coordenar as acções de formação de pessoal.

    Artigo 8.º

    (Estrutura e funcionamento)

    1. A actividade decorrente do normal exercício das funções cometidas ao Gabinete de Estudos é assegurada por um corpo técnico permanente que lhe está afecto e ainda pelo Sector de Documentação, Informação e Relações Públicas à qual caberá o exercício das competências referidas nas alíneas q) a x) constantes do n.º 2 do artigo anterior.

    2. Os projectos especiais relativos a uma ou mais áreas de actividade de que o Gabinete de Estudos seja incumbido poderão, contudo, ser suportados por equipas ou grupos de trabalho a constituir nos termos do artigo 45.º deste Regulamento.

    SECÇÃO III

    Departamento da Indústria

    Artigo 9.º

    (Competências)

    O Departamento da Indústria, adiante designado abreviadamente por DIN, é a subunidade orgânica operativa da DSE no domínio da política industrial, em especial no apoio ao crescimento e diversificação industrial do Território e na definição das normas reguladoras da actividade industrial, e nos domínios da definição e aplicação dos critérios de certificação de origem dos produtos de Macau, do registo e cadastro das unidades e estabelecimentos industriais e do apoio ao sector das pescas.

    Artigo 10.º

    (Estrutura)

    1. Para o exercício das competências referidas no artigo anterior o DIN dispõe da seguinte estrutura:

    a) Centro de Apoio ao Desenvolvimento Industrial;

    b) Sector de Análise e Promoção do Investimento;

    c) Sector de Qualificação e Certificação de Origem;

    d) Sector de Registo e Cadastro Industrial.

    2. O Centro de Apoio ao Desenvolvimento Industrial é equiparado a divisão.

    Artigo 11.º

    (Centro de Apoio ao Desenvolvimento Industrial)

    Ao Centro de Apoio ao Desenvolvimento Industrial compete:

    a) Promover acções de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos ao serviço da indústria;

    b) Estudar, propor e promover a aplicação de medidas tendentes à melhoria de gestão das condições de laboração e dos processos de fabrico, ao aumento de produtividade das unidades e à evolução das tecnologias utilizadas;

    c) Colaborar com as unidades industriais na melhoria dos seus produtos e equipamentos, nomeadamente através do apoio técnico à normalização e controlo de qualidade;

    d) Promover e realizar acções e cursos de formação técnico-profissional orientados para a indústria;

    e) Incentivar a transferência de tecnologia e promover acções de divulgação tecnológica;

    f) Fomentar o desenvolvimento de serviços que, pela sua natureza, supram carências funcionais das empresas industriais.

    Artigo 12.º

    (Sector de Análise e Promoção do Investimento)

    Ao Sector de Análise e Promoção do Investimento compete:

    a) *

    b) Realizar, em colaboração com o Gabinete de Estudos, a análise de projectos de investimento industrial de especial interesse para a economia de Macau e propor os incentivos a conceder à entidade promotora;

    c) Dar parecer sobre os requerimentos de alteração de finalidade de terrenos que envolvam projectos industriais;

    d) Colaborar, nomeadamente através de contratos-programa a celebrar com as empresas ou em associação com outros organismos, na realização de projectos de investigação relacionados com o desenvolvimento industrial;

    e) Participar nos estudos e na formulação da política de pescas.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/94/M

    Artigo 13.º

    (Sector de Qualificação e Certificação de Origem)

    1. Ao Sector de Qualificação e Certificação de Origem compete:

    a) Manter a informação actualizada sobre os diferentes regimes de qualificação de origem a que os produtos de Macau estejam sujeitos, bem como promover a sua divulgação;

    b) Estudar, elaborar e propor os critérios que, em correspondência com as condições de produção e de valor acrescentado no Território, permitam qualificar os produtos como originários de Macau;

    c) Elaborar e propor programas de formação e de divulgação, dirigidos aos industriais e exportadores e ao pessoal dos serviços, com vista a um melhor conhecimento e utilização dos sistemas de certificação de origem;

    d) Proceder à aplicação das regras de certificação de origem;

    e) Promover a gestão das quotas preferenciais a que Macau tem direito no âmbito do Sistema Generalizado de Preferências;

    f) Emitir os documentos certificativos de origem e promover a organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos.

    2. O Sector de Qualificação e Certificação de Origem terá uma Secção de Controlo e Emissão de Certificados.

    Artigo 14.º

    (Sector de Registo e Cadastro Industrial)

    Ao Sector de Registo e Cadastro Industrial compete:

    a) Estudar e informar os pedidos de instalação de estabelecimentos industriais e proceder ao registo industrial;

    b) Promover as vistorias a instalações industriais e colaborar com os serviços interessados na definição das normas de segurança, higiene e salubridade dos edifícios industriais;

    c) Elaborar e manter actualizado o cadastro industrial;

    d) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos geradores e recipientes a vapor, motores e compressores nos termos do "Regulamento das Caldeiras e Reservatórios sob Pressão";

    e) Dar parecer sobre requerimentos de alteração de finalidade de instalações que envolvam utilização industrial;

    f) Participar na inspecção aos armazéns e depósitos de produtos inflamáveis e manter actualizado o respectivo registo.

    SECÇÃO IV

    Departamento do Comércio

    Artigo 15.º

    (Competências)

    O Departamento do Comércio, designado abreviadamente por DCO, é a subunidade orgânica operativa da DSE no domínio da definição da política comercial, do licenciamento das operações de comércio externo, da gestão e acompanhamento dos acordos económicos internacionais de que Macau seja parte, do registo e cadastro das unidades e operadores comerciais, da protecção do consumidor e da defesa da concorrência.

    Artigo 16.º

    (Estrutura)

    Para o exercício das competências referidas no artigo anterior, o DCO dispõe da seguinte estrutura:

    a) Divisão de Gestão de Acordos Têxteis;

    b) Sector de Licenciamento do Comércio Externo;

    c) Sector de Estruturas e Circuitos Comerciais;

    d) Sector de Registo de Operadores.

    Artigo 17.º

    (Divisão de Gestão de Acordos Têxteis)

    1. À Divisão de Gestão de Acordos Têxteis compete:

    a) Participar na definição das normas de licenciamento das operações de exportação de mercadorias abrangidas por acordos bilaterais de limitação e exportações ou sujeitas a autorização prévia em virtude de quaisquer outras restrições quantitativas nos mercados de destino;

    b) Assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de autolimitação de exportações e dar apoio à negociação de tais acordos;

    c) Propor, participar na elaboração e promover a actualização das normas reguladoras das condições de acesso e utilização dos contingentes de exportação;

    d) Executar o que for superiormente definido sobre a gestão das quotas de exportação dos diversos artigos contingentados e nomeadamente sobre a sua repartição pelos operadores económicos do Território;

    e) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão de licenças de exportação para mercadorias abrangidas por acordos bilaterais de limitação de exportações ou sujeitas a autorização prévia em virtude de quaisquer outras restrições quantitativas nos mercados de destino, e proceder à emissão de tais licenças;

    f) Proceder ao controlo da utilização dos contingentes atribuídos a Macau;

    g) Proceder à classificação das mercadorias que se refere a alínea anterior;

    h) Promover a organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos no âmbito da competência da divisão.

    2. A Divisão de Gestão de Acordos Têxteis compreenderá duas secções especializadas por áreas geográficas, de acordo com o que for determinado superiormente.

    Artigo 18.º

    (Sector de Licenciamento do Comércio Externo)

    1. Ao Sector de Licenciamento do Comércio Externo compete:

    a) Licenciar as operações de exportação e importação definitivas de mercadorias não sujeitas a autorização prévia;

    b) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão de licenças de importação definitiva para mercadorias sujeitas a autorização prévia;

    c) Emitir parecer sobre os pedidos de concessão de licenças para as operações de exportação temporária e reimportação e de trânsito de mercadorias e proceder à aplicação das normas decorrentes dos regimes a que estejam sujeitas aquelas operações;

    d) Emitir as licenças e certificados necessários para a realização das operações de comércio externo referidas nas alíneas anteriores, excepto no respeitante aos certificados de origem, às licenças de exportação referidas na alínea e) do artigo 17.º, bem como outras licenças ou certificados cuja emissão seja expressamente cometida a outro sector, por ordem de serviço;

    e) Estudar e propor medidas de adaptação da legislação reguladora do comércio externo e participar na definição de critérios para o licenciamento de operações de comércio externo sujeitas a autorização prévia e a parecer do sector nos termos das alíneas anteriores;

    f) Dar apoio, quando tal for superiormente solicitado, à negociação de acordos internacionais ou ao processo de adesão a organizações multilaterais, de que possam resultar implicações para a evolução das operações comerciais cujo licenciamento compete ao sector;

    g) Proceder ao registo informático das licenças emitidas;

    h) Promover à organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos no âmbito da competência do sector.

    2. O Sector de Licenciamento do Comércio Externo compreenderá duas secções, a de Licenciamento das Operações Temporárias e a de Licenciamento das Operações Definitivas.

    3. Na dependência deste sector e por despacho do director dos Serviços, poderão funcionar postos de licenciamento localizados nos pontos da entrada e saída das mercadorias no Território.

    Artigo 19.º

    (Sector de Estruturas e Circuitos Comerciais)

    1. Ao Sector de Estruturas e Circuitos Comerciais compete:

    a) Acompanhar o funcionamento dos circuitos comerciais, tendo principalmente em conta a necessidade de assegurar o abastecimento do Território em produtos essenciais;

    b) Promover a realização de acções, visando a implementação de programas de defesa e protecção dos interesses dos consumidores;

    c) Colaborar no estudo e na elaboração dos regimes legais da propriedade industrial aplicáveis no Território e acompanhar a respectiva execução;

    d) Receber os pedidos de registo de marcas no Território e promover o cumprimento das formalidades inerentes ao respectivo processo que, nos termos da legislação em vigor, sejam da competência da DSE;

    e) Apreciar e informar os pedidos de concessão de isenção de imposto de consumo e controlar as operações de desembaraço fiscal, definidas nos artigos 13.º a 19.º da Portaria n.º 141/86/M, de 22 de Setembro, que se insiram na esfera de atribuições da DSE;

    f) Apreciar e informar os pedidos de isenções fiscais relativamente a quaisquer outros impostos que incidam sobre operações comerciais, quando tal faça parte das atribuições da DSE;

    g) Promover a organização, conservação e operacionalidade do arquivo dos documentos emitidos no âmbito da competência do sector.

    2. O Sector de Estruturas e Circuitos Comerciais compreenderá uma Secção de Imposto de Consumo, à qual competirá a gestão do Armazém Fiscal.

    Artigo 20.º

    (Sector de Registo de Operadores)

    Ao Sector de Registo de Operadores compete:

    a) Participar na definição dos requisitos exigíveis para o registo dos operadores comerciais;

    b) Elaborar e manter actualizado o registo referido na alínea anterior;

    c) Proceder ao registo dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio interno, incluindo a prestação de serviços, em sectores e ramos de actividade nos quais a obrigatoriedade de tal registo tenha sido instituída por lei.

    SECÇÃO V

    Departamento de Promoção de Exportações

    Artigo 21.º a Artigo 25.º*

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 33/94/M

    SECÇÃO VI

    Inspecção das Actividades Económicas

    Artigo 26.º *

    (Competências)

    1. A Inspecção das Actividades Económicas, designada abreviadamente por IAE, é o departamento operativo da DSE no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação económica, designadamente no que respeita à propriedade industrial e direitos de autor, infracções contra a saúde pública e contra a economia, operações de comércio externo, instalações de estabelecimentos industriais e comerciais e processos de fabrico dos artigos produzidos no Território.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, todo o pessoal inspectivo da IAE é considerado órgão de polícia criminal, sendo os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária efectuados pelos inspectores designados para o efeito.

    3. São autoridades de polícia criminal:

    a) O director da DSE;

    b) Os subdirectores da DSE;

    c) O chefe da IAE.

    4. Todas as autoridades que recebam reclamações, queixas ou denúncias ou levantem autos de notícia relativamente a infracções disciplinares de natureza económica devem enviá-las à DSE no prazo máximo de cinco dias.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 16/97/M

    Artigo 27.º

    (Chefia)

    1. A IAE é dirigida por um inspector.

    2. Aos funcionários do quadro inspectivo com categoria de inspector-adjunto compete coadjuvar o inspector, sem prejuízo de outras funções que lhes sejam atribuídas.

    Artigo 28.º

    (Estrutura)

    1. Para o exercício das suas competências a IAE dispõe de um Sector de Fiscalização e de um Sector de Contencioso.

    2. O Sector de Fiscalização é formado por brigadas de fiscalização chefiadas por chefes de brigada.

    Artigo 29.º

    (Sector de Fiscalização)

    Ao Sector de Fiscalização compete:

    a) Organizar a prevenção e efectuar a repressão das infracções em ordem a zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções e demais normas disciplinadoras da actividade económica;

    b) Exercer a fiscalização dos estabelecimentos comerciais e industriais;

    c) Proceder à fiscalização dos processos e condições de fabrico dos artigos produzidos e exportados no Território;

    d) Participar, no âmbito das suas competências, na fiscalização das condições de funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais;

    e) Participar na fiscalização das operações de importação, exportação e trânsito, no controlo do embarque e do desembarque de mercadorias e na sua revista;

    f) Levantar autos de notícia, em todas as matérias em que a competência para tal não tenha sido expressamente cometida, por instrução do director dos Serviços, a outra unidade ou subunidade orgânica da DSE.

    Artigo 30.º

    (Sector de Contencioso)

    Ao Sector de Contencioso compete:

    a) Instruir os processos relativos a infracções e propor as correspondentes sanções nos termos das leis e regulamentos em vigor;

    b) Proceder à investigação das matérias sobre que seja chamado a dar parecer, solicitando diligências complementares de prova e propondo a adopção das providências que se afigurem necessárias à prossecução processual;

    c) Promover a audição de arguidos, testemunhas e demais declarantes em relação a cada processo, sempre que o entenda conveniente;

    d) Preparar relatórios, para apresentação à autoridade competente, contendo as conclusões dos processos relativamente à existência de infracção, sua qualificação e sanções aplicáveis.

    Artigo 31.º

    (Dever de colaboração de entidades oficiais)

    Os agentes de fiscalização poderão recorrer no exercício das suas funções à colaboração das autoridades policiais e administrativas, designadamente à Polícia Marítima e Fiscal e à Polícia de Segurança Pública.

    Artigo 32.º

    (Dever de colaboração de particulares)

    1. Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes das empresas comerciais e industriais e demais locais sujeitos a fiscalização são especialmente obrigados:

    a) A facultar a entrada nos referidos locais, bem como permanência neles pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço, ao inspector das Actividades Económicas e ao pessoal do quadro inspectivo, depois de devidamente identificados;

    b) A apresentar ao inspector das Actividades Económicas e ao pessoal do quadro inspectivo a documentação, registos, facturas e demais elementos de normal controlo referentes às actividades de fiscalização, e bem assim a prestar as informações que lhes sejam solicitadas.

    2. Todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar, ao inspector das Actividades Económicas e ao pessoal do quadro inspectivo no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhe sejam pedidos, ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos tidos por necessários, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.

    SECÇÃO VII

    Departamento de Administração e Finanças

    Artigo 33.º

    (Competências)

    O Departamento de Administração e Finanças, designado abreviadamente por DAF, é a subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo da DSE nos domínios da gestão e formação de pessoal, da gestão e administração financeira e patrimonial, da elaboração de contratos, do apoio administrativo geral e da tesouraria.

    Artigo 34.º

    (Estrutura)

    1. Para o exercício das competências referidas nos artigos anteriores o DAF dispõe da seguinte estrutura:

    a) Sector de Gestão Financeira do FDIC;

    b) Secção de Pessoal e de Assuntos Gerais;

    c) Secção de Contabilidade e Património;

    d) Tesouraria.

    2. A Tesouraria é equiparada a secção.

    Artigo 35.º

    (Sector de Gestão Financeira do FDIC)

    Ao Sector de Gestão Financeira do FDIC compete:

    a) Elaborar o orçamento privativo do FDIC e assegurar a respectiva execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;

    b) Assegurar a contabilidade do FDIC, mantendo permanentemente actualizados os registos básicos e fornecendo periodicamente os elementos julgados convenientes para uma adequada gestão financeira e patrimonial do Fundo;

    c) Efectuar o pagamento das despesas autorizadas;

    d) Organizar e manter actualizado o cadastro patrimonial do FDIC;

    e) Organizar a conta anual de gerência do FDIC, bem como o respectivo relatório.

    Artigo 36.º

    (Secção de Pessoal e de Assuntos Gerais)

    À Secção de Pessoal e de Assuntos Gerais compete:

    a) Elaborar o plano anual de gestão dos efectivos;

    b) Propor e acompanhar as acções de formação e aperfeiçoamento que se mostrem necessárias;

    c) Assegurar o recrutamento e o movimento do pessoal dos Serviços de Economia;

    d) Manter actualizado o cadastro de pessoal;

    e) Assegurar o expediente geral, bem como os respectivos registos e arquivo.

    Artigo 37.º

    (Secção de Contabilidade e Património)

    À Secção de Contabilidade e Património compete:

    a) Elaborar o orçamento da DSE e assegurar a respectiva execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;

    b) Assegurar a contabilidade da DSE;

    c) Assegurar as funções de economato da DSE, bem como a organização e actualização permanente do cadastro do respectivo património;

    d) Assegurar a gestão do património dos Serviços de Economia com vista ao seu aproveitamento racional;

    e) Processamento de vencimentos e demais abonos ao pessoal da DSE em articulação com a Direcção dos Serviços de Finanças;

    f) Zelar pela manutenção e conservação das instalações dos Serviços de Economia e assegurar a respectiva segurança, bem como a eficiência das redes de comunicação interna e externa;

    g) Proceder à aquisição dos bens e serviços de que a DSE careça e promover a celebração dos contratos correspondentes.

    Artigo 38.º

    (Tesouraria)

    À Tesouraria compete:

    a) Arrecadar todas as receitas a cobrar pelos Serviços de Economia, e proceder ao seu registo e depósito;

    b) Proceder à restituição do imposto de consumo e demais emolumentos, nos termos definidos na legislação específica.

    SECÇÃO VIII

    Divisão de Informática

    Artigo 39.º

    (Competência)

    1. A Divisão de Informática, designada abreviadamente por DINF, é a unidade orgânica de apoio técnico da DSE no domínio da aplicação dos meios e das técnicas de organização, racionalização e informática, ficando directamente na dependência da Direcção.

    2. Compete à DINF:

    a) Elaborar estudos de adequação dos meios e das técnicas de organização às exigências específicas dos serviços;

    b) Promover a aplicação dos meios e das técnicas de racionalização e informática;

    c) Assegurar o tratamento integrado da informação dos diversos serviços da DSE por meio de computador;

    d) Apreciar os pedidos de informatização de procedimentos apresentados pelos diferentes serviços, tendo em conta os possíveis impactos nos recursos existentes e previstos, e analisar as implicações decorrentes das novas aplicações informáticas no que respeita ao estabelecimento dos circuitos de informação;

    e) Divulgar os planos de informatização junto dos serviços afectados pelas novas aplicações informáticas e promover a realização de acções de formação, sensibilização e apoio destinadas ao respectivo pessoal;

    f) Criar e organizar ficheiros informáticos de acordo com um sistema de informação integrado;

    g) Conceber os procedimentos necessários à recolha, tratamento e controlo da informação;

    h) Colaborar com os demais centros de informática existentes nos organismos e serviços públicos do Território, a fim de, designadamente, promover a compatibilização de metodologias utilizadas no tratamento da informação.

    CAPÍTULO III

    Funcionamento dos Serviços

    Artigo 40.º

    (Programação das actividades)

    1. A DSE elaborará anualmente o programa das suas actividades para o ano seguinte, que enquadrará a actuação dos Serviços.

    2. No início de cada ano, a DSE elaborará um relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, que incluirá uma avaliação da forma como foi executado o respectivo programa.

    3. O programa e o relatório de actividade serão submetidos à apreciação da Comissão Consultiva dos Serviços de Economia nos termos do respectivo regulamento.

    Artigo 41.º

    (Coordenação dos serviços)

    1. A coordenação geral dos serviços é assegurada, nos termos das competências que lhe estão atribuídas, pelo director no que será coadjuvado pelos subdirectores.

    2. Aos chefes de departamento compete:

    a) Orientar, dirigir e coordenar a actividade das respectivas subunidades orgânicas e do pessoal de chefia deles dependente, bem como decidir sobre as matérias abrangidas na sua competência própria ou delegada;

    b) Informar sobre todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho superior;

    c) Proceder à afectação orgânica do pessoal colocado no respectivo departamento e informar sobre o pessoal que lhe está directamente subordinado;

    d) Assinar, por delegação, o expediente que o director determinar;

    e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou por ordens e instruções de serviço.

    3. Além das funções referidas no número anterior, o chefe do Departamento de Administração e Finanças exerce, por inerência, as funções de notário privativo dos Serviços de Economia.

    4. Aos chefes de divisão e de sector compete:

    a) Orientar e dirigir a divisão ou o sector, bem como decidir sobre as matérias abrangidas na sua competência própria ou delegada;

    b) Preparar e apresentar a despacho superior todos os assuntos relativos à divisão ou ao sector que dele careçam;

    c) Proceder à afectação funcional do pessoal colocado na respectiva divisão ou sector;

    d) Transmitir as directrizes necessárias ao pessoal afecto à respectiva divisão e sector e fiscalizar a sua execução.

    5. Aos inspectores-adjuntos compete coadjuvar o inspector das Actividades Económicas, sem prejuízo de outras funções que lhe sejam atribuídas.

    6. Aos chefes de brigada compete dirigir a respectiva brigada e apresentar superiormente a informação relativa às diligências pela mesma efectuada.

    7. Aos chefes de secção compete:

    a) Chefiar a secção a seu cargo e participar na execução dos trabalhos à mesma cometidos;

    b) Cooperar na instrução dos processos, fornecendo os esclarecimentos, notas e informações necessárias;

    c) Distribuir e colocar o pessoal em serviço na secção conforme as conveniências de serviço, dando disso conhecimento ao seu directo superior hierárquico.

    8. Os titulares dos cargos de chefia referidos no presente artigo poderão, mediante autorização superior delegar no pessoal de chefia de si dependente ou, em casos devidamente justificados, em quaisquer outros funcionários os poderes que, no âmbito da sua competência própria, julgarem adequados, bem como a assinatura do expediente.

    9. As delegações feitas nos termos do número anterior são revogáveis a todo o tempo, caducam com a exoneração do delegante ou do delegado, mantendo-se nos casos de ausência ou impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação nem o poder de definir orientações gerais e emitir instruções de serviço.

    Artigo 42.º

    (Articulação interna)

    1. A articulação das subunidades orgânicas da DSE obedecerá ao princípio da hierarquização estrutural.

    2. As subunidades deverão, contudo, manter estreitas relações entre si no exercício das respectivas competências e promover a participação conjunta na gestão das actividades de rotina com carácter interdepartamental, sem prejuízo da função coordenadora cometida ao director.

    Artigo 43.º

    (Formas eventuais de organização)

    1. Para o exercício das competências dos serviços, sem prejuízo da estrutura orgânica consagrada neste regulamento e da legislação em vigor poderá o director dos Serviços determinar a constituição, com carácter flexível, de formas eventuais de organização sempre que tal seja ditado pela necessidade de especialização funcional decorrente do volume de trabalho ou do grau de complexidade da actividade desenvolvida.

    2. A constituição e as funções atribuídas às formas de organização referidas no número anterior serão objecto de despacho.

    Artigo 44.º

    (Comissões e grupos de trabalho)

    Para o estudo de problemas específicos poderão também ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos, em ordem de serviço, pelo director.

    Artigo 45.º

    (Afectação provisória de competências)

    O director dos Serviços poderá, mediante instrução de serviço, afectar provisoriamente a uma unidade ou subunidade orgânica a totalidade ou parte das competências de outra unidade ou subunidade que não esteja ainda plenamente constituída.

    Artigo 46.º

    (Colaboradores especiais)

    A DSE poderá recorrer ocasionalmente, nos termos da legislação vigente, à colaboração de técnicos, empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de outras funções especializadas.

    CAPÍTULO IV

    Pessoal

    Artigo 47.º

    (Grupos de pessoal)

    O pessoal da DSE distribui-se pelos seguintes grupos:

    a) Pessoal de direcção e chefia;

    b) Pessoal técnico;

    c) Pessoal de informática;

    d) Pessoal de inspecção;

    e) Pessoal técnico auxiliar;

    f) Pessoal administrativo;

    g) Pessoal dos serviços auxiliares.

    Aprovado em 29 de Setembro de 1987.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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