Diploma:

Decreto-Lei n.º 16/97/M

BO N.º:

19/1997

Publicado em:

1997.5.12

Página:

596

  • Altera o Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/87/M, de 6 de Outubro, visando a harmonização com o novo Código de Processo Penal.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Decreto-Lei n.º 27/99/M - Estabelece a nova lei orgânica da Direcção dos Serviços de Economia — Revogações.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 64/87/M - Aprova o Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia.
  • Decreto-Lei n.º 48/96/M - Aprova o Código de Processo Penal.
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    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 16/97/M

    de 12 de Maio

    Com a entrada em vigor em 1 de Abril último do Código de Processo Penal, é necessário proceder à harmonização das normas constantes do Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia com as daquele Código.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia)

    O artigo 26.º do Regulamento da Direcção dos Serviços de Economia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/87/M, de 6 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 26.º

    (Competências)

    1. A Inspecção das Actividades Económicas, designada abreviadamente por IAE, é o departamento operativo da DSE no domínio da fiscalização do cumprimento da legislação económica, designadamente no que respeita à propriedade industrial e direitos de autor, infracções contra a saúde pública e contra a economia, operações de comércio externo, instalações de estabelecimentos industriais e comerciais e processos de fabrico dos artigos produzidos no Território.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, todo o pessoal inspectivo da IAE é considerado órgão de polícia criminal, sendo os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária efectuados pelos inspectores designados para o efeito.

    3. São autoridades de polícia criminal:

    a) O director da DSE;

    b) Os subdirectores da DSE;

    c) O chefe da IAE.

    4. …………………………..

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 8 de Maio de 1997.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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