Diploma:

Decreto-Lei n.º 15/97/M

BO N.º:

18/1997

Publicado em:

1997.5.5

Página:

553

  • Aprova o regime de constituição e actividade das sociedades de entrega rápida de valores em numerário (SEV).
Alterações :
  • Lei n.º 13/2023 - Regime jurídico do sistema financeiro.
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    relacionados
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  • Lei n.º 4/2015 - Eliminação das acções ao portador e alterações ao Código Comercial.
  • Ordem Executiva n.º 128/2009 - Define as taxas de fiscalização de várias instituições de crédito autorizadas a operar na Região Administrativa Especial de Macau, para o ano de 2009.
  • Decreto-Lei n.º 15/83/M - Regula a actividade das sociedades financeiras.
  • Decreto-Lei n.º 32/93/M - Aprova o Regime Jurídico do Sistema Financeiro do território de Macau. Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 15/97/M - Aprova o regime de constituição e actividade das sociedades de entrega rápida de valores em numerário (SEV).
  • Decreto-Lei n.º 38/97/M - Define o novo regime de constituição e actividade das casas de câmbio.
  • Portaria n.º 253/97/M - Autoriza a constituição de uma sociedade de entrega rápida de valores em numerário.
  • Portaria n.º 24/98/M - Autoriza a constituição de uma sociedade de entrega rápida de valores em numerário com a denominação`Pacific Ace (Macau)- Entrega de Valores, Limitada`.
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    Categorias
    relacionadas
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  • SOCIEDADES DE ENTREGA RÁPIDA DE VALORES EM NUMERÁRIO - AUTORIDADE MONETÁRIA DE MACAU -
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 15/97/M

    de 5 de Maio

    Desenvolveram-se, nos últimos tempos, as sociedades dedicadas à entrega rápida de pequenos valores em numerário, entre diversos países e territórios, prestando serviços, sobretudo, às comunidades emigrantes e a turistas, com reflexos positivos nas respectivas economias.

    Considerando que este tipo de sociedades tende a desenvolver-se também no Território, importa regular a sua constituição e actividade, criando mecanismos de controlo que protejam os interesses dos utentes.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    O presente diploma regula a constituição e actividade das sociedades de entrega rápida de valores em numerário, adiante designadas por SEV.

    Artigo 2.º

    (Objecto)

    1. As SEV são sociedades comerciais que têm por objecto social promover a entrega rápida de valores em numerário, no território de Macau ou no exterior, por ordem de terceiros, após a entrega, por estes, da respectiva contrapartida.

    2. Às SEV não é permitido o exercício de qualquer outra actividade comercial para além das previstas no presente diploma.

    Artigo 3.º

    (Operações permitidas)

    Para além das operações que constituem o seu objecto social, só é permitido às SEV efectuarem as operações cambiais estritamente necessárias à prossecução do mesmo.

    Artigo 4.º

    (Operações vedadas)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é vedado às SEV o exercício de qualquer actividade diferente do seu objecto social e, nomeadamente:

    a) Conceder qualquer empréstimo ou adiantamento;

    b) Receber quaisquer valores reembolsáveis, a título de depósito ou outro, com ou sem estipulação de juros.

    2. A realização de operações previstas no número anterior implica, para além de outras sanções legais, a revogação da autorização.

    Artigo 5.º

    (Limites máximos)

    Os limites máximos diários, por cliente, para as operações permitidas às SEV são fixados por aviso da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM.

    CAPÍTULO II

    Acesso à actividade

    Artigo 6.º

    (Autorização)

    1. A constituição das SEV depende de autorização prévia do Governador a conceder por despacho do Chefe do Executivo*.

    2. O processo a solicitar a autorização de constituição das SEV é entregue na AMCM, a quem compete emitir parecer prévio sobre o pedido.

    3. No despacho do Chefe do Executivo* a que se refere o n.º 1 podem ser fixadas condições específicas relativas a cada autorização, dentro dos limites legais.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

    Artigo 7.º

    (Forma)

    1. As SEV constituem-se sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas.

    2. As acções das SEV são nominativas ou ao portador registadas.

    Artigo 8.º

    (Capital social)

    1. As SEV só podem constituir-se e manter-se com um capital social igual ou superior a dois milhões de patacas.

    2. O capital social deve estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro no acto de constituição.

    3. Um montante equivalente a, pelo menos, metade do valor do capital social mínimo tem de estar depositado num banco autorizado a operar no Território, à ordem da AMCM, não podendo este montante ser usado pela sociedade, nomeadamente como garantia para a obtenção de eventuais facilidades de crédito.

    Artigo 9.º

    (Cessão ou alienação)

    A cessão ou a alienação, a qualquer título, de participações sociais depende de autorização prévia da AMCM.

    Artigo 10.º

    (Uso de denominação)

    É proibido o uso de palavras ou expressões em firma ou denominação particular que sugira o exercício da actividade de entrega rápida de valores em numerário por outras pessoas ou entidades que não as SEV ou as instituições de crédito.

    Artigo 11.º

    (Outros estabelecimentos)

    1. A abertura pelas SEV de outros estabelecimentos, para além do principal, carece de autorização prévia da AMCM.

    2. É vedado às SEV a abertura de sucursais ou de escritórios de representação no exterior do Território.

    Artigo 12.º

    (Entidades com sede no exterior)

    Não é permitida a entidades com sede no exterior a abertura de sucursais ou de escritórios de representação, no Território, para o exercício da actividade prevista neste diploma.

    CAPÍTULO III

    Actividade

    Artigo 13.º

    (Órgão de gestão)

    O órgão de gestão das SEV deve integrar, pelo menos, um elemento executivo residente no Território.

    Artigo 14.º

    (Instalações)

    1. As SEV devem exercer a sua actividade em instalações adequadas ao seu objecto social e de fácil acesso ao público.

    2. As instalações a que se refere o número anterior devem estar exclusivamente afectas à realização do respectivo objecto social.

    Artigo 15.º

    (Informação ao público)

    1. As SEV devem afixar, nas respectivas instalações, em condições bem visíveis do público, as cotações cambiais praticadas, as comissões e outros encargos, bem como a respectiva base de incidência.

    2. As cotações praticadas devem incluir, obrigatoriamente, as taxas de câmbio da pataca relativamente às moedas dos estados ou territórios com os quais as SEV efectuem operações.

    Artigo 16.º

    (Registos obrigatórios)

    1. As SEV ficam obrigadas a registar todas as operações que efectuem no âmbito da sua actividade.

    2. Deve ser sempre emitido um documento comprovativo do recebimento dos valores em numerário entregues pelo ordenador da operação, devendo o mesmo documento mencionar o prazo previsto para a entrega dos correspondentes valores ao destinatário.

    3. Na eventualidade de a operação não se realizar no prazo estipulado, o ordenador tem o direito de a mandar cancelar e de reaver, de imediato e na íntegra, o respectivo numerário anteriormente disponibilizado.

    4. As SEV devem registar os dados relativos ao documento de identificação e ao endereço do ordenador, bem como a identificação e morada do destinatário dos valores.

    5. As SEV devem manter um livro de reclamações à disposição dos clientes, devendo a existência desse livro ser referida em anúncio bem visível afixado dentro dos respectivos estabelecimentos.

    Artigo 17.º

    (Transferências)

    1. As SEV devem manter abertas em instituições de crédito a operar no Território uma ou mais contas bancárias para a movimentação dos fundos relativos à sua actividade.

    2. As transferências de dinheiro relativas à actividade das SEV do e para o Território são efectuadas através de instituições de crédito.

    Artigo 18.º

    (Contratos com entidades do exterior)

    1. Sempre que a actividade das SEV se exerça com o exterior devem celebrar-se contratos com entidades aí sediadas autorizadas a efectuar, nos respectivos estados ou territórios, as operações necessárias ao cumprimento do seu objecto social.

    2. As SEV devem manter em arquivo, com tradução numa das línguas oficiais, uma cópia dos contratos que, para o desempenho do seu objecto social, celebrem com entidades autorizadas a exercer a mesma actividade no exterior.

    CAPÍTULO IV

    Disposições finais

    Artigo 19.º

    (Taxa de fiscalização)

    As SEV estão sujeitas a uma taxa de fiscalização anual que não pode exceder três por cento do montante do respectivo capital social mínimo legalmente exigido.

    Artigo 20.º

    (Situação líquida)

    1. O valor da situação líquida das SEV não pode tornar-se inferior ao montante do capital social mínimo legalmente exigido.

    2. Quando o valor da situação líquida se tornar inferior ao montante do capital social mínimo, a situação deve ser corrigida no prazo de seis meses.

    Artigo 21.º

    (Caducidade da autorização)

    1. A autorização para a constituição das SEV caduca se:

    a) Os requerentes a ela expressamente renunciarem;

    b) A sociedade não se constituir no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do respectivo despacho do Chefe do Executivo* de autorização ou se a sociedade não iniciar a sua actividade no mesmo prazo;

    c) A sociedade interromper a sua actividade, com encerramento ao público, por um período superior a seis meses;

    d) Quando o valor da situação líquida se tornar inferior ao montante do capital social mínimo e não for corrigido no prazo de seis meses.

    2. O prazo referido nas alíneas b), c) e d) do número anterior pode ser prorrogado pela entidade que concedeu a autorização, por uma ou mais vezes, mediante requerimento fundamentado dos interessados.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

    Artigo 22.º*

    (Regime)

    Às SEV aplica-se subsidiariamente o disposto no título II e no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

    Aprovado em 16 de Abril de 1997.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


        

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