Este texto é o texto anterior à adaptação da Lei n.º 27/2024
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Decreto-Lei n.º 15/97/M

de 5 de Maio

Desenvolveram-se, nos últimos tempos, as sociedades dedicadas à entrega rápida de pequenos valores em numerário, entre diversos países e territórios, prestando serviços, sobretudo, às comunidades emigrantes e a turistas, com reflexos positivos nas respectivas economias.

Considerando que este tipo de sociedades tende a desenvolver-se também no Território, importa regular a sua constituição e actividade, criando mecanismos de controlo que protejam os interesses dos utentes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau , para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma regula a constituição e actividade das sociedades de entrega rápida de valores em numerário, adiante designadas por SEV.

Artigo 2.º

(Objecto)

1 . As SEV são sociedades comerciais que têm por objecto social promover a entrega rápida de valores em numerário, no território de Macau ou no exterior, por ordem de terceiros, após a entrega, por estes, da respectiva contrapartida.

2 . Às SEV não é permitido o exercício de qualquer outra actividade comercial para além das previstas no presente diploma.

Artigo 3.º

(Operações permitidas)

Para além das operações que constituem o seu objecto social, só é permitido às SEV efectuarem as operações cambiais estritamente necessárias à prossecução do mesmo.

Artigo 4.º

(Operações vedadas)

1 . Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é vedado às SEV o exercício de qualquer actividade diferente do seu objecto social e, nomeadamente:

a) Conceder qualquer empréstimo ou adiantamento;

b) Receber quaisquer valores reembolsáveis, a título de depósito ou outro, com ou sem estipulação de juros.

2 . A realização de operações previstas no número anterior implica, para além de outras sanções legais, a revogação da autorização.

Artigo 5.º

(Limites máximos)

Os limites máximos diários, por cliente, para as operações permitidas às SEV são fixados por aviso da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada por AMCM.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 6.º

(Autorização)

1 . A constituição das SEV depende de autorização prévia do Governador a conceder por despacho do Chefe do Executivo * .

2 . O processo a solicitar a autorização de constituição das SEV é entregue na AMCM, a quem compete emitir parecer prévio sobre o pedido.

3 . No despacho do Chefe do Executivo * a que se refere o n.º 1 podem ser fixadas condições específicas relativas a cada autorização, dentro dos limites legais.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 7.º

(Forma)

1 . As SEV constituem-se sob a forma de sociedade anónima ou de sociedade por quotas.

2 . As acções das SEV são nominativas ou ao portador registadas.

Artigo 8.º

(Capital social)

1 . As SEV só podem constituir-se e manter-se com um capital social igual ou superior a dois milhões de patacas.

2 . O capital social deve estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro no acto de constituição.

3 . Um montante equivalente a, pelo menos, metade do valor do capital social mínimo tem de estar depositado num banco autorizado a operar no Território, à ordem da AMCM, não podendo este montante ser usado pela sociedade, nomeadamente como garantia para a obtenção de eventuais facilidades de crédito.

Artigo 9.º

(Cessão ou alienação)

A cessão ou a alienação, a qualquer título, de participações sociais depende de autorização prévia da AMCM.

Artigo 10.º

(Uso de denominação)

É proibido o uso de palavras ou expressões em firma ou denominação particular que sugira o exercício da actividade de entrega rápida de valores em numerário por outras pessoas ou entidades que não as SEV ou as instituições de crédito.

Artigo 11.º

(Outros estabelecimentos)

1 . A abertura pelas SEV de outros estabelecimentos, para além do principal, carece de autorização prévia da AMCM.

2 . É vedado às SEV a abertura de sucursais ou de escritórios de representação no exterior do Território.

Artigo 12.º

(Entidades com sede no exterior)

Não é permitida a entidades com sede no exterior a abertura de sucursais ou de escritórios de representação, no Território, para o exercício da actividade prevista neste diploma.

CAPÍTULO III

Actividade

Artigo 13.º

(Órgão de gestão)

O órgão de gestão das SEV deve integrar, pelo menos, um elemento executivo residente no Território.

Artigo 14.º

(Instalações)

1 . As SEV devem exercer a sua actividade em instalações adequadas ao seu objecto social e de fácil acesso ao público.

2 . As instalações a que se refere o número anterior devem estar exclusivamente afectas à realização do respectivo objecto social.

Artigo 15.º

(Informação ao público)

1 . As SEV devem afixar, nas respectivas instalações, em condições bem visíveis do público, as cotações cambiais praticadas, as comissões e outros encargos, bem como a respectiva base de incidência.

2 . As cotações praticadas devem incluir, obrigatoriamente, as taxas de câmbio da pataca relativamente às moedas dos estados ou territórios com os quais as SEV efectuem operações.

Artigo 16.º

(Registos obrigatórios)

1 . As SEV ficam obrigadas a registar todas as operações que efectuem no âmbito da sua actividade.

2 . Deve ser sempre emitido um documento comprovativo do recebimento dos valores em numerário entregues pelo ordenador da operação, devendo o mesmo documento mencionar o prazo previsto para a entrega dos correspondentes valores ao destinatário.

3 . Na eventualidade de a operação não se realizar no prazo estipulado, o ordenador tem o direito de a mandar cancelar e de reaver, de imediato e na íntegra, o respectivo numerário anteriormente disponibilizado.

4 . As SEV devem registar os dados relativos ao documento de identificação e ao endereço do ordenador, bem como a identificação e morada do destinatário dos valores.

5 . As SEV devem manter um livro de reclamações à disposição dos clientes, devendo a existência desse livro ser referida em anúncio bem visível afixado dentro dos respectivos estabelecimentos.

Artigo 17.º

(Transferências)

1 . As SEV devem manter abertas em instituições de crédito a operar no Território uma ou mais contas bancárias para a movimentação dos fundos relativos à sua actividade.

2 . As transferências de dinheiro relativas à actividade das SEV do e para o Território são efectuadas através de instituições de crédito.

Artigo 18.º

(Contratos com entidades do exterior)

1 . Sempre que a actividade das SEV se exerça com o exterior devem celebrar-se contratos com entidades aí sediadas autorizadas a efectuar, nos respectivos estados ou territórios, as operações necessárias ao cumprimento do seu objecto social.

2 . As SEV devem manter em arquivo, com tradução numa das línguas oficiais, uma cópia dos contratos que, para o desempenho do seu objecto social, celebrem com entidades autorizadas a exercer a mesma actividade no exterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

(Taxa de fiscalização)

As SEV estão sujeitas a uma taxa de fiscalização anual que não pode exceder três por cento do montante do respectivo capital social mínimo legalmente exigido.

Artigo 20.º

(Situação líquida)

1 . O valor da situação líquida das SEV não pode tornar-se inferior ao montante do capital social mínimo legalmente exigido.

2 . Quando o valor da situação líquida se tornar inferior ao montante do capital social mínimo, a situação deve ser corrigida no prazo de seis meses.

Artigo 21.º

(Caducidade da autorização)

1 . A autorização para a constituição das SEV caduca se:

a) Os requerentes a ela expressamente renunciarem;

b) A sociedade não se constituir no prazo de seis meses contados da data da entrada em vigor do respectivo despacho do Chefe do Executivo * de autorização ou se a sociedade não iniciar a sua actividade no mesmo prazo;

c) A sociedade interromper a sua actividade, com encerramento ao público, por um período superior a seis meses;

d) Quando o valor da situação líquida se tornar inferior ao montante do capital social mínimo e não for corrigido no prazo de seis meses.

2 . O prazo referido nas alíneas b) , c) e d) do número anterior pode ser prorrogado pela entidade que concedeu a autorização, por uma ou mais vezes, mediante requerimento fundamentado dos interessados.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 22.º *

(Regime)

Às SEV aplica-se subsidiariamente o disposto no título II e no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Aprovado em 16 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.