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Diploma: | Decreto-Lei n.º 12/97/M | BO N.º: | 14/1997 | Publicado em: | 1997.4.7 | Página: | 443 | | |
| - Introduz na orgânica da Polícia Marítima e Fiscal alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal.
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Revogado por : | Lei n.º 11/2001 - Cria os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. — Revogações. |
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Diplomas relacionados : | Decreto-Lei n.º 2/95/M - Reestrutura a orgânica da Polícia Marítima e Fiscal. — Revoga o Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro.Decreto-Lei n.º 48/96/M - Aprova o Código de Processo Penal.Decreto-Lei n.º 9/97/M - Introduz nas orgânicas da Directoria da Polícia Judiciária e do Corpo de Polícia de Segurança Pública alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Cógido de Processo Penal.Decreto-Lei n.º 10/97/M - Introduz na orgânica da Direcção dos Serviços de Justiça alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal. — Republicação integral do Decreto-Lei n.º 30/94/M, de 20 de Junho, que reestrutura a Direcção do Serviços de Justiça.Decreto-Lei n.º 11/97/M - Introduz na orgânica das secretarias judicicais alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal.Decreto-Lei n.º 12/97/M - Introduz na orgânica da Polícia Marítima e Fiscal alterações pontuais decorrentes da entrada em vigor do Código de Processo Penal. |
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Categorias relacionadas : | SERVIÇOS DE ALFÂNDEGA - |
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Notas em LegisMac |
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Este diploma foi revogado por: Lei n.º 11/2001
Decreto-Lei n.º 12/97/M
de 7 de Abril
Com a entrada em vigor do Código de Processo
Penal é necessário proceder à harmonização de algumas das
normas do diploma orgânico da Polícia Marítima e Fiscal
com as daquele Código.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do
Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no
território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º
2/95/M)
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
2/95/M, de 30 de
Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Natureza)
1. A Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é
uma força de segurança militarizada, na dependência
directa do Governador.
2. A PMF é um órgão de polícia
criminal e actua, no processo penal, sob a orientação das
autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.
3. As acções solicitadas e os actos ou
diligências delegados pelas autoridades judiciárias são
realizados pelos militarizados designados pelas entidades da
PMF para o efeito competentes.
Artigo 2.º
(Aditamento ao Decreto-Lei n.º
2/95/M)
É aditado o artigo 35.º-A à Secção III do Capítulo
III do Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro, com a
seguinte redacção:
Artigo 35.º-A
(Autoridades de polícia criminal)
Na PMF são autoridades de polícia criminal:
a) Comandante;
b) Segundo-comandante;
c) Comandante do Departamento de Gestão Operacional;
d) Comandante do Departamento de Policiamento Marítimo;
e) Comandante do Departamento de Fiscalização
Aduaneira.
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
Aprovado em 2 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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