Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/97/M

de 7 de Abril

Com a entrada em vigor do Código de Processo Penal é necessário proceder à harmonização de algumas das normas do diploma orgânico da Polícia Marítima e Fiscal com as daquele Código.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 2/95/M)

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Natureza)

1. A Polícia Marítima e Fiscal (PMF) é uma força de segurança militarizada, na dependência directa do Governador.

2. A PMF é um órgão de polícia criminal e actua, no processo penal, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

3. As acções solicitadas e os actos ou diligências delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos militarizados designados pelas entidades da PMF para o efeito competentes.

Artigo 2.º

(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 2/95/M)

É aditado o artigo 35.º-A à Secção III do Capítulo III do Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro, com a seguinte redacção:

Artigo 35.º-A

(Autoridades de polícia criminal)

Na PMF são autoridades de polícia criminal:

a) Comandante;

b) Segundo-comandante;

c) Comandante do Departamento de Gestão Operacional;

d) Comandante do Departamento de Policiamento Marítimo;

e) Comandante do Departamento de Fiscalização Aduaneira.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 2 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.