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Diploma:

Despacho n.º 5/GM/97

BO N.º:

4/1997

Publicado em:

1997.1.27

Página:

91

  • Proíbe, por prazo indeterminado, a importação de quaisquer especialidades farmacêuticas que contenham na sua composição a substância com a designação de Clormezanona.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
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  • PRODUTOS DE IMPORTAÇÃO/ EXPORTAÇÃO PROIBIDA - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Despacho n.º 5/GM/97

    Os estudos farmacológicos que foram realizados a nível europeu permitiram detectar a existência de grave risco de toxicidade associada à ingestão de medicamentos que contêm a substância activa com a designação de Clormezanona.

    O reconhecimento dos seus efeitos nocivos para a saúde humana tem motivado a adopção de algumas iniciativas em diversos países da Europa e também no vizinho território de Hong Kong, tendentes à eliminação do risco subjacente.

    Considerando, assim, a existência no mercado de Macau de especialidades farmacêuticas cuja composição integra a referida substância tóxica, revela-se conveniente a aprovação de uma medida cautelar relacionada com a entrada e comercialização daqueles produtos, com vista a protecção da saúde pública no Território.

    Nestes termos;

    Usando da faculdade conferida pelo n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, o Governador determina o seguinte:

    1. Fica proibida, por prazo indeterminado, a importação de quaisquer especialidades farmacêuticas que contenham na sua composição a substância com a designação de Clormezanona, nomeadamente as seguintes:

    Acphen
    Besara
    Beserol
    Doricil
    Fenaprin
    Trancopal

    2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Janeiro de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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