Os estudos farmacológicos que foram realizados a nível europeu permitiram detectar a existência de grave risco de toxicidade associada à ingestão de medicamentos que contêm a substância activa com a designação de Clormezanona.
O reconhecimento dos seus efeitos nocivos para a saúde humana tem motivado a adopção de algumas iniciativas em diversos países da Europa e também no vizinho território de Hong Kong, tendentes à eliminação do risco subjacente.
Considerando, assim, a existência no mercado de Macau de especialidades farmacêuticas cuja composição integra a referida substância tóxica, revela-se conveniente a aprovação de uma medida cautelar relacionada com a entrada e comercialização daqueles produtos, com vista a protecção da saúde pública no Território.
Nestes termos;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, o Governador determina o seguinte:
1. Fica proibida, por prazo indeterminado, a importação de quaisquer especialidades farmacêuticas que contenham na sua composição a substância com a designação de Clormezanona, nomeadamente as seguintes:
2. O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, sendo aplicável aos pedidos de licenciamento pendentes.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 21 de Janeiro de 1997. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.