O reconhecimento generalizado da necessidade de informação estatística completa, fiável e actualizada, determinou a crescente procura dos serviços de estatística do Território, por parte de entidades públicas e privadas.
A actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos (DSEC), criada pelo Decreto-Lei n.º 74/87/M, de 31 de Dezembro, vem evidenciando desajustamentos funcionais que aconselham a sua revisão, por forma a responder às novas exigências por parte do Sistema de Informação Estatística de Macau.
A nova estrutura visa, fundamentalmente, a criação de condições propícias à consolidação e ao alargamento da cobertura estatística, à intensificação da coordenação e integração estatísticas e à melhoria da eficácia administrativa e de gestão, através do recurso a tecnologias avançadas de recolha, de tratamento, análise e de divulgação de dados.
Dela decorre a necessidade de introdução de normas específicas sobre a formação em estatística e gestão de informação e, ainda, de uma nova estrutura e composição do quadro de pessoal da DSEC, na perspectiva da melhoria da eficácia, bem como de garantir a estabilidade e a continuidade das acções a desenvolver.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. A Direcção dos Serviços de Estatística e Censos, abreviadamente designada por DSEC, é o serviço da Administração incumbido da orientação, coordenação, integração, execução e fiscalização da actividade estatística no Território.
2. São atribuições da DSEC:
a) Produzir estatísticas qualitativas e quantitativas, nas áreas demográfica, social, económica e do ambiente;
b) Estudar, elaborar e aplicar metodologias de produção, integração e análise dos dados estatísticos;
c) Executar as acções de coordenação estatística, técnica e de objectivos, de todo o Sistema de Informação Estatística de Macau, abreviadamente designado por SIEM;
d) Zelar pela observância das normas relativas à actividade estatística e aplicar as correspondentes sanções;
e) Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas oficiais a organismos estrangeiros e internacionais sobre o território de Macau;
f) Conceber e implementar projectos estatísticos especiais destinados a outras entidades;
g) Promover o aproveitamento estatístico de actos administrativos com interesse para o SIEM;
h) Promover acções de formação profissional em estatística e gestão de informação para o seu pessoal e de instituições públicas e privadas, no âmbito da actividade estatística;
i) Prestar assistência técnico-estatística, em termos a acordar, às entidades públicas e privadas que dela careçam;
j) Cooperar com organismos estatísticos oficiais da República Portuguesa e da República Popular da China, bem como com outras organizações estatísticas estrangeiras e internacionais.
CAPÍTULO II
Órgãos e subunidades orgânicas
Artigo 2.º
(Estrutura)
1. A DSEC é uma direcção de serviços, sendo dirigida por um director, coadjuvado por dois subdirectores.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a DSEC dispõe das seguintes subunidades orgânicas:
a) Departamento de Coordenação e Integração Estatística, abreviadamente designado por DCIE;
b) Departamento de Estatísticas da Indústria, Construção e Comércio Externo, abreviadamente designado por DEICCE;
c) Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços, abreviadamente designado por DESP;
d) Departamento de Estatísticas Demográficas, Sociais e do Emprego, abreviadamente designado por DEDSE;
e) Departamento de Sistemas de Informação e Informática, abreviadamente designado por DSII;
f) Divisão de Promoção e Difusão de Informação, abreviadamente designada por DPDI;
g) Divisão Administrativa e Financeira, abreviadamente designada por DAF.
Artigo 3.º
(Competências do director)
Compete ao director:
a) Dirigir e representar a DSEC no Território ou fora dele;
b) Elaborar e submeter à aprovação superior o plano de actividades da DSEC e a respectiva proposta orçamental, precedendo à apreciação da Comissão Consultiva da Estatística;
c) Exercer as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhe sejam cometidas.
Artigo 4.º
(Competências dos subdirectores)
Compete aos subdirectores:
a) Coadjuvar o director;
b) Substituir o director nas suas faltas e impedimentos;
c) Exercer as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas e as demais que por lei lhes sejam cometidas.
Artigo 5.º
(Departamento de Coordenação e Integração Estatística)
1. Compete ao DCIE, nomeadamente:
a) Realizar estudos de natureza económica e social, nas perspectivas conjuntural e estrutural com base nos indicadores estatísticos oficiais disponíveis e em colaboração com as restantes subunidades orgânicas da DSEC;
b) Apoiar as subunidades de produção estatística na preparação e realização de inquéritos por amostragem, nomeadamente na selecção das amostras, nos processos de inferência e determinação dos erros amostrais e de observação;
c) Coordenar a criação e gestão das nomenclaturas estatísticas, promovendo a adaptação das nomenclaturas internacionais à realidade do Território, bem como as necessárias acções para a sua utilização na produção das estatísticas, quer por via de inquéritos, quer por via do aproveitamento estatístico de actos administrativos;
d) Criar, operacionalizar e manter actualizados os ficheiros de unidades estatísticas necessários à produção estatística, com vista à sua utilização generalizada ao nível do SIEM, através da sua disponibilização em suportes e acesso adequados;
e) Exercer o controlo técnico de todos os instrumentos de notação utilizados para produção de estatísticas oficiais, através do seu registo e da constituição do respectivo ficheiro;
f) Desenvolver o sistema de contabilidade territorial, segundo as recomendações metodológicas internacionais, em particular do sistema de contas nacionais das Nações Unidas, visando a produção das contas territoriais;
g) Analisar as estatísticas primárias disponibilizadas pelas subunidades de produção, bem como pelos outros órgãos produtores de estatísticas oficiais, com o objectivo de as ajustar às necessidades do Sistema de Contas Territoriais;
h) Elaborar as estimativas e previsões relativas aos agregados macroeconómicos fundamentais;
i) Produzir estatísticas do Sector Público Administrativo e das finanças públicas;
j) Participar na concepção e preparação de publicações estatísticas.
2. O DCIE compreende:
a) A Divisão de Estudos e Métodos Estatísticos, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a) a e) e j) do número anterior;
b) A Divisão de Contas Territoriais, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas f) a j) do número anterior.
Artigo 6.º
(Departamento de Estatísticas da Indústria, Construção e Comércio Externo)
1. Compete ao DEICCE, nomeadamente:
a) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos junto das indústrias extractiva, transformadora, da produção e distribuição de electricidade, de abastecimento de água, da construção civil e da actividade piscatória;
b) Recolher, analisar e codificar os suportes de registo utilizados nas transacções com o exterior, base da produção das estatísticas do comércio externo;
c) Elaborar as especificações necessárias à construção das aplicações informáticas destinadas ao tratamento automático das informações recolhidas;
d) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;
e) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;
f) Colaborar com o DCIE na criação, aplicação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.
2. O DEICCE compreende:
a) A Divisão de Estatísticas da Indústria e Construção, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a) e c) a f) do número anterior;
b) A Divisão de Estatísticas do Comércio Externo, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) a f) do número anterior.
Artigo 7.º
(Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços)
1. Compete ao DESP, nomeadamente:
a) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos junto das actividades de hotelaria, restaurantes e similares, turismo, transportes e armazenagem, comunicações e outros serviços prestados às empresas;
b) Preparar e realizar os recenseamentos e inquéritos nos ramos de actividade do comércio por grosso e a retalho;
c) Conceber e produzir o índice de preços no consumidor;
d) Elaborar as especificações necessárias à construção das aplicações informáticas necessárias ao tratamento das informações recolhidas;
e) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;
f) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;
g) Colaborar com o DCIE na criação, aplicação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.
2. O DESP compreende:
a) A Divisão de Estatísticas dos Serviços, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a) e d) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Estatísticas da Distribuição e Preços, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas b) e c) a g) do número anterior.
Artigo 8.º
(Departamento de Estatísticas Demográficas, Sociais e do Emprego)
1. Compete ao DEDSE, nomeadamente:
a) Conceber, coordenar e realizar dos recenseamentos gerais à população e à habitação;
b) Preparar e realizar os inquéritos respeitantes ao movimento natural e migratório da população, saúde, educação, cultura, desporto, recreio, justiça e criminalidade e ambiente;
c) Preparar e realizar inquéritos respeitantes ao emprego, remunerações e outras condições de trabalho, à assistência e segurança social;
d) Elaborar as especificações necessárias às aplicações informáticas destinadas ao tratamento das informações recolhidas;
e) Disponibilizar as estatísticas produzidas e participar na concepção e preparação dos respectivos suportes de divulgação;
f) Elaborar indicadores estatísticos, bem como notas de análise dos dados estatísticos produzidos;
g) Colaborar com o DCIE na criação, aplicação e actualização de conceitos e nomenclaturas estatísticas e zelar pela sua correcta aplicação.
2. O DEDSE compreende:
a) A Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas a), b) e d) a g) do número anterior;
b) A Divisão de Estatísticas do Emprego, à qual compete, designadamente, exercer as competências referidas nas alíneas c) a g) do número anterior.
Artigo 9.º
(Departamento de Sistemas de Informação e Informática)
1. Compete ao DSII, nomeadamente:
a) Assegurar a gestão do parque informático da DSEC e zelar pelo seu correcto funcionamento e utilização, prestando o apoio técnico e instrumental necessário aos respectivos utilizadores;
b) Promover a utilização das novas tecnologias de informação, bem como a aplicação de metodologias adequadas, com vista a optimizar os recursos disponíveis;
c) Desenvolver a análise e programação das aplicações informáticas adequadas às necessidades específicas da DSEC e assegurar o seu funcionamento, manutenção e apoio aos respectivos utilizadores;
d) Organizar e manter actualizadas as bibliotecas de operação e de suportes de informação e zelar pela sua manutenção e segurança;
e) Organizar e manter actualizada a informação em suportes informáticos cuja gestão lhe seja cometida, garantindo a segurança e confidencialidade dos respectivos dados;
f) Preparar e manter actualizada e acessível a documentação técnica de análise e programação e manuais do utilizador;
g) Colaborar nas tarefas de registo de dados e assegurar a realização das tarefas de processamento de dados;
h) Realizar os estudos técnico-económicos destinados à aquisição e renovação dos equipamentos e suportes lógicos, tendo em vista a adequação permanente do sistema informático às necessidades da produção estatística e da gestão da DSEC.
2. O DSII compreende o Sector de Administração do Sistema Informático, que exerce, nomeadamente, as competências referidas nas alíneas a), d), e), g) e h) do número anterior.
Artigo 10.º
(Divisão de Promoção e Difusão de Informação)
À DPDI compete, nomeadamente:
a) Definir e caracterizar o universo dos utilizadores da informação estatística, procedendo à avaliação das suas necessidades e interesses, adequando os produtos e serviços estatísticos, no que se refere às suas características, formatos, acessibilidades e meios de divulgação;
b) Elaborar as publicações gerais, promovendo a sua actualização de acordo com a cobertura estatística e as séries de dados entretanto disponíveis, com a participação das respectivas subunidades produtoras;
c) Assegurar a realização dos trabalhos de interpretação e tradução necessários ao funcionamento dos serviços;
d) Gerir os equipamentos de audiovisual, reprografia e de embalagem de publicações, desenvolvendo os estudos técnico-económicos necessários à sua renovação e actualização;
e) Coordenar e controlar a gestão do centro de documentação, através do registo de publicações e demais suportes documentais, recebidos na base de permuta e adquiridos, dinamizando a sua utilização interna e externa;
f) Apoiar as subunidades no tratamento gráfico e reprodução de instrumentos de notação e suportes de gestão necessários à sua actividade;
g) Conceber, planear e controlar o desenvolvimento das acções e dos meios de publicidade e apoio à promoção das actividades da DSEC.
Artigo 11.º
(Divisão Administrativa e Financeira)
1. Compete à DAF, nomeadamente:
a) Assegurar o trabalho administrativo relativo à gestão dos recursos humanos, contabilidade, expediente geral, arquivo, património e economato da DSEC;
b) Organizar e manter actualizado o registo informático do pessoal ao serviço;
c) Elaborar o projecto de orçamento e outros instrumentos de natureza financeira;
d) Accionar os mecanismos de gestão e controlo orçamental.
2. A DAF compreende:
a) A Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;
b) A Secção de Contabilidade, Património e Economato.
Artigo 12.º
(Formas eventuais de organização)
1. Para o desenvolvimento de projectos especiais, de natureza transitória, podem ser constituídas equipas de projecto.
2. Aos chefes de projecto cabe a orientação e coordenação do trabalho desenvolvido pelas equipas de projecto.
3. O âmbito, objecto, prazo de execução e cobertura orçamental dos projectos, bem como a remuneração dos chefes de projecto, são fixados por despacho do Governador.
4. A DSEC pode, ainda, no âmbito das respectivas atribuições e competências, apoiar equipas de projecto cuja actividade tenha reflexos na generalidade da Administração Pública.
CAPÍTULO III
Formação estatística
(Cursos de formação profissional em estatística e gestão de informação)
1. A DSEC tem competência para promover cursos de formação profissional no domínio da estatística e da gestão de informação.
2. Os cursos referidos no número anterior podem ter a colaboração de outras entidades, se for caso disso, e destinam-se a preparar e valorizar profissionalmente, quer o seu pessoal, quer o pessoal de outros serviços da Administração, em particular o pessoal das instituições que sejam órgãos delegados.
3. Aos indivíduos que tenham concluído com aproveitamento os cursos de formação é emitido um certificado comprovativo, cujo modelo é aprovado por despacho do Governador.
Artigo 14.º
(Cursos de formação interna)
Para a aprendizagem e aperfeiçoamento do seu pessoal, a DSEC organiza, por sua iniciativa ou em articulação com outras entidades vocacionadas para a formação profissional, os seguintes cursos:
a) Cursos elementares de estatística, destinados a ministrar ao pessoal conhecimentos básicos sobre métodos e processos de trabalho estatístico;
b) Cursos complementares de estatística, destinados a ministrar ao pessoal noções gerais de estatística descritiva, de planeamento e concepção das operações estatísticas e de instrumentos técnicos de coordenação estatística;
c) Cursos de preparação para a realização de inquéritos, destinados a fornecer ao pessoal adstrito às operações de recolha de informação os conhecimentos necessários à execução dessas tarefas, nomeadamente noções sobre técnicas de entrevista.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 15.º
(Quadro)
O quadro de pessoal da DSEC é o constante do Mapa I anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
(Regime)
Ao pessoal da DSEC aplica-se o regime geral dos trabalhadores da Administração Pública de Macau e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
(Transição do pessoal)
1. O pessoal dirigente e de chefia da DSEC transita para os lugares previstos no Mapa II anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2. O restante pessoal do quadro da DSEC transita para os correspondentes lugares do Mapa I anexo ao presente diploma, na categoria e escalão que detém.
3. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a respectiva situação jurídico-funcional.
4. A transição referida nos números anteriores opera-se por lista nominativa aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo publicação no Boletim Oficial.
5. O tempo de serviço anteriormente prestado pelo pessoal a que se refere o presente artigo conta, para todos os efeitos legais, como prestado no cargo, categoria ou situação resultante da transição.
Artigo 18.º
(Concursos)
Continuam válidos os concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º
(Encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das disponibilidades existentes nas rubricas da despesa do orçamento da DSEC e por quaisquer outras dotações que a Direcção dos Serviços de Finanças mobilize para o efeito.
Artigo 20.º
(Revogações)
São revogados os artigos 29.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 74/87/M, de 31 de Dezembro, e a Portaria n.º 46/90/M, de 19 de Fevereiro.
Artigo 21.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Grupo de pessoal | Nível | Cargos e carreiras | Número de lugares |
Direcção e chefia | — | Director | 1 |
Subdirector | 2 | ||
Chefe de departamento | 5 | ||
Chefe de divisão | 10 | ||
Chefe de sector | 1 | ||
Chefe de secção | 2 | ||
Técnico superior | 5 | Técnico superior | 44 |
Interpretação e tradução | — | Intérprete-tradutor | 4 |
Estatística | — | Técnico de estatística | 18 a) |
Técnico | 4 | Técnico | 13 |
Interpretação e tradução | — | Letrado | 1 |
Técnico de apoio | 3 | Adjunto-técnico | 97 |
— | Assistente técnico administrativo | 8 a) | |
Agente de censos e inquéritos | 21 a) | ||
Estatística | — | Codificador de comércio externo | 9 a) |
Informática | — | Técnico auxiliar de informática | 2 a) |
Obras públicas | — | Desenhador | 2 |
Total | 240 |
a) Lugares a extinguir quando vagarem.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 81/99/M, Ordem Executiva n.º 56/2010, Ordem Executiva n.º 43/2023
Pessoal de direcção e chefia da DSEC que
transita dos
actuais para os cargos criados pelo novo diploma orgânico
Cargo actual | Cargo para que transitam |
Director | Director |
Subdirectores | Subdirectores |
Chefe do Departamento de Informática | Chefe do Departamento de Sistemas de Informação e Informática |
Chefe do Departamento de Estatísticas Industriais e da Distribuição e Serviços | Chefe do Departamento de Estatísticas dos Serviços e Preços |
Chefe do Departamento de Metodologia e Coordenação | Chefe do Departamento de Coordenação e Integração Estatística |
Chefe do Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais | Chefe do Departamento de Estatísticas Demográficas, Sociais e do Emprego |
Chefe da Divisão Administrativa | Chefe da Divisão Administrativa e Financeira |
Chefe da Divisão de Estatísticas do Comércio Externo | Chefe da Divisão de Estatísticas do Comércio Externo |
Chefe do Sector de Estatísticas Demográficas e Sociais | Chefe da Divisão de Estatísticas Demográficas e Sociais |
Chefe do Sector de Estatísticas do Trabalho | Chefe da Divisão de Estatísticas do Emprego |
Chefe do Sector de Contabilidade Territorial | Chefe da Divisão de Contas Territoriais |
Chefe do Sector de Estatísticas da Construção e Habitação | Chefe da Divisão de Estatísticas da Indústria e Construção |
Chefe do Sector de Estatísticas da Distribuição e Serviços | Chefe da Divisão de Estatísticas da Distribuição e Preços |
Chefe do Sector de Exploração | Chefe do Sector de Administração do Sistema Informático |
Chefe da Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo | Chefe da Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo |
Chefe da Secção de Contabilidade e Património | Chefe da Secção de Contabilidade, Património e Economato |