[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 74/87/M

BO N.º:

52/1987

Publicado em:

1987.12.31

Página:

3339

  • Introduz alterações no SIEM — Sistema de Informação Estatística de Macau e adapta a estrutura orgânica da DSEC — Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. — Revoga os Decretos-Lei n.os. 23/84/M e 4/85/M, respectivamente, de 31 de Março e 26 de Janeiro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 62/96/M - Define o quadro normativo de desenvolvimento do Sistema de Informação Estatística de Macau. — Revoga os artigos 1.º a 28.º do Decreto-Lei 74/87/M, de 31 de Dezembro.
  • Decreto-Lei n.º 61/96/M - Reestrutura a orgânica da Direcção dos Serviços de Estatística e Censos. Revoga os artigos 29.º a 65.º do Decreto-Lei n.º 74/87/M, de 31 de Dezembro, e a Portaria n.º 46/90/M, de 19 de Fevereiro.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 23/84/M - Aprova o diploma orgânico do Sistema de Informação Estatística de Macau.
  • Portaria n.º 146/84/M - Aprova o modelo do cartão de identificação para uso dos agentes de censos e inquéritos.
  • Decreto-Lei n.º 4/85/M - Aprova o Regulamento Geral do Sistema de Informação Estatística de Macau — Revoga os artigos 28.º, 29.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 23/84/M, de 31 de Março.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Despacho n.º 104/GM/92 - Altera a composição dos vogais da Comissão Consultiva de Estatística.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 62/96/M

    Decreto-Lei n.º 74/87/M

    de 28 de Dezembro

    O Sistema de Informação Estatística de Macau (SIEM), tem-se regido pelo Decreto-Lei n.º 23/84/M, de 31 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 4/85/M, de 26 de Janeiro. O primeiro daqueles diplomas lançou o SIEM e criou a Direcção de Serviços de Estatística e Censos (DSEC), e o segundo regulamentou o funcionamento das duas entidades. Embora se reconheça que o enquadramento legal criado por aqueles diplomas proporcionou um importante desenvolvimento da cobertura estatística do Território, a experiência entretanto colhida aconselha a que se introduzam alguns ajustamentos na estrutura orgânica e funcionamento do SIEM e da DSEC. Estes ajustamentos visam a criação de condições mais propícias a uma eficaz articulação entre os fornecedores de informação primária, os órgãos produtores e os utilizadores de estatísticas do que as proporcionadas pelo Conselho Coordenador de Estatística, entidade criada pelo Decreto-Lei n.º 23/84/M, e que, por razões decorrentes essencialmente da impossibilidade de disponibilizar nas duas versões linguísticas necessárias os diferentes documentos de trabalho, nunca chegou a funcionar.

    Por outro lado, a Direcção de Serviços de Estatística e Censos apresenta também distorções na sua organização interna, o que tem determinado dificuldades no integral aproveitamento dos recursos existentes e no cumprimento dos objectivos que lhe estão legalmente cometidos.

    Mantém-se o sistema de informação estatística e os princípios que o regem. Inova-se ao substituir o Conselho Coordenador de Estatística pela Comissão Consultiva de Estatística ao criar e alterar subunidades orgânicas da DSEC e ao sintetizar num único texto toda a legislação sobre a matéria até agora em vigor.

    Por esta via crê-se que se atingirá o objectivo principal dum sistema de informação estatística: dotar a Administração com a informação indispensável à formulação e acompanhamento de políticas nos domínios económico e social e fornecer aos utilizadores privados informação relevante para a sua actividade, seja de natureza empresarial, seja para quaisquer outras finalidades.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Parte I

    DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA DE MACAU

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    (Finalidade)

    O Sistema de Informação Estatística de Macau, adiante designado por SIEM, assegurará a obtenção de estatísticas de interesse para o desenvolvimento social e económico do Território.

    Artigo 2.º

    (Princípios do SIEM)

    O SIEM rege-se pelos seguintes princípios:

    a) Descentralização;

    b) Autoridade estatística;

    c) Autonomia técnica;

    d) Coordenação técnica e de objectivos;

    e) Supervisão estatística;

    f) Segredo estatístico.

    Artigo 3.º

    (Órgãos do SIEM)

    1. São órgãos do SIEM:

    a) A Comissão Consultiva de Estatística, designada por CCE;

    b) Os órgãos produtores de estatística;

    c) Os órgãos delegados.

    2. A Direcção de Serviços de Estatística e Censos, designada por DSEC, é o órgão de coordenação global das actividades estatísticas do Território.

    CAPÍTULO II

    Artigo 4.º

    (Descentralização)

    As funções de notação, crítica, apuramento, coordenação e divulgação de indicadores estatísticos, quantitativos e qualitativos, pertencem aos órgãos produtores de estatística ou às entidades que sejam consideradas como órgãos seus delegados para desempenhar todas ou parte das funções referidas.

    Artigo 5.º

    (Autoridade estatística)

    Os órgãos produtores de estatística podem exigir, ressalvadas as excepções consignadas na lei, as informações convenientes de todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos, e de todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem no território de Macau ou nele exerçam qualquer actividade, fixando o prazo para a recolha dessas informações.

    Artigo 6.º

    (Autonomia técnica)

    1. No desempenho das funções referidas no artigo 4.º, os órgãos produtores de estatística gozam de autonomia técnica.

    2. Entende-se por autonomia técnica a capacidade de escolha e de aplicação dos métodos de recolha, crítica e tratamento da informação estatística.

    Artigo 7.º

    (Coordenação técnica e de objectivos)

    1. Os órgãos produtores de estatística e os órgãos estatísticos delegados submeterão os seus programas de produção estatística à CCE.

    2. Nenhum serviço, organismo ou entidade pública ou com funções de interesse público poderá emitir suportes primários de informação ou instrumentos de notação donde venham a resultar dados estatísticos qualitativos e quantitativos, a divulgar por qualquer forma de publicação como estatísticas oficiais, sem prévia autorização dos órgãos produtores de estatística, mediante registo dos respectivos suportes primários ou instrumentos de notação.

    Artigo 8.º

    (Pedidos de registo de suportes primários de informação ou instrumentos de notação)

    1. As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, deverão requerer à DSEC o registo dos suportes primários de informação ou instrumentos de notação, juntando duas cópias do respectivo modelo e relatório justificativo da necessidade de utilização de tal impresso, que referirá ainda os conceitos e nomenclaturas a utilizar, bem como a metodologia de recolha e tratamento da informação.

    2. A DSEC poderá solicitar todos os esclarecimentos que julgar convenientes para apreciação do pedido.

    3. A DSEC deverá, após ouvir o IEM quando se tratar de matérias relativas a estatísticas monetárias financeiras e cambiais, proferir decisão sobre o pedido no prazo de quinze dias, a contar da entrada do pedido de registo ou, quando tenha pedido esclarecimento, a contar da entrada do mesmo.

    4. A DSEC numerará anualmente os registos dados e as entidades deverão inscrever, no canto superior esquerdo dos impressos, o seguinte: I.N. (n.º)/(ano), do Sistema de Informação Estatística de Macau.

    Artigo 9.º

    (Utilização das informações contidas nos instrumentos de notação)

    1. A DSEC poderá solicitar, para aproveitamento estatístico, as informações contidas nos suportes primários de informação, instrumentos de notação e nos registos magnéticos deles decorrentes.

    2. Caso o aproveitamento estatístico das informações recolhidas seja feito pelas entidades que emitiram os instrumentos de notação, deverá obrigatoriamente ser enviada à DSEC cópia dos resultados obtidos.

    3. A informação obtida nos termos do n.º 1 do presente artigo não é abrangida pelo disposto nos artigos 12.º e 13.º, ficando a DSEC, todavia, impedida de:

    a) Fornecer informações individualizadas a qualquer Serviço da Administração que não o originário do acto administrativo objecto de aproveitamento estatístico;

    b) Fornecer a qualquer entidade informação na qual se combinem, para o mesmo indivíduo ou empresa, dados recolhidos através de inquéritos estatísticos com dados obtidos por via administrativa, ainda que com omissão da respectiva identificação.

    Artigo 10.º

    (Supervisão de publicações estatísticas de serviços públicos)

    A publicação, por qualquer forma, de estatísticas oficiais pelas entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º fica sujeita a prévia autorização dos órgãos produtores de estatística.

    Artigo 11.º

    (Supervisão de publicações de órgãos estatísticos delegados)

    As entidades a quem tenha sido atribuída a qualidade de órgão estatístico delegado para o desempenho de funções de produção de estatísticas não poderão divulgar quaisquer informações estatísticas oficiais sem previamente as sujeitar à aprovação da DSEC, que decidirá num prazo de 15 dias após a recepção do pedido.

    Artigo 12.º

    (Segredo estatístico)

    São estritamente confidenciais as informações estatísticas individuais colhidas:

    a) Em inquéritos directos realizados, ao abrigo do artigo 5.º pelos órgãos produtores de estatística;

    b) Em inquéritos de resposta obrigatória realizados pelos órgãos estatísticos delegados.

    Artigo 13.º

    (Garantias de confidencialidade)

    As informações estatísticas individuais referidas no artigo anterior:

    a) Não podem constar discriminadamente em quaisquer publicações, ser fornecidas a quaisquer pessoas ou entidades, nem delas ser passada certidão;

    b) Não podem ser objecto de exame por nenhum tribunal, serviço ou autoridade;

    c) Constituem segredo profissional para todos os funcionários e agentes que delas tomem conhecimento.

    Artigo 14.º

    (Ressalvas especiais)

    1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os casos em que:

    a) A publicação de informações individuais seja obrigatória por expressa disposição legal;

    b) A própria pessoa ou entidade a que respeitem as informações estatísticas, por declaração escrita, autorize expressamente a sua divulgação;

    c) Tenha sido instaurado processo por crime ou transgressão estatística, mas, neste caso, a excepção abrange só as pessoas ou entidades intervenientes no processo;

    d) As informações individuais respeitem a serviços ou organismos públicos;

    e) Estejam em causa, para os dados de natureza económica relativos às empresas, as necessidades de planeamento e coordenação económica ou as relações económicas externas.

    2. A excepção da alínea e) do número anterior é definida, casuisticamente, por despacho do Governador, ouvido o director da DSEC.

    CAPÍTULO III

    Estatísticas oficiais

    Artigo 15.º

    (Princípio geral)

    1. São estatísticas oficiais todas as que são produzidas ou aprovadas pelos órgãos produtores de estatística.

    2. Consideram-se como estatísticas produzidas ou aprovadas por aqueles órgãos, os indicadores estatísticos obtidos:

    a) Pelos órgãos produtores de estatística, ao abrigo do disposto no artigo 4.º;

    b) Pelos órgãos estatísticos delegados, desde que tenha sido cumprido o disposto no artigo 11.º;

    c) Por serviços ou organismos públicos, desde que tenha sido cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º

    Artigo 16.º

    (Fornecimento de informações estatísticas oficiais)

    1. A prestação de informações estatísticas oficiais a organismos estrangeiros ou internacionais é da competência dos órgãos produtores de estatística.

    2. Pode o Governador, por portaria e após audição do órgão produtor competente, autorizar que certos organismos ou entidades prestem directamente a organismos especializados, nacionais ou internacionais, informações relacionadas com a natureza específica das funções que exercem.

    3. Se para o fornecimento a organismos estrangeiros ou internacionais das informações referidas no n.º 1 se tornar necessária informação existente em serviços, organismos, ou entidades públicas ou com funções de interesse público, poderão aqueles organismos solicitar a essas entidades, ao abrigo do artigo 5.º, as informações que acharem convenientes.

    CAPÍTULO IV

    Da Comissão Consultiva de Estatística

    Artigo 17.º

    (Atribuições)

    A CCE é um órgão de ligação entre as entidades fornecedoras de informação primária, órgãos produtores de estatística, e utilizadores dos dados produzidos, tendo como atribuição assessorar a DSEC através da emissão de pareceres sobre aspectos relevantes para o Sistema de Informação Estatística de Macau.

    Artigo 18.º

    (Competência)

    À CCE compete, designadamente:

    a) Apreciar as grandes linhas de desenvolvimento da produção estatística;

    b) Pronunciar-se sobre os planos e programas de produção estatística que venham a ser elaborados pelos órgãos produtores de estatística;

    c) Emitir parecer sobre providências legais e regulamentares no domínio da produção estatística e sobre outros assuntos que os órgãos produtores de estatística acharem por bem submeter-lhe;

    d) Acompanhar a actividade do SIEM, podendo formular as sugestões ou recomendações que entenda convenientes;

    e) Recomendar a adaptação das nomenclaturas internacionais às realidades do Território, pronunciar-se sobre as respectivas versões e a sua utilização obrigatória pelos órgãos produtores de estatística e outros organismos da Administração;

    f) Dinamizar acções, visando a colaboração da população, dos agentes económicos e de outros representantes de interesses relevantes do Território, com os serviços produtores de estatística;

    g) Dar parecer sobre a criação de outros órgãos produtores de estatística.

    Artigo 19.º

    (Composição)

    1. A CCE é presidida pelo director da DSEC e composta pelos seguintes vogais:

    a) Um representante do IEM;

    b) Até mais 6 individualidades a designar pelo Governador, conforme os sectores de competência funcional da Administração do Território.

    2. Por proposta do director da DSEC, a homologar pelo Governador, serão ainda designados vogais da CCE um ou mais representantes de associações representativas de interesses relevantes para o Território.

    3. O vice-presidente será designado de entre os vogais da CCE.

    4. Os vogais da CCE são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por representantes suplentes, a designar pelas entidades representadas.

    5. A composição da CCE poderá ser alterada por despacho do Governador.

    Artigo 20.º

    (Funcionamento)

    1. Para o desempenho das suas atribuições a CCE reunirá obrigatoriamente uma vez por ano.

    2. A CCE poderá reunir-se extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque ou por proposta fundamentada das entidades nela representadas.

    3. As convocatórias das reuniões devem enumerar os assuntos a tratar e serão acompanhadas dos documentos a apreciar e de notas explicativas.

    4. A convocação e a presidência das reuniões podem ser delegadas, pelo presidente da CCE, no vice-presidente.

    5. Os vogais da CCE poderão, durante as reuniões, ser assistidos por técnicos, para esclarecimento dos assuntos a tratar.

    Artigo 21.º

    (Apoio técnico-administrativo)

    1. A DSEC e o IEM, órgãos produtores de estatística, darão nas respectivas áreas de competência o apoio técnico que a CCE necessitar.

    2. Para o estudo de determinadas matérias poderá a CCE recorrer à constituição de equipas de projecto, com definição do respectivo mandato e prazo de entrega do relatório final.

    3. O apoio administrativo à CCE será assegurado pela DSEC, cujo director designará, para tal, o pessoal necessário.

    CAPÍTULO V

    Dos órgãos produtores de estatística

    Artigo 22.º

    (Atribuições)

    1. São órgãos produtores de estatística do SIEM, a DSEC e o IEM.

    2. Os órgãos produtores de estatística, integrantes do SIEM, têm capacidade própria para elaborarem as estatísticas de interesse para o desenvolvimento social e económico do Território.

    3. A DSEC exercerá as funções previstas no artigo 4.º deste decreto-lei, nas áreas demográfica, social, económica e das finanças públicas.

    4. O IEM exercerá, nos termos do diploma que regulamenta a sua actividade, as funções previstas no artigo 4.º deste decreto-lei nas áreas monetária, financeira e cambial.

    5. Poderão ser criados novos órgãos produtores de estatística por decreto-lei, ouvida a CCE.

    Artigo 23.º

    (Órgãos estatísticos delegados)

    Os órgãos estatísticos delegados, integrantes do SIEM, exercem as funções que, no âmbito das competências dos órgãos produtores de estatística, lhes sejam delegadas.

    Artigo 24.º

    (Incompatibilidades)

    Não podem ser órgãos estatísticos delegados:

    a) Serviços públicos que, pela natureza das suas atribuições e competências, possam utilizar as informações individuais recolhidas para fins fiscais;

    b) Entidades privadas, com excepção das empresas concessionárias de serviços públicos.

    Artigo 25.º

    (Atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado)

    1. Os pedidos de atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado podem ser da iniciativa:

    a) Da DSEC, que ouvirá o IEM, caso a delegação a conferir abranja área de produção estatística que, por força do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, seja da competência deste Instituto;

    b) Dos serviços e entidades públicas ou com funções de interesse público não abrangidos pelo disposto no artigo anterior.

    2. A atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado será feita por portaria.

    Artigo 26.º

    (Formalidades a seguir na atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado)

    1. Se a iniciativa pertencer à DSEC, a proposta a apresentar à decisão do Governador, após parecer da CCE, deve ser acompanhada de relatório justificativo em que, nomeadamente:

    a) Se descrevam os objectivos da operação estatística, os seus produtos e potenciais utilizadores e métodos de recolha da informação;

    b) Se fundamente a necessidade da delegação, suas vantagens e inconvenientes de natureza técnica;

    c) Se discriminem os meios financeiros e os recursos humanos a envolver na operação estatística a realizar, comparando-os com os que seriam necessários à realização da mesma operação pelos órgãos produtores da estatística;

    d) Se estabeleçam os calendários da operação;

    e) Se enumerem as funções de natureza estatística a delegar;

    f ) Se mencione o carácter de obrigatoriedade ou não das respostas.

    2. Quando o pedido de atribuição da qualidade de órgão estatístico delegado for da iniciativa das entidades referidas na alínea b) do artigo anterior, deve o mesmo ser acompanhado de relatório em que, nomeadamente:

    a) Se descrevam os objectivos da operação estatística, seus produtos e potenciais utilizadores, bem como os métodos a utilizar na recolha da informação;

    b) Se apresentem para registo os questionários e respectivos quadros de apuramento;

    c) Se fundamente a necessidade da delegação e vantagens para a entidade proponente;

    d) Se discriminem os meios financeiros e os recursos humanos a envolver na operação;

    e) Se estabeleçam os calendários da operação;

    f ) Se enumerem quais as funções de natureza estatística que se pretendem ver delegadas.

    3. Com base no relatório referido no número anterior a DSEC, após ouvir, se for caso disso, o IEM:

    a) Completá-lo-á com a indicação das vantagens e inconvenientes que advirão da atribuição da qualidade de órgão delegado;

    b) Apresentará o estudo comparativo dos custos da operação previstos com os que resultariam caso a operação fosse conduzida através do seu aparelho de produção;

    c) Pronunciar-se-á sobre as funções de natureza estatística a delegar e, bem assim, sobre a obrigatoriedade ou não das respostas ao inquérito;

    d) Remetê-lo-á, após submeter o assunto a parecer da CCE, para decisão do Governador.

    4. Cabe à DSEC, após a decisão favorável do Governador, a preparação do projecto de portaria.

    Artigo 27.º

    (Fiscalização das publicações estatísticas dos órgãos estatísticos delegados)

    1. Os órgãos estatísticos delegados não poderão divulgar quaisquer informações sem previamente as sujeitar à aprovação da DSEC que ouvirá, se for caso disso, o IEM.

    2. Por despacho fundamentado, deve o director da DSEC recusar a divulgação dos resultados, caso estes não obedeçam aos requisitos técnicos necessários para serem classificados como estatística oficial.

    Artigo 28.º

    (Direito de recurso)

    Das decisões do director da DSEC, recusando a divulgação dos resultados, cabe recurso para o Governador, a interpor no prazo de quinze dias a contar da recepção da comunicação do respectivo despacho.

    Parte II

    DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 29.º

    (Natureza e atribuições)

    1. A Direcção de Serviços de Estatística o Censos é o serviço da Administração incumbido da orientação, coordenação, execução e fiscalização da actividade estatística no Território.

    2. São atribuições da DSEC:

    a) Produzir estatísticas quantitativas e qualitativas, nas áreas demográfica, social, económica e das finanças públicas;

    b) Elaborar análises e estudos de integração e interpretação dos dados estatísticos;

    c) Executar as acções de orientação e coordenação de todo o SIEM, atendendo aos pareceres e recomendações da CCE e à produção estatística do IEM nas áreas monetária, financeira e cambial.

    3. A DSEC, no exercício das suas atribuições, goza de autonomia técnica, entendendo-se por tal, a capacidade de escolha e aplicação dos métodos de recolha, crítica e tratamento da informação estatística.

    CAPÍTULO II

    Órgãos e subunidades

    Artigo 30.º

    (Estrutura)

    1. A DSEC tem nível de direcção de serviços, sendo dirigida por um director de nível I, coadjuvado por dois subdirectores.

    2. As atribuições da DSEC são asseguradas pelas subunidades orgânicas seguintes:

    a) Departamento de Planeamento e Difusão de Informação;

    b) Departamento de Metodologia e Coordenação;

    c) Departamento de Estatísticas Industriais e da Distribuição e Serviços;

    d) Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais;

    e) Departamento de Informática;

    f) Divisão de Estatísticas do Comércio Externo;

    g) Divisão Administrativa.

    Artigo 31.º

    (Competência do director)

    Compete ao director:

    a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global das diferentes subunidades orgânicas da DSEC;

    b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços;

    c) Assegurar a representação da DSEC no Território ou fora dele.

    Artigo 32.º

    (Competência dos subdirectores)

    Compete aos subdirectores:

    a) Coadjuvar o director;

    b) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos;

    c) Desempenhar as demais funções que lhes forem cometidas.

    Artigo 33.º

    (Departamento de Planeamento e Difusão de Informação)

    1. O Departamento de Planeamento e Difusão de Informação - DPDI é uma subunidade orgânica de apoio na preparação, elaboração e acompanhamento do plano de actividades e programas de produção estatística e ainda de apoio técnico nos domínios da documentação científica e técnica, formação e difusão de informação.

    2. Compete ao DPDI:

    a) Proceder ao levantamento das necessidades estatísticas dos serviços públicos e outras entidades, exercer acções informativas e formativas da utilização da informação estatística e realizar acções de sensibilização estatística;

    b) Elaborar o plano de actividades e os programas de produção estatística em colaboração com as outras subunidades, preparar a sua fundamentação e apreciação pela CCE;

    c) Elaborar relatórios de avaliação da execução do plano de actividades com periodicidade mensal e anual, indicar medidas correctoras mais convenientes para se alcançarem os objectivos definidos;

    d) Elaborar e acompanhar a execução do plano de investimentos da DSEC e contribuir para a elaboração do orçamento de funcionamento e seu acompanhamento, numa óptica de determinação de custos das diferentes operações estatísticas;

    e) Diagnosticar as necessidades de formação e promover as acções que se mostrem adequadas ao aperfeiçoamento profissional dos funcionários;

    f) Preparar, em colaboração com as subunidades orgânicas, as publicações estatísticas gerais e contribuir para a definição de orientações a observar na feitura das diferentes publicações;

    g) Manter um centro de documentação técnica, criar e gerir uma base de dados de informação estatística disponível na DSEC e da recebida do exterior;

    h) Prestar o apoio necessário à implementação e funcionamento da CCE;

    i) Gerir os meios de reprodução de documentos ao dispor da DSEC.

    3. O DPDI compreende:

    a) Sector de Planeamento;

    b) Sector de Documentação, Relações Públicas e Publicidade.

    Artigo 34.º

    (Sector de Planeamento)

    Ao Sector de Planeamento compete, designadamente:

    a) Diagnosticar as necessidades de informação estatística dos utilizadores e contribuir para a definição de objectivos e programas de produção estatística que lhes dêem resposta;

    b) Elaborar o plano de actividades da DSEC e acompanhar a sua execução;

    c) Preparar relatórios mensais e anuais da actividade da DSEC e avaliar a situação dos objectivos, projectos e tarefas definidos e dos recursos afectos ao seu desenvolvimento.

    Artigo 35.º

    (Sector de Documentação, Relações Públicas e Publicidade)

    Ao Sector de Documentação, Relações Públicas e Publicidade compete, designadamente:

    a) Recolher, tratar e gerir a utilização de toda a documentação recebida na DSEC;

    b) Criar e gerir uma base de dados com a informação estatística disponível na DSEC e da recebida do exterior;

    c) Realizar as acções informativas e formativas junto dos utilizadores da informação estatística, conceber, planear e controlar os diferentes meios de publicidade utilizados.

    Artigo 36.º

    (Departamento de Metodologia e Coordenação)

    1. O Departamento de Metodologia e Coordenação - DMC é uma subunidade operativa nos domínios da organização do sistema de contabilidade territorial, elaboração de estudos e análises de interpretação e integração dos dados estatísticos produzidos nas áreas económica, social e das finanças públicas o de apoio das outras subunidades orgânicas nos domínios dos ficheiros, da amostragem, de adaptação, gestão das nomenclaturas e tabelas a utilizar e demais acções de coordenação técnica estatística.

    2. Compete ao DMC:

    a) Conceber e organizar o sistema de contabilidade territorial;

    b) Produzir as estatísticas do sector público administrativo;

    c) Realizar estudos de natureza económica e social com base nos indicadores estatísticos disponíveis e em colaboração com as restantes subunidades orgânicas da DSEC;

    d) Realizar os estudos de estatística aplicada que o desenvolvimento estatístico venha a mostrar conveniente;

    e) Apoiar, nos domínios dos ficheiros e da amostragem, as outras subunidades orgânicas da DSEC;

    f) Promover a adaptação das nomenclaturas internacionais às realidades do Território em colaboração com outros organismos públicos interessados;

    g) Realizar as acções de coordenação técnica estatística não previstas nas alíneas anteriores.

    3. O DMC compreende:

    a) Sector de Contabilidade Territorial;

    b) Sector de Amostragem.

    Artigo 37.º

    (Sector de Contabilidade Territorial)

    Ao Sector de Contabilidade Territorial compete, designadamente:

    a) A montagem, manutenção e aprofundamento de um sistema integrado de contabilidade territorial, mediante a organização e integração das diferentes fontes estatísticas;

    b) Disponibilizar periodicamente informação sobre o comportamento dos agregados macroeconómicos fundamentais.

    Artigo 38.º

    (Sector de Amostragem)

    Ao Sector de Amostragem compete, designadamente:

    a) Executar as operações de criação, manutenção e actualização dos ficheiros necessários à produção estatística;

    b) Apoiar as outras unidades orgânicas na preparação de operações por amostragem, nomeadamente na selecção das amostras e nos processos de inferência;

    c) Colaborar com as unidades orgânicas de matéria na preparação dos controlos de qualidade das operações estatísticas.

    Artigo 39.º

    (Departamento de Estatísticas Industriais e da Distribuição e Serviços)

    1. O Departamento de Estatísticas Industriais e da Distribuição e Serviços - DEIDS é uma subunidade orgânica operativa de concepção e de produção de estatísticas e outros indicadores quantitativos e qualitativos nas áreas da indústria e da distribuição e serviços.

    2. Compete ao DEIDS:

    a) Conceber e orientar tecnicamente a execução dos recenseamentos e inquéritos de base, dos inquéritos de periodicidade anual ou inferior à anual e dos inquéritos de conjuntura, nos sectores de agropecuária, pesca, indústrias extractivas, transformadoras e de construção civil, produção e distribuição de electricidade, abastecimento de água, distribuição e prestação de serviços, incluindo transportes, comunicações e turismo, bem como outras inquirições de natureza estatística relativas à actividade económica;

    b) Proceder à elaboração dos quadros de apuramentos e das especificações a utilizar no tratamento automático de informação;

    c) Produzir as estatísticas de periodicidade anual e inferior à anual dos sectores referidos na alínea a);

    d) Produzir os indicadores estatísticos e as notas de análise relativas às áreas referenciadas nas alíneas anteriores;

    e) Proceder à concepção e preparação de publicações especializadas e participar na concepção e preparação das publicações gerais;

    f) Proceder ao estudo e aproveitamento estatístico dos actos administrativos com interesse para os sectores económicos referidos nas alíneas a) e d).

    3. O DEIDS compreende:

    a) Sector de Estatísticas Industriais;

    b) Sector de Estatísticas da Construção e Habitação;

    c) Sector de Estatísticas da Distribuição e Serviços.

    Artigo 40.º

    (Sector de Estatísticas Industriais)

    Ao Sector de Estatísticas Industriais compete, designadamente:

    a) Proceder aos estudos necessários à preparação e execução de recenseamentos e inquéritos correntes nos domínios da indústria extractiva, transformadora, electricidade, gás e água;

    b) Recolher, tratar e preparar a divulgação dos dados das operações estatísticas realizadas no âmbito do sector;

    c) Produzir indicadores estatísticos e notas de análise dos dados daquelas operações.

    Artigo 41.º

    (Sector de Estatísticas da Construção e Habitação)

    Ao Sector de Estatísticas da Construção e Habitação compete, designadamente:

    a) Proceder aos estudos necessários à preparação e execução de inquéritos e do aproveitamento de actos administrativos no domínio da construção civil, obras públicas e habitação;

    b) Recolher, tratar e preparar a divulgação dos dados das operações estatísticas no âmbito do sector;

    c) Produzir indicadores estatísticos e notas de análise dos dados daquelas operações.

    Artigo 42.º

    (Sector de Estatísticas da Distribuição e Serviços)

    Ao Sector de Estatísticas da Distribuição e Serviços compete, designadamente:

    a) Proceder aos estudos necessários à preparação e execução de inquéritos e do aproveitamento estatístico de actos administrativos nos domínios do comércio por grosso e a retalho, restaurantes, hotéis e similares, transportes e comunicações e outras actividades de distribuição e prestação de serviços;

    b) Recolher, tratar e preparar a divulgação dos dados das operações estatísticas realizadas no âmbito do sector;

    c) Produzir indicadores estatísticos e notas de análise dos dados daquelas operações.

    Artigo 43.º

    (Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais)

    1. O Departamento de Estatísticas Demográficas e Sociais - DEDS é uma subunidade orgânica operativa de concepção e de produção de estatísticas e outros indicadores quantitativos e qualitativos nas áreas demográfica e social.

    2. Compete ao DEDS:

    a) Conceber e orientar tecnicamente a execução dos recenseamentos, inquéritos de base e inquéritos de periodicidade anual ou inferior à anual, nos domínios de demografia, saúde, ensino, emprego, remunerações e outras condições de trabalho, assistência e previdência social, justiça, actividades culturais, desportivas e recreativas, tempos livres e condições de vida das famílias;

    b) Elaborar estimativas e projecções da população;

    c) Proceder à elaboração dos quadros de apuramentos e das especificações necessárias ao tratamento automático da informação;

    d) Produzir as estatísticas de periodicidade anual e inferior à anual nos domínios referidos na alínea a);

    e) Produzir os indicadores estatísticos e as notas de análise relativas às áreas referenciadas nas alíneas anteriores;

    f) Proceder à concepção e preparação de publicações especializadas e participar na concepção e preparação das publicações gerais;

    g) Proceder ao estudo e aproveitamento estatístico de actos administrativos com interesse para os domínios referidos na alínea a).

    3. O DEDS compreende:

    a) Divisão de Censos;

    b) Sector de Estatísticas do -Trabalho;

    c) Sector de Estatísticas Demográficas e Sociais.

    Artigo 44.º

    (Divisão de Censos)

    1. A Divisão de Censos, DC, é a subunidade orgânica com funções de concepção, preparação, execução e controlo de qualidade das operações estatísticas de base dirigidas à população e habitação e dos inquéritos especiais que se venham a realizar nestes domínios.

    2. Compete à DC, designadamente:

    a) Conceber e orientar tecnicamente a execução dos recenseamentos à população e habitação e dos inquéritos especiais que lhe vierem a ser determinados;

    b) Conceber, preparar o tratamento informático, distribuir, recolher e codificar os instrumentos de notação utilizados naquelas operações;

    c) Proceder à preparação e análise dos resultados e das publicações a divulgar das respectivas operações estatísticas;

    d) Garantir o controlo de qualidade dos dados obtidos das estatísticas correntes da população e dos recenseamentos à população e inquéritos especiais.

    Artigo 45.º

    (Sector de Estatísticas do Trabalho)

    Ao sector das Estatísticas do Trabalho compete, designadamente:

    a) Proceder ao estudo, preparação e execução de inquéritos e do aproveitamento de actos administrativos, nas áreas do emprego, remunerações e outras condições de trabalho, assistência e previdência social;

    b) Recolher, tratar e preparar a publicação de dados estatísticos daquelas áreas;

    c) Produzir indicadores estatísticos e notas de análise dos dados estatísticos tratados no sector.

    Artigo 46.º

    (Sector de Estatísticas Demográficas e Sociais)

    Ao Sector das Estatísticas Demográficas e Sociais compete, designadamente:

    a) Proceder aos estudos, preparação e execução de inquéritos correntes e do aproveitamento de actos administrativos nas áreas demográfica e social;

    b) Recolher, tratar e preparar a publicação dos dados estatísticos daquelas áreas;

    c) Produzir indicadores estatísticos e as notas de análise dos dados estatísticos tratados no sector.

    Artigo 47.º

    (Departamento de Informática)

    1. O Departamento de Informática - DI é uma subunidade orgânica de apoio no domínio da informatização dos métodos e processos de trabalho de produção estatística.

    2. Compete ao DI:

    a) Estabelecer as rotinas de processamento, definindo as diferentes fases, programas e processos de exploração;

    b) Conceber e manter actualizados os programas destinados às várias rotinas;

    c) Preparar a documentação técnica de análise e programação e as especificações de registo e processamento de dados;

    d) Preparar os trabalhos para tratamento automático e executar os processamentos segundo o calendário estabelecido;

    e) Manter actualizado o arquivo de programas;

    f) Planificar a utilização diária do computador, executá-la e controlá-la;

    g) Gerir o equipamento informático da DSEC;

    h) Colaborar com a DA na determinação dos custos decorrentes da utilização do equipamento informático;

    i) Apoiar as restantes subunidades orgânicas da DSEC em matéria de tratamento automático da informação.

    3. O DI compreende um Sector de Exploração.

    Artigo 48.º

    (Sector de Exploração)

    Ao Sector de Exploração compete, designadamente:

    a) Preparar os trabalhos para tratamento automático e executar os processamentos, segundo o calendário estabelecido;

    b) Planificar a utilização diária do computador, executá-la e controlá-la.

    Artigo 49.º

    (Divisão de Estatísticas do Comércio Externo)

    1. A Divisão de Estatísticas do Comércio Externo - DECE é uma subunidade orgânica operativa de concepção e de produção de estatística na área do comércio externo.

    2. Compete à DECE:

    a) Gerir a produção das estatísticas do comércio externo, nomeadamente, procedendo à recolha, verificação, codificação e registo dos instrumentos de suporte das transacções com o exterior;

    b) Conceber e executar os estudos necessários ao aperfeiçoamento dos circuitos de produção das estatísticas do comércio externo e à obtenção dos indicadores estatísticos com estas relacionados.

    3. A DECE compreende:

    a) Sector de Operação;

    b) Sector de Análise.

    Artigo 50.º

    (Sector de Operação)

    Ao Sector de Operação compete, designadamente.

    a) Recolher, analisar, codificar e promover, se for caso disso, as necessárias correcções dos instrumentos de suporte utilizados na produção das estatísticas do comércio externo;

    b) Registar os dados constantes dos instrumentos de suporte referidos na alínea a) para posterior processamento automático, bem como proceder às validações e correcções necessárias à obtenção dos apuramentos.

    Artigo 51.º

    (Sector de Análise)

    Ao Sector de Análise compete, designadamente:

    a) Analisar o movimento das diferentes posições das tabelas de codificação utilizadas e promover em permanente contacto com os departamentos competentes e com os operadores económicos, as modificações indispensáveis à respectiva adequação à realidade;

    b) Preparar a documentação necessária à obtenção dos indicadores estatísticos na área das transacções com o exterior e promover a implementação das operações estatísticas necessárias à sua obtenção.

    Artigo 52.º

    (Divisão Administrativa)

    1. A Divisão Administrativa - DA é uma subunidade orgânica de apoio técnico-administrativo no domínio da gestão e racionalização dos recursos humanos e financeiros e da organização e simplificação dos circuitos e procedimentos administrativos.

    2. Compete à DA:

    a) Gerir os recursos humanos da DSEC e diagnosticar as necessidades de novos recrutamentos, proceder aos respectivos movimentos e preparar as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais adequadas;

    b) Preparar o orçamento e acompanhar a sua execução material e financeira numa óptica de desenvolvimento de um sistema de análise de custos das acções realizadas;

    c) Proceder ao estudo e aplicação de modernas técnicas de gestão e organização que visem a simplificação e racionalização de circuitos e procedimentos administrativos;

    d) Proceder à aquisição de bens e serviços, organizar os respectivos processos, gerir o património e manter actualizado o respectivo inventário e cadastro.

    3. A DA compreende:

    a) Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo;

    b) Secção de Contabilidade e Património.

    Artigo 53.º

    (Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo)

    À Secção de Pessoal, Expediente Geral e Arquivo compete, designadamente:

    a) Assegurar o trabalho administrativo relativo ao recrutamento, selecção e gestão de pessoal;

    b) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, registar a assiduidade, pontualidade e os elementos de informação necessários à classificação de serviço e proceder à elaboração dos mapas de assiduidade;

    c) Assegurar o expediente geral, proceder à distribuição e expedição de todos os documentos entrados e saídos da DSEC;

    d) Superintender ao pessoal dos serviços auxiliares;

    e) Participar na organização do arquivo e executar, de acordo com a legislação em vigor, o expurgo dos documentos.

    Artigo 54.º

    (Secção de Contabilidade e Património)

    À Secção de Contabilidade e Património compete, designadamente:

    a) Informar sobre a cabimentação das despesas, efectuar o seu processamento e liquidação;

    b) Proceder à escrituração dos movimentos contabilísticos das despesas realizadas e elaborar mapas das mesmas nos termos que lhe forem determinados;

    c) Proceder a consultas de propostas de aquisição de bens e serviços;

    d) Assegurar as funções de economato, organizar e manter o inventário e cadastro dos bens patrimoniais e zelar pela manutenção das instalações e organizar as medidas de segurança interna e contra incêndios;

    e) Gerir o parque de viaturas da DSEC e proceder à análise dos respectivos custos por unidade e necessidades de assistência oficinal.

    CAPÍTULO III

    Pessoal

    Artigo 55.º

    (Estrutura do quadro de pessoal)

    1. O quadro de pessoal da DSEC é o constante do mapa anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

    2. A DSEC dispõe dos seguintes grupos de pessoal:

    a) Direcção e chefia;

    b) Pessoal técnico;

    c) Pessoal de informática;

    d) Pessoal de censos e inquéritos;

    e) Pessoal técnico auxiliar;

    f) Pessoal administrativo;

    g) Pessoal dos serviços auxiliares.

    Artigo 56.º

    (Regime de pessoal)

    1. O regime de pessoal da DSEC é o decorrente da lei geral.

    2. Sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, podem ser nomeados para lugares do quadro da DSEC, em comissão de serviço, funcionários de quadros dependentes dos órgãos de soberania da República, recrutados ao abrigo do n.º 1 do artigo 69.º do Estatuto Orgânico de Macau.

    CAPÍTULO IV

    Funcionamento dos Serviços

    Artigo 57.º

    (Plano de actividades)

    1. A DSEC elaborará anualmente um plano de actividades que contemplará os objectivos, programas e projectos da produção estatística do Território.

    2. O plano referido no número anterior deverá ser enviado à CCE para parecer e terá em conta as grandes linhas de desenvolvimento estatístico recomendadas por este órgão.

    3. No início de cada ano, a DSEC elaborará um relatório das actividades desenvolvidas no ano anterior, donde conste uma avaliação da forma como foi cumprido o plano de produção estatística.

    Artigo 58.º

    (Articulação interna)

    1. A articulação dos serviços da DSEC obedecerá ao princípio da hierarquização estrutural.

    2. As subunidades orgânicas deverão, contudo, manter estreitas relações entre si, no exercício das respectivas competências, e promover a participação conjunta na gestão das actividades de rotina com carácter interdepartamental, sem prejuízo da função de coordenação cometida ao director da DSEC.

    Artigo 59.º

    (Formas eventuais de organização)

    1. Para o exercício das suas atribuições e competências, e sem prejuízo da estrutura orgânica consagrada neste diploma, os serviços poderão constituir, com carácter flexível, núcleos a estruturar em função das áreas de actividade que lhes forem cometidas, sempre que tal seja ditado pela necessidade de especialização funcional, decorrente do volume de trabalho ou do grau de complexidade da actividade desenvolvida.

    2. A constituição de cada núcleo é determinada, pelo director.

    3. A constituição e as funções atribuídas a cada núcleo serão objecto de ordem de serviço.

    CAPÍTULO V

    Formação

    Artigo 60.º

    (Cursos a ministrar)

    Para a preparação e aperfeiçoamento do seu pessoal a DSEC organizará, por sua iniciativa directa ou em articulação com outros serviços públicos que no Território tenham a seu cargo acções de formação profissional, os seguintes cursos:

    a) Elementar de estatística, destinado a ministrar ao pessoal conhecimentos sobre os métodos e processos de trabalho estatístico;

    b) Complementar de estatística, destinado a ministrar ao pessoal noções de estatística descritiva e de planeamento e concepção das operações estatísticas;

    c) De preparação para censos e inquéritos, destinados a fornecer ao pessoal a utilizar nas operações de recolha da informação os conhecimentos básicos, nomeadamente, noções sobre técnicas de entrevista, indispensáveis ao desempenho das suas funções;

    d) De aperfeiçoamento profissional, destinados a ministrar ao pessoal conhecimentos relativos às matérias em que trabalham.

    Artigo 61.º

    (Validade dos cursos)

    A validade dos cursos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior não é prejudicada pelo tempo decorrido sobre a obtenção de certificado de aproveitamento, sendo, contudo, facultada ao funcionário a possibilidade de repetir os referidos cursos para efeitos de melhoria de classificação.

    CAPÍTULO VI

    Disposições finais e transitórias

    Artigo 62.º

    (Transição de pessoal)

    1. O pessoal do quadro da DSEC transita para os lugares do quadro aprovado pelo presente diploma em idêntico cargo ou categoria e escalão, por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, independentemente de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal Administrativo e publicação no Boletim Oficial.

    2. O pessoal a prestar serviço fora do quadro mantém a situação jurídico-funcional que detém actualmente.

    3. O tempo de serviço anteriormente prestado no cargo ou categoria de origem pelo pessoal a que se refere o n.º 1 contará, para todos os efeitos legais como sendo prestado no cargo ou categoria resultantes da transição.

    Artigo 63.º

    (Encargos)

    Os encargos resultantes da publicação do presente diploma serão suportados na medida da respectiva dotação pelo orçamento de funcionamento da DSEC para o corrente ano económico.

    Artigo 64.º

    (Norma revogatória)

    O presente decreto-lei revoga os Decretos-Leis n.º 23/84/M, de 31 de Março, e n.º 4/85/M, de 26 de Janeiro, e demais legislação em contrário.

    Artigo 65.º

    (Começo de vigência)

    Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.

    Aprovado em 31 de Dezembro de 1987.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, António Alberto Galhardo Simões.


    QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA E CENSOS

    Número de lugares Designação

    Pessoal de direcção e chefia:
    1 Director
    2 Subdirector
    5 Chefe de departamento
    3 Chefe de divisão
    12 Chefe de sector
    2 Chefe de secção
    Pessoal técnico:
    4 Técnico assessor
    7 Técnico principal
    10 Técnico de 1.ª classe
    10 Técnico de 2.ª classe
    1 Assistente-técnico principal
    2 Assistente-técnico de 1.ª classe
    3 Assistente-técnico de 2.ª classe
    Pessoal de informática:
    2 Técnico de informática principal
    3 Técnico de informática de 1.ª classe
    4 Técnico de informática de 2.ª classe
    10 Programador
    1 Operador-chefe
    2 Operador de consola
    2 Operador principal
    3 Operador de 1.ª classe
    3 Operador de 2.ª classe
    Pessoal de censos e inquéritos:
    3 Supervisor principal
    4 Supervisor de 1.ª classe
    6 Supervisor de 2.ª classe
    6 Chefe de brigada
    10 Agente de 1.ª classe
    20 Agente de 2.ª classe
    38 Agente de 1.ª classe (a)
    Pessoal técnico auxiliar:
    3 Adjunto-técnico principal
    6 Adjunto-técnico de 1.ª classe
    9 Adjunto-técnico de 2.ª classe
    5 Auxiliar técnico principal
    10 Auxiliar técnico de 1.ª classe
    26 Auxiliar técnico de 2.ª classe (b)
    2 Desenhador principal, de 1.ª ou de 2.ª classe
    Pessoal administrativo:
    3 Secretário
    2 Primeiro-oficial
    3 Segundo-oficial
    4 Terceiro-oficial
    11 Escriturário-dactilógrafo
    Pessoal dos serviços auxiliares:
    2 Motorista de ligeiros (c)
    8 Servente (c)

    (a) 8 lugares a extinguir quando vagarem;

    (b) 6 lugares a extinguir quando vagarem;

    (c) Lugares a extinguir quando vagarem.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader