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Diploma:

Decreto-Lei n.º 55/96/M

BO N.º:

38/1996

Publicado em:

1996.9.16

Página:

2012

  • Define os medicamentos, instrumentos e utensílios médicos que devem existir nas embarcações registadas em Macau. — Revoga o Decreto n.º 63/72, de 25 de Fevereiro, estendido a Macau pela Portaria n.º 463/72, de 16 de Agosto.
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    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 55/96/M

    de 16 de Setembro

    Revela-se conveniente actualizar as disposições relativas a medicamentos que devem existir nas embarcações, tendo em conta a evolução dos meios técnicos utilizados pela medicina e as exigências da actual realidade local.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Farmácia e ambulância de bordo)

    Os medicamentos, instrumentos e utensílios médicos e outro material da mesma natureza que devem existir nas embarcações registadas em Macau são designados genericamente, de acordo com a sua importância, por farmácia de bordo ou por ambulância de bordo.

    Artigo 2.º

    (Constituição)

    A constituição da farmácia e da ambulância de bordo é a indicada nas tabelas anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

    Artigo 3.º

    (Fiscalização)

    A farmácia e a ambulância de bordo estão sujeitas à fiscalização da Capitania dos Portos de Macau, devendo ser vistoriadas para efeitos de passagem dos certificados de navegabilidade e segurança.

    Artigo 4.º

    (Âmbito de aplicação)

    As disposições do presente diploma não são aplicáveis a:

    a) Embarcações e lanchas da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal;

    b) Embarcações da marinha de recreio.

    Artigo 5.º

    (Alterações)

    As tabelas e instruções anexas ao presente diploma podem ser alteradas por portaria, ouvidos os Serviços de Saúde e a Capitania dos Portos de Macau.

    Artigo 6.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto n.º 63/72, de 25 de Fevereiro, estendido a Macau pela Portaria n.º 463/72, de 16 de Agosto, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 39, de 23 de Setembro de 1972.

    Aprovado em 12 de Setembro de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I

    Lista de medicamentos para a farmácia de bordo


    ANEXO II

    Utensílios e equipamentos para a farmácia de bordo


    ANEXO III

    Ambulância de bordo


    ANEXO IV

    Ambulância de bordo


    ANEXO V

    Instruções


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