Revela-se conveniente actualizar as disposições relativas a medicamentos que devem existir nas embarcações, tendo em conta a evolução dos meios técnicos utilizados pela medicina e as exigências da actual realidade local.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os medicamentos, instrumentos e utensílios médicos e outro material da mesma natureza que devem existir nas embarcações registadas em Macau são designados genericamente, de acordo com a sua importância, por farmácia de bordo ou por ambulância de bordo.
A constituição da farmácia e da ambulância de bordo é a indicada nas tabelas anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
A farmácia e a ambulância de bordo estão sujeitas à fiscalização da Capitania dos Portos de Macau, devendo ser vistoriadas para efeitos de passagem dos certificados de navegabilidade e segurança.
As disposições do presente diploma não são aplicáveis a:
a) Embarcações e lanchas da Capitania dos Portos de Macau e da Polícia Marítima e Fiscal;
b) Embarcações da marinha de recreio.
As tabelas e instruções anexas ao presente diploma podem ser alteradas por portaria, ouvidos os Serviços de Saúde e a Capitania dos Portos de Macau.
É revogado o Decreto n.º 63/72, de 25 de Fevereiro, estendido a Macau pela Portaria n.º 463/72, de 16 de Agosto, ambos publicados no Boletim Oficial n.º 39, de 23 de Setembro de 1972.
Aprovado em 12 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.