Diploma:

Decreto-Lei n.º 50/96/M

BO N.º:

37/1996

Publicado em:

1996.9.9

Página:

1942

  • Define a data do início da contagem do prazo de cinco anos do ónus de inalienabilidade das habitações do edifício Comandante Revés da Obra Social da Polícia de Segurança Pública.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 4/89/M - Torna extensivo aos associados da Obra Social da Polícia de Segurança Pública o Decreto-Lei n.º 56/83/M, de 30 de Dezembro. (Regime de alienação dos fogos do Estado).
  • Decreto-Lei n.º 50/96/M - Define a data do início da contagem do prazo de cinco anos do ónus de inalienabilidade das habitações do edifício Comandante Revés da Obra Social da Polícia de Segurança Pública.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • REGIME DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DO ESTADO - OBRA SOCIAL DO CORPO DE POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 50/96/M

    de 9 de Setembro

    Artigo 1.º

    (Prazo)

    O prazo de cinco anos do ónus de inalienabilidade para que remete o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/89/M, de 16 de Janeiro, conta-se, no que se refere à venda das fracções autónomas do Edifício Comandante Revés, fases I e II, construído pela Obra Social da Polícia de Segurança Pública, a partir da data da celebração do respectivo contrato-promessa de compra e venda com mútuo e hipoteca.

    Artigo 2.º

    (Autorização)

    A alienação nos termos do artigo anterior carece sempre de autorização do Governador, que a concede em face da prova da data da celebração do contrato-promessa referido e, bem assim, da data da utilização da habitação.


        

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