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Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019
Decreto-Lei n.º 50/96/M
de 9 de Setembro
Artigo 1.º
(Prazo)
O prazo de cinco anos do ónus de inalienabilidade para que remete o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/89/M, de 16 de Janeiro, conta-se, no que se refere à venda das fracções autónomas do Edifício Comandante Revés, fases I e II, construído pela Obra Social da Polícia de Segurança Pública, a partir da data da celebração do respectivo contrato-promessa de compra e venda com mútuo e hipoteca.
Artigo 2.º
(Autorização)
A alienação nos termos do artigo anterior carece sempre de autorização do Governador, que a concede em face da prova da data da celebração do contrato-promessa referido e, bem assim, da data da utilização da habitação.