CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

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ÍNDICE POR ARTIGO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Disposições preliminares e gerais

Artigo 1.º* - Definições
* O conteúdo deste artigo foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2023
Artigo 2.º - Legalidade do processo
Artigo 3.º - Aplicação subsidiária
Artigo 4.º - Integração de lacunas
Artigo 5.º - Aplicação da lei processual penal no tempo
Artigo 6.º - Aplicação da lei processual penal no espaço
Artigo 7.º - Suficiência do processo penal

PARTE PRIMEIRA

LIVRO I

Sujeitos do processo

TÍTULO I - Juiz
CAPÍTULO I - Jurisdição e competência
SECÇÃO I - Disposições Gerais
Artigo 8.º - Função Jurisdicional
Artigo 9.º - Exercício da função jurisdicional penal
Artigo 10.º - Disposições aplicáveis
Artigo 11.º - Competência do juiz de instrução
Artigo 12.º - Competência do tribunal colectivo
Artigo 13.º - Determinação da pena aplicável
Artigo 14.º - Competência para a execução
SECÇÃO II - Competência por conexão
Artigo 15.º - Casos de conexão
Artigo 16.º - Limites à conexão
Artigo 17.º - Competência determinada pela conexão
Artigo 18.º - Unidade e apensação dos processos
Artigo 19.º - Separação dos processos
Artigo 20.º - Prorrogação da competência
CAPÍTULO II - Declaração de incompetência
Artigo 21.º - Conhecimento e dedução da incompetência
Artigo 22.º - Efeitos da declaração de incompetência
Artigo 23.º - Actos processuais urgentes
CAPÍTULO III - Conflitos de competência
Artigo 24.º - Casos de conflito e sua cessação
Artigo 25.º - Tribunal competente
Artigo 26.º - Denúncia do conflito
Artigo 27.º - Resolução do conflito
CAPÍTULO IV - Impedimentos, recusas e escusas
Artigo 28.º - Impedimentos
Artigo 29.º - Impedimento por participação em processo
Artigo 30.º - Declaração de impedimento e seu efeito
Artigo 31.º - Recurso
Artigo 32.º - Recusas e escusas
Artigo 33.º - Prazos
Artigo 34.º - Processo e decisão
Artigo 35.º - Termos posteriores
Artigo 36.º - Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas
TÍTULO II - Ministério Público
Artigo 37.º - Legitimidade
Artigo 38.º - Legitimidade em procedimento dependente de queixa
Artigo 39.º - Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular
Artigo 40.º - Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular
Artigo 41.º - Legitimidade no caso de concurso de crimes
Artigo 42.º - Posição e atribuições do Ministério Público no processo
Artigo 43.º - Impedimentos, recusas e escusas
TÍTULO III - Órgãos de polícia criminal
Artigo 44.º - Competência dos órgãos de polícia criminal
Artigo 45.º - Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal
TÍTULO IV - Arguido e seu defensor
Artigo 46.º - Qualidade de arguido
Artigo 47.º - Constituição de arguido
Artigo 48.º - Outros casos de constituição de arguido
Artigo 49.º - Posição processual
Artigo 50.º - Direitos e deveres processuais
Artigo 51.º - Defensor
Artigo 52.º - Direitos do defensor
Artigo 53.º - Obrigatoriedade de assistência
Artigo 54.º - Assistência a vários arguidos
Artigo 55.º - Defensor nomeado
Artigo 56.º - Substituição de defensor
TÍTULO V - Assistente
Artigo 57.º - Legitimidade
Artigo 58.º - Posição processual e atribuições do assistente
Artigo 59.º - Representação judiciária do assistente
TÍTULO VI - Parte civil
Artigo 60.º - Princípio de adesão
Artigo 61.º - Pedido em separado
Artigo 62.º - Legitimidade
Artigo 63.º - Poderes processuais da parte civil
Artigo 64.º - Dever de informação
Artigo 65.º - Representação
Artigo 66.º - Formulação do pedido
Artigo 67.º - Contestação
Artigo 68.º - Provas
Artigo 69.º - Julgamento
Artigo 70.º - Renúncia, desistência e conversão do pedido
Artigo 71.º - Liquidação em execução de sentença e reenvio para acção cível separada
Artigo 72.º - Exequibilidade provisória
Artigo 73.º - Caso julgado
Artigo 74.º - Arbitramento oficioso de reparação

LIVRO II

Actos processuais

TÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 75.º - Manutenção da ordem nos actos processuais
Artigo 76.º - Publicidade do processo e segredo de justiça
Artigo 77.º - Assistência do público a actos processuais
Artigo 78.º - Meios de comunicação social
Artigo 79.º - Consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais
Artigo 80.º - Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
Artigo 81.º - Juramento e compromisso
TÍTULO II - Forma dos actos e sua documentação
Artigo 82.º - Língua dos actos e nomeação de intérprete
Artigo 83.º - Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo
Artigo 84.º - Forma escrita dos actos
Artigo 85.º - Assinatura
Artigo 86.º - Oralidade dos actos
Artigo 87.º - Actos decisórios
Artigo 88.º - Exposições, memorandos e requerimentos
Artigo 89.º - Auto
Artigo 90.º - Redacção do auto
Artigo 91.º - Registo e transcrição
Artigo 92.º - Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído
TÍTULO III - Tempo dos actos
Artigo 93.º - Quando se praticam os actos
Artigo 94.º - Contagem dos prazos de actos processuais
Artigo 94.º-A - Prorrogabilidade dos prazos
Artigo 95.º - Prazo e seu excesso
Artigo 96.º - Prazo para termos e mandados
Artigo 97.º - Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo
TÍTULO IV - Comunicação dos actos e convocação para eles
Artigo 98.º - Comunicação dos actos processuais
Artigo 99.º - Convocação para acto processual
Artigo 100.º - Regras gerais sobre notificações
Artigo 101.º - Casos especiais
Artigo 102.º - Dificuldade em efectuar notificação ou cumprir mandado
Artigo 103.º - Falta injustificada de comparecimento
Artigo 104.º - Justificação da falta de comparecimento
TÍTULO V - Nulidades
Artigo 105.º - Princípio da legalidade
Artigo 106.º - Nulidades insanáveis
Artigo 107.º - Nulidades dependentes de arguição
Artigo 108.º - Sanação de nulidades
Artigo 109.º - Efeitos da declaração de nulidade
Artigo 110.º - Irregularidades

LIVRO III

Prova

TÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 111.º - Objecto da prova
Artigo 112.º - Legalidade da prova
Artigo 113.º - Métodos proibidos de prova
Artigo 114.º - Livre apreciação da prova
TÍTULO II - Meios de prova
CAPÍTULO I - Prova testemunhal
Artigo 115.º - Objecto e limites do depoimento
Artigo 116.º - Depoimento indirecto
Artigo 117.º - Vozes públicas e convicções pessoais
Artigo 118.º - Capacidade e dever de testemunhar
Artigo 119.º - Deveres gerais da testemunha
Artigo 120.º - Impedimentos
Artigo 121.º - Recusa de parentes e afins
Artigo 122.º - Segredo profissional
Artigo 123.º - Segredo de funcionário
Artigo 124.º - Segredo da Região Administrativa Especial de Macau
Artigo 125.º - Regras da inquirição
Artigo 126.º - Imunidades e prerrogativas
CAPÍTULO II - Declarações do arguido, do assistente e da parte civil
Artigo 127.º - Regras gerais das declarações do arguido
Artigo 128.º - Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
Artigo 129.º - Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido
Artigo 130.º - Outros interrogatórios
Artigo 131.º - Declarações do assistente e da parte civil
CAPÍTULO III - Prova por acareação
Artigo 132.º - Pressupostos
Artigo 133.º - Procedimento
CAPÍTULO IV - Prova por reconhecimento
Artigo 134.º - Reconhecimento de pessoas
Artigo 135.º - Reconhecimento de objectos
Artigo 136.º - Pluralidade de reconhecimento
CAPÍTULO V - Reconstituição do facto
Artigo 137.º - Pressupostos
Artigo 138.º - Procedimento
CAPÍTULO VI - Prova pericial
Artigo 139.º - Pressupostos e competência
Artigo 140.º - Desempenho da função de perito
Artigo 141.º - Despacho que ordena a perícia
Artigo 142.º - Procedimento
Artigo 143.º - Relatório pericial
Artigo 144.º - Esclarecimentos e nova perícia
Artigo 145.º - Perícia médico-legal e psiquiátrica
Artigo 146.º - Perícia sobre a personalidade
Artigo 147.º - Destruição de objectos
Artigo 148.º - Remuneração do perito
Artigo 149.º - Valor da prova pericial
CAPÍTULO VII - Prova documental
Artigo 150.º - Admissibilidade
Artigo 151.º - Quando pode juntar-se documento
Artigo 152.º - Tradução, decifração e transcrição de documentos
Artigo 153.º - Valor probatório das reproduções mecânicas
Artigo 154.º - Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados
Artigo 155.º - Documento falso
TÍTULO III - Meios de obtenção da prova
CAPÍTULO I - Exames
Artigo 156.º - Pressupostos
Artigo 157.º - Sujeição a exame
Artigo 158.º - Pessoas no local do exame
CAPÍTULO II - Revistas e buscas
Artigo 159.º - Pressupostos
Artigo 160.º - Formalidades da revista
Artigo 161.º - Formalidades da busca
Artigo 162.º - Busca domiciliária
CAPÍTULO III - Apreensões
Artigo 163.º - Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta
Artigo 164.º - Apreensão de correspondência
Artigo 165.º - Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico
Artigo 166.º - Apreensão em estabelecimento bancário
Artigo 167.º - Segredo profissional e da Região Administrativa Especial de Macau
Artigo 168.º - Cópias e certidões
Artigo 169.º - Aposição e levantamento de selos
Artigo 170.º - Apreensão de coisas perecíveis, deterioráveis ou perigosas
Artigo 171.º - Restituição dos objectos apreendidos
CAPÍTULO IV - Escutas telefónicas
Artigo 172.º a Artigo 175.º*
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2022

LIVRO IV

Medidas de coacção e de garantia patrimonial

TÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 176.º - Princípio da legalidade
Artigo 177.º - Condições gerais de aplicação
Artigo 178.º - Princípio de adequação e proporcionalidade
Artigo 179.º - Despacho de aplicação e sua notificação
Artigo 180.º - Determinação da pena
TÍTULO II - Medidas de coacção
CAPÍTULO I - Medidas admissíveis
Artigo 181.º - Termo de identidade e residência
Artigo 182.º - Caução
Artigo 183.º - Obrigação de apresentação periódica
Artigo 184.º - Proibição de ausência e de contactos
Artigo 185.º - Suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos
Artigo 186.º - Prisão preventiva
Artigo 187.º - Violação das obrigações impostas
CAPÍTULO II - Condições de aplicação das medidas
Artigo 188.º - Requisitos gerais
Artigo 189.º - Cumulação com a caução
Artigo 190.º - Prestação da caução
Artigo 191.º - Reforço da caução
Artigo 192.º - Quebra da caução
Artigo 193.º - Aplicação da prisão preventiva em certos crimes
Artigo 194.º - Inêxito das diligências para aplicação de medida de coacção
Artigo 195.º - Suspensão da execução da prisão preventiva
CAPÍTULO III - Revogação, alteração e extinção das medidas
Artigo 196.º - Revogação e substituição das medidas
Artigo 197.º - Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
Artigo 198.º - Extinção das medidas
Artigo 199.º - Prazos de duração máxima da prisão preventiva
Artigo 200.º - Suspensão do decurso dos prazos da prisão preventiva
Artigo 201.º - Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva
Artigo 202.º - Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção
CAPÍTULO IV - Modos de impugnação
Artigo 203.º - Recurso
Artigo 204.º - Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
Artigo 205.º - Procedimento
Artigo 206.º - Habeas corpus em virtude de prisão ilegal
Artigo 207.º - Procedimento
Artigo 208.º - Incumprimento da decisão
CAPÍTULO V - Indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada
Artigo 209.º - Modalidades
Artigo 210.º - Prazo e legitimidade
TÍTULO III - Medidas de garantia patrimonial
Artigo 211.º - Caução económica
Artigo 212.º - Arresto preventivo

LIVRO V

Relações com autoridades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau

TÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 213.º - Prevalência das convenções internacionais e acordos
Artigo 214.º - Rogatórias
Artigo 215.º - Recepção e cumprimento de rogatórias
Artigo 216.º - Recusa do cumprimento de rogatórias
Artigo 217.º - Entrega de delinquentes
TÍTULO II - Revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau
Artigo 218.º - Necessidade de revisão e confirmação
Artigo 219.º - Legitimidade
Artigo 220.º - Requisitos da confirmação
Artigo 221.º - Exclusão da exequibilidade
Artigo 222.º - Início da execução
Artigo 223.º - Procedimento

PARTE SEGUNDA

LIVRO VI

Fases preliminares

TÍTULO I - Disposições gerais
CAPÍTULO I - Notícia do crime
Artigo 224.º - Aquisição da notícia do crime
Artigo 225.º - Denúncia obrigatória
Artigo 226.º - Auto de notícia
Artigo 227.º - Denúncia facultativa
Artigo 228.º - Denúncia a entidade incompetente para o procedimento
Artigo 229.º - Forma e conteúdo da denúncia
Artigo 230.º - Registo e certificado da denúncia
CAPÍTULO II - Medidas cautelares e de polícia
Artigo 231.º - Comunicação da notícia do crime
Artigo 232.º - Providências cautelares quanto aos meios de prova
Artigo 233.º - Identificação de suspeito e pedido de informações
Artigo 234.º - Revistas e buscas
Artigo 235.º - Apreensão de correspondência
Artigo 236.º - Relatório
CAPÍTULO III - Detenção
Artigo 237.º - Finalidades
Artigo 238.º - Detenção em flagrante delito
Artigo 239.º - Flagrante delito
Artigo 240.º - Detenção fora de flagrante delito
Artigo 241.º - Mandados de detenção
Artigo 242.º - Dever de comunicação
Artigo 243.º - Condições gerais de efectivação
Artigo 244.º - Libertação imediata do detido
TÍTULO II - Inquérito
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 245.º - Finalidade e âmbito do inquérito
Artigo 246.º - Direcção do inquérito
Artigo 247.º - Inquérito contra magistrado
Artigo 248.º - Transmissão dos autos
CAPÍTULO II - Actos de inquérito
Artigo 249.º - Actos do Ministério Público
Artigo 250.º - Actos a praticar pelo juiz de instrução
Artigo 251.º - Actos a ordenar ou a autorizar pelo juiz de instrução
Artigo 252.º - Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal
Artigo 253.º - Declarações para memória futura
Artigo 254.º - Comunicação ao arguido
Artigo 255.º - Mandado de comparência, notificação e detenção
Artigo 256.º - Certidões e certificados de registo
Artigo 257.º - Auto de inquérito
CAPÍTULO III - Encerramento do inquérito
Artigo 258.º - Prazos de duração máxima do inquérito
Artigo 259.º - Arquivamento do inquérito
Artigo 260.º - Intervenção hierárquica
Artigo 261.º - Reabertura do inquérito
Artigo 262.º - Arquivamento em caso de dispensa de pena
Artigo 263.º - Suspensão provisória do processo
Artigo 264.º - Duração e efeitos da suspensão
Artigo 265.º - Acusação pelo Ministério Público
Artigo 266.º - Acusação pelo assistente
Artigo 267.º - Procedimento dependente de acusação particular
TÍTULO III - Instrução
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 268.º - Finalidade, direcção e conteúdo da instrução
Artigo 269.º - Abertura da instrução em caso de acusação
Artigo 270.º - Abertura da instrução em caso de arquivamento
Artigo 271.º - Formalidades e rejeição do requerimento
CAPÍTULO II - Actos de instrução
Artigo 272.º - Actos do juiz e actos delegáveis
Artigo 273.º - Ordem dos actos e repetição
Artigo 274.º - Provas admissíveis
Artigo 275.º - Mandado de comparência e notificação
Artigo 276.º - Declarações para memória futura
Artigo 277.º - Certidões e certificados de registo
Artigo 278.º - Auto de instrução
CAPÍTULO III - Debate instrutório
Artigo 279.º - Designação da data para o debate
Artigo 280.º - Finalidade do debate
Artigo 281.º - Actos supervenientes
Artigo 282.º - Adiamento do debate
Artigo 283.º - Disciplina, direcção e organização do debate
Artigo 284.º - Decurso do debate
Artigo 285.º - Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução
Artigo 286.º - Continuidade do debate
Artigo 287.º - Acta
CAPÍTULO IV - Encerramento da instrução
Artigo 288.º - Prazos de duração máxima da instrução
Artigo 289.º - Despacho de pronúncia ou de não-pronúncia
Artigo 290.º - Notificação do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia
Artigo 291.º - Relatório social
Artigo 292.º - Recurso do despacho de pronúncia

LIVRO VII

Julgamento

TÍTULO I - Actos preliminares
Artigo 293.º - Saneamento do processo
Artigo 294.º - Data da audiência
Artigo 295.º - Despacho que designa dia para a audiência
Artigo 296.º - Comunicação aos restantes juízes
Artigo 297.º - Contestação e rol de testemunhas
Artigo 298.º - Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas
Artigo 299.º - Notificação e compensação de testemunhas e peritos
Artigo 300.º - Tomada de declarações no domicílio
Artigo 301.º - Realização de actos urgentes
TÍTULO II - Audiência
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 302.º - Publicidade da audiência
Artigo 303.º - Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos
Artigo 304.º - Poderes de disciplina e de direcção
Artigo 305.º - Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência
Artigo 306.º - Situação e deveres de conduta do arguido
Artigo 307.º - Conduta dos advogados e defensores
Artigo 308.º - Contraditoriedade
Artigo 309.º - Continuidade da audiência
CAPÍTULO II - Actos introdutórios
Artigo 310.º - Chamada e abertura da audiência
Artigo 311.º - Falta do Ministério Público, do defensor ou do representante do assistente ou da parte civil
Artigo 312.º - Falta do assistente, da parte civil, de testemunhas ou de peritos
Artigo 313.º - Presença do arguido
Artigo 314.º - Falta do arguido
Artigo 315.º - Audiência na ausência do arguido em casos especiais
Artigo 316.º - Notificação por editais e anúncios
Artigo 317.º - Audiência na ausência do arguido notificado por editais
Artigo 318.º - Questões prévias ou incidentais
Artigo 319.º - Exposições introdutórias
Artigo 320.º - Disciplina das exposições introdutórias
CAPÍTULO III - Produção da prova
Artigo 321.º - Princípios gerais
Artigo 322.º - Ordem de produção da prova
Artigo 323.º - Identificação do arguido
Artigo 324.º - Declarações do arguido
Artigo 325.º - Confissão
Artigo 326.º - Perguntas sobre os factos
Artigo 327.º - Declarações do assistente
Artigo 328.º - Declarações da parte civil
Artigo 329.º - Inquirição das testemunhas
Artigo 330.º - Testemunhas menores de 16 anos
Artigo 331.º - Declarações de peritos
Artigo 332.º - Perícia sobre o estado psíquico do arguido
Artigo 333.º - Afastamento do arguido durante a prestação de declarações
Artigo 334.º - Dispensa de testemunhas e outros declarantes
Artigo 335.º - Exame no local
Artigo 336.º - Valoração de provas
Artigo 337.º - Leitura permitida de autos e declarações
Artigo 338.º - Leitura permitida de declarações do arguido
Artigo 339.º - Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
Artigo 340.º - Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
Artigo 341.º - Alegações orais
Artigo 342.º - Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão
CAPÍTULO IV - Documentação da audiência
Artigo 343.º - Acta
Artigo 344.º - Documentação de declarações orais
Artigo 345.º - Forma de documentação
TÍTULO III - Sentença
Artigo 346.º - Deliberação e votação
Artigo 347.º - Secretário
Artigo 348.º - Segredo da deliberação e votação
Artigo 349.º - Questão da culpabilidade
Artigo 350.º - Questão da determinação da sanção
Artigo 351.º - Relatório social
Artigo 352.º - Reabertura da audiência para a determinação da sanção
Artigo 353.º - Elaboração e assinatura da sentença
Artigo 354.º - Casos de especial complexidade
Artigo 355.º - Requisitos da sentença
Artigo 356.º - Sentença condenatória
Artigo 357.º - Sentença absolutória
Artigo 358.º - Decisão sobre o pedido de indemnização civil
Artigo 359.º - Publicação de sentença absolutória
Artigo 360.º - Nulidade da sentença
Artigo 361.º - Correcção da sentença

LIVRO VIII

Processos especiais

TÍTULO I - Processo sumário
Artigo 362.º - Quando tem lugar
Artigo 363.º - Apresentação ao Ministério Público e a julgamento
Artigo 364.º - Notificações
Artigo 365.º - Arquivamento ou suspensão do processo
Artigo 366.º - Princípios gerais do julgamento
Artigo 367.º - Diferimento e adiamento da audiência
Artigo 368.º - Impossibilidade de audiência imediata
Artigo 369.º - Assistente e parte civil
Artigo 370.º - Tramitação
Artigo 371.º - Reenvio para outra forma de processo
Artigo 372.º - Recorribilidade
TÍTULO II - Processo simplificado
Artigo 372.º-A - Quando tem lugar
Artigo 372.º-B - Acusação, arquivamento e suspensão do processo
Artigo 372.º-C - Saneamento do processo
Artigo 372.º-D - Reenvio para outra forma de processo
Artigo 372.º-E - Julgamento
Artigo 372.º-F - Assistente e parte civil
Artigo 372.º-G - Recorribilidade
TÍTULO III - Processo sumaríssimo
Artigo 373.º - Quando tem lugar
Artigo 374.º - Parte civil
Artigo 375.º - Requerimento
Artigo 376.º - Notificação e oposição
Artigo 377.º - Rejeição do requerimento
Artigo 378.º - Decisão
Artigo 379.º - Prosseguimento do processo
TÍTULO IV - Processo contravencional
Artigo 380.º - Disposições aplicáveis
Artigo 381.º - Pagamento voluntário
Artigo 382.º - Contravenção presenciada ou verificada por funcionário
Artigo 383.º - Remessa a tribunal
Artigo 384.º - Contravenção não presenciada ou verificada por funcionário
Artigo 385.º - Pagamento voluntário em juízo
Artigo 386.º - Notificação para julgamento
Artigo 387.º - Testemunhas
Artigo 388.º - Outras disposições aplicáveis

LIVRO IX

Recursos

TÍTULO I - Recursos ordinários
CAPÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 389.º - Princípio geral
Artigo 390.º - Decisões que não admitem recurso
Artigo 391.º - Legitimidade e interesse em agir
Artigo 392.º - Âmbito do recurso
Artigo 393.º - Limitação do recurso
Artigo 394.º - Recurso subordinado
Artigo 395.º - Reclamação contra despacho que não admitir o recurso
Artigo 396.º - Subida nos autos e em separado
Artigo 397.º - Momento da subida
Artigo 398.º - Recursos com efeito suspensivo
Artigo 399.º - Proibição de reformatio in pejus
CAPÍTULO II - Tramitação unitária
Artigo 400.º - Fundamentos do recurso
Artigo 401.º - Interposição e notificação do recurso
Artigo 402.º - Motivação do recurso
Artigo 403.º - Resposta
Artigo 404.º - Admissão e fixação do efeito e regime de subida do recurso
Artigo 405.º - Desistência
Artigo 406.º - Vista ao Ministério Público
Artigo 407.º - Exame preliminar
Artigo 408.º - Vistos
Artigo 409.º - Conferência
Artigo 410.º - Rejeição do recurso
Artigo 411.º - Prosseguimento do processo
Artigo 412.º - Adiamento da audiência
Artigo 413.º - Composição do tribunal em audiência
Artigo 414.º - Audiência
Artigo 415.º - Renovação da prova
Artigo 416.º - Deliberação
Artigo 417.º - Acórdão
Artigo 418.º - Reenvio do processo para novo julgamento
TÍTULO II - Recursos extraordinários
CAPÍTULO I - Fixação de jurisprudência
Artigo 419.º - Fundamento do recurso
Artigo 420.º - Interposição e efeito
Artigo 421.º - Actos de secretaria
Artigo 422.º - Vista e exame preliminar
Artigo 423.º - Conferência
Artigo 424.º - Preparação do julgamento
Artigo 425.º - Julgamento
Artigo 426.º - Publicação do acórdão
Artigo 427.º - Eficácia da decisão
Artigo 428.º - Recursos de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória
Artigo 429.º - Recurso no interesse da unidade do direito
Artigo 430.º - Disposições subsidiárias
CAPÍTULO II - Revisão
Artigo 431.º - Fundamentos e admissibilidade da revisão
Artigo 432.º - Legitimidade
Artigo 433.º - Formulação do pedido
Artigo 434.º - Tramitação
Artigo 435.º - Produção de prova
Artigo 436.º - Informação e remessa do processo
Artigo 437.º - Tramitação no Tribunal de Segunda Instância
Artigo 438.º - Negação de revisão
Artigo 439.º - Autorização da revisão
Artigo 440.º - Anulação de sentenças inconciliáveis
Artigo 441.º - Meios de prova e actos urgentes
Artigo 442.º - Novo julgamento
Artigo 443.º - Sentença absolutória após a revisão
Artigo 444.º - Indemnização
Artigo 445.º - Sentença condenatória após a revisão
Artigo 446.º - Revisão de despacho
Artigo 447.º - Legitimidade para novo pedido de revisão
Artigo 448.º - Prioridade dos actos judiciais

LIVRO X

Execuções

TÍTULO I - Disposições gerais
Artigo 449.º - Decisões com força executiva
Artigo 450.º - Decisões inexequíveis
Artigo 451.º - Promoção da execução
Artigo 452.º - Autos da execução
Artigo 453.º - Conhecimento superveniente do concurso
Artigo 454.º - Nova audiência após conhecimento superveniente do concurso
Artigo 455.º - Suspensão da execução
Artigo 456.º - Competência para questões incidentais
Artigo 457.º - Competência para medidas de clemência
Artigo 458.º - Extinção da execução
TÍTULO II - Execução da pena de prisão
CAPÍTULO I - Prisão
Artigo 459.º - Comunicação da sentença a diversas entidades
Artigo 460.º - Entrada no estabelecimento prisional
Artigo 461.º - Contagem do tempo de prisão
Artigo 462.º - Mandado de libertação
Artigo 463.º - Momento da libertação
Artigo 464.º - Comunicações do director do estabelecimento prisional
Artigo 465.º - Prorrogação da pena
Artigo 466.º - Anomalia psíquica posterior
CAPÍTULO II - Liberdade condicional
Artigo 467.º - Início do processo de liberdade condicional
Artigo 468.º - Decisão
Artigo 469.º - Renovação da instância
TÍTULO III - Execução das penas não privativas da liberdade
CAPÍTULO I - Execução da pena de multa
Artigo 470.º - Prazo de pagamento
Artigo 471.º - Substituição da multa por dias de trabalho
Artigo 472.º - Não pagamento da multa
CAPÍTULO II - Execução da pena suspensa
Artigo 473.º - Modificação dos deveres ou regras de conduta
Artigo 474.º - Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura
Artigo 475.º - Plano individual de readaptação social
Artigo 476.º - Revogação da suspensão da pena
CAPÍTULO III - Execução das penas acessórias
Artigo 477.º - Decisão e trâmites
Artigo 478.º - Outras providências
TÍTULO IV - Execução das medidas de segurança
Artigo 479.º - Decisões sobre o internamento
Artigo 480.º - Comunicação da sentença a diversas entidades
Artigo 481.º - Processo individual
Artigo 482.º - Revisão e prorrogação do internamento
Artigo 483.º - Liberdade experimental
Artigo 484.º - Disposições aplicáveis
Artigo 485.º - Execução de pena e de medida de segurança privativas da liberdade
Artigo 486.º - Medidas de segurança não privativas da liberdade
TÍTULO V - Execução de bens
Artigo 487.º - Lei aplicável
Artigo 488.º - Ordem dos pagamentos

LIVRO XI

Responsabilidade por taxa de justiça e por custas

Artigo 489.º - Responsabilidade do arguido por taxa de justiça
Artigo 490.º - Responsabilidade do arguido por custas
Artigo 491.º - Responsabilidade do assistente por taxa de justiça
Artigo 492.º - Isenção de responsabilidade do assistente por taxa de justiça
Artigo 493.º - Arquivamento ou suspensão do processo
Artigo 494.º - Responsabilidade do assistente por custas
Artigo 495.º - Taxa de justiça devida pela constituição de assistente
Artigo 496.º - Responsabilidade de outras pessoas
Artigo 497.º - Dispensa de pena
Artigo 498.º - Isenções
Artigo 499.º - Disposições subsidiárias

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