ÍNDICE POR ARTIGO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
- Artigo 1.º* - Definições
- * O conteúdo deste artigo foi republicado
pelo Despacho do Chefe do Executivo
n.º 79/2023
- Artigo 2.º - Legalidade do processo
- Artigo 3.º - Aplicação subsidiária
- Artigo 4.º - Integração de lacunas
- Artigo 5.º - Aplicação da lei processual penal no tempo
- Artigo 6.º - Aplicação da lei processual penal no espaço
- Artigo 7.º - Suficiência do processo penal
Sujeitos do processo
- TÍTULO I - Juiz
- CAPÍTULO I - Jurisdição e competência
- SECÇÃO I - Disposições Gerais
- Artigo 8.º - Função Jurisdicional
- Artigo 9.º - Exercício da função jurisdicional penal
- Artigo 10.º - Disposições aplicáveis
- Artigo 11.º - Competência do juiz de instrução
- Artigo 12.º - Competência do tribunal colectivo
- Artigo 13.º - Determinação da pena aplicável
- Artigo 14.º - Competência para a execução
- SECÇÃO II - Competência por conexão
- Artigo 15.º - Casos de conexão
- Artigo 16.º - Limites à conexão
- Artigo 17.º - Competência determinada pela conexão
- Artigo 18.º - Unidade e apensação dos processos
- Artigo 19.º - Separação dos processos
- Artigo 20.º - Prorrogação da competência
- CAPÍTULO II - Declaração de incompetência
- Artigo 21.º - Conhecimento e dedução da incompetência
- Artigo 22.º - Efeitos da declaração de incompetência
- Artigo 23.º - Actos processuais urgentes
- CAPÍTULO III - Conflitos de competência
- Artigo 24.º - Casos de conflito e sua cessação
- Artigo 25.º - Tribunal competente
- Artigo 26.º - Denúncia do conflito
- Artigo 27.º - Resolução do conflito
- CAPÍTULO IV - Impedimentos, recusas e escusas
- Artigo 28.º - Impedimentos
- Artigo 29.º - Impedimento por participação em processo
- Artigo 30.º - Declaração de impedimento e seu efeito
- Artigo 31.º - Recurso
- Artigo 32.º - Recusas e escusas
- Artigo 33.º - Prazos
- Artigo 34.º - Processo e decisão
- Artigo 35.º - Termos posteriores
- Artigo 36.º - Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas
- TÍTULO II - Ministério Público
- Artigo 37.º - Legitimidade
- Artigo 38.º - Legitimidade em procedimento dependente de queixa
- Artigo 39.º - Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular
- Artigo 40.º - Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular
- Artigo 41.º - Legitimidade no caso de concurso de crimes
- Artigo 42.º - Posição e atribuições do Ministério Público no processo
- Artigo 43.º - Impedimentos, recusas e escusas
- TÍTULO III - Órgãos de polícia criminal
- Artigo 44.º - Competência dos órgãos de polícia criminal
- Artigo 45.º - Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal
- TÍTULO IV - Arguido e seu defensor
- Artigo 46.º - Qualidade de arguido
- Artigo 47.º - Constituição de arguido
- Artigo 48.º - Outros casos de constituição de arguido
- Artigo 49.º - Posição processual
- Artigo 50.º - Direitos e deveres processuais
- Artigo 51.º - Defensor
- Artigo 52.º - Direitos do defensor
- Artigo 53.º - Obrigatoriedade de assistência
- Artigo 54.º - Assistência a vários arguidos
- Artigo 55.º - Defensor nomeado
- Artigo 56.º - Substituição de defensor
- TÍTULO V - Assistente
- Artigo 57.º - Legitimidade
- Artigo 58.º - Posição processual e atribuições do assistente
- Artigo 59.º - Representação judiciária do assistente
- TÍTULO VI - Parte civil
- Artigo 60.º - Princípio de adesão
- Artigo 61.º - Pedido em separado
- Artigo 62.º - Legitimidade
- Artigo 63.º - Poderes processuais da parte civil
- Artigo 64.º - Dever de informação
- Artigo 65.º - Representação
- Artigo 66.º - Formulação do pedido
- Artigo 67.º - Contestação
- Artigo 68.º - Provas
- Artigo 69.º - Julgamento
- Artigo 70.º - Renúncia, desistência e conversão do pedido
- Artigo 71.º - Liquidação em execução de sentença e reenvio para acção cível separada
- Artigo 72.º - Exequibilidade provisória
- Artigo 73.º - Caso julgado
- Artigo 74.º - Arbitramento oficioso de reparação
Actos processuais
- TÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 75.º - Manutenção da ordem nos actos processuais
- Artigo 76.º - Publicidade do processo e segredo de justiça
- Artigo 77.º - Assistência do público a actos processuais
- Artigo 78.º - Meios de comunicação social
- Artigo 79.º - Consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais
- Artigo 80.º - Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas
- Artigo 81.º - Juramento e compromisso
- TÍTULO II - Forma dos actos e sua documentação
- Artigo 82.º - Língua dos actos e nomeação de intérprete
- Artigo 83.º - Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo
- Artigo 84.º - Forma escrita dos actos
- Artigo 85.º - Assinatura
- Artigo 86.º - Oralidade dos actos
- Artigo 87.º - Actos decisórios
- Artigo 88.º - Exposições, memorandos e requerimentos
- Artigo 89.º - Auto
- Artigo 90.º - Redacção do auto
- Artigo 91.º - Registo e transcrição
- Artigo 92.º - Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído
- TÍTULO III - Tempo dos actos
- Artigo 93.º - Quando se praticam os actos
- Artigo 94.º - Contagem dos prazos de actos processuais
- Artigo 94.º-A - Prorrogabilidade dos prazos
- Artigo 95.º - Prazo e seu excesso
- Artigo 96.º - Prazo para termos e mandados
- Artigo 97.º - Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo
- TÍTULO IV - Comunicação dos actos e convocação para eles
- Artigo 98.º - Comunicação dos actos processuais
- Artigo 99.º - Convocação para acto processual
- Artigo 100.º - Regras gerais sobre notificações
- Artigo 101.º - Casos especiais
- Artigo 102.º - Dificuldade em efectuar notificação ou cumprir mandado
- Artigo 103.º - Falta injustificada de comparecimento
- Artigo 104.º - Justificação da falta de comparecimento
- TÍTULO V - Nulidades
- Artigo 105.º - Princípio da legalidade
- Artigo 106.º - Nulidades insanáveis
- Artigo 107.º - Nulidades dependentes de arguição
- Artigo 108.º - Sanação de nulidades
- Artigo 109.º - Efeitos da declaração de nulidade
- Artigo 110.º - Irregularidades
Prova
- TÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 111.º - Objecto da prova
- Artigo 112.º - Legalidade da prova
- Artigo 113.º - Métodos proibidos de prova
- Artigo 114.º - Livre apreciação da prova
- TÍTULO II - Meios de prova
- CAPÍTULO I - Prova testemunhal
- Artigo 115.º - Objecto e limites do depoimento
- Artigo 116.º - Depoimento indirecto
- Artigo 117.º - Vozes públicas e convicções pessoais
- Artigo 118.º - Capacidade e dever de testemunhar
- Artigo 119.º - Deveres gerais da testemunha
- Artigo 120.º - Impedimentos
- Artigo 121.º - Recusa de parentes e afins
- Artigo 122.º - Segredo profissional
- Artigo 123.º - Segredo de funcionário
- Artigo 124.º - Segredo da Região Administrativa Especial de Macau
- Artigo 125.º - Regras da inquirição
- Artigo 126.º - Imunidades e prerrogativas
- CAPÍTULO II - Declarações do arguido, do assistente e da parte civil
- Artigo 127.º - Regras gerais das declarações do arguido
- Artigo 128.º - Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
- Artigo 129.º - Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido
- Artigo 130.º - Outros interrogatórios
- Artigo 131.º - Declarações do assistente e da parte civil
- CAPÍTULO III - Prova por acareação
- Artigo 132.º - Pressupostos
- Artigo 133.º - Procedimento
- CAPÍTULO IV - Prova por reconhecimento
- Artigo 134.º - Reconhecimento de pessoas
- Artigo 135.º - Reconhecimento de objectos
- Artigo 136.º - Pluralidade de reconhecimento
- CAPÍTULO V - Reconstituição do facto
- Artigo 137.º - Pressupostos
- Artigo 138.º - Procedimento
- CAPÍTULO VI - Prova pericial
- Artigo 139.º - Pressupostos e competência
- Artigo 140.º - Desempenho da função de perito
- Artigo 141.º - Despacho que ordena a perícia
- Artigo 142.º - Procedimento
- Artigo 143.º - Relatório pericial
- Artigo 144.º - Esclarecimentos e nova perícia
- Artigo 145.º - Perícia médico-legal e psiquiátrica
- Artigo 146.º - Perícia sobre a personalidade
- Artigo 147.º - Destruição de objectos
- Artigo 148.º - Remuneração do perito
- Artigo 149.º - Valor da prova pericial
- CAPÍTULO VII - Prova documental
- Artigo 150.º - Admissibilidade
- Artigo 151.º - Quando pode juntar-se documento
- Artigo 152.º - Tradução, decifração e transcrição de documentos
- Artigo 153.º - Valor probatório das reproduções mecânicas
- Artigo 154.º - Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados
- Artigo 155.º - Documento falso
- TÍTULO III - Meios de obtenção da prova
- CAPÍTULO I - Exames
- Artigo 156.º - Pressupostos
- Artigo 157.º - Sujeição a exame
- Artigo 158.º - Pessoas no local do exame
- CAPÍTULO II - Revistas e buscas
- Artigo 159.º - Pressupostos
- Artigo 160.º - Formalidades da revista
- Artigo 161.º - Formalidades da busca
- Artigo 162.º - Busca domiciliária
- CAPÍTULO III - Apreensões
- Artigo 163.º - Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta
- Artigo 164.º - Apreensão de correspondência
- Artigo 165.º - Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico
- Artigo 166.º - Apreensão em estabelecimento bancário
- Artigo 167.º - Segredo profissional e da Região Administrativa Especial de Macau
- Artigo 168.º - Cópias e certidões
- Artigo 169.º - Aposição e levantamento de selos
- Artigo 170.º - Apreensão de coisas perecíveis, deterioráveis ou perigosas
- Artigo 171.º - Restituição dos objectos apreendidos
- CAPÍTULO IV - Escutas telefónicas
- Artigo 172.º a Artigo 175.º*
- * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2022
Medidas de coacção e de garantia patrimonial
- TÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 176.º - Princípio da legalidade
- Artigo 177.º - Condições gerais de aplicação
- Artigo 178.º - Princípio de adequação e proporcionalidade
- Artigo 179.º - Despacho de aplicação e sua notificação
- Artigo 180.º - Determinação da pena
- TÍTULO II - Medidas de coacção
- CAPÍTULO I - Medidas admissíveis
- Artigo 181.º - Termo de identidade e residência
- Artigo 182.º - Caução
- Artigo 183.º - Obrigação de apresentação periódica
- Artigo 184.º - Proibição de ausência e de contactos
- Artigo 185.º - Suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos
- Artigo 186.º - Prisão preventiva
- Artigo 187.º - Violação das obrigações impostas
- CAPÍTULO II - Condições de aplicação das medidas
- Artigo 188.º - Requisitos gerais
- Artigo 189.º - Cumulação com a caução
- Artigo 190.º - Prestação da caução
- Artigo 191.º - Reforço da caução
- Artigo 192.º - Quebra da caução
- Artigo 193.º - Aplicação da prisão preventiva em certos crimes
- Artigo 194.º - Inêxito das diligências para aplicação de medida de coacção
- Artigo 195.º - Suspensão da execução da prisão preventiva
- CAPÍTULO III - Revogação, alteração e extinção das medidas
- Artigo 196.º - Revogação e substituição das medidas
- Artigo 197.º - Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
- Artigo 198.º - Extinção das medidas
- Artigo 199.º - Prazos de duração máxima da prisão preventiva
- Artigo 200.º - Suspensão do decurso dos prazos da prisão preventiva
- Artigo 201.º - Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva
- Artigo 202.º - Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção
- CAPÍTULO IV - Modos de impugnação
- Artigo 203.º - Recurso
- Artigo 204.º - Habeas corpus em virtude de detenção ilegal
- Artigo 205.º - Procedimento
- Artigo 206.º - Habeas corpus em virtude de prisão ilegal
- Artigo 207.º - Procedimento
- Artigo 208.º - Incumprimento da decisão
- CAPÍTULO V - Indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada
- Artigo 209.º - Modalidades
- Artigo 210.º - Prazo e legitimidade
- TÍTULO III - Medidas de garantia patrimonial
- Artigo 211.º - Caução económica
- Artigo 212.º - Arresto preventivo
Relações com autoridades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau
- TÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 213.º - Prevalência das convenções internacionais e acordos
- Artigo 214.º - Rogatórias
- Artigo 215.º - Recepção e cumprimento de rogatórias
- Artigo 216.º - Recusa do cumprimento de rogatórias
- Artigo 217.º - Entrega de delinquentes
- TÍTULO II - Revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau
- Artigo 218.º - Necessidade de revisão e confirmação
- Artigo 219.º - Legitimidade
- Artigo 220.º - Requisitos da confirmação
- Artigo 221.º - Exclusão da exequibilidade
- Artigo 222.º - Início da execução
- Artigo 223.º - Procedimento
Fases preliminares
- TÍTULO I - Disposições gerais
- CAPÍTULO I - Notícia do crime
- Artigo 224.º - Aquisição da notícia do crime
- Artigo 225.º - Denúncia obrigatória
- Artigo 226.º - Auto de notícia
- Artigo 227.º - Denúncia facultativa
- Artigo 228.º - Denúncia a entidade incompetente para o procedimento
- Artigo 229.º - Forma e conteúdo da denúncia
- Artigo 230.º - Registo e certificado da denúncia
- CAPÍTULO II - Medidas cautelares e de polícia
- Artigo 231.º - Comunicação da notícia do crime
- Artigo 232.º - Providências cautelares quanto aos meios de prova
- Artigo 233.º - Identificação de suspeito e pedido de informações
- Artigo 234.º - Revistas e buscas
- Artigo 235.º - Apreensão de correspondência
- Artigo 236.º - Relatório
- CAPÍTULO III - Detenção
- Artigo 237.º - Finalidades
- Artigo 238.º - Detenção em flagrante delito
- Artigo 239.º - Flagrante delito
- Artigo 240.º - Detenção fora de flagrante delito
- Artigo 241.º - Mandados de detenção
- Artigo 242.º - Dever de comunicação
- Artigo 243.º - Condições gerais de efectivação
- Artigo 244.º - Libertação imediata do detido
- TÍTULO II - Inquérito
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 245.º - Finalidade e âmbito do inquérito
- Artigo 246.º - Direcção do inquérito
- Artigo 247.º - Inquérito contra magistrado
- Artigo 248.º - Transmissão dos autos
- CAPÍTULO II - Actos de inquérito
- Artigo 249.º - Actos do Ministério Público
- Artigo 250.º - Actos a praticar pelo juiz de instrução
- Artigo 251.º - Actos a ordenar ou a autorizar pelo juiz de instrução
- Artigo 252.º - Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal
- Artigo 253.º - Declarações para memória futura
- Artigo 254.º - Comunicação ao arguido
- Artigo 255.º - Mandado de comparência, notificação e detenção
- Artigo 256.º - Certidões e certificados de registo
- Artigo 257.º - Auto de inquérito
- CAPÍTULO III - Encerramento do inquérito
- Artigo 258.º - Prazos de duração máxima do inquérito
- Artigo 259.º - Arquivamento do inquérito
- Artigo 260.º - Intervenção hierárquica
- Artigo 261.º - Reabertura do inquérito
- Artigo 262.º - Arquivamento em caso de dispensa de pena
- Artigo 263.º - Suspensão provisória do processo
- Artigo 264.º - Duração e efeitos da suspensão
- Artigo 265.º - Acusação pelo Ministério Público
- Artigo 266.º - Acusação pelo assistente
- Artigo 267.º - Procedimento dependente de acusação particular
- TÍTULO III - Instrução
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 268.º - Finalidade, direcção e conteúdo da instrução
- Artigo 269.º - Abertura da instrução em caso de acusação
- Artigo 270.º - Abertura da instrução em caso de arquivamento
- Artigo 271.º - Formalidades e rejeição do requerimento
- CAPÍTULO II - Actos de instrução
- Artigo 272.º - Actos do juiz e actos delegáveis
- Artigo 273.º - Ordem dos actos e repetição
- Artigo 274.º - Provas admissíveis
- Artigo 275.º - Mandado de comparência e notificação
- Artigo 276.º - Declarações para memória futura
- Artigo 277.º - Certidões e certificados de registo
- Artigo 278.º - Auto de instrução
- CAPÍTULO III - Debate instrutório
- Artigo 279.º - Designação da data para o debate
- Artigo 280.º - Finalidade do debate
- Artigo 281.º - Actos supervenientes
- Artigo 282.º - Adiamento do debate
- Artigo 283.º - Disciplina, direcção e organização do debate
- Artigo 284.º - Decurso do debate
- Artigo 285.º - Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução
- Artigo 286.º - Continuidade do debate
- Artigo 287.º - Acta
- CAPÍTULO IV - Encerramento da instrução
- Artigo 288.º - Prazos de duração máxima da instrução
- Artigo 289.º - Despacho de pronúncia ou de não-pronúncia
- Artigo 290.º - Notificação do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia
- Artigo 291.º - Relatório social
- Artigo 292.º - Recurso do despacho de pronúncia
Julgamento
- TÍTULO I - Actos preliminares
- Artigo 293.º - Saneamento do processo
- Artigo 294.º - Data da audiência
- Artigo 295.º - Despacho que designa dia para a audiência
- Artigo 296.º - Comunicação aos restantes juízes
- Artigo 297.º - Contestação e rol de testemunhas
- Artigo 298.º - Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas
- Artigo 299.º - Notificação e compensação de testemunhas e peritos
- Artigo 300.º - Tomada de declarações no domicílio
- Artigo 301.º - Realização de actos urgentes
- TÍTULO II - Audiência
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 302.º - Publicidade da audiência
- Artigo 303.º - Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos
- Artigo 304.º - Poderes de disciplina e de direcção
- Artigo 305.º - Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência
- Artigo 306.º - Situação e deveres de conduta do arguido
- Artigo 307.º - Conduta dos advogados e defensores
- Artigo 308.º - Contraditoriedade
- Artigo 309.º - Continuidade da audiência
- CAPÍTULO II - Actos introdutórios
- Artigo 310.º - Chamada e abertura da audiência
- Artigo 311.º - Falta do Ministério Público, do defensor ou do representante do assistente ou da parte civil
- Artigo 312.º - Falta do assistente, da parte civil, de testemunhas ou de peritos
- Artigo 313.º - Presença do arguido
- Artigo 314.º - Falta do arguido
- Artigo 315.º - Audiência na ausência do arguido em casos especiais
- Artigo 316.º - Notificação por editais e anúncios
- Artigo 317.º - Audiência na ausência do arguido notificado por editais
- Artigo 318.º - Questões prévias ou incidentais
- Artigo 319.º - Exposições introdutórias
- Artigo 320.º - Disciplina das exposições introdutórias
- CAPÍTULO III - Produção da prova
- Artigo 321.º - Princípios gerais
- Artigo 322.º - Ordem de produção da prova
- Artigo 323.º - Identificação do arguido
- Artigo 324.º - Declarações do arguido
- Artigo 325.º - Confissão
- Artigo 326.º - Perguntas sobre os factos
- Artigo 327.º - Declarações do assistente
- Artigo 328.º - Declarações da parte civil
- Artigo 329.º - Inquirição das testemunhas
- Artigo 330.º - Testemunhas menores de 16 anos
- Artigo 331.º - Declarações de peritos
- Artigo 332.º - Perícia sobre o estado psíquico do arguido
- Artigo 333.º - Afastamento do arguido durante a prestação de declarações
- Artigo 334.º - Dispensa de testemunhas e outros declarantes
- Artigo 335.º - Exame no local
- Artigo 336.º - Valoração de provas
- Artigo 337.º - Leitura permitida de autos e declarações
- Artigo 338.º - Leitura permitida de declarações do arguido
- Artigo 339.º - Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
- Artigo 340.º - Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia
- Artigo 341.º - Alegações orais
- Artigo 342.º - Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão
- CAPÍTULO IV - Documentação da audiência
- Artigo 343.º - Acta
- Artigo 344.º - Documentação de declarações orais
- Artigo 345.º - Forma de documentação
- TÍTULO III - Sentença
- Artigo 346.º - Deliberação e votação
- Artigo 347.º - Secretário
- Artigo 348.º - Segredo da deliberação e votação
- Artigo 349.º - Questão da culpabilidade
- Artigo 350.º - Questão da determinação da sanção
- Artigo 351.º - Relatório social
- Artigo 352.º - Reabertura da audiência para a determinação da sanção
- Artigo 353.º - Elaboração e assinatura da sentença
- Artigo 354.º - Casos de especial complexidade
- Artigo 355.º - Requisitos da sentença
- Artigo 356.º - Sentença condenatória
- Artigo 357.º - Sentença absolutória
- Artigo 358.º - Decisão sobre o pedido de indemnização civil
- Artigo 359.º - Publicação de sentença absolutória
- Artigo 360.º - Nulidade da sentença
- Artigo 361.º - Correcção da sentença
Processos especiais
- TÍTULO I - Processo sumário
- Artigo 362.º - Quando tem lugar
- Artigo 363.º - Apresentação ao Ministério Público e a julgamento
- Artigo 364.º - Notificações
- Artigo 365.º - Arquivamento ou suspensão do processo
- Artigo 366.º - Princípios gerais do julgamento
- Artigo 367.º - Diferimento e adiamento da audiência
- Artigo 368.º - Impossibilidade de audiência imediata
- Artigo 369.º - Assistente e parte civil
- Artigo 370.º - Tramitação
- Artigo 371.º - Reenvio para outra forma de processo
- Artigo 372.º - Recorribilidade
- TÍTULO II - Processo simplificado
- Artigo 372.º-A - Quando tem lugar
- Artigo 372.º-B - Acusação, arquivamento e suspensão do processo
- Artigo 372.º-C - Saneamento do processo
- Artigo 372.º-D - Reenvio para outra forma de processo
- Artigo 372.º-E - Julgamento
- Artigo 372.º-F - Assistente e parte civil
- Artigo 372.º-G - Recorribilidade
- TÍTULO III - Processo sumaríssimo
- Artigo 373.º - Quando tem lugar
- Artigo 374.º - Parte civil
- Artigo 375.º - Requerimento
- Artigo 376.º - Notificação e oposição
- Artigo 377.º - Rejeição do requerimento
- Artigo 378.º - Decisão
- Artigo 379.º - Prosseguimento do processo
- TÍTULO IV - Processo contravencional
- Artigo 380.º - Disposições aplicáveis
- Artigo 381.º - Pagamento voluntário
- Artigo 382.º - Contravenção presenciada ou verificada por funcionário
- Artigo 383.º - Remessa a tribunal
- Artigo 384.º - Contravenção não presenciada ou verificada por funcionário
- Artigo 385.º - Pagamento voluntário em juízo
- Artigo 386.º - Notificação para julgamento
- Artigo 387.º - Testemunhas
- Artigo 388.º - Outras disposições aplicáveis
Recursos
- TÍTULO I - Recursos ordinários
- CAPÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 389.º - Princípio geral
- Artigo 390.º - Decisões que não admitem recurso
- Artigo 391.º - Legitimidade e interesse em agir
- Artigo 392.º - Âmbito do recurso
- Artigo 393.º - Limitação do recurso
- Artigo 394.º - Recurso subordinado
- Artigo 395.º - Reclamação contra despacho que não admitir o recurso
- Artigo 396.º - Subida nos autos e em separado
- Artigo 397.º - Momento da subida
- Artigo 398.º - Recursos com efeito suspensivo
- Artigo 399.º - Proibição de reformatio in pejus
- CAPÍTULO II - Tramitação unitária
- Artigo 400.º - Fundamentos do recurso
- Artigo 401.º - Interposição e notificação do recurso
- Artigo 402.º - Motivação do recurso
- Artigo 403.º - Resposta
- Artigo 404.º - Admissão e fixação do efeito e regime de subida do recurso
- Artigo 405.º - Desistência
- Artigo 406.º - Vista ao Ministério Público
- Artigo 407.º - Exame preliminar
- Artigo 408.º - Vistos
- Artigo 409.º - Conferência
- Artigo 410.º - Rejeição do recurso
- Artigo 411.º - Prosseguimento do processo
- Artigo 412.º - Adiamento da audiência
- Artigo 413.º - Composição do tribunal em audiência
- Artigo 414.º - Audiência
- Artigo 415.º - Renovação da prova
- Artigo 416.º - Deliberação
- Artigo 417.º - Acórdão
- Artigo 418.º - Reenvio do processo para novo julgamento
- TÍTULO II - Recursos extraordinários
- CAPÍTULO I - Fixação de jurisprudência
- Artigo 419.º - Fundamento do recurso
- Artigo 420.º - Interposição e efeito
- Artigo 421.º - Actos de secretaria
- Artigo 422.º - Vista e exame preliminar
- Artigo 423.º - Conferência
- Artigo 424.º - Preparação do julgamento
- Artigo 425.º - Julgamento
- Artigo 426.º - Publicação do acórdão
- Artigo 427.º - Eficácia da decisão
- Artigo 428.º - Recursos de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória
- Artigo 429.º - Recurso no interesse da unidade do direito
- Artigo 430.º - Disposições subsidiárias
- CAPÍTULO II - Revisão
- Artigo 431.º - Fundamentos e admissibilidade da revisão
- Artigo 432.º - Legitimidade
- Artigo 433.º - Formulação do pedido
- Artigo 434.º - Tramitação
- Artigo 435.º - Produção de prova
- Artigo 436.º - Informação e remessa do processo
- Artigo 437.º - Tramitação no Tribunal de Segunda Instância
- Artigo 438.º - Negação de revisão
- Artigo 439.º - Autorização da revisão
- Artigo 440.º - Anulação de sentenças inconciliáveis
- Artigo 441.º - Meios de prova e actos urgentes
- Artigo 442.º - Novo julgamento
- Artigo 443.º - Sentença absolutória após a revisão
- Artigo 444.º - Indemnização
- Artigo 445.º - Sentença condenatória após a revisão
- Artigo 446.º - Revisão de despacho
- Artigo 447.º - Legitimidade para novo pedido de revisão
- Artigo 448.º - Prioridade dos actos judiciais
Execuções
- TÍTULO I - Disposições gerais
- Artigo 449.º - Decisões com força executiva
- Artigo 450.º - Decisões inexequíveis
- Artigo 451.º - Promoção da execução
- Artigo 452.º - Autos da execução
- Artigo 453.º - Conhecimento superveniente do concurso
- Artigo 454.º - Nova audiência após conhecimento superveniente do concurso
- Artigo 455.º - Suspensão da execução
- Artigo 456.º - Competência para questões incidentais
- Artigo 457.º - Competência para medidas de clemência
- Artigo 458.º - Extinção da execução
- TÍTULO II - Execução da pena de prisão
- CAPÍTULO I - Prisão
- Artigo 459.º - Comunicação da sentença a diversas entidades
- Artigo 460.º - Entrada no estabelecimento prisional
- Artigo 461.º - Contagem do tempo de prisão
- Artigo 462.º - Mandado de libertação
- Artigo 463.º - Momento da libertação
- Artigo 464.º - Comunicações do director do estabelecimento prisional
- Artigo 465.º - Prorrogação da pena
- Artigo 466.º - Anomalia psíquica posterior
- CAPÍTULO II - Liberdade condicional
- Artigo 467.º - Início do processo de liberdade condicional
- Artigo 468.º - Decisão
- Artigo 469.º - Renovação da instância
- TÍTULO III - Execução das penas não privativas da liberdade
- CAPÍTULO I - Execução da pena de multa
- Artigo 470.º - Prazo de pagamento
- Artigo 471.º - Substituição da multa por dias de trabalho
- Artigo 472.º - Não pagamento da multa
- CAPÍTULO II - Execução da pena suspensa
- Artigo 473.º - Modificação dos deveres ou regras de conduta
- Artigo 474.º - Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura
- Artigo 475.º - Plano individual de readaptação social
- Artigo 476.º - Revogação da suspensão da pena
- CAPÍTULO III - Execução das penas acessórias
- Artigo 477.º - Decisão e trâmites
- Artigo 478.º - Outras providências
- TÍTULO IV - Execução das medidas de segurança
- Artigo 479.º - Decisões sobre o internamento
- Artigo 480.º - Comunicação da sentença a diversas entidades
- Artigo 481.º - Processo individual
- Artigo 482.º - Revisão e prorrogação do internamento
- Artigo 483.º - Liberdade experimental
- Artigo 484.º - Disposições aplicáveis
- Artigo 485.º - Execução de pena e de medida de segurança privativas da liberdade
- Artigo 486.º - Medidas de segurança não privativas da liberdade
- TÍTULO V - Execução de bens
- Artigo 487.º - Lei aplicável
- Artigo 488.º - Ordem dos pagamentos
Responsabilidade por taxa de justiça e por custas
- Artigo 489.º - Responsabilidade do arguido por taxa de justiça
- Artigo 490.º - Responsabilidade do arguido por custas
- Artigo 491.º - Responsabilidade do assistente por taxa de justiça
- Artigo 492.º - Isenção de responsabilidade do assistente por taxa de justiça
- Artigo 493.º - Arquivamento ou suspensão do processo
- Artigo 494.º - Responsabilidade do assistente por custas
- Artigo 495.º - Taxa de justiça devida pela constituição de assistente
- Artigo 496.º - Responsabilidade de outras pessoas
- Artigo 497.º - Dispensa de pena
- Artigo 498.º - Isenções
- Artigo 499.º - Disposições subsidiárias