Diploma:

Código de Processo Penal

BO N.º:

36/1996

Publicado em:

1996.9.2

Página:

1764

  • Código de Processo Penal
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    Código de Processo Penal

    [ ^ ] [ Código de Processo Penal - Índice ] [ Código de Processo Penal - Índice por Artigo ] [ Lei n.º 17/96/M ] [ Decreto-Lei n.º 48/96/M ] [ Código de Processo Penal ]  [ Código de Processo Penal - Índice Analítico ]


    [Artigo 100.º]   [Artigo 200.º]   [Artigo 300.º]   [Artigo 400.º]


    O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 354/2013   

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Disposições preliminares e gerais

    Artigo 1.º*

    (Definições)

    1. Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se:

    a) Crime: o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança;

    b) Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

    c) Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código;

    d) Autoridade de polícia criminal: os directores, subdirectores, oficiais, inspectores e subinspectores de polícia e todos os funcionários policiais a quem as leis respectivas reconhecerem aquela qualificação;

    e) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar;

    f) Alteração substancial dos factos: aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis;

    g) Relatório social: documento elaborado por serviços de reinserção social, com competência de apoio técnico aos tribunais na aplicação e na execução de sanções penais, que tem por objectivo auxiliar o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, e eventualmente também da vítima, incluída a sua inserção familiar e socioprofissional.

    2. Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:

    a) Integrarem os crimes previstos no artigo 288.º do Código Penal, no artigo 2.º da Lei n.º 6/97/M, de 30 de Julho (Lei da Criminalidade Organizada), no artigo 3.º da Lei n.º 2/2006 (Prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais), quando se verifiquem as circunstâncias agravantes previstas no seu artigo 4.º, nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 3/2006 (Prevenção e repressão dos crimes de terrorismo), nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), ainda que sob a forma prevista no seu artigo 14.º, nos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 17/2009 (Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas), no artigo 89.º da Lei n.º 12/2024 (Regime jurídico do controlo de armas e coisas conexas) e nos artigos 2.º, 5.º, 7.º e 10.º a 13.º da Lei n.º 20/2024 (Lei de combate aos crimes de jogo ilícito); ou**

    b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de limite máximo igual ou superior a 5 anos.

    * O conteúdo deste artigo foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 79/2023

    ** Alterado - Consulte também: Lei n.º 12/2024, Lei n.º 20/2024

    Artigo 2.º

    (Legalidade do processo)

    A aplicação de penas e medidas de segurança só pode ter lugar em conformidade com as disposições deste Código.

    Artigo 3.º

    (Aplicação subsidiária)

    Salvo disposição legal em contrário, o preceituado no presente Código é aplicável subsidiariamente aos processos de natureza penal regulados em lei especial.

    Artigo 4.º

    (Integração de lacunas)

    Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal.

    Artigo 5.º

    (Aplicação da lei processual penal no tempo)

    1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.

    2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata puder resultar:

    a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou

    b) Quebra de harmonia e unidade dos vários actos do processo.

    Artigo 6.º

    (Aplicação da lei processual penal no espaço)

    A lei processual penal é aplicável em toda a Região Administrativa Especial de Macau e fora dela nos limites definidos pelas convenções internacionais aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau e pelos acordos no domínio da cooperação judiciária.

    Artigo 7.º

    (Suficiência do processo penal)

    1. O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa.

    2. Quando, para se conhecer da existência de um crime, for necessário julgar questão não penal que não possa ser convenientemente resolvida no processo penal, pode o juiz suspender o processo para que se decida esta questão em processo não penal.

    3. A suspensão pode ser requerida, após a acusação ou o requerimento para abertura da instrução, pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, ou ser ordenada oficiosamente pelo juiz.

    4. A suspensão não prejudica a realização de diligências urgentes de prova.

    5. O juiz marca o prazo da suspensão, que pode ser prorrogado até um ano se a demora na decisão não for imputável ao assistente ou ao arguido.

    6. O Ministério Público pode sempre intervir no processo não penal para promover o seu rápido andamento.

    7. Esgotado o prazo sem que a questão tenha sido resolvida, ou se a acção não tiver sido proposta no prazo máximo de um mês, a questão é decidida no processo penal.

    PARTE PRIMEIRA

    LIVRO I

    Sujeitos do processo

    TÍTULO I

    Juiz

    CAPÍTULO I

    Jurisdição e competência

    SECÇÃO I

    Disposições Gerais

    Artigo 8.º

    (Função Jurisdicional)

    Apenas os tribunais têm competência para decidir as causas penais e aplicar penas e medidas de segurança.

    Artigo 9.º

    (Exercício da função jurisdicional penal)

    1. Os tribunais decidem as causas penais de acordo com a lei e o direito.

    2. A colaboração solicitada pelos tribunais, no âmbito do processo penal, a outras autoridades prefere a qualquer outro serviço.

    Artigo 10.º

    (Disposições aplicáveis)

    A competência dos tribunais em matéria penal é regulada pelas disposições deste Código e, subsidiariamente, pela legislação relativa à organização judiciária.

    Artigo 11.º

    (Competência do juiz de instrução)

    1. Compete ao juiz de instrução exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução e decidir quanto à pronúncia e ao processo sumaríssimo, nos termos prescritos neste Código.

    2. O instrutor é designado, por sorteio, de entre os juízes do Tribunal de Última Instância ou da secção criminal do Tribunal de Segunda Instância quando a competência para a instrução pertencer a estes tribunais, ficando o juiz designado impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

    Artigo 12.º

    (Competência do tribunal colectivo)

    1. Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelos tribunais superiores, respeitarem a crimes:

    a) Previstos no título III e nos capítulos I e II do título V do livro II do Código Penal;

    b) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa;

    c) Cuja pena máxima aplicável for superior a 3 anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for inferior o limite máximo correspondente a cada crime.

    2. Compete ainda ao tribunal colectivo julgar as acções em que tenha sido admitido o exercício conjunto da acção cível, sempre que o pedido de indemnização exceda o valor fixado para este efeito pelas leis de organização judiciária.

    Artigo 13.º

    (Determinação da pena aplicável)

    Para efeitos do disposto no artigo anterior, na determinação da pena aplicável são levadas em conta todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena a aplicar no processo.

    Artigo 14.º

    (Competência para a execução)

    1. Salvo disposição legal em contrário, é competente para a execução o tribunal que em primeira instância tiver proferido a decisão.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior o tribunal funciona sempre singularmente, não obstante o julgamento ter sido efectuado com intervenção do tribunal colectivo.

    3. Se a decisão tiver sido proferida pelos tribunais superiores, ou se a decisão tiver sido revista e confirmada, a execução corre no tribunal de primeira instância.

    SECÇÃO II

    Competência por conexão

    Artigo 15.º

    (Casos de conexão)

    1. Há conexão de processos quando:

    a) O mesmo agente tiver cometido vários crimes; ou

    b) O mesmo crime tiver sido cometido por vários agentes em comparticipação.

    2. Há ainda conexão de processos quando vários agentes tiverem cometido diversos crimes:

    a) Em comparticipação;

    b) Reciprocamente;

    c) Na mesma ocasião e lugar;

    d) Sendo uns causa ou efeito dos outros; ou

    e) Destinando-se uns a continuar ou a ocultar os outros.

    Artigo 16.º

    (Limites à conexão)

    1. A conexão só opera relativamente a processos que se encontrarem simultaneamente na fase de inquérito, de instrução ou de julgamento.

    2. A conexão não opera:*

    a) Entre processos que sejam e processos que não sejam da competência do Tribunal de Última Instância, sempre que este funcionar em primeira instância e se tratar de conexão cabida na alínea b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior;*

    b) Entre processos que sejam da competência de diferentes tribunais ou juízos de competência especializada ou específica.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

    Artigo 17.º*

    Competência determinada pela conexão

    Nos casos em que opera a conexão, a competência é determinada pelas seguintes regras:

    a) Se os processos conexos devam ser da competência de tribunais de diferente hierarquia, é competente para todos o tribunal de hierarquia mais elevada;

    b) Se algum dos processos conexos deva ser da competência do tribunal colectivo e outro da competência do tribunal singular, é competente para todos o tribunal colectivo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

    Artigo 18.º

    (Unidade e apensação dos processos)

    1. Para todos os crimes determinantes de uma conexão, nos termos dos artigos anteriores, organiza-se um só processo.

    2. Se tiverem sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar ao crime determinante da competência por conexão.

    Artigo 19.º

    (Separação dos processos)

    Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil, o juiz faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns dos processos sempre que:

    a) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva;

    b) A conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva da Região Administrativa Especial de Macau ou para o interesse do ofendido ou do lesado;

    c) A conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; ou

    d) A audiência de julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o juiz tiver como mais conveniente a separação de processos.

    Artigo 20.º

    (Prorrogação da competência)

    A competência determinada pela conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:

    a) Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, seja proferida sentença absolutória ou a responsabilidade penal se extinga antes do julgamento;

    b) Para o conhecimento dos processos separados nos termos do artigo anterior.

    CAPÍTULO II

    Declaração de incompetência

    Artigo 21.º

    (Conhecimento e dedução da incompetência)

    A incompetência do tribunal é por este conhecida e declarada oficiosamente e pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente até ao trânsito em julgado da decisão final.

    Artigo 22.º

    (Efeitos da declaração de incompetência)

    1. Declarada a incompetência, o processo é remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa.

    2. As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tribunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a declaração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convalidadas ou infirmadas pelo tribunal competente.

    3. Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, o processo é arquivado.

    Artigo 23.º

    (Actos processuais urgentes)

    O tribunal declarado incompetente pratica os actos processuais urgentes.

    CAPÍTULO III

    Conflitos de competência

    Artigo 24.º

    (Casos de conflito e sua cessação)

    1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.

    2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosamente, incompetente ou competente, segundo o caso.

    Artigo 25.º

    (Tribunal competente)

    1. Cabe à secção competente do Tribunal de Segunda Instância conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância.

    2. Cabe ao Tribunal de Última Instância conhecer dos conflitos de competência não abrangidos pelo número anterior.

    Artigo 26.º

    (Denúncia do conflito)

    1. O juiz, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do tribunal competente para o decidir, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.

    2. O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para a resolução, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.

    3. A denúncia ou o requerimento previstos nos números anteriores não prejudicam a realização dos actos processuais urgentes.

    Artigo 27.º

    (Resolução do conflito)

    1. O relator comunica imediatamente aos tribunais em conflito a denúncia recebida e fixa-lhes prazo para resposta, não superior a 10 dias.

    2. Juntamente com as respostas são transmitidas as cópias e os elementos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

    3. Terminado o prazo para recepção das respostas, são notificados o arguido e o assistente para, em 10 dias, alegarem; pelo mesmo tempo e para igual efeito vão os autos com vista ao Ministério Público; seguidamente, e depois de recolhidas as informações e provas que reputar necessárias, o tribunal competente resolve o conflito.

    4. A decisão é imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público junto deles e notificada ao arguido e ao assistente.

    5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 22.º

    CAPÍTULO IV

    Impedimentos, recusas e escusas

    Artigo 28.º

    (Impedimentos)

    1. Nenhum juiz pode exercer a sua função num processo penal:

    a) Quando for arguido ou assistente ou tiver legitimidade para se constituir assistente ou parte civil;

    b) Quando for, ou tiver sido, cônjuge ou representante legal do arguido, do assistente ou da pessoa com legitimidade para se constituir assistente ou parte civil, ou com algum deles viver ou tiver vivido em condições análogas às de cônjuge;

    c) Quando ele, o seu cônjuge ou a pessoa que com ele viva em condições análogas às de cônjuge for ascendente, descendente, parente até ao terceiro grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do assistente ou de pessoa com legitimidade para se constituir assistente ou parte civil, ou afim destes até àquele grau;

    d) Quando tiver intervindo no processo como representante do Ministério Público, órgão de polícia criminal, defensor, advogado do assistente ou da parte civil, ou perito; ou

    e) Quando, no processo, tiver sido ouvido ou dever sê-lo como testemunha.

    2. Para efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do número anterior, não releva a legitimidade para se constituir assistente conferida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 57.º

    3. Se o juiz tiver sido oferecido como testemunha, declara, sob compromisso de honra, por despacho nos autos, se tem conhecimento de factos que possam influir na decisão da causa; em caso afirmativo, verifica-se o impedimento; em caso negativo, deixa de ser testemunha.

    4. Não podem exercer funções, a qualquer título, no mesmo processo juízes que sejam, entre si, cônjuges, parentes ou afins até ao 3.º grau ou que vivam em condições análogas às de cônjuges.

    Artigo 29.º

    (Impedimento por participação em processo)

    Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado, ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido.

    Artigo 30.º

    (Declaração de impedimento e seu efeito)

    1. O juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos.

    2. A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste.

    3. Ao requerimento previsto no número anterior são juntos os elementos comprovativos, devendo o juiz visado proferir despacho no prazo máximo de 10 dias.

    4. Os actos praticados por juiz impedido são nulos, salvo se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo.

    Artigo 31.º

    (Recurso)

    1. O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível.

    2. Do despacho em que o juiz não reconhecer impedimento que lhe tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior.

    3. Se o impedimento for oposto a juiz do Tribunal de Última Instância, o recurso é decidido pelo mesmo tribunal sem a participação do visado.

    4. O recurso tem efeito suspensivo, sem prejuízo de serem levados a cabo, mesmo pelo juiz visado, se tal for indispensável, os actos urgentes.

    Artigo 32.º

    (Recusas e escusas)

    1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

    2. A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil.

    3. O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições referidas no n.º 1.

    4. Os actos processuais praticados por juiz recusado ou escusado até ao momento em que a recusa ou a escusa forem solicitadas só são anulados quando se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo; os praticados posteriormente só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a decisão do processo.

    Artigo 33.º

    (Prazos)

    O requerimento de recusa e o pedido de escusa são admissíveis até ao início da audiência, até ao início da conferência nos recursos, ou até ao início do debate instrutório; só o são posteriormente, até à sentença, ou até ao despacho de pronúncia ou não-pronúncia, quando os factos invocados como fundamento tiverem tido lugar, ou tiverem sido conhecidos pelo invocante, após o início da audiência ou do debate.

    Artigo 34.º

    (Processo e decisão)

    1. A recusa deve ser requerida e a escusa deve ser pedida, a ela se juntando logo os elementos comprovativos, perante o tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente for suscitado.

    2. Tratando-se de juiz pertencente ao Tribunal de Última Instância, este decide sem a participação do visado.

    3. O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em 10 dias, juntando logo os elementos comprovativos.

    4. O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão.

    5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 31.º

    6. Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou da parte civil por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 4 e 16 UC.

    Artigo 35.º

    (Termos posteriores)

    O juiz impedido, recusado ou escusado remete logo o processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, deva substituí-lo.

    Artigo 36.º

    (Extensão do regime de impedimentos, recusas e escusas)

    1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça.

    2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao juiz do processo em que o incidente se suscitar e são por ele apreciados e imediata e definitivamente decididos, sem submissão a formalismo especial.

    3. Se não houver quem legalmente substitua o impedido, recusado ou escusado, o juiz designa o substituto.

    TÍTULO II

    Ministério Público

    Artigo 37.º

    (Legitimidade)

    O Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 38.º

    (Legitimidade em procedimento dependente de queixa)

    1. Quando o procedimento penal depender de queixa, é necessário que a pessoa com legitimidade para a apresentar dê conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.

    2. Para o efeito previsto no número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação legal de a transmitir àquele.

    3. A queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais.

    Artigo 39.º

    (Legitimidade em procedimento dependente de acusação particular)

    1. Quando o procedimento penal depender de acusação particular, é necessário que a pessoa com legitimidade para tal se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular.

    2. O Ministério Público procede oficiosamente a quaisquer diligências que julgar indispensáveis à descoberta da verdade e couberem na sua competência, participa em todos os actos processuais em que intervier a acusação particular, acusa conjuntamente com esta e recorre autonomamente das decisões judiciais.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 40.º

    (Homologação da desistência da queixa ou da acusação particular)

    1. Nos casos previstos nos artigos 38.º e 39.º, a intervenção do Ministério Público no processo cessa com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular.

    2. Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante o inquérito, a homologação cabe ao Ministério Público; se tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, ela cabe, respectivamente, ao juiz de instrução ou ao juiz que preside ao julgamento.

    3. Se o conhecimento da desistência tiver lugar durante a instrução ou o julgamento, o juiz competente para a homologação notifica o arguido para, em 5 dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe; a falta de declaração equivale à não oposição.

    Artigo 41.º

    (Legitimidade no caso de concurso de crimes)

    1. No caso de concurso de crimes, o Ministério Público promove imediatamente o processo por aqueles para que tiver legitimidade, se o crime mais grave não depender de queixa ou de acusação particular, ou se os crimes forem de igual gravidade.

    2. Se o crime pelo qual o Ministério Público pode promover o processo for de menor gravidade, as pessoas com legitimidade para apresentar queixa são notificadas para declararem, em 5 dias, se querem ou não usar desse direito.

    3. Se as pessoas referidas no número anterior declararem que não pretendem apresentar queixa, ou nada declararem, o Ministério Público promove o processo pelos crimes que puder promover; se declararem que pretendem apresentar queixa, considera-se esta apresentada.

    Artigo 42.º

    (Posição e atribuições do Ministério Público no processo)

    1. Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o juiz na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade.

    2. Compete em especial ao Ministério Público:

    a) Receber as denúncias e as queixas e apreciar o seguimento a dar-lhes;

    b) Dirigir o inquérito;

    c) Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento;

    d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;

    e) Promover a execução das penas e medidas de segurança.

    3. No exercício das suas funções, o Ministério Público tem direito à coadjuvação das outras autoridades.

    Artigo 43.º

    (Impedimentos, recusas e escusas)

    1. As disposições do capítulo IV do título I do livro I são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, nomeadamente as constantes dos números seguintes, aos magistrados do Ministério Público.

    2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao superior hierárquico do magistrado em causa e por aquele apreciados e definitivamente decididos, sem obediência a formalismo especial.

    3. Sendo visado o Procurador, a competência cabe ao Tribunal de Última Instância.

    4. A entidade competente para a decisão designa o substituto do impedido, recusado ou escusado.

    TÍTULO III

    Órgãos de polícia criminal

    Artigo 44.º

    (Competência dos órgãos de polícia criminal)

    1. Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo.

    2. Compete em especial aos órgãos de polícia criminal, mesmo por iniciativa própria, colher notícia dos crimes e impedir quanto possível as suas consequências, descobrir os seus agentes e levar a cabo os actos necessários e urgentes destinados a assegurar os meios de prova.

    Artigo 45.º

    (Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal)

    Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a orientação das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.

    TÍTULO IV

    Arguido e seu defensor

    Artigo 46.º

    (Qualidade de arguido)

    1. Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução num processo penal.

    2. A qualidade de arguido conserva-se durante todo o decurso do processo.

    Artigo 47.º

    (Constituição de arguido)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

    a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal;

    b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;

    c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 237.º a 244.º; ou

    d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado.

    2. A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou um órgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve considerar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos no artigo 50.º que por essa razão passam a caber-lhe.

    3. A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.

    Artigo 48.º

    (Outros casos de constituição de arguido)

    1. Se, durante qualquer inquirição feita a pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de crime por ela cometido, a entidade que procede ao acto suspende-o imediatamente e procede à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo anterior.

    2. A pessoa sobre quem recair suspeita de ter cometido um crime tem direito a ser constituída, a seu pedido, como arguido sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente a afectem.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 49.º

    (Posição processual)

    1. Desde o momento em que uma pessoa adquirir a qualidade de arguido é-lhe assegurado o exercício de direitos e de deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de diligências probatórias, nos termos especificados na lei.

    2. O arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, presumindo-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

    Artigo 50.º

    (Direitos e deveres processuais)

    1. O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:

    a) Estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito;

    b) Ser ouvido pelo juiz sempre que ele deva tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;

    c) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar;

    d) Escolher defensor ou solicitar ao juiz que lhe nomeie um;

    e) Ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado, com ele;

    f) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias;

    g) Ser informado, pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem;

    h) Recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis.

    2. A comunicação em privado referida na alínea e) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.

    3. Recaem em especial sobre o arguido os deveres de:

    a) Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os órgãos de polícia criminal sempre que a lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado;

    b) Responder com verdade às perguntas feitas por entidade competente sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais;

    c) Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e garantia patrimonial especificadas na lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente.

    Artigo 51.º

    (Defensor)

    1. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.

    2. Nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído ou o não constituir, o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário.

    3. Em caso de urgência e não sendo possível a nomeação de advogado ou de advogado estagiário, pode ser nomeada pessoa idónea, de preferência licenciada em Direito.

    4. O defensor nomeado cessa as suas funções logo que:

    a) O arguido constituir advogado;

    b) Na situação prevista no número anterior, seja possível nomear advogado, advogado estagiário ou licenciado em Direito.

    5. A nomeação referida nos n.os 2 e 3 pode ser feita:

    a) Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 53.º, pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal;

    b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 129.º, pelo Ministério Público.

    Artigo 52.º

    (Direitos do defensor)

    1. O defensor exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este.

    2. O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto.

    Artigo 53.º

    (Obrigatoriedade de assistência)

    1. É obrigatória a assistência do defensor:

    a) No primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

    b) No debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento;

    c) Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido;

    d) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, menor ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída;

    e) Nos recursos, ordinários ou extraordinários;

    f) Nos casos a que se referem os artigos 253.º e 276.º;

    g) No processo sumaríssimo, nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 373.º e o n.º 2 do artigo 377.º;

    h) Nos demais casos que a lei determinar.

    2. Fora dos casos previstos no número anterior pode o juiz nomear defensor ao arguido sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido.

    Artigo 54.º

    (Assistência a vários arguidos)

    1. Sendo vários os arguidos no mesmo processo, podem eles ser assistidos por um único defensor, se isso não contrariar a função da defesa.

    2. Se um ou alguns dos arguidos houverem constituído advogado e outros não, o juiz pode nomear, de entre os advogados constituídos, um ou mais que tomem a defesa dos outros arguidos, se isso não contrariar a função da defesa.

    Artigo 55.º

    (Defensor nomeado)

    1. A nomeação de defensor é-lhe notificada quando não estiver presente no acto.

    2. O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio se alegar causa que o juiz julgue justa.

    3. O juiz pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa.

    4. Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.

    5. O exercício da função de defensor nomeado é sempre remunerado.

    Artigo 56.º

    (Substituição de defensor)

    1. Se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer, se ausentar antes de ter terminado ou recusar ou abandonar a defesa, o juiz nomeia imediatamente outro defensor; mas pode também, quando a nomeação imediata se revelar impossível ou inconveniente, decidir-se por uma interrupção da realização do acto.

    2. Se o defensor for substituído durante o debate instrutório ou a audiência, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do novo defensor, conceder uma interrupção, para que aquele possa conferenciar com o arguido e examinar os autos.

    3. Em vez da interrupção a que se referem os números anteriores, pode o juiz decidir-se, se isso for absolutamente necessário, por um adiamento do acto ou da audiência, que não pode, porém, ser superior a 5 dias.

    TÍTULO V

    Assistente

    Artigo 57.º

    (Legitimidade)

    1. Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas a quem leis especiais conferirem esse direito:

    a) O ofendido, considerando-se como tal o titular do interesse que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, desde que maior de 16 anos;

    b) A pessoa de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento penal;

    c) Se o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, os descendentes, os adoptados e a pessoa que com o ofendido vivesse em condições análogas às de cônjuge, ou, na falta deles, os ascendentes, os irmãos e seus descendentes e os adoptantes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime;

    d) Se o ofendido for incapaz, o seu representante legal e as pessoas indicadas na alínea anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma dessas pessoas houver comparticipado no crime;

    e) Qualquer pessoa, nos crimes cujo procedimento não depender de queixa nem de acusação particular e ninguém se possa constituir assistente nos termos das alíneas anteriores.

    2. O assistente pode intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeira ao juiz até 5 dias antes do início da audiência.

    3. Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar até à dedução de acusação ou em simultâneo com ela.

    4. O assistente só pode intervir no debate instrutório se requerer a sua constituição até 5 dias antes do mesmo ter lugar.

    5. O juiz, depois de dar ao Ministério Público e ao arguido a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento, decide por despacho, que é logo notificado àqueles.

    Artigo 58.º

    (Posição processual e atribuições do assistente)

    1. O assistente tem a posição de colaborador do Ministério Público, a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei.

    2. Compete em especial ao assistente:

    a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias;

    b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza;

    c) Interpor recurso das decisões que o afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito.

    Artigo 59.º

    (Representação judiciária do assistente)

    1. O assistente é sempre representado por advogado.

    2. Havendo vários assistentes, são todos representados por um só advogado; se divergirem quanto à escolha, decide o juiz.

    3. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de haver entre os vários assistentes interesses incompatíveis, bem como o de serem diferentes os crimes imputados ao arguido, caso em que cada grupo de pessoas a quem a lei permitir a constituição como assistente por cada um dos crimes pode constituir um advogado, não sendo todavia lícito a cada pessoa ter mais de um representante.

    TÍTULO VI

    Parte civil

    Artigo 60.º

    (Princípio de adesão)

    O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, em acção cível, nos casos previstos na lei.

    Artigo 61.º

    (Pedido em separado)

    1. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em acção cível separada quando:

    a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de 8 meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

    b) O processo penal tiver sido arquivado ou quando o procedimento se tiver extinguido antes de a sentença transitar em julgado;

    c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;

    d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;

    e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 4 do artigo 71.º;

    f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas e haja sido provocada, nessa acção, a intervenção principal do arguido;

    g) O processo penal correr sob a forma sumária, simplificada, sumaríssima ou contravencional.

    2. No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a dedução do pedido em acção cível separada pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.

    Artigo 62.º

    (Legitimidade)

    1. O pedido de indemnização civil é deduzido no processo penal pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.

    2. O pedido de indemnização civil pode ser deduzido contra pessoa com responsabilidade meramente civil e esta pode intervir voluntariamente no processo penal.

    Artigo 63.º

    (Poderes processuais da parte civil)

    1. A intervenção processual do lesado restringe-se à sustentação e à prova do pedido de indemnização civil, competindo-lhe, correspondentemente, os direitos que a lei confere ao assistente.

    2. O demandado e o interveniente voluntário têm posição processual idêntica à do arguido quanto à sustentação e à prova das questões civis julgadas no processo, sendo independente cada uma das defesas.

    3. O interveniente voluntário não pode praticar actos que o arguido tiver perdido o direito de praticar.

    Artigo 64.º

    (Dever de informação)

    1. No primeiro acto em que intervier no processo penal pessoa que se saiba ter legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil, deve ela ser informada pela autoridade judiciária, ou pelo órgão de polícia criminal, da possibilidade de o fazer valer no processo penal e das formalidades a observar.

    2. Quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil pode manifestar, no processo, o propósito de o fazer, até ao encerramento do inquérito.

    Artigo 65.º

    (Representação)

    1. A parte civil é representada por advogado, nos termos previstos na lei processual civil, salvo o disposto no número seguinte.

    2. Compete ao Ministério Público formular o pedido de indemnização civil relativamente a lesado que lho requeira.

    3. A representação por advogado faz cessar a intervenção do Ministério Público e implica para o lesado a aceitação dos actos processuais por aquele praticados.

    Artigo 66.º

    (Formulação do pedido)

    1. Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido de indemnização civil é deduzido na acusação ou no prazo em que esta deve ser formulada.

    2. Se, fora dos casos previstos no número anterior, o lesado tiver manifestado no processo o propósito de deduzir pedido de indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º, a secretaria, ao notificar o arguido do despacho de pronúncia ou, se o não houver, do despacho que designa dia para a audiência, notifica igualmente o lesado para, no prazo de 20 dias, deduzir o pedido.

    3. Nos restantes casos, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de pronúncia ou, se o não houver, o despacho que designa dia para a audiência.

    4. O pedido é deduzido em requerimento articulado e é acompanhado de duplicados para os demandados e para a secretaria.

    Artigo 67.º

    (Contestação)

    1. A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é notificada para, querendo, contestar no prazo de 20 dias.

    2. A contestação é deduzida por artigos.

    3. A falta de contestação não implica confissão dos factos.

    Artigo 68.º

    (Provas)

    1. As provas são requeridas com os articulados.

    2. Cada requerente, demandado ou interveniente pode arrolar até 5 testemunhas.

    Artigo 69.º

    (Julgamento)

    As partes civis apenas são obrigadas a comparecer no julgamento quando tiverem de prestar declarações a que não puderem recusar-se.

    Artigo 70.º

    (Renúncia, desistência e conversão do pedido)

    O lesado pode, em qualquer altura do processo:

    a) Renunciar ao direito de indemnização civil e desistir do pedido formulado;

    b) Requerer que o objecto da prestação indemnizatória seja convertido em diferente atribuição patrimonial, desde que prevista na lei.

    Artigo 71.º

    (Liquidação em execução de sentença e reenvio para acção cível separada)

    1. Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o juiz condena no que se liquidar em execução de sentença.

    2. No caso previsto no número anterior, a execução corre em acção cível separada, servindo de título executivo a sentença penal.

    3. Pode, no entanto, o juiz, oficiosamente ou mediante requerimento, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização a fixar posteriormente, se dispuser de elementos bastantes, e conferir-lhe o efeito previsto no artigo seguinte.

    4. O juiz pode, oficiosamente ou mediante requerimento, remeter as partes para acção cível separada quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal.

    Artigo 72.º

    (Exequibilidade provisória)

    A requerimento do lesado, o juiz pode declarar a condenação em indemnização civil, no todo ou em parte, provisoriamente executiva, nomeadamente sob a forma de pensão.

    Artigo 73.º

    (Caso julgado)

    A sentença penal, ainda que absolutória, que conhecer do pedido de indemnização civil constitui caso julgado nos termos em que a lei atribui eficácia de caso julgado às sentenças civis.

    Artigo 74.º

    (Arbitramento oficioso de reparação)

    1. Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal respectivo ou em acção cível separada, nos termos dos artigos 60.º e 61.º, o juiz arbitra na sentença, ainda que absolutória, uma quantia como reparação pelos danos causados, quando:

    a) Ela se imponha para uma protecção razoável dos interesses do lesado;

    b) O lesado a ela se não oponha; e

    c) Do julgamento resulte prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.

    2. No caso previsto no número anterior o juiz assegura, no que concerne à produção de prova, o respeito pelo contraditório.

    3. À sentença que arbitrar a reparação é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.

    LIVRO II

    Actos processuais

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 75.º

    (Manutenção da ordem nos actos processuais)

    1. Compete às autoridades judiciárias, às autoridades de polícia criminal e aos funcionários de justiça regular os trabalhos e manter a ordem nos actos processuais a que presidirem ou que dirigirem, tomando as providências necessárias contra quem perturbar o decurso dos actos respectivos.

    2. Se o prevaricador dever ainda intervir ou estar presente no próprio dia, em acto presidido pelo juiz, este ordena, se necessário, que aquele seja detido até à altura da sua intervenção, ou durante o tempo em que a sua presença for indispensável.

    3. Verificando-se, no decurso de um acto processual, a prática de qualquer infracção, a entidade competente, nos termos do n.º 1, levanta ou manda levantar auto e, se for caso disso, detém ou manda deter o agente, para efeito de procedimento.

    4. Para manutenção da ordem nos actos processuais requisita-se, sempre que necessário, o auxílio da força pública, a qual fica submetida, para o efeito, ao poder de direcção da autoridade judiciária que presidir ao acto.

    Artigo 76.º

    (Publicidade do processo e segredo de justiça)

    1. O processo penal é, sob pena de nulidade, público a partir do despacho de pronúncia ou, se a instrução não tiver lugar, do despacho que designa dia para a audiência, vigorando até qualquer desses momentos o segredo de justiça.

    2. A publicidade do processo implica, nos termos definidos pela lei e, em especial, pelos artigos seguintes, os direitos de:

    a) Assistência, pelo público em geral, à realização dos actos processuais;

    b) Narração dos actos processuais, ou reprodução dos seus termos, pelos meios de comunicação social;

    c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extractos e certidões de quaisquer partes dele.

    3. O segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:

    a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;

    b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.

    4. Pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar, ou ordenar ou permitir que seja dado, conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.

    5. As pessoas referidas no número anterior ficam, em todo o caso, vinculadas pelo segredo de justiça.

    6. A autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo do acto ou do documento em segredo de justiça, desde que destinada a processo de natureza penal ou necessária à reparação do dano.

    7. Para os fins do número anterior e perante requerimento fundado no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º, a autoridade judiciária autoriza a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do acto ou documento em segredo de justiça, sempre que o processo respeite a acidente causado por veículo de circulação terrestre.

    Artigo 77.º

    (Assistência do público a actos processuais)

    1. Aos actos processuais declarados públicos pela lei, nomeadamente às audiências, pode assistir qualquer pessoa.

    2. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente pode, porém, o juiz decidir, por despacho, restringir a livre assistência do público ou que o acto, ou parte dele, decorra com exclusão da publicidade.

    3. O despacho referido no número anterior deve fundar-se em lei que permita a exclusão da publicidade ou em factos ou circunstâncias concretas que façam presumir que a publicidade causaria grave dano à dignidade das pessoas, à moral pública ou ao normal decurso do acto e deve ser revogado logo que cessarem os motivos que lhe deram causa.

    4. Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou por crime sexual que tenha por ofendido um menor de 16 anos, os actos processuais decorrem em regra com exclusão da publicidade.

    5. Decorrendo acto com exclusão da publicidade, apenas podem assistir as pessoas que nele tiverem de intervir, bem como outras que o juiz admitir por razões atendíveis, nomeadamente de ordem profissional ou científica.

    6. A exclusão da publicidade não abrange, em caso algum, a leitura da sentença.

    7. Para efeitos do disposto nos números anteriores, não implica restrição ou exclusão da publicidade a proibição, pelo juiz, da assistência de menor de 18 anos ou de quem, pelo seu comportamento, puser em causa a dignidade ou a disciplina do acto.

    Artigo 78.º

    (Meios de comunicação social)

    1. É permitida aos meios de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral.

    2. Não é autorizada, sob pena de desobediência simples:

    a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados em processos, até à sentença de primeira instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo no momento da publicação;

    b) A transmissão de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto processual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar;

    c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, antes ou depois da audiência, e da identidade de vítimas de crimes sexuais, contra a honra ou contra a reserva da vida privada, antes da audiência, ou mesmo depois se o ofendido for menor de 16 anos.

    3. Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 79.º

    (Consulta de auto e obtenção de certidão por sujeitos processuais)

    1. Para além do juiz, do Ministério Público e daqueles que intervierem no processo como auxiliares, o arguido, o assistente e a parte civil podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para prepararem a acusação, a defesa ou o pedido de indemnização civil dentro dos prazos para tal estipulados pela lei.

    2. Se o crime não depender de acusação particular e o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente e a parte civil só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memorandos por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir.

    3. Para efeitos do disposto no número anterior, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de 5 dias, devendo aquela fornecer cópias aos interessados que as requeiram, sem prejuízo do andamento do processo, persistindo o dever de guardar segredo de justiça para todos.

    4. As pessoas mencionadas no n.º 1 têm, relativamente a processos findos ou a processos em que já tiver havido despacho de pronúncia ou despacho que designa dia para a audiência, direito a examiná-los gratuitamente fora da secretaria, desde que o requeiram à autoridade judiciária competente e esta, fixando prazo para tal, autorize a confiança do processo.

    5. São correspondentemente aplicáveis à hipótese prevista no número anterior as disposições da lei processual civil respeitantes à falta de restituição do processo dentro do prazo; sendo a falta da responsabilidade do Ministério Público, a ocorrência é comunicada ao superior hierárquico.

    Artigo 80.º

    (Consulta de auto e obtenção de certidão por outras pessoas)

    1. Qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que se não encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou de parte dele.

    2. Sobre o pedido decide, por despacho, a autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão.

    3. A permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social.

    Artigo 81.º

    (Juramento e compromisso)

    1. As testemunhas prestam o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade».

    2. Os peritos e os intérpretes prestam, em qualquer fase do processo, o seguinte compromisso: «Comprometo-me, por minha honra, a desempenhar fielmente as funções que me são confiadas».

    3. O juramento e o compromisso referidos nos números anteriores são prestados perante a autoridade judiciária competente, a qual adverte previamente a quem os deve prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.

    4. A recusa a prestar o juramento ou o compromisso equivale à recusa a depor ou a exercer as funções.

    5. O juramento e o compromisso, uma vez prestados, não necessitam de ser renovados na mesma fase de um mesmo processo.

    6. Não prestam o juramento e o compromisso referidos nos números anteriores:

    a) Os menores de 16 anos;

    b) Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções.

    TÍTULO II

    Forma dos actos e sua documentação

    Artigo 82.º

    (Língua dos actos e nomeação de intérprete)

    1. Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se uma das línguas oficiais da Região Administrativa Especial de Macau, sob pena de nulidade.

    2. Quando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua de comunicação, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada.

    3. É igualmente nomeado intérprete quando se tornar necessário traduzir documentos em língua não oficial e desacompanhados de tradução autenticada.

    4. Ao desempenho da função de intérprete é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 140.º e 148.º

    Artigo 83.º

    (Participação de surdo, mudo ou surdo-mudo)

    1. Quando um surdo, um mudo ou um surdo-mudo deverem prestar declarações, observam-se as regras seguintes:

    a) Ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente;

    b) Ao mudo formulam-se as perguntas oralmente, respondendo ele por escrito;

    c) Ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele também por escrito.

    2. Se o surdo, o mudo ou o surdo-mudo não souberem ler ou escrever, a autoridade competente nomeia intérprete idóneo, o mesmo sucedendo se as declarações devem ser prestadas em audiência e o juiz considerar preferível a intervenção de intérprete.

    3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos requerimentos orais e à prestação de juramento.

    Artigo 84.º

    (Forma escrita dos actos)

    1. Os actos processuais que tiverem de praticar-se sob a forma escrita são redigidos de modo perfeitamente legível, não contendo espaços em branco que não sejam inutilizados, nem entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas.

    2. Podem utilizar-se máquinas de escrever ou processadores de texto, caso em que se certifica, antes da assinatura, que o documento foi integralmente revisto e se identifica a entidade que o elaborou.

    3. Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas ou carimbos, a completar com o texto respectivo.

    4. Em caso de manifesta ilegibilidade do documento, qualquer participante processual interessado pode solicitar, sem encargos, a respectiva transcrição dactilográfica.

    5. As abreviaturas a que houver de recorrer-se devem possuir significado inequívoco.

    6. As datas e os números podem ser escritos por algarismos, ressalvada a indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios e outros elementos cuja certeza importe acautelar.

    7. É obrigatória a menção do dia, mês e ano da prática do acto, bem como, tratando-se de acto que afecte liberdades fundamentais das pessoas, da hora da sua ocorrência, com referência ao momento do respectivo início e conclusão; o lugar da prática do acto deve ser indicado.

    Artigo 85.º

    (Assinatura)

    1. O escrito a que houver de reduzir-se um acto processual é no final, e ainda que este deva continuar-se em momento posterior, assinado por quem a ele presidir, por aquelas pessoas que nele tiverem participado e pelo funcionário de justiça que tiver feito a redacção, sendo as folhas que não contiverem assinatura rubricadas pelos que tiverem assinado.

    2. As assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo, para o efeito, proibido o uso de quaisquer meios de reprodução.

    3. No caso de qualquer das pessoas cuja assinatura for obrigatória não puder ou se recusar a prestá-la, a autoridade ou o funcionário presentes declaram no auto essa impossibilidade ou recusa e o motivo que para elas tenha sido dado.

    Artigo 86.º

    (Oralidade dos actos)

    1. Salvo disposição legal em contrário, a prestação de quaisquer declarações processa-se por forma oral, não sendo autorizada a leitura de documentos escritos previamente elaborados para aquele efeito.

    2. A entidade que presidir ao acto pode autorizar que o declarante se socorra de apontamentos escritos como adjuvantes da memória, fazendo consignar no auto tal circunstância.

    3. No caso a que se refere o número anterior devem ser tomadas providências para defesa da espontaneidade das declarações feitas, ordenando-se, se for caso disso, a exibição dos apontamentos escritos, sobre cuja origem o declarante será detalhadamente perguntado.

    4. Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.

    5. O disposto nos números anteriores não prejudica as normas relativas às leituras permitidas e proibidas em audiência.

    Artigo 87.º

    (Actos decisórios)

    1. Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

    a) Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;

    b) Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior;

    c) Acórdãos, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial.

    2. Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.

    3. Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.

    4. Os actos decisórios são sempre fundamentados.

    Artigo 88.º

    (Exposições, memorandos e requerimentos)

    1. O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memorandos e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais.

    2. As exposições, memorandos e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos.

    3. Os requerimentos dos outros participantes processuais que se encontrem representados por advogados são assinados por estes, salvo se se verificar impossibilidade de eles o fazerem e o requerimento visar a prática de acto sujeito a prazo de caducidade.

    4. Quando for legalmente admissível a formulação oral de requerimentos, estes são consignados no auto pela entidade que dirigir o processo ou pelo funcionário de justiça que o tiver a seu cargo.

    Artigo 89.º

    (Auto)

    1. O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.

    2. O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta e rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar.

    3. O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:

    a) Identificação das pessoas que intervieram no acto;

    b) Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista;

    c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência;

    d) Qualquer ocorrência relevante para apreciação da prova ou da regularidade do acto.

    4. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 154.º

    Artigo 90.º

    (Redacção do auto)

    1. A redacção do auto é efectuada pelo funcionário de justiça, ou pelo funcionário de polícia criminal durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto.

    2. Sempre que o auto deva ser redigido por súmula, compete à entidade que presidir ao acto velar por que a súmula corresponda ao essencial do que se tiver passado ou das declarações prestadas, podendo para o efeito ditar o conteúdo do auto ou delegar, oficiosamente ou a requerimento, nos participantes processuais ou nos seus representantes.

    3. Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que for ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das rectificações a efectuar, após o que a entidade que presidir ao acto profere, ouvidos os participantes processuais interessados que estiverem presentes, decisão definitiva sustentando ou modificando a redacção inicial.

    Artigo 91.º

    (Registo e transcrição)

    1. O funcionário referido no n.º 1 do artigo anterior pode redigir o auto utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual.

    2. Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido, ou, na sua impossibilidade ou falta, pessoa idónea, faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se, antes da assinatura, da conformidade da transcrição.

    3. As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são apensas ao auto, ou, se isto for impossível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem; de toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.

    Artigo 92.º

    (Reforma de auto perdido, extraviado ou destruído)

    1. Quando se perder, extraviar ou destruir auto ou parte dele procede-se à sua reforma no tribunal em que o processo tiver corrido ou dever correr termos em primeira instância, ainda mesmo quando nele tiver havido algum recurso.

    2. A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil.

    3. Na reforma seguem-se os trâmites previstos na lei processual civil em tudo quanto se não especifica nas alíneas seguintes:

    a) Na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil;

    b) O acordo dos intervenientes, transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal.

    TÍTULO III

    Tempo dos actos

    Artigo 93.º

    (Quando se praticam os actos)

    1. Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.

    2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:

    a) Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas;

    b) Os actos de inquérito e de instrução, bem como os debates instrutórios e audiências relativamente aos quais for reconhecida, por despacho de quem a eles presidir, vantagem em que o seu início, prosseguimento ou conclusão ocorra sem aquelas limitações;

    c) Os actos processuais relativos a arguidos que não sejam residentes da Região Administrativa Especial de Macau e que não tenham autorização de permanência na qualidade de trabalhador, a quem seja aplicada medida de coacção que imponha proibição de dela se ausentarem.

    3. O interrogatório do arguido não pode, sob pena de nulidade, ser efectuado entre as 0 e as 6 horas, salvo em acto seguido à detenção.

    Artigo 94.º

    (Contagem dos prazos de actos processuais)

    1. Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei processual civil.

    2. Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 94.º-A

    (Prorrogabilidade dos prazos)

    1. Os prazos previstos nos artigos 67.º e 297.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 401.º podem ser prorrogados por uma vez e, no máximo, por igual período, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil, quando o requerente invocar que o processo contém actos processuais escritos que carecem de tradução para uma das línguas oficiais ou transcrição e que, pela sua extensão ou complexidade, tal tradução ou transcrição não pode ser razoavelmente efectuada no prazo inicial.

    2. A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso.

    3. O juiz decide, sem possibilidade de recurso, no prazo de 24 horas e a secretaria notifica imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 100.º

    Artigo 95.º

    (Prazo e seu excesso)

    1. Salvo disposição legal em contrário, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer acto processual.

    2. As secretarias organizam mensalmente rol dos casos em que os prazos se mostrarem excedidos e entregam-no ao presidente do tribunal e ao Ministério Público; estes, no prazo de 10 dias, contado da data da recepção, enviam o rol à entidade com competência disciplinar, acompanhado da exposição das razões que determinaram os atrasos, ainda que o acto haja sido entretanto praticado.

    Artigo 96.º

    (Prazo para termos e mandados)

    1. Os funcionários de justiça lavram os termos do processo e passam os mandados no prazo de 2 dias.

    2. O disposto no número anterior não se aplica quando neste Código se estabelecer prazo diferente, nem quando houver arguidos detidos ou presos e o prazo ali fixado afectar o tempo de privação da liberdade; neste último caso os actos são praticados imediatamente e com preferência sobre qualquer outro serviço.

    Artigo 97.º

    (Renúncia ao decurso e prática de acto fora do prazo)

    1. A pessoa em benefício da qual um prazo for estabelecido pode renunciar ao seu decurso, mediante requerimento endereçado à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto respeitar, a qual o despacha em 24 horas.

    2. Os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade referida no número anterior, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.

    3. O requerimento referido no número anterior é apresentado no prazo de 5 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.

    4. A autoridade que defira a prática de acto fora do prazo procede, na medida do possível, à renovação dos actos aos quais o interessado teria o direito de assistir.

    TÍTULO IV

    Comunicação dos actos e convocação para eles

    Artigo 98.º

    (Comunicação dos actos processuais)

    1. A comunicação dos actos processuais destina-se a transmitir:

    a) Uma ordem de comparência perante os serviços de justiça;

    b) Uma convocação para participar em diligência processual; ou

    c) O conteúdo de acto realizado ou de despacho proferido no processo.

    2. A comunicação é feita pela secretaria, oficiosamente ou precedendo despacho da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, e é executada pelo funcionário de justiça que tiver o processo a seu cargo, ou por agente policial, administrativo ou pertencente ao serviço postal que for designado para o efeito e se encontrar devidamente credenciado.

    3. A comunicação entre vários serviços de justiça efectua-se mediante:

    a) Mandado: quando se determinar a prática de acto processual a uma entidade com um âmbito de funções situado dentro dos limites da Região Administrativa Especial de Macau;

    b) Carta rogatória: quando se tratar de acto a praticar fora daqueles limites;

    c) Ofício, aviso, carta, telegrama, telex, telefax, comunicação telefónica ou qualquer outro meio de telecomunicação: quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens.

    4. A comunicação telefónica é sempre seguida de confirmação por qualquer meio escrito.

    Artigo 99.º

    (Convocação para acto processual)

    1. A convocação de uma pessoa para comparecer a acto processual pode ser feita por qualquer meio destinado a dar-lhe conhecimento do facto, inclusivamente por via telefónica, lavrando-se cota no auto quanto ao meio utilizado.

    2. Quando for utilizada a via telefónica, a entidade que efectuar a convocação identifica-se e dá conta do cargo que desempenha, bem como dos elementos que permitam ao chamado inteirar-se do acto para que é convocado e efectuar, caso queira, a contraprova de que se trata de telefonema oficial e verdadeiro.

    3. Revestem a forma de notificação, que indique a finalidade da convocação ou comunicação, para além de outros casos que a lei determinar:

    a) A comunicação do termo inicial ou final de um prazo legalmente estipulado sob pena de caducidade;

    b) A convocação para interrogatório, para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência;

    c) A convocação de pessoa que haja já sido chamada, sem efeito cominatório, e tenha faltado;

    d) A convocação para aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial.

    Artigo 100.º

    (Regras gerais sobre notificações)

    1. As notificações efectuam-se mediante:

    a) Contacto pessoal com o notificando no lugar em que este for encontrado;

    b) Via postal, por meio de carta ou aviso registados; ou

    c) Editais e anúncios, quando, salvo disposição em contrário, se tenham revelado ineficazes as modalidades previstas nas alíneas anteriores.

    2. Quando efectuadas por via postal, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele o não for, devendo a cominação constar do acto de notificação.

    3. O rosto do sobrescrito ou do aviso devem indicar com precisão a natureza da correspondência, a identificação do tribunal ou do serviço remetente e as normas de procedimento referidas no número seguinte.

    4. Se:

    a) O destinatário se recusar a assinar, o agente dos serviços postais entrega a carta ou o aviso e lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;

    b) O destinatário se recusar a receber a carta ou o aviso, o agente dos serviços postais lavra nota do incidente, valendo o acto como notificação;

    c) O destinatário não for encontrado, a carta ou o aviso são entregues a pessoa que com ele habite ou trabalhe, fazendo os serviços postais menção do facto;

    d) Não for possível, pela ausência de pessoas ou por outro qualquer motivo, proceder nos termos das alíneas anteriores, os serviços postais cumprem o disposto nos respectivos regulamentos.

    5. Valem como notificação, salvo nos casos em que a lei exigir forma diferente, as convocações e comunicações feitas:

    a) Por autoridade judiciária ou de polícia criminal aos interessados presentes em acto processual por ela presidida, desde que documentados no auto;

    b) Por via telefónica em caso de urgência, se respeitarem os requisitos constantes do n.º 2 do artigo anterior e se, além disso, no telefonema se avisar o notificando de que a convocação ou comunicação vale como notificação e ao telefonema se seguir confirmação por telefax ou por qualquer meio telemático.

    6. O notificando pode indicar pessoa, com residência na Região Administrativa Especial de Macau, para o efeito de receber notificações; neste caso, as notificações levadas a cabo com observância do formalismo previsto nos números anteriores consideram-se como tendo sido feitas ao próprio notificando.

    7. As notificações são feitas:

    a) Ao arguido, ao assistente e à parte civil e, cumulativamente, aos respectivos defensor ou advogado, quando sejam respeitantes à acusação, arquivamento, despacho de pronúncia ou não-pronúncia, designação de dia para a audiência, sentença, aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e dedução do pedido de indemnização civil;

    b) Ao arguido, ao assistente e à parte civil ou aos respectivos defensor ou advogado, nas demais situações.

    8. Na situação prevista na alínea a) do número anterior, o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar.

    9. Para efeitos de notificação, o assistente e a parte civil indicam a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

    10. A indicação de local para efeitos de notificação, nos termos do número anterior, é acompanhada da advertência ao assistente e à parte civil de que a mudança da morada indicada deve ser comunicada através da entrega de requerimento ou a sua remessa por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento, sob pena de se considerarem notificados no local previsto no número anterior.

    Artigo 101.º

    (Casos especiais)

    1. A notificação de pessoa que se encontrar presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional e efectuada na pessoa do notificando por funcionário para o efeito designado.

    2. A pessoa que, dependendo de superior hierárquico, tiver sido notificada para comparecer em acto processual não carece de autorização, mas deve informar imediatamente da notificação o seu superior e apresentar-lhe documento comprovativo da comparência.

    3. Tratando-se de órgão de polícia criminal, a comparência é requisitada através dos serviços respectivos.

    Artigo 102.º

    (Dificuldade em efectuar notificação ou cumprir mandado)

    1. O funcionário de justiça encarregado de efectuar uma notificação ou de cumprir um mandado pode, quando tal se revelar necessário, recorrer à colaboração da força pública.

    2. Todos os agentes de manutenção da ordem pública devem prestar auxílio e colaboração ao funcionário mencionado no número anterior e para os fins nele referidos, quando for pedida a sua intervenção e exibida a notificação ou o mandado respectivo.

    3. Se, apesar do auxílio e da colaboração prestados nos termos dos números anteriores, o funcionário de justiça não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, redige auto da ocorrência, no qual indica especificadamente as diligências a que procedeu, e transmite-o sem demora à entidade notificante ou mandante.

    Artigo 103.º

    (Falta injustificada de comparecimento)

    1. Em caso de falta injustificada de comparecimento de pessoa regularmente convocada ou notificada, no dia, hora e local designados, o juiz condena o faltoso ao pagamento de uma soma entre 1 UC e meia e 8 UC.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a detenção de quem tiver faltado injustificadamente, pelo tempo indispensável à realização da diligência, e, bem assim, condenar o faltoso ao pagamento das despesas ocasionadas pela sua não comparência, nomeadamente das relacionadas com notificações, expediente e deslocação de pessoas.

    3. Se a falta for cometida pelo arguido, pode ainda ser-lhe aplicada medida de prisão preventiva, se esta for legalmente admissível.

    4. Se a falta for cometida pelo Ministério Público ou por advogado constituído ou nomeado no processo, dela é dado conhecimento, respectivamente, ao superior hierárquico ou ao organismo representativo da profissão.

    Artigo 104.º

    (Justificação da falta de comparecimento)

    1. Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual para que foi convocado ou notificado.

    2. A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada:

    a) Se for previsível, com pelo menos 5 dias de antecedência ou, não sendo isso possível, com a maior antecedência possível; e

    b) Se for imprevisível, no dia e hora designados para a prática do acto.

    3. Da comunicação referida no número anterior consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

    4. Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no n.º 2, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora do acto processual, caso em que podem ser apresentados no prazo de 5 dias.

    5. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que haja lugar a produção da prova testemunhal, não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas.

    6. Se for alegada doença, o faltoso apresenta atestado médico especificando a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento e o tempo provável da duração do impedimento, podendo, porém, o valor probatório do atestado ser abalado ou contrariado por qualquer outro meio de prova admissível.

    7. Se for impossível obter atestado médico, é admissível qualquer outro meio de prova.

    8. Provada a impossibilidade ou grave inconveniência no comparecimento, pode o faltoso ser ouvido no local onde se encontrar, sem prejuízo da realização do contraditório legalmente admissível no caso.

    TÍTULO V

    Nulidades

    Artigo 105.º

    (Princípio da legalidade)

    1. A violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.

    2. Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.

    3. As disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova.

    Artigo 106.º

    (Nulidades insanáveis)

    Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas noutras disposições legais:

    a) A falta do número de juízes que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição;

    b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 37.º, bem como a sua ausência a actos relativamente aos quais a lei exigir a respectiva comparência;

    c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

    d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade;

    e) A violação das regras de competência do tribunal;

    f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.

    Artigo 107.º

    (Nulidades dependentes de arguição)

    1. Qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte.

    2. Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

    a) O emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo anterior;

    b) A ausência, por falta de notificação, do assistente ou da parte civil, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência;

    c) A falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória;

    d) A insuficiência do inquérito ou da instrução e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

    3. As nulidades referidas nos números anteriores devem ser arguidas:

    a) Tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista, antes que o acto esteja terminado;

    b) Tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até 10 dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência;

    c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até 10 dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito;

    d) Logo no início da audiência nas formas de processo especiais.

    Artigo 108.º

    (Sanação de nulidades)

    1. Salvo disposição legal em contrário, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:

    a) Renunciarem expressamente a argui-las;

    b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou

    c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.

    2. As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.

    3. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.

    Artigo 109.º

    (Efeitos da declaração de nulidade)

    1. As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

    2. A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou da parte civil que tenha dado causa, culposamente, à nulidade.

    3. A declaração de nulidade não obsta ao aproveitamento de todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

    Artigo 110.º

    (Irregularidades)

    1. Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos 5 dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.

    2. Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

    LIVRO III

    Prova

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 111.º

    (Objecto da prova)

    1. Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou medida de segurança aplicável.

    2. Se tiver lugar pedido de indemnização civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.

    Artigo 112.º

    (Legalidade da prova)

    São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

    Artigo 113.º

    (Métodos proibidos de prova)

    1. São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral da pessoa.

    2. São ofensivas da integridade física ou moral da pessoa as provas obtidas, mesmo que com consentimento dela, mediante:

    a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;

    b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;

    c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;

    d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;

    e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.

    3. Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

    4. Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos no presente artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.

    Artigo 114.º

    (Livre apreciação da prova)

    Salvo disposição legal em contrário, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

    TÍTULO II

    Meios de prova

    CAPÍTULO I

    Prova testemunhal

    Artigo 115.º

    (Objecto e limites do depoimento)

    1. A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.

    2. Salvo disposição legal em contrário, antes do momento de o juiz proceder à determinação da pena ou medida de segurança aplicável a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

    Artigo 116.º

    (Depoimento indirecto)

    1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor; se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.

    2. O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento da autoria de pessoa diversa da testemunha.

    3. Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.

    Artigo 117.º

    (Vozes públicas e convicções pessoais)

    1. Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.

    2. A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:

    a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;

    b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;

    c) Quando ocorrer no momento de o juiz proceder à determinação da pena ou medida de segurança aplicável.

    Artigo 118.º

    (Capacidade e dever de testemunhar)

    1. Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

    2. A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.

    3. Tratando-se de depoimento de menor de 16 anos em crime sexual, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.

    4. As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento não impedem que este se produza.

    Artigo 119.º

    (Deveres gerais da testemunha)

    1. Salvo disposição legal em contrário, incumbem à testemunha os deveres de:

    a) Se apresentar, no tempo e no lugar devidos, à autoridade por quem tiver sido legitimamente convocada ou notificada, mantendo-se à sua disposição até ser por ela desobrigada;

    b) Prestar juramento, quando ouvida por autoridade judiciária;

    c) Obedecer às indicações que legitimamente lhe forem dadas quanto à forma de prestar depoimento;

    d) Responder com verdade às perguntas que lhe forem dirigidas.

    2. A testemunha não é obrigada a responder a perguntas quando alegar que das respostas resulta a sua responsabilização penal.

    Artigo 120.º

    (Impedimentos)

    1. Estão impedidos de depor como testemunhas:

    a) O arguido e o co-arguido no mesmo processo ou em processo conexo, enquanto mantiverem aquela qualidade;

    b) A pessoa que se tiver constituído assistente, a partir do momento da constituição;

    c) A parte civil.

    2. Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo podem depor como testemunhas, se nisso expressamente consentirem.

    Artigo 121.º

    (Recusa de parentes e afins)

    1. Podem recusar-se a depor como testemunhas:

    a) O descendente, ascendente, irmão, afim até ao 2.º grau, adoptante, adoptado e cônjuge do arguido e quem com ele viver em condições análogas às de cônjuge;

    b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem com ele tiver convivido em condições análogas às de cônjuge, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

    2. A entidade competente para receber o depoimento adverte, sob pena de nulidade, as pessoas referidas no número anterior da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento.

    Artigo 122.º

    (Segredo profissional)

    1. Os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito, ministros de religião ou confissão religiosa e demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional podem escusar-se a depor sobre factos abrangidos por aquele segredo.

    2. Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias e, se após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena ou requer ao tribunal que ordene a prestação do depoimento.

    3. O tribunal superior àquele onde o incidente se tiver suscitado, ou, no caso de o incidente se ter suscitado perante o Tribunal de Última Instância, este tribunal, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal.

    4. A intervenção prevista no número anterior é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, e pode ser precedida da audição de organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa.

    5. O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.

    Artigo 123.º

    (Segredo de funcionário)

    1. O funcionário não pode ser inquirido sobre factos que constituam segredo e de que tiver tido conhecimento no exercício das suas funções.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

    Artigo 124.º

    (Segredo da Região Administrativa Especial de Macau)

    1. O depoimento sobre factos que constituam segredo da Região Administrativa Especial de Macau é regulado em lei especial.

    2*

    3*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 21/2023

    Artigo 125.º

    (Regras da inquirição)

    1. O depoimento é um acto pessoal que não pode, em caso algum, ser feito por intermédio de procurador.

    2. Às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

    3. A inquirição deve incidir, primeiramente, sobre os elementos necessários à identificação da testemunha, sobre as suas relações de parentesco e de interesse com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e com outras testemunhas, bem como sobre quaisquer circunstâncias relevantes para a avaliação da credibilidade do depoimento; seguidamente, se for obrigada a juramento, deve prestá-lo, após o que depõe nos termos e dentro dos limites legais.

    4. Quando for conveniente, podem ser mostradas às testemunhas quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, instrumentos com que o crime foi cometido ou quaisquer outros objectos apreendidos.

    5. Se a testemunha apresentar algum objecto ou documento que puder servir de prova, faz-se menção da sua apresentação e junta-se ao processo ou guarda-se devidamente.

    Artigo 126.º

    (Imunidades e prerrogativas)

    1. Têm aplicação em processo penal as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos.

    2. Fica assegurada a possibilidade de realização do contraditório legalmente admissível no caso.

    CAPÍTULO II

    Declarações do arguido, do assistente e da parte civil

    Artigo 127.º

    (Regras gerais das declarações do arguido)

    1. Sempre que o arguido prestar declarações, e ainda que se encontre detido ou preso, deve encontrar-se livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.

    2. Às declarações do arguido é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 115.º e 125.º, salvo disposição legal em contrário.

    3. O arguido não presta juramento em caso algum.

    Artigo 128.º

    (Primeiro interrogatório judicial de arguido detido)

    1. O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.

    2. O interrogatório é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor e estando presentes o funcionário de justiça e o intérprete, quando necessário.

    3. Não é admitida a presença de qualquer outra pessoa, a não ser que, por motivo de segurança, o detido deva ser guardado à vista.

    4. O arguido é perguntado pelo seu nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência, número de documento oficial que permita a identificação, se já esteve alguma vez preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, devendo ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade da mesma o pode fazer incorrer em responsabilidade penal.

    5. Seguidamente, o juiz informa o arguido dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 50.º, explicando-lhos se isso parecer necessário, conhece dos motivos da detenção, comunica-lhos e expõe-lhe os factos que lhe são imputados.

    6. Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.

    7. Durante o interrogatório o Ministério Público e o defensor, sem prejuízo do direito de arguir nulidades, abstêm-se de qualquer interferência; findo ele podem, fora da presença do arguido, requerer ao juiz que formule àquele as perguntas que entenderem convenientes para a descoberta da verdade, sendo irrecorrível a decisão do juiz sobre o requerimento.

    Artigo 129.º

    (Primeiro interrogatório não judicial de arguido detido)

    1. O arguido detido que não for interrogado pelo juiz de instrução em acto seguido à detenção é apresentado ao Ministério Público, podendo este ouvi-lo sumariamente.

    2. O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, excepto no que respeita à assistência de defensor, a qual só tem lugar se o arguido, depois de informado sobre os direitos que lhe assistem, a solicitar, sendo nesse caso correspondentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

    3. Após o interrogatório sumário o Ministério Público, se não libertar o detido, providencia para que ele seja presente ao juiz de instrução nos termos do artigo anterior.

    4. Nos casos de terrorismo ou de criminalidade violenta ou altamente organizada, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, antes do primeiro interrogatório judicial.

    Artigo 130.º

    (Outros interrogatórios)

    1. Os subsequentes interrogatórios de arguido preso e os interrogatórios de arguido em liberdade são feitos no inquérito pelo Ministério Público e na instrução e em julgamento pelo respectivo juiz, obedecendo, em tudo quanto for aplicável, às disposições deste capítulo.

    2. No inquérito e em actos de instrução, os interrogatórios referidos no número anterior podem ser feitos por órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público ou o juiz de instrução tenham delegado a sua realização.

    Artigo 131.º

    (Declarações do assistente e da parte civil)

    1. Ao assistente e à parte civil podem ser tomadas declarações, a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente.

    2. O assistente e a parte civil ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.

    3. A prestação de declarações pelo assistente e pela parte civil fica sujeita ao regime de prestação da prova testemunhal, salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente.

    4. A prestação de declarações pelo assistente e pela parte civil não é precedida de juramento.

    CAPÍTULO III

    Prova por acareação

    Artigo 132.º

    (Pressupostos)

    1. É admissível acareação entre co-arguidos, entre o arguido e o assistente, entre testemunhas ou entre estas, o arguido e o assistente sempre que houver contradição entre as suas declarações e a diligência se afigurar útil à descoberta da verdade.

    2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à parte civil.

    Artigo 133.º

    (Procedimento)

    1. A acareação tem lugar oficiosamente ou a requerimento.

    2. A entidade que presidir à diligência, após reproduzir as declarações, pede às pessoas acareadas que as confirmem ou modifiquem e, quando necessário, que contestem as das outras pessoas, formulando-lhes em seguida as perguntas que entender convenientes para o esclarecimento da verdade.

    CAPÍTULO IV

    Prova por reconhecimento

    Artigo 134.º

    (Reconhecimento de pessoas)

    1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda; em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições; por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.

    2. Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar; esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento; esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.

    3. Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.

    4. O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova.

    Artigo 135.º

    (Reconhecimento de objectos)

    1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer objecto relacionado com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo anterior, em tudo quanto for correspondentemente aplicável.

    2. Se o reconhecimento deixar dúvidas, junta-se o objecto a reconhecer com pelo menos dois outros semelhantes e pergunta-se à pessoa se reconhece algum de entre eles e, em caso afirmativo, qual.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

    Artigo 136.º

    (Pluralidade de reconhecimento)

    1. Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento da mesma pessoa ou do mesmo objecto por mais de uma pessoa, cada uma delas fá-lo separadamente, impedindo-se a comunicação entre elas.

    2. Quando houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento é feito separadamente para cada pessoa ou cada objecto.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 134.º e 135.º

    CAPÍTULO V

    Reconstituição do facto

    Artigo 137.º

    (Pressupostos)

    1. Quando houver necessidade de determinar se um facto poderia ter ocorrido de certa forma, é admissível a sua reconstituição.

    2. A reconstituição consiste na reprodução, tão fiel quanto possível, das condições em que se afirma ou se supõe ter ocorrido o facto e na repetição do modo de realização do mesmo.

    Artigo 138.º

    (Procedimento)

    1. O despacho que ordenar a reconstituição do facto deve conter uma indicação sucinta do seu objecto, do dia, hora e local em que ocorrerão as diligências e da forma da sua efectivação, eventualmente com recurso a meios audiovisuais.

    2. No mesmo despacho pode ser designado perito para execução de operações determinadas.

    3. A publicidade da diligência deve, na medida do possível, ser evitada.

    CAPÍTULO VI

    Prova pericial

    Artigo 139.º

    (Pressupostos e competência)

    1. A prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

    2. A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriados ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes no tribunal, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa.

    3. Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares.

    Artigo 140.º

    (Desempenho da função de perito)

    1. O perito é obrigado a desempenhar a função para que tiver sido competentemente nomeado, sem prejuízo do disposto no artigo 36.º

    2. O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária quando não apresentar o relatório no prazo fixado ou quando desempenhar de forma negligente o encargo que lhe foi cometido.

    3. A decisão de substituição do perito é irrecorrível.

    4. Operada a substituição, o substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária competente e expor as razões por que não cumpriu o encargo; se aquela autoridade considerar ter havido grosseira violação dos deveres que incumbiam ao substituído, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, condena-o ao pagamento de uma soma entre 1 UC e meia e 4 UC.

    Artigo 141.º

    (Despacho que ordena a perícia)

    1. A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho, contendo a indicação da instituição ou o nome dos peritos e a indicação sumária do objecto da perícia, bem como, precedendo audição dos peritos, se possível, a indicação do dia, hora e local em que se efectivará.

    2. O despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor ou não tenha havido delegação em órgão de polícia criminal, ao arguido, ao assistente e à parte civil, com a antecedência mínima de 5 dias sobre a data indicada para a realização da perícia.

    3. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos:

    a) Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e houver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil poderia prejudicar as finalidades do inquérito;

    b) Em que a perícia tiver lugar no decurso de inquérito e tenha sido deferida a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriados;

    c) Em que a perícia se revele de manifesta simplicidade;

    d) De urgência ou de perigo na demora.

    Artigo 142.º

    (Procedimento)

    1. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal, oficiosamente ou a requerimento dos peritos, pode formular quesitos quando a sua existência se revelar conveniente.

    2. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal assiste, sempre que possível e conveniente, à realização da perícia, podendo permitir também a presença do arguido e do assistente, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor.

    3. Se os peritos carecerem de quaisquer diligências ou esclarecimentos, requerem que essas diligências se pratiquem ou esses esclarecimentos lhes sejam fornecidos, podendo para tanto ser-lhes mostrados quaisquer actos ou documentos do processo.

    4. Os elementos de que o perito tome conhecimento no exercício das suas funções só podem ser utilizados dentro do objecto e das finalidades da perícia.

    Artigo 143.º

    (Relatório pericial)

    1. Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas e que não podem ser contraditadas; aos peritos podem, porém, ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária ou pelo órgão de polícia criminal, pelo arguido, pelo assistente e pela parte civil.

    2. O relatório, elaborado logo em seguida à realização da perícia, pode ser ditado para o auto.

    3. Se o relatório não puder ser elaborado logo em seguida à realização da perícia, é marcado um prazo, não superior a 60 dias, para a sua apresentação; em casos de especial complexidade, o prazo pode ser prorrogado, a requerimento fundamentado dos peritos, por mais 30 dias.

    4. Se o conhecimento dos resultados da perícia não for indispensável para o juízo sobre a acusação ou sobre a pronúncia, pode a autoridade judiciária competente autorizar que o relatório seja apresentado até à abertura da audiência.

    5. Se a perícia for realizada por mais de um perito e houver discordância entre eles, apresenta cada um o seu relatório, o mesmo sucedendo na perícia interdisciplinar.

    6. Tratando-se de perícia colegial, pode haver lugar a opinião vencedora e opinião vencida.

    Artigo 144.º

    (Esclarecimentos e nova perícia)

    1. Em qualquer altura do processo pode a autoridade judiciária competente determinar, oficiosamente ou a requerimento, quando isso se revelar de interesse para a descoberta da verdade, que:

    a) Os peritos sejam convocados para prestarem esclarecimentos complementares, devendo ser-lhes comunicado o dia, hora e local em que se efectivará a diligência; ou

    b) Seja realizada nova perícia ou renovada a perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos.

    2. A prestação de esclarecimentos complementares, nos termos da alínea a) do número anterior, pode também ser determinada por órgãos de polícia criminal, durante o inquérito, relativamente a perícias que tenham ordenado.

    Artigo 145.º

    (Perícia médico-legal e psiquiátrica)

    1. A perícia relativa a questões médico-legais é deferida a peritos médicos ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou clínicas médicas da especialidade adequada.

    2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.

    Artigo 146.º

    (Perícia sobre a personalidade)

    1. Para efeitos de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização.

    2. A perícia referida no número anterior pode relevar nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção.

    3. A perícia deve ser deferida a serviços de reinserção social e a institutos especializados ou, quando isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.

    4. Os peritos podem requerer informações sobre os antecedentes criminais do arguido, se delas tiverem necessidade.

    Artigo 147.º

    (Destruição de objectos)

    1. Se os peritos, para procederem à perícia, precisarem de destruir, alterar ou comprometer gravemente a integridade de qualquer objecto, pedem autorização para tal à entidade que tiver ordenado a perícia.

    2. Concedida a autorização fica nos autos a descrição exacta do objecto e, sempre que possível, a sua fotografia; tratando-se de documento, fica a sua fotocópia devidamente conferida.

    Artigo 148.º

    (Remuneração do perito)

    1. Sem prejuízo de regimes especiais previstos na lei, a entidade que tiver ordenado perícia em estabelecimento ou por perito não oficial fixa a remuneração do perito, tendo em atenção os honorários correntemente pagos por serviços do género e do relevo dos que foram prestados.

    2. Em caso de substituição do perito, nos termos do n.º 2 do artigo 140.º, pode a entidade competente determinar que não há lugar a remuneração para o substituído.

    3. Das decisões sobre a remuneração cabe, conforme os casos, impugnação ou recurso.

    4. A impugnação faz-se por requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 10 dias.

    Artigo 149.º

    (Valor da prova pericial)

    1. O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador.

    2. Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.

    CAPÍTULO VII

    Prova documental

    Artigo 150.º

    (Admissibilidade)

    1. É admissível prova por documento, entendendo-se por tal a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, nos termos da lei penal.

    2. A junção da prova documental é feita oficiosamente ou a requerimento, não podendo juntar-se documento que contiver declaração anónima, salvo se for, ele mesmo, objecto ou elemento do crime.

    Artigo 151.º

    (Quando pode juntar-se documento)

    1. O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência.

    2. Fica assegurada, em qualquer caso, a possibilidade de contraditório, para realização do qual o tribunal pode conceder um prazo não superior a 10 dias.

    3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a pareceres de advogados, de jurisconsultos ou de técnicos, os quais podem sempre ser juntos até ao encerramento da audiência.

    Artigo 152.º

    (Tradução, decifração e transcrição de documentos)

    1. Se o documento for escrito em língua não oficial é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º

    2. Se o documento for dificilmente legível é feito acompanhar de transcrição que o esclareça e, se for cifrado, é submetido a perícia destinada a obter a sua decifração.

    3. Se o documento consistir em registo fonográfico é, sempre que necessário, transcrito nos autos, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil requerer a conferência, na sua presença, da transcrição.

    Artigo 153.º

    (Valor probatório das reproduções mecânicas)

    1. As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.

    2. Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no título III deste livro.

    3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando não se puder juntar ao auto ou nele conservar o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório do original se com ele tiver sido identificada nesse ou noutro processo.

    Artigo 154.º

    (Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados)

    Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa.

    Artigo 155.º

    (Documento falso)

    1. O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, um documento junto dos autos como falso, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder às diligências e admitir a produção da prova necessárias.

    2. Do dispositivo relativo à falsidade de um documento pode recorrer-se autonomamente, nos mesmos termos em que poderia recorrer-se da parte restante da sentença.

    3. No caso previsto no n.º 1 e, ainda, sempre que o tribunal tiver ficado com a fundada suspeita da falsidade de um documento, transmite cópia deste ao Ministério Público, para os efeitos da lei.

    TÍTULO III

    Meios de obtenção da prova

    CAPÍTULO I

    Exames

    Artigo 156.º

    (Pressupostos)

    1. Por meio de exames das pessoas, dos lugares e das coisas, inspeccionam-se os vestígios que possa ter deixado o crime e todos os indícios relativos ao modo como e ao lugar onde foi praticado, às pessoas que o cometeram ou sobre as quais foi cometido.

    2. Logo que houver notícia da prática de crime, providencia-se para evitar, quando possível, que os seus vestígios se apaguem ou alterem antes de serem examinados, proibindo-se, se necessário, a entrada ou o trânsito de pessoas estranhas no local do crime ou quaisquer outros actos que possam prejudicar a descoberta da verdade.

    3. Se os vestígios deixados pelo crime se encontrarem alterados ou tiverem desaparecido, descreve-se o estado em que se encontram as pessoas, os lugares e as coisas em que possam ter existido, procurando-se, quanto possível, reconstituí-los e descrevendo-se o modo, o tempo e as causas da alteração ou do desaparecimento.

    4. Enquanto não estiver presente no local a autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes, cabe a qualquer agente da autoridade tomar provisoriamente as providências referidas no n.º 2, se de outro modo houver perigo iminente para a obtenção da prova.

    Artigo 157.º

    (Sujeição a exame)

    1. Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.

    2. O exame susceptível de ofender o pudor da pessoa deve respeitar a dignidade e, na medida do possível, o pudor de quem a ele se submeter; ao exame só assistem quem a ele proceder e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, se não houver perigo na demora, e devendo ser informado de que possui essa faculdade.

    Artigo 158.º

    (Pessoas no local do exame)

    1. A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 156.º

    CAPÍTULO II

    Revistas e buscas

    Artigo 159.º

    (Pressupostos)

    1. Quando houver indícios de que alguém oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada revista.

    2. Quando houver indícios de que os objectos referidos no número anterior, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.

    3. As revistas e as buscas são autorizadas ou ordenadas por despacho da autoridade judiciária competente, devendo esta, sempre que possível, presidir à diligência.

    4. Ressalvam-se das exigências contidas no número anterior as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:

    a) Em que houver razão para crer que a demora poderia representar grave perigo para bens jurídicos de valor relevante;

    b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou

    c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.

    5. Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a realização da diligência é, sob pena de nulidade, imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação.

    Artigo 160.º

    (Formalidades da revista)

    1. Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 4 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.

    2. A revista deve respeitar a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.

    Artigo 161.º

    (Formalidades da busca)

    1. Antes de se proceder a busca é entregue, salvo nos casos do n.º 4 do artigo 159.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.

    2. Faltando as pessoas referidas no número anterior, a cópia é, sempre que possível, entregue a um parente, a um vizinho, ao porteiro ou a alguém que o substitua.

    3. Juntamente com a busca ou durante ela pode proceder-se a revista de pessoas que se encontrem no lugar, se quem ordenar ou efectuar a busca tiver razões para presumir que se verificam os pressupostos do n.º 1 do artigo 159.º, podendo igualmente proceder-se como se dispõe no artigo 158.º

    Artigo 162.º

    (Busca domiciliária)

    1. A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou autorizada pelo juiz, não podendo, salvo no caso previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 159.º, ser efectuada entre as 21 e as 7 horas, sob pena de nulidade.

    2. Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 159.º, as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgãos de polícia criminal, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 159.º

    3. Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do organismo representativo da respectiva profissão, se um tal organismo existir, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.

    4. Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao director, ou a quem legalmente o substituir.

    CAPÍTULO III

    Apreensões

    Artigo 163.º

    (Objectos susceptíveis de apreensão e pressupostos desta)

    1. São apreendidos os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objectos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova.

    2. Os objectos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.

    3. As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.

    4. Os órgãos de polícia criminal podem efectuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas, nos termos previstos neste Código para tais diligências, ou quando haja urgência ou perigo na demora.

    5. As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.

    6. A apreensão que for autorizada, ordenada ou validada pelo Ministério Público é impugnável, no prazo de 10 dias, perante o juiz de instrução.

    7. A impugnação referida no número anterior é deduzida em separado, com efeito meramente devolutivo.

    Artigo 164.º

    (Apreensão de correspondência)

    1. A apreensão, mesmo nas estações de correios e de telecomunicações, de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra correspondência só é possível, sob pena de nulidade, quando autorizada ou ordenada por despacho judicial e desde que haja fundadas razões para crer que:

    a) A correspondência foi expedida pelo suspeito ou lhe é dirigida, mesmo que sob nome diverso ou através de pessoa diversa;

    b) Está em causa crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos; e

    c) A diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.

    2. É proibida, sob pena de nulidade, a apreensão e qualquer outra forma de controlo da correspondência entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver fundadas razões para crer que aquela constitui objecto ou elemento de um crime.

    3. O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida; se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

    Artigo 165.º

    (Apreensão em escritório de advogado ou em consultório médico)

    1. À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 162.º

    2. Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se eles mesmos constituírem objecto ou elemento de um crime.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 166.º

    (Apreensão em estabelecimento bancário)

    1. A autoridade judiciária procede à apreensão de títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos depositados em bancos ou outras instituições de crédito, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.

    2. O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior.

    3. O exame referido no número anterior é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova.

    Artigo 167.º

    (Segredo profissional e da Região Administrativa Especial de Macau)

    1. As pessoas indicadas nos artigos 122.º e 123.º apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem, por escrito, segredo profissional ou segredo da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. Se a recusa se fundar em segredo profissional, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 122.º

    3. Se a recusa se fundar em segredo da Região Administrativa Especial de Macau, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 124.º

    Artigo 168.º

    (Cópias e certidões)

    1. Aos autos pode ser junta cópia dos documentos apreendidos, restituindo-se nesse caso o original; tornando-se necessário conservar o original, dele pode ser feita cópia ou extraída certidão e entregue a quem legitimamente o detinha; na cópia e na certidão é feita menção expressa da apreensão.

    2. Do auto de apreensão é entregue cópia, sempre que solicitada, a quem legitimamente detinha o documento ou o objecto apreendidos.

    Artigo 169.º

    (Aposição e levantamento de selos)

    Sempre que possível, os objectos apreendidos são selados; ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que tiverem estado presentes na sua aposição, as quais verificam se os selos não foram violados nem foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos.

    Artigo 170.º

    (Apreensão de coisas perecíveis, deterioráveis ou perigosas)

    Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, deterioráveis ou perigosas, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda, destruição ou afectação a finalidade socialmente útil.

    Artigo 171.º

    (Restituição dos objectos apreendidos)

    1. Logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito.

    2. Logo que transitar em julgado a sentença, os objectos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objectos pertencentes ao arguido ou ao responsável civil deva ser mantida a título de arresto preventivo, nos termos do artigo 212.º

    CAPÍTULO IV

    Escutas telefónicas

    Artigo 172.º a Artigo 175.º*

    * Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2022

    LIVRO IV

    Medidas de coacção e de garantia patrimonial

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 176.º

    (Princípio da legalidade)

    1. A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.

    2. Para efeitos do disposto no presente livro, não se considera medida de coacção a obrigação de identificação perante a autoridade competente, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 233.º

    Artigo 177.º

    (Condições gerais de aplicação)

    1. A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 47.º, da pessoa que delas for objecto.

    2. Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento penal.

    Artigo 178.º

    (Princípio de adequação e proporcionalidade)

    1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

    2. A execução das medidas de coacção e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.

    3. Sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.

    Artigo 179.º

    (Despacho de aplicação e sua notificação)

    1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público.

    2. A aplicação referida no número anterior é precedida, sempre que possível e conveniente, de audição do arguido e pode ter lugar no acto do primeiro interrogatório judicial.

    3. O despacho referido no n.º 1 é notificado ao arguido e dele consta advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas.

    4. Em caso de prisão preventiva, o despacho referido no número anterior é, com consentimento do arguido, de imediato comunicado a parente, a pessoa da sua confiança ou ao defensor indicados pelo arguido.

    5. O consentimento referido no número anterior não é exigido quando o arguido for menor de 18 anos.

    Artigo 180.º

    (Determinação da pena)

    Se a aplicação de uma medida de coacção depender de ao crime ser aplicável pena de prisão, ou pena de prisão de limite máximo superior a uma determinada duração, atende-se à pena de prisão correspondente ao crime que justifica a medida, ou ao seu limite máximo, mesmo que o crime seja punido, em alternativa, com pena de multa.

    TÍTULO II

    Medidas de coacção

    CAPÍTULO I

    Medidas admissíveis

    Artigo 181.º

    (Termo de identidade e residência)

    1. Se, findo o primeiro interrogatório, o processo dever continuar, a autoridade judiciária sujeita o arguido, mesmo que este tenha sido já identificado nos termos do artigo 233.º, a termo de identidade e residência lavrado no processo.

    2. Se o arguido não dever ficar preso, do termo deve constar que àquele foi dado conhecimento da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado, bem como da de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado.

    3. A aplicação da medida referida neste artigo é sempre cumulável com qualquer outra das previstas no presente livro, podendo o juiz ordenar a prestação de caução se forem violadas as obrigações referidas no número anterior, mesmo que o crime não seja punível com pena de prisão.

    4. Para efeitos de notificação, o arguido indica a sua residência, local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.

    Artigo 182.º

    (Caução)

    1. Se o crime imputado for punível com pena de prisão, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de prestar caução.

    2. Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução ou tiver graves dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer ou quaisquer outras medidas de coacção, à excepção da prisão preventiva, legalmente cabidas ao caso, as quais acrescerão a outras que já tenham sido impostas.

    3. Na fixação do montante da caução tomam-se em conta os fins de natureza cautelar a que se destina, a gravidade do crime imputado, o dano por este causado e a condição socioeconómica do arguido.

    Artigo 183.º

    (Obrigação de apresentação periódica)

    Se o crime imputado for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 6 meses, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de se apresentar a uma autoridade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos, tomando em conta as exigências profissionais do arguido e o local em que habita.

    Artigo 184.º

    (Proibição de ausência e de contactos)

    1. Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 1 ano, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

    a) Não se ausentar da Região Administrativa Especial de Macau, ou não se ausentar sem autorização;

    b) Não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios.

    2. A autorização referida no número anterior pode, em caso de urgência, ser requerida e concedida verbalmente, lavrando-se cota no processo.

    3. A proibição de o arguido se ausentar da Região Administrativa Especial de Macau implica a entrega à guarda do tribunal do documento necessário para o efeito e a comunicação às autoridades competentes, com vista à não concessão ou não renovação de tal documento e ao controlo das fronteiras.

    4. A aplicação das medidas previstas neste artigo é cumulável com a da medida contida no artigo anterior.

    Artigo 185.º

    (Suspensão do exercício de funções, profissão ou direitos)

    1. Se o crime imputado for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 2 anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida e sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado, a suspensão do exercício:

    a) Da função pública;

    b) De profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública; ou

    c) Do poder paternal, tutela, curatela, administração de bens ou emissão de títulos de crédito.

    2. A suspensão é comunicada à autoridade competente para decretar a suspensão ou a interdição respectiva.

    Artigo 186.º

    (Prisão preventiva)

    1. Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

    a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos; ou

    b) Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente na Região Administrativa Especial de Macau, ou contra a qual estiver em curso processo de entrega a outro Território ou Estado ou de expulsão.

    2. Mostrando-se que o arguido a sujeitar a prisão preventiva sofre de anomalia psíquica, o juiz pode impor, ouvido o defensor e, sempre que possível, um familiar, que, enquanto a anomalia persistir, em vez da prisão tenha lugar internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e de cometimento de novos crimes.

    Artigo 187.º

    (Violação das obrigações impostas)

    Em caso de violação das obrigações impostas por aplicação de uma medida de coacção, o juiz, tendo em conta a gravidade do crime imputado e os motivos da violação, pode impor outra ou outras medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.

    CAPÍTULO II

    Condições de aplicação das medidas

    Artigo 188.º

    (Requisitos gerais)

    Nenhuma medida de coacção prevista no capítulo anterior, à excepção da que se contém no artigo 181.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar:

    a) Fuga ou perigo de fuga;

    b) Perigo de perturbação do decurso do processo, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

    c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.

    Artigo 189.º

    (Cumulação com a caução)

    A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução.

    Artigo 190.º

    (Prestação da caução)

    1. A caução é prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança, nos concretos termos em que o juiz o admitir.

    2. Precedendo autorização do juiz, pode o arguido que tiver prestado caução por qualquer um dos meios referidos no número anterior substituí-lo por outro.

    3. A prestação de caução é processada por apenso.

    4. Ao arguido que não preste caução é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 212.º

    Artigo 191.º

    (Reforço da caução)

    1. Se, posteriormente a ter sido prestada caução, forem conhecidas circunstâncias que a tornem insuficiente ou impliquem a modificação da modalidade de prestação, pode o juiz impor o seu reforço ou modificação.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 182.º e no artigo 187.º

    Artigo 192.º

    (Quebra da caução)

    1. A caução considera-se quebrada quando se verificar falta injustificada do arguido a acto processual a que deva comparecer ou incumprimento de obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tiver sido imposta.

    2. Quebrada a caução, o seu valor reverte para a Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 193.º

    (Aplicação da prisão preventiva em certos crimes)

    1. Se o crime imputado tiver sido cometido com violência e for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos, o juiz deve aplicar ao arguido a medida de prisão preventiva.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cometido com violência o crime que suponha ou seja acompanhado de uma agressão à vida, à integridade física ou à liberdade das pessoas.

    3. O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável ao caso em que o crime imputado, desde que punível com pena de prisão de limite máximo superior a 8 anos, for:

    a) De furto de veículos ou de falsificação de documentos a eles respeitantes ou de elementos identificadores de veículos;

    b) De falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e equiparados ou da respectiva passagem; ou

    c) Qualquer um dos crimes referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.*

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 20/2024

    Artigo 194.º

    (Inêxito das diligências para aplicação de medida de coacção)

    1. Para efeitos de aplicação ou de execução de uma medida de coacção é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 102.º

    2. Se o juiz tiver elementos para supor que uma pessoa pretende subtrair-se à aplicação ou execução da prisão preventiva, pode aplicar-lhe imediatamente, até que a execução da medida se efective, as medidas previstas nos artigos 183.º a 185.º, ou alguma ou algumas delas.

    Artigo 195.º

    (Suspensão da execução da prisão preventiva)

    1. No despacho que aplicar a prisão preventiva ou durante a execução desta o juiz pode estabelecer a suspensão da execução da medida, se tal for exigido por razão de doença grave do arguido, de gravidez ou de puerpério.

    2. A suspensão cessa logo que deixarem de verificar-se as circunstâncias que a determinaram e de todo o modo, no caso de puerpério, quando se esgotar o terceiro mês posterior ao parto.

    3. Durante o período de suspensão da execução da prisão preventiva o arguido fica sujeito às medidas que se revelarem adequadas ao seu estado e compatíveis com ele, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação e de internamento hospitalar.

    CAPÍTULO III

    Revogação, alteração e extinção das medidas

    Artigo 196.º

    (Revogação e substituição das medidas)

    1. As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar:

    a) Terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou

    b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.

    2. As medidas revogadas podem de novo ser aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação.

    3. Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.

    4. A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes, sempre que necessário, ser ouvidos; se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 4 e 16 UC.

    Artigo 197.º

    (Reexame dos pressupostos da prisão preventiva)

    1. Durante a execução da prisão preventiva o juiz procede oficiosamente, de 3 em 3 meses, ao reexame da subsistência dos pressupostos daquela, decidindo se ela é de manter ou deve ser substituída ou revogada.

    2. Sempre que necessário, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.

    3. A fim de fundamentar as decisões sobre a substituição, revogação ou manutenção da prisão preventiva, o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social.

    Artigo 198.º

    (Extinção das medidas)

    1. As medidas de coacção extinguem-se de imediato:

    a) Com o arquivamento do inquérito, se, decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo 270.º, não tiver sido requerida a abertura da instrução;

    b) Com o trânsito em julgado do despacho de não-pronúncia;

    c) Com a sentença absolutória, mesmo que dela tenha sido interposto recurso; ou

    d) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    2. A medida de prisão preventiva extingue-se igualmente de imediato quando tiver lugar sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão já sofrida.

    3. Se, no caso da alínea c) do n.º 1, o arguido vier a ser posteriormente condenado no mesmo processo, pode, enquanto a sentença condenatória não transitar em julgado, ser sujeito a medidas de coacção previstas neste Código e admissíveis no caso.

    4. Se a medida de coacção for a de caução e o arguido vier a ser condenado em prisão, aquela só se extingue com o início da execução da pena.

    Artigo 199.º

    (Prazos de duração máxima da prisão preventiva)

    1. A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

    a) 6 meses sem que tenha sido deduzida acusação;

    b) 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferido despacho de pronúncia;

    c) 18 meses sem que tenha havido condenação em primeira instância;

    d) 2 anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

    2. Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 8 meses, 1 ano, 2 anos e 3 anos quando se proceder por um dos crimes referidos no artigo 193.º

    3. Os prazos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1, bem como os correspondentemente referidos no número anterior, são acrescentados de 6 meses se o processo penal tiver sido suspenso para julgamento em separado de questão prejudicial.

    Artigo 200.º

    (Suspensão do decurso dos prazos da prisão preventiva)

    1. O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se:

    a) Quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão de acusação, de pronúncia ou final, desde o momento da ordem de efectivação da perícia até ao da apresentação do relatório; ou

    b) Em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

    2. A suspensão a que se refere a alínea a) do número anterior não pode, em caso algum, ser superior a 3 meses.

    Artigo 201.º

    (Libertação do arguido sujeito a prisão preventiva)

    1. O arguido sujeito a prisão preventiva é posto em liberdade logo que a medida se extinguir, salvo se a prisão dever manter-se por outro processo.

    2. Se a libertação tiver lugar por se terem esgotado os prazos de duração máxima da prisão preventiva, o juiz pode sujeitar o arguido a alguma ou algumas das medidas previstas nos artigos 182.º a 185.º

    Artigo 202.º

    (Prazos de duração máxima de outras medidas de coacção)

    1. As medidas de coacção previstas nos artigos 183.º e 185.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no n.º 1 do artigo 199.º, elevados ao dobro.

    2. À medida de coacção prevista no artigo 184.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 199.º e na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 200.º

    CAPÍTULO IV

    Modos de impugnação

    Artigo 203.º

    (Recurso)

    Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.

    Artigo 204.º

    (Habeas corpus em virtude de detenção ilegal)

    1. Os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao Tribunal de Última Instância que ordene a sua imediata apresentação judicial, com algum dos seguintes fundamentos:

    a) Estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial;

    b) Manter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos;

    c) Ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

    d) Ser a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.

    2. O requerimento pode ser subscrito pelo detido ou por qualquer outra pessoa.

    3. É punível com a pena prevista no artigo 347.º do Código Penal qualquer autoridade que levantar obstáculo ilegítimo à apresentação do requerimento referido nos números anteriores ou à sua remessa ao tribunal competente.

    Artigo 205.º

    (Procedimento)

    1. Recebido o requerimento, o tribunal, se não o considerar manifestamente infundado, ordena, por via telefónica, se necessário, a apresentação imediata do detido, sob pena de desobediência qualificada.

    2. Conjuntamente com a ordem referida no número anterior, o tribunal manda notificar a entidade que tiver o detido à sua guarda, ou quem puder representá-la, para se apresentar no mesmo acto munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento.

    3. O tribunal decide, ouvidos o Ministério Público e o defensor constituído ou nomeado para o efeito.

    4. Se o tribunal recusar o requerimento por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 4 e 18 UC.

    Artigo 206.º

    (Habeas corpus em virtude de prisão ilegal)

    1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Tribunal de Última Instância concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

    2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer outra pessoa, é dirigida, em duplicado, ao presidente do Tribunal de Última Instância, é apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

    a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

    b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

    c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

    Artigo 207.º

    (Procedimento)

    1. A petição é enviada imediatamente ao presidente do Tribunal de Última Instância, com a informação sobre as condições em que foi efectuada ou se mantém a prisão.

    2. Se da informação constar que a prisão se mantém, o presidente do Tribunal de Última Instância convoca o tribunal, que delibera nos 8 dias subsequentes, notificando o Ministério Público e o defensor e nomeando este, se não estiver já constituído.

    3. O relator faz uma exposição da petição e da resposta, após o que é concedida a palavra, por 15 minutos, ao Ministério Público e ao defensor; seguidamente, o tribunal reúne para deliberação, a qual é imediatamente tornada pública.

    4. A deliberação pode ser tomada no sentido de:

    a) Indeferir o pedido por falta de fundamento bastante;

    b) Mandar colocar imediatamente o preso à ordem do Tribunal de Última Instância e no local por este indicado, nomeando um juiz para proceder a averiguações, dentro do prazo que lhe for fixado, sobre as condições de legalidade da prisão;

    c) Mandar apresentar o preso no tribunal competente e no prazo de 24 horas, sob pena de desobediência qualificada; ou

    d) Declarar ilegal a prisão e, se for caso disso, ordenar a libertação imediata.

    5. Tendo sido ordenadas averiguações, nos termos da alínea b) do número anterior, é o relatório apresentado ao tribunal, a fim de ser tomada a decisão que ao caso couber dentro do prazo de 8 dias.

    6. Se o Tribunal de Última Instância julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 4 e 24 UC.

    Artigo 208.º

    (Incumprimento da decisão)

    É punível com a pena prevista no n.º 3 ou 4 do artigo 333.º do Código Penal o incumprimento da decisão do Tribunal de Última Instância sobre a petição de habeas corpus, relativa ao destino a dar à pessoa presa.

    CAPÍTULO V

    Indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada

    Artigo 209.º

    (Modalidades)

    1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade.

    2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade.

    3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro.

    Artigo 210.º

    (Prazo e legitimidade)

    1. O pedido de indemnização não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido 1 ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo.

    2. Em caso de morte do injustificadamente privado da liberdade e desde que não tenha havido renúncia da sua parte, pode a indemnização ser requerida pelo cônjuge não separado de pessoas e bens, pelos descendentes e pelos ascendentes.

    3. A indemnização arbitrada às pessoas que a houverem requerido nos termos do número anterior não pode, no seu conjunto, ultrapassar a que seria arbitrada ao detido ou preso.

    TÍTULO III

    Medidas de garantia patrimonial

    Artigo 211.º

    (Caução económica)

    1. Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da pena pecuniária, da taxa de justiça, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com a Região Administrativa Especial de Macau relacionada com o crime, o Ministério Público requer que o arguido preste caução económica, em termos e sob modalidade a determinar pelo juiz.

    2. Havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de outras obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável prestem caução económica, nos termos do número anterior.

    3. A caução económica prestada a requerimento do Ministério Público aproveita também ao lesado.

    4. A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo 182.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações.

    5. Em caso de condenação são pagos pelo valor da caução económica, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo e a indemnização e outras obrigações civis.

    Artigo 212.º

    (Arresto preventivo)

    1. Se o arguido ou o civilmente responsável não prestarem a caução económica que lhes tiver sido imposta, pode o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, decretar arresto, nos termos da lei processual civil.

    2. O arresto preventivo referido no número anterior pode ser decretado mesmo em relação a comerciante.

    3. A oposição ao despacho que tiver decretado arresto não possui efeito suspensivo.

    4. Em caso de controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, pode o juiz remeter a decisão para o processo civil, mantendo-se entretanto o arresto decretado.

    5. O arresto é revogado a todo o tempo em que o arguido ou o civilmente responsável prestem a caução económica imposta.

    LIVRO V

    Relações com autoridades exteriores à Região Administrativa Especial de Macau

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 213.º

    (Prevalência das convenções internacionais e acordos)

    As rogatórias, a entrega de infractores em fuga, os efeitos das sentenças penais proferidas fora da Região Administrativa Especial de Macau e as restantes relações com as autoridades não pertencentes à Região Administrativa Especial de Macau relativas à administração da justiça penal são reguladas pelas convenções internacionais aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau ou pelos acordos no domínio da cooperação judiciária e, na sua falta, pelas disposições deste Livro.

    Artigo 214.º

    (Rogatórias)

    1. As rogatórias são entregues ao Ministério Público e expedidas por intermédio do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. As rogatórias só são passadas quando a autoridade judiciária competente entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

    Artigo 215.º

    (Recepção e cumprimento de rogatórias)

    1. As rogatórias são recebidas por qualquer via.

    2. Recebida a rogatória, é dada vista ao Ministério Público para opor ao cumprimento o que julgar conveniente e, em seguida, decide-se se deve ser cumprida.

    3. Uma vez cumprida a rogatória, ela é devolvida pela mesma via por que tiver sido recebida.

    Artigo 216.º

    (Recusa do cumprimento de rogatórias)

    1. O cumprimento de rogatórias é recusado nos casos seguintes:

    a) Quando a autoridade judiciária rogada não tiver competência para a prática do acto;

    b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública;

    c) Quando a execução da rogatória for atentatória dos princípios fundamentais ou da segurança da Região Administrativa Especial de Macau;

    d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal não pertencente à Região Administrativa Especial de Macau sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada.

    2. No caso a que se refere a alínea a) do número anterior, a autoridade judiciária rogada envia a rogatória à autoridade judiciária competente, se esta pertencer à Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 217.º

    (Entrega de delinquentes)

    A entrega de delinquentes a outro Território ou Estado é regulada em lei especial.

    TÍTULO II

    Revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau

    Artigo 218.º

    (Necessidade de revisão e confirmação)

    1. Quando, por força da lei ou de convenção internacional aplicável na Região Administrativa Especial de Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, uma sentença penal não proferida pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau dever ter eficácia na Região Administrativa Especial de Macau, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação.

    2. A pedido do interessado pode ser confirmada, no mesmo processo de revisão e confirmação, a condenação em indemnização civil constante de sentença penal não proferida pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. O disposto no n.º 1 não tem aplicação quando a sentença penal for invocada nos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau como meio de prova.

    Artigo 219.º

    (Legitimidade)

    Têm legitimidade para pedir a revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil.

    Artigo 220.º

    (Requisitos da confirmação)

    1. Para confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau é necessário que se verifiquem as condições seguintes:

    a) Que, por lei, convenção internacional aplicável na Região Administrativa Especial de Macau ou acordo no domínio da cooperação judiciária, a sentença possa ter força executiva na Região Administrativa Especial de Macau;

    b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei da Região Administrativa Especial de Macau;

    c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei da Região Administrativa Especial de Macau;

    d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete; e

    e) Que, salvo disposição em contrário constante de convenção internacional aplicável na Região Administrativa Especial de Macau ou de acordo no domínio da cooperação judiciária, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei da Região Administrativa Especial de Macau ou a do Estado ou Território em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado ou de crime contra a segurança do Território.

    2. Valem correspondentemente para a confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau, na parte aplicável, os requisitos de que a lei processual civil faz depender a confirmação de sentença civil não proferida pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.

    3. Se a sentença penal tiver aplicado pena que a lei da Região Administrativa Especial de Macau não prevê ou pena que a lei da Região Administrativa Especial de Macau prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei da Região Administrativa Especial de Macau ou reduz-se até ao limite adequado.

    4. Não obsta à confirmação a aplicação pela sentença a confirmar de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 221.º

    (Exclusão da exequibilidade)

    Verificando-se todos os requisitos necessários para a confirmação, mas encontrando-se extintos, segundo a lei da Região Administrativa Especial de Macau, o procedimento penal ou a pena, a confirmação é concedida, mas a força executiva da pena ou medida de segurança aplicada é denegada.

    Artigo 222.º

    (Início da execução)

    A execução de sentença penal confirmada não se inicia enquanto o condenado não cumprir as penas ou medidas de segurança da mesma natureza em que tiver sido condenado pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 223.º

    (Procedimento)

    No procedimento de revisão e confirmação de sentença penal não proferida pelos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau seguem-se os trâmites da lei processual civil em tudo quanto se não especifica nos artigos anteriores e ainda nas alíneas seguintes:

    a) Da decisão do Tribunal de Segunda Instância cabe recurso, interposto e processado como os recursos penais, para o Tribunal de Última Instância;

    b) O Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer.

    PARTE SEGUNDA

    LIVRO VI

    Fases preliminares

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    CAPÍTULO I

    Notícia do crime

    Artigo 224.º

    (Aquisição da notícia do crime)

    O Ministério Público adquire notícia do crime por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 225.º

    (Denúncia obrigatória)

    1. A denúncia é obrigatória, ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos:

    a) Para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento;

    b) Para os funcionários, na acepção do artigo 336.º do Código Penal, quanto a crimes de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

    2. Quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes.

    3. O disposto nos números anteriores não prejudica o regime dos crimes cujo procedimento depende de queixa ou de acusação particular.

    Artigo 226.º

    (Auto de notícia)

    1. Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem:

    a) Os factos que constituem o crime;

    b) O dia, hora, local e circunstâncias em que o crime foi cometido;

    c) Tudo o que puderem averiguar acerca da identificação dos agentes e dos ofendidos, bem como os meios de prova conhecidos, nomeadamente as testemunhas que puderem depor sobre os factos.

    2. O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.

    3. O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo e vale como denúncia.

    4. Nos casos de conexão pode levantar-se um único auto de notícia.

    Artigo 227.º

    (Denúncia facultativa)

    Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal, salvo se o procedimento respectivo depender de queixa ou de acusação particular.

    Artigo 228.º

    (Denúncia a entidade incompetente para o procedimento)

    A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo.

    Artigo 229.º

    (Forma e conteúdo da denúncia)

    1. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.

    2. A denúncia verbal é reduzida a escrito e assinada pela entidade que a receber e pelo denunciante, devidamente identificado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 85.º

    3. A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 226.º

    4. O denunciante pode declarar na denúncia que deseja vir a constituir-se assistente.

    5. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração prevista no número anterior é obrigatória.

    Artigo 230.º

    (Registo e certificado da denúncia)

    1. O Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas.

    2. O denunciante pode, a todo o tempo, requerer ao Ministério Público certificado do registo da denúncia.

    CAPÍTULO II

    Medidas cautelares e de polícia

    Artigo 231.º

    (Comunicação da notícia do crime)

    1. Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo.

    2. Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível, devendo, porém, a comunicação oral ser seguida de comunicação escrita.

    Artigo 232.º

    (Providências cautelares quanto aos meios de prova)

    1. Compete aos órgãos de polícia criminal, mesmo antes de receberem ordem da autoridade judiciária competente para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.

    2. Compete-lhes, nomeadamente, nos termos do número anterior:

    a) Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial às diligências previstas no n.º 2 do artigo 156.º e no artigo 158.º, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares;

    b) Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição;

    c) Tomar medidas cautelares relativamente a objectos susceptíveis de apreensão.

    3. Mesmo após a intervenção da autoridade judiciária, cabe aos órgãos de polícia criminal assegurar novos meios de prova de que tiverem conhecimento, sem prejuízo de deverem dar deles notícia imediata àquela autoridade.

    Artigo 233.º

    (Identificação de suspeito e pedido de informações)

    1. Os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de pessoas encontradas em lugares abertos ao público habitualmente frequentados por delinquentes.

    2. Os órgãos de polícia criminal procedem à identificação de suspeitos, facultando-lhes, para o efeito, a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança, realizando, em caso de necessidade, provas dactiloscópicas, fotográficas ou de análoga natureza e convidando-os a indicar residência onde possam ser encontrados e receber comunicações.

    3. Havendo motivo para suspeita, os órgãos de polícia criminal podem conduzir as pessoas que forem incapazes de se identificar ou se recusarem a fazê-lo ao posto policial mais próximo e compeli-las a permanecer ali pelo tempo estritamente necessário à identificação, em caso algum superior a 6 horas.

    4. Os actos de identificação levados a cabo nos termos da segunda parte do n.º 2 e nos do n.º 3 são sempre reduzidos a auto.

    5. Os órgãos de polícia criminal podem pedir ao suspeito, bem como a qualquer pessoa susceptível de fornecer informações úteis, e deles receber, sem prejuízo, quanto ao suspeito, do disposto no artigo 48.º, informações relativas a um crime, nomeadamente à descoberta e à conservação de meios de prova que poderiam perder-se antes da intervenção da autoridade judiciária.

    Artigo 234.º

    (Revistas e buscas)

    1. Para além dos casos previstos no n.º 4 do artigo 159.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária, à revista de suspeitos e a buscas, salvo tratando-se de busca domiciliária, em caso de fuga iminente ou sempre que tiverem fundada razão para crer que nalguma pessoa ou lugar se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 159.º

    Artigo 235.º

    (Apreensão de correspondência)

    1. Nos casos em que deva proceder-se à apreensão de correspondência, os órgãos de polícia criminal transmitem-na intacta ao juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência.

    2. Tratando-se de encomendas ou valores fechados susceptíveis de serem apreendidos, e sempre que tiverem fundadas razões para crer que eles podem conter informações úteis à investigação de um crime ou conduzir à sua descoberta, e que podem perder-se em caso de demora, os órgãos de polícia criminal informam do facto, pelo meio mais rápido, o juiz, o qual pode autorizar a sua abertura imediata.

    3. Verificadas as razões referidas no número anterior, os órgãos de polícia criminal podem ordenar a suspensão da remessa de qualquer correspondência nas estações de correios e de telecomunicações.

    4. Se, no prazo de 48 horas, a ordem referida no número anterior não for convalidada por despacho fundamentado do juiz, a correspondência é remetida ao destinatário.

    Artigo 236.º

    (Relatório)

    1. Os órgãos de polícia criminal que procederem a diligências referidas nos artigos anteriores elaboram um relatório onde mencionam, de forma resumida, as investigações levadas a cabo, os resultados das mesmas, a descrição dos factos apurados e as provas recolhidas.

    2. O relatório é remetido ao Ministério Público ou ao juiz de instrução, conforme os casos.

    CAPÍTULO III

    Detenção

    Artigo 237.º

    (Finalidades)

    A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:

    a) Para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser submetido a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção;

    b) Para assegurar a presença do detido perante o juiz em acto processual;

    c) Para assegurar a notificação de sentença condenatória proferida em julgamento cuja audiência tenha decorrido na ausência do arguido, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo 315.º; ou

    d) Para assegurar a execução de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento.

    Artigo 238.º

    (Detenção em flagrante delito)

    1. Em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão, ainda que com pena alternativa de multa:

    a) Qualquer autoridade judiciária ou entidade policial procede à detenção;

    b) Qualquer pessoa pode proceder à detenção, se uma das entidades referidas na alínea anterior não estiver presente nem puder ser chamada em tempo útil.

    2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, a pessoa que tiver procedido à detenção entrega imediatamente o detido a uma das entidades referidas na alínea a), a qual redige auto sumário da entrega e procede de acordo com o estabelecido no artigo 242.º

    3. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer, devendo a autoridade judiciária ou a entidade policial levantar ou mandar levantar auto em que a queixa fique registada.

    4. Tratando-se de crime cujo procedimento dependa de acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor.

    Artigo 239.º

    (Flagrante delito)

    1. É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.

    2. Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar.

    3. Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.

    Artigo 240.º

    (Detenção fora de flagrante delito)

    1. Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público.

    2. As autoridades de polícia criminal podem também ordenar a detenção fora de flagrante delito, por iniciativa própria, quando:

    a) Se tratar de caso em que é admissível a prisão preventiva;

    b) Existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga; e

    c) Não for possível, dada a situação de urgência e de perigo na demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária.

    Artigo 241.º

    (Mandados de detenção)

    1. Os mandados de detenção são passados em triplicado e contêm, sob pena de nulidade:

    a) A assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente;

    b) A identificação da pessoa a deter; e

    c) A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam.

    2. Em caso de urgência e de perigo na demora é admissível a requisição da detenção por qualquer meio de telecomunicação, seguindo-se-lhe imediatamente confirmação por mandado, nos termos do número anterior.

    3. Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias; no caso do número anterior, é-lhe exibida a ordem de detenção donde conste a requisição, a indicação da autoridade judiciária ou de polícia criminal que a fez e os demais requisitos referidos no n.º 1 e entregue a respectiva cópia.

    Artigo 242.º

    (Dever de comunicação)

    Sempre que qualquer entidade policial proceder a uma detenção, comunica-a de imediato:

    a) Ao juiz do qual dimanar o mandado de detenção, se esta tiver a finalidade referida na alínea b) do artigo 237.º;

    b) Ao Ministério Público, nos casos restantes.

    Artigo 243.º

    (Condições gerais de efectivação)

    É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 177.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 179.º

    Artigo 244.º

    (Libertação imediata do detido)

    1. Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente, nos termos deste capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro sobre a pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária.

    2. Tratando-se de entidade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o de imediato ao Ministério Público; se for autoridade judiciária, a libertação é precedida de despacho.

    TÍTULO II

    Inquérito

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 245.º

    (Finalidade e âmbito do inquérito)

    1. O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.

    2. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito.

    Artigo 246.º

    (Direcção do inquérito)

    1. A direcção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os órgãos de polícia criminal actuam sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional.

    Artigo 247.º*

    Inquérito contra magistrado

    1. Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado que exerça funções junto do Tribunal de Segunda Instância.

    2. Se for objecto da notícia do crime o Procurador, a competência para o inquérito pertence a um juiz do Tribunal de Segunda Instância, designado por sorteio, que fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2019

    Artigo 248.º

    (Transmissão dos autos)

    1. Se, no decurso do inquérito, se apurar que a competência pertence a diferente magistrado do Ministério Público, os autos são transmitidos ao magistrado competente.

    2. Os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados.

    3. Em caso de conflito sobre a competência, decide o superior hierárquico que imediatamente superintende nos magistrados em conflito.

    CAPÍTULO II

    Actos de inquérito

    Artigo 249.º

    (Actos do Ministério Público)

    O Ministério Público pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 245.º, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes.

    Artigo 250.º

    (Actos a praticar pelo juiz de instrução)

    1. Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução:

    a) Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido;

    b) Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção da prevista no artigo 181.º, a qual pode ser aplicada pelo Ministério Público;

    c) Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos do n.º 3 do artigo 162.º, do n.º 1 do artigo 165.º e do artigo 166.º;

    d) Tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do n.º 3 do artigo 164.º;

    e) Praticar quaisquer outros actos que a lei expressamente reservar ao juiz de instrução.

    2. O juiz pratica os actos referidos no número anterior a requerimento do Ministério Público, de autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora, do arguido ou do assistente.

    3. O requerimento, quando proveniente do Ministério Público ou de autoridade de polícia criminal, não está sujeito a quaisquer formalidades.

    4. Nos casos referidos nos números anteriores, o juiz decide, no prazo máximo de 24 horas, com base na informação que, conjuntamente com o requerimento, lhe for prestada, dispensando a apresentação dos autos sempre que a não considere imprescindível.

    Artigo 251.º

    (Actos a ordenar ou a autorizar pelo juiz de instrução)

    1. Durante o inquérito, compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:*

    a) Buscas domiciliárias, nos termos e com os limites dos artigos 162.º e 234.º;

    b) Apreensões de correspondência, nos termos do n.º 1 do artigo 164.º;

    c) A intercepção de comunicações, nos termos do disposto na Lei n.º 10/2022 (Regime jurídico da intercepção e protecção de comunicações);*

    d) A prática de quaisquer outros actos que a lei expressamente fizer depender de ordem ou autorização do juiz de instrução.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.

    * Alterado - Consulte também: Lei n.º 10/2022

    Artigo 252.º

    (Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público nos órgãos de polícia criminal)

    1. O Ministério Público pode delegar em órgãos de polícia criminal o encargo de proceder a actos de inquérito.

    2. A delegação prevista no número anterior pode recair sobre tipos legais de crime nela determinados.

    3. Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 250.º e 251.º, os actos seguintes:

    a) Receber depoimentos ajuramentados;

    b) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos do n.º 2 do artigo 157.º;

    c) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 3 e 4 do artigo 159.º;

    d) Quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público.

    Artigo 253.º

    (Declarações para memória futura)

    1. Em caso de doença grave, de deslocação para o exterior ou de falta de autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau, de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.

    2. Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e da parte civil são comunicados o dia, hora e local da prestação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem.

    3. A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número anterior solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e podendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las.

    4. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente, da parte civil e de perito e a acareações.

    5. O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 91.º

    Artigo 254.º

    (Comunicação ao arguido)

    1. O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aquele deva participar, comunica-lhe, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, hora e local da diligência.

    2. O período de antecedência referido no número anterior é facultativo sempre que o arguido se encontrar preso.

    3. O período de antecedência referido no n.º 1 não tem lugar:

    a) Relativamente ao interrogatório previsto no artigo 129.º;

    b) Nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova; ou

    c) Quando o arguido dele prescindir.

    Artigo 255.º

    (Mandado de comparência, notificação e detenção)

    1. Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de inquérito, com cominação específica, o Ministério Público ou a autoridade de polícia criminal em que tenha sido delegada a diligência podem emitir mandado de comparência do qual conste a identificação da pessoa, a indicação do dia, local e hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.

    2. O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos 5 dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentado, em que pode ser deixado ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 103.º

    Artigo 256.º

    (Certidões e certificados de registo)

    São juntas aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado de registo criminal do arguido, que se afigurem previsivelmente necessários ao inquérito, ou à instrução ou julgamento que venham a ter lugar, e à determinação da competência do tribunal.

    Artigo 257.º

    (Auto de inquérito)

    1. As diligências de prova realizadas no decurso do inquérito são reduzidas a auto, salvo aquelas cuja documentação o Ministério Público entender desnecessária.

    2. É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 250.º, 251.º e 253.º

    3. Concluído o inquérito, o auto fica à guarda do Ministério Público ou é remetido ao tribunal competente para a instrução ou para o julgamento.

    CAPÍTULO III

    Encerramento do inquérito

    Artigo 258.º

    (Prazos de duração máxima do inquérito)

    1. O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguidos presos, ou de 8 meses, se os não houver.

    2. O prazo de 6 meses referido no número anterior é elevado para 8 meses quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 193.º

    3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido.

    Artigo 259.º

    (Arquivamento do inquérito)

    1. O Ministério Público procede ao arquivamento do inquérito logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento.

    2. O inquérito é igualmente arquivado se não tiver sido possível ao Ministério Público obter indícios suficientes da verificação de crime ou de quem foram os agentes.

    3. O despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com legitimidade para se constituir assistente, ao ofendido, à parte civil e a quem, no processo, tenha manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil.

    4. Do despacho de arquivamento há reclamação para o superior hierárquico imediato.

    Artigo 260.º

    (Intervenção hierárquica)

    No prazo de 30 dias, contado da data do despacho de arquivamento, o imediato superior hierárquico do Ministério Público, se não tiver sido requerida abertura de instrução, pode determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.

    Artigo 261.º

    (Reabertura do inquérito)

    1. Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.

    2. Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.

    Artigo 262.º

    (Arquivamento em caso de dispensa de pena)

    1. Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa de pena, o Ministério Público, ouvido o assistente e o denunciante que tenha declarado na denúncia que desejava constituir-se assistente e para tal tenha legitimidade, pode propor ao juiz de instrução o arquivamento do processo se entender verificarem-se os pressupostos daquela dispensa.

    2. Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido e ouvido o assistente, se se verificarem os pressupostos referidos no número anterior.

    3. Ao despacho de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 259.º, sendo susceptível de recurso pelo assistente ou por quem no requerimento de interposição se constitua assistente.

    Artigo 263.º

    (Suspensão provisória do processo)

    1. Se o crime for punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa, pode o Ministério Público propor ao juiz de instrução a suspensão provisória do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos:

    a) Concordância do arguido, do assistente, do denunciante que tenha declarado na denúncia que desejava constituir-se assistente e para tal tenha legitimidade e do ofendido não constituído assistente;

    b) Ausência de antecedentes criminais do arguido;

    c) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;

    d) Carácter diminuto da culpa; e

    e) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

    2. São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta:

    a) Indemnizar o lesado;

    b) Dar ao lesado satisfação moral adequada;

    c) Entregar a instituições de solidariedade social ou à Região Administrativa Especial de Macau uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente;

    d) Não exercer determinadas profissões;

    e) Não frequentar certos meios ou lugares;

    f) Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;

    g) Não ter em seu poder determinados objectos capazes de facilitar a prática de crimes;

    h) Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.

    3. As injunções e regras de conduta impostas não podem em caso algum representar para o arguido obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoável exigir.

    4. Para fiscalização e acompanhamento do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público recorrer aos serviços de reinserção social.

    5. O despacho de suspensão, em conformidade com o n.º 1, é irrecorrível, sendo-lhe correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 259.º

    Artigo 264.º

    (Duração e efeitos da suspensão)

    1. A suspensão do processo pode ir até 2 anos.

    2. Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.

    3. Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta, o processo prossegue e o arguido não pode exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

    4. A quantia que, nos casos previstos no número anterior, tiver sido entregue ao lesado a título de indemnização é descontada no montante indemnizatório que for atribuído na sentença final.

    Artigo 265.º

    (Acusação pelo Ministério Público)

    1. Se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público deduz acusação contra aquele.

    2. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.

    3. A acusação contém, sob pena de nulidade:

    a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

    b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, tempo e motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;

    c) A indicação das disposições legais aplicáveis;

    d) A indicação de provas a produzir ou a requerer, nomeadamente o rol das testemunhas e dos peritos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação;

    e) A data e assinatura.

    4. Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação.

    5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 259.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º, prosseguindo o processo quando, depois de se terem utilizado as duas vias de notificação, elas se tenham revelado ineficazes.

    Artigo 266.º

    (Acusação pelo assistente)

    1. Até 10 dias após a notificação da acusação do Ministério Público, o assistente, ou quem no acto se constitua assistente, pode também deduzir acusação pelos factos acusados pelo Ministério Público, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as seguintes modificações:

    a) A acusação pode limitar-se a mera adesão à acusação do Ministério Público;

    b) Só são indicadas provas a produzir ou a requerer que não constem da acusação do Ministério Público.

    Artigo 267.º

    (Procedimento dependente de acusação particular)

    1. Quando o procedimento depender de acusação particular, findo o inquérito o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza, em 10 dias, acusação particular.

    2. Se, nos casos previstos no número anterior, o denunciante ainda se não tiver constituído assistente, o Ministério Público notifica-o para que, em 10 dias, se constitua como tal e deduza acusação particular.

    3. É correspondentemente aplicável à acusação particular prevista nos números anteriores o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 265.º

    4. O Ministério Público pode, nos 10 dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.

    5. É correspondentemente aplicável à acusação prevista no número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 259.º e no n.º 2 do artigo 266.º

    TÍTULO III

    Instrução

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 268.º

    (Finalidade, direcção e conteúdo da instrução)

    1. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

    2. A direcção da instrução compete ao juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal.

    3. A instrução é formada pelo conjunto dos actos de instrução que o juiz entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não a parte civil.

    4. A instrução só tem lugar quando requerida, nos termos dos artigos seguintes, e não pode ter lugar nas formas de processo especiais.

    Artigo 269.º

    (Abertura da instrução em caso de acusação)

    1. Se o procedimento não depender de acusação particular e tiver sido deduzida acusação, a abertura da instrução apenas pode ser requerida:

    a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público tiver deduzido acusação; ou

    b) Pelo assistente, ou por quem no acto se constitua assistente, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação e importem uma alteração substancial desta.

    2. Se o procedimento depender de acusação particular, a abertura da instrução apenas pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o assistente tiver deduzido acusação.

    3. O requerimento previsto nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da notificação da:

    a) Acusação do Ministério Público, no caso do n.º 1;

    b) Acusação do assistente, no caso do n.º 2.

    Artigo 270.º

    (Abertura da instrução em caso de arquivamento)

    1. Se o procedimento não depender de acusação particular e o inquérito tiver sido arquivado, apenas o assistente, ou quem no acto se constitua como tal, pode requerer a instrução.

    2. O requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho de arquivamento, do despacho que recusar a abertura do inquérito ou do despacho do superior hierárquico que indeferir a reclamação que recaia sobre os mencionados despachos.

    3. Se o requerente não tiver sido notificado do despacho de arquivamento, a abertura da instrução pode ser requerida no prazo de 15 dias a contar da data em que o requerente dele tiver conhecimento.

    Artigo 271.º

    (Formalidades e rejeição do requerimento)

    1. O requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais mas deve conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.

    2. O requerimento para abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

    3. Do despacho que declarar aberta a instrução é notificado o defensor e o advogado do assistente.

    CAPÍTULO II

    Actos de instrução

    Artigo 272.º

    (Actos do juiz e actos delegáveis)

    1. O juiz de instrução pratica todos os actos necessários à realização das finalidades da instrução.

    2. O juiz de instrução pode, todavia, conferir a órgãos de polícia criminal o encargo de proceder a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução, salvo tratando-se de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência de autoridade judiciária, nomeadamente os referidos no n.º 1 do artigo 250.º e no n.º 3 do artigo 252.º

    Artigo 273.º

    (Ordem dos actos e repetição)

    1. Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade.

    2. O juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.

    3. Os actos e diligências de prova praticados no inquérito só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a repetição se revelar indispensável à realização das finalidades da instrução.

    Artigo 274.º

    (Provas admissíveis)

    1. São admissíveis na instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.

    2. O juiz de instrução interroga o arguido quando o julgar necessário e sempre que este o solicitar.

    Artigo 275.º

    (Mandado de comparência e notificação)

    1. Sempre que for necessário assegurar a presença de qualquer pessoa em acto de instrução, com cominação específica, o juiz pode emitir mandado de comparência do qual constem a identificação da pessoa, a indicação do dia, local e hora a que deve apresentar-se e a menção das sanções em que incorre no caso de falta injustificada.

    2. O mandado de comparência é notificado ao interessado com pelo menos 5 dias de antecedência, salvo em caso de urgência devidamente fundamentada, em que o juiz pode deixar ao notificando apenas o tempo necessário à comparência.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 103.º

    Artigo 276.º

    (Declarações para memória futura)

    Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, da parte civil e de perito e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 253.º

    Artigo 277.º

    (Certidões e certificados de registo)

    São juntos aos autos as certidões e certificados de registo, nomeadamente o certificado do registo criminal do arguido, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.

    Artigo 278.º

    (Auto de instrução)

    As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

    CAPÍTULO III

    Debate instrutório

    Artigo 279.º

    (Designação da data para o debate)

    1. Quando considerar que não há lugar à prática de actos de instrução, ou em 5 dias a partir da prática do último acto, o juiz designa dia, hora e local para o debate instrutório.

    2. O debate instrutório é fixado para a data mais próxima possível, de modo a que o prazo máximo de duração da instrução possa em qualquer caso ser respeitado.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 294.º

    4. No acto de designação da data para o debate o juiz nomeia defensor ao arguido, se ainda não estiver constituído no processo.

    5. A designação de data para o debate instrutório é notificada ao Ministério Público, ao arguido e ao assistente pelo menos 10 dias antes de aquele ter lugar.

    6. A designação de data para o debate é igualmente notificada, pelo menos 5 dias antes de aquele ter lugar, a quaisquer testemunhas e peritos cuja presença no debate o juiz considerar indispensável.

    Artigo 280.º

    (Finalidade do debate)

    O debate instrutório visa permitir uma discussão perante o juiz, por forma oral e contraditória, sobre se, do decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.

    Artigo 281.º

    (Actos supervenientes)

    1. A designação de data para o debate não prejudica o dever do juiz de levar a cabo, antes do debate ou durante ele, os actos de instrução cujo interesse para a descoberta da verdade se tenha entretanto revelado.

    2. A realização dos actos referidos no número anterior processa-se com observância das formalidades estabelecidas no capítulo anterior.

    Artigo 282.º

    (Adiamento do debate)

    1. O debate só pode ser adiado por absoluta impossibilidade de ter lugar, nomeadamente por grave e legítimo impedimento de o arguido estar presente.

    2. Em caso de adiamento, o juiz designa imediatamente nova data, a qual não pode exceder em 8 dias a anteriormente fixada; a nova data é comunicada aos presentes, mandando o juiz proceder à notificação dos ausentes cuja presença seja necessária.

    3. Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado.

    4. O debate só pode ser adiado uma vez; se o arguido faltar na segunda data marcada, é representado pelo defensor constituído ou nomeado.

    Artigo 283.º

    (Disciplina, direcção e organização do debate)

    1. A disciplina do debate e a sua direcção e organização competem ao juiz de instrução, detendo este, no necessário, poderes correspondentes aos conferidos por este Código ao juiz que preside à audiência de julgamento.

    2. O debate decorre sem sujeição a formalidades especiais.

    3. O juiz assegura a contraditoriedade na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar.

    4. O juiz recusa qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária exigida para aquela nesta fase.

    Artigo 284.º

    (Decurso do debate)

    1. O juiz abre o debate com uma exposição sumária sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes e que, em sua opinião, apresentem carácter controverso.

    2. Em seguida concede a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, requeiram a produção de provas indiciárias suplementares que se proponham apresentar, durante o debate, sobre questões concretas controversas.

    3. Segue-se a produção da prova sob a directa orientação do juiz, o qual decide, sem formalidades, quaisquer questões que a propósito se suscitarem; o juiz pode dirigir-se directamente aos presentes, formulando-lhes as perguntas que entender necessárias à realização das finalidades do debate.

    4. Antes de encerrar o debate, o juiz concede de novo a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor para que estes, querendo, formulem em síntese as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa a decisão de submeter o arguido a julgamento.

    Artigo 285.º

    (Alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução)

    1. Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar fundada suspeita da verificação de factos não descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica tal suspeita ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.

    2. Não tem aplicação o disposto no número anterior se dele resultar a incompetência do juiz de instrução.

    3. Se os factos referidos no n.º 1 representarem uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução e se revelar conveniente a sua investigação em processo autónomo, o juiz de instrução comunica-os ao Ministério Público, valendo tal comunicação como denúncia para efeitos de procedimento penal quanto a eles.

    Artigo 286.º

    (Continuidade do debate)

    1. Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º

    2. O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.

    Artigo 287.º

    (Acta)

    1. Do debate instrutório é lavrada acta, a qual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 89.º, é redigida por súmula em tudo o que se referir a declarações orais, nos termos do n.º 2 do artigo 90.º

    2. A acta é assinada pelo juiz e pelo funcionário de justiça que a lavrar.

    CAPÍTULO IV

    Encerramento da instrução

    Artigo 288.º

    (Prazos de duração máxima da instrução)

    1. O juiz encerra a instrução nos prazos máximos de 2 meses, se houver arguidos presos, ou de 4 meses, se os não houver.

    2. O prazo de 2 meses referido no número anterior é elevado para 3 meses quando a instrução tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 193.º

    3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do despacho que declarar aberta a instrução.

    Artigo 289.º

    (Despacho de pronúncia ou de não-pronúncia)

    1. Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não-pronúncia.

    2. Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não-pronúncia.

    3. É correspondentemente aplicável ao despacho referido nos números anteriores o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 265.º

    4. No despacho referido nos números anteriores o juiz começa por decidir todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.

    5. A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas para todos os arguidos.

    Artigo 290.º

    (Notificação do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia)

    1. O despacho de pronúncia ou de não-pronúncia é, sempre que possível, imediatamente lido após o encerramento do debate instrutório, equivalendo a leitura à notificação dos presentes.

    2. O despacho pode ser proferido verbalmente e ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes.

    3. Quando a complexidade da causa em instrução o aconselhar, o juiz, no acto de encerramento do debate instrutório, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o despacho de pronúncia ou de não-pronúncia; neste caso, o juiz comunica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 1.

    4. A notificação de pessoas não presentes faz-se nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º, prosseguindo o processo quando, depois de se terem utilizado as duas vias de notificação, elas se tenham revelado ineficazes.

    Artigo 291.º

    (Relatório social)

    No despacho de pronúncia o juiz pode solicitar a elaboração de relatório social ou a actualização do que se encontre já no processo, a apresentar até ao momento de determinação da sanção, se o considerar conveniente em vista do julgamento posterior.

    Artigo 292.º

    (Recurso do despacho de pronúncia)

    O despacho que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

    LIVRO VII

    Julgamento

    TÍTULO I

    Actos preliminares

    Artigo 293.º

    (Saneamento do processo)

    1. Recebidos os autos no tribunal competente para o julgamento, o juiz pronuncia-se sobre as questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa de que possa, desde logo, conhecer.

    2. Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o juiz despacha no sentido de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte que não obedeça, respectivamente, ao disposto no n.º 1 do artigo 266.º ou no n.º 4 do artigo 267.º

    Artigo 294.º

    (Data da audiência)

    1. Resolvidas as questões referidas no artigo anterior, o juiz despacha designando dia, hora e local para a audiência, a qual é fixada para a data mais próxima possível, de modo a que entre ela e o dia em que os autos foram recebidos não decorram mais de 2 meses.

    2. Sempre que o arguido se encontrar em prisão preventiva, a data da audiência é fixada com precedência sobre qualquer outro julgamento.

    Artigo 295.º

    (Despacho que designa dia para a audiência)

    1. O despacho que designa dia para a audiência contém, sob pena de nulidade:

    a) A indicação dos factos e disposições legais aplicáveis, o que pode ser feito por remissão para a pronúncia ou, se a não tiver havido, para a acusação;

    b) A indicação do lugar, dia e hora da comparência;

    c) A nomeação de defensor ao arguido, se ainda não estiver constituído no processo; e

    d) A data e assinatura do juiz.

    2. O despacho, acompanhado de cópia da pronúncia ou, se a não tiver havido, da acusação ou acusações, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido, ao assistente, à parte civil e aos seus representantes, pelo menos 14 dias antes da data fixada para a audiência.

    3. A notificação do arguido e do assistente têm lugar nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 100.º

    4. Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso.

    Artigo 296.º

    (Comunicação aos restantes juízes)

    1. O despacho que designa dia para a audiência é imediatamente comunicado, por cópia, aos restantes juízes competentes para julgar o processo.

    2. Conjuntamente, ou logo que possível, são-lhes remetidas cópias da acusação ou arquivamento, da acusação do assistente, do despacho de pronúncia, da contestação do arguido, dos articulados das partes civis e de qualquer despacho relativo a medidas de coacção ou de garantia patrimonial.

    3. Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente em razão da especial complexidade da causa ou de qualquer questão prévia ou incidental suscitada, o juiz pode, oficiosamente ou a solicitação de qualquer dos restantes juízes competentes para julgar o processo, ordenar que o processo lhes vá com vista por prazo não superior a 10 dias, não sendo nesse caso feita remessa dos documentos referidos no número anterior.

    Artigo 297.º

    (Contestação e rol de testemunhas)

    1. O arguido, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas.

    2. A contestação não está sujeita a formalidades especiais.

    3. Juntamente com o rol de testemunhas, o arguido indica os peritos que devem ser notificados para a audiência.

    Artigo 298.º

    (Adicionamento ou alteração do rol de testemunhas)

    1. O rol de testemunhas pode ser adicionado ou alterado a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou da parte civil, conforme os casos, contanto que o adicionamento ou a alteração requeridos por um possam ser comunicados aos outros até 3 dias antes da data fixada para a audiência.

    2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à indicação de peritos.

    Artigo 299.º

    (Notificação e compensação de testemunhas e peritos)

    1. As testemunhas e peritos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência.

    2. O juiz pode, a requerimento das pessoas referidas no número anterior que se apresentarem à audiência ou de quem a elas se sub-rogue, arbitrar-lhes uma quantia, calculada em função de tabelas aprovadas por portaria, a título de compensação das despesas realizadas, valendo as quantias arbitradas como custas do processo.

    3. Da decisão sobre o arbitramento e montante das quantias referidas no número anterior não há recurso.

    Artigo 300.º

    (Tomada de declarações no domicílio)

    1. Se, por fundadas razões, o assistente, a parte civil, uma testemunha ou um perito se encontrarem impossibilitados de comparecer na audiência, pode o juiz ordenar, oficiosamente ou a requerimento, que lhes sejam tomadas declarações no lugar em que se encontrarem, em dia e hora que lhes comunicará.

    2. A ordem é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, assistente e parte civil.

    3. Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.

    4. A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência, salvo no que respeita à publicidade.

    5. O conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 91.º

    Artigo 301.º

    (Realização de actos urgentes)

    1. O juiz, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aquisição ou conservação da prova ou para a descoberta da verdade, nomeadamente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidos nos artigos 253.º e 276.º

    2. A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo anterior.

    TÍTULO II

    Audiência

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 302.º

    (Publicidade da audiência)

    1. A audiência de julgamento é pública, sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos em que o juiz que a ela preside decidir a exclusão ou a restrição da publicidade.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 77.º

    3. A decisão de exclusão ou de restrição da publicidade é, sempre que possível, precedida de audição contraditória dos sujeitos processuais interessados.

    Artigo 303.º

    (Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos)

    1. A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao juiz que preside ao julgamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 75.º

    2. As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podendo ser ditadas para a acta e precedidas de audição contraditória, se o juiz entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.

    Artigo 304.º

    (Poderes de disciplina e de direcção)

    Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao juiz que preside ao julgamento, sem prejuízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos:

    a) Proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem legalmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;

    b) Ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pessoas e a produção de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade;

    c) Ordenar a leitura de documentos, ou de autos de inquérito ou de instrução, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível;

    d) Receber os juramentos e os compromissos;

    e) Tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legalmente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segurança de todos os participantes processuais;

    f) Garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis;

    g) Dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios.

    Artigo 305.º

    (Deveres de conduta das pessoas que assistem à audiência)

    1. As pessoas que assistem à audiência devem comportar-se de modo a não prejudicar a ordem e regularidade dos trabalhos, a independência de critério e a liberdade de acção dos participantes processuais e a respeitar a dignidade do lugar.

    2. Cabe, em especial, às pessoas referidas no número anterior:

    a) Acatar as determinações relativas à disciplina da audiência;

    b) Comportar-se com compostura, mantendo-se em silêncio, de cabeça descoberta e sentados;

    c) Não transportar objectos perturbadores ou perigosos, nomeadamente armas, salvo, quanto a estas, tratando-se de entidades encarregadas da segurança do tribunal;

    d) Não manifestar sentimentos ou opiniões, nomeadamente de aprovação ou de reprovação, a propósito do decurso da audiência.

    Artigo 306.º

    (Situação e deveres de conduta do arguido)

    1. O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência.

    2. O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado.

    3. O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência.

    4. Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao poder judicial, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de comparecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de regressar à sala sempre que o juiz reputar a sua presença necessária.

    5. O arguido afastado da sala de audiência nos termos do número anterior considera-se presente e é representado pelo defensor.

    6. O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado.

    7. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 75.º

    Artigo 307.º

    (Conduta dos advogados e defensores)

    1. É advertido com urbanidade pelo juiz que preside ao julgamento o advogado ou defensor que, nas suas alegações ou requerimentos:

    a) Se afastar do respeito devido ao tribunal;

    b) Procurar, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o decurso normal dos trabalhos;

    c) Usar de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessariamente violentas ou agressivas; ou

    d) Fizer, ou incitar a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo.

    2. Se, depois da advertência prevista no número anterior, o advogado ou defensor continuar com as condutas nele descritas, pode o juiz retirar-lhe a palavra e, no caso do defensor, confiar a defesa a outro defensor, sem prejuízo do procedimento penal e disciplinar a que haja lugar.

    Artigo 308.º

    (Contraditoriedade)

    1. As questões incidentais sobrevindas no decurso da audiência são decididas pelo tribunal, ouvidos os sujeitos processuais que nelas forem interessados.

    2. Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são sempre submetidos ao princípio do contraditório.

    Artigo 309.º

    (Continuidade da audiência)

    1. A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento.

    2. São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para a alimentação e repouso dos participantes; se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior.

    3. O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:

    a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável, por força da lei ou de despacho do tribunal;

    b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; ou

    c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência.

    4. Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a 5 dias, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.

    5. O adiamento por tempo superior ao referido no número anterior é sempre precedido de despacho do juiz que preside ao julgamento; retomada a audiência, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos.

    6. O adiamento não pode exceder 60 dias, perdendo eficácia a produção de prova já realizada se não for possível retomar a audiência neste prazo.

    7. O anúncio público em audiência do dia e hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.

    CAPÍTULO II

    Actos introdutórios

    Artigo 310.º

    (Chamada e abertura da audiência)

    1. Na hora a que deva realizar-se a audiência, o funcionário de justiça, de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir.

    2. Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o funcionário de justiça faz nova chamada, após o que comunica verbalmente ao juiz que a ela preside o rol dos presentes e dos faltosos.

    3. Seguidamente, o tribunal entra na sala e o juiz que preside ao julgamento declara aberta a audiência.

    Artigo 311.º

    (Falta do Ministério Público, do defensor ou do representante do assistente ou da parte civil)

    1. Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o juiz que a ela preside procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro defensor, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção.

    2. Em caso de falta do representante do assistente ou da parte civil a audiência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que comparecer.

    3. Tratando-se da falta do representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.

    Artigo 312.º

    (Falta do assistente, da parte civil, de testemunhas ou de peritos)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º, a falta do assistente, da parte civil, de testemunhas ou de peritos não dá lugar ao adiamento da audiência, sendo o assistente e a parte civil representados para todos os efeitos legais pelos respectivos advogados constituídos.

    2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de algumas pessoas ali mencionadas é indispensável à boa decisão da causa e não ser previsível que se possa obter o seu comparecimento com a simples interrupção da audiência.

    3. Por falta das pessoas mencionadas no n.º 1 não pode haver mais do que um adiamento.

    4. Na situação prevista no n.º 2, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou a parte civil presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção da prova referida no artigo 322.º

    Artigo 313.º

    (Presença do arguido)

    1. É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos 314.º a 316.º

    2. O arguido que tiver comparecido à audiência não pode afastar-se dela até ao seu termo, sendo tomadas as medidas necessárias e adequadas para evitar o afastamento, incluída a detenção durante as interrupções da audiência, se isso parecer indispensável.

    3. Se, não obstante o disposto no número anterior, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor.

    4. O disposto no número anterior vale correspondentemente para o caso em que o arguido, por dolo ou negligência, se tiver colocado numa situação de incapacidade para continuar a participar na audiência.

    5. Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, bem como no do n.º 4 do artigo 306.º, voltando o arguido à sala de audiência é, sob pena de nulidade, resumidamente instruído pelo juiz que a ela preside do que se tiver passado na sua ausência.

    6. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 103.º

    Artigo 314.º

    (Falta do arguido)

    1. Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o juiz que a preside toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter o seu comparecimento e a audiência só é adiada se a falta do arguido for justificada, nos termos do artigo 104.º, ou se o juiz considerar a sua presença absolutamente indispensável para a descoberta da verdade.

    2. Ainda que exista causa de adiamento nos termos do número anterior, se for previsível que as pessoas presentes não possam comparecer noutra data por motivo de doença grave, deslocação para o exterior ou falta de autorização de residência na Região Administrativa Especial de Macau, a audiência só é adiada depois de se proceder à sua inquirição ou audição pela ordem referida nas alíneas b) e c) do artigo 322.º

    3. Quando a audiência for adiada, o juiz que a preside notifica o arguido do novo dia designado para a audiência nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 295.º e, tratando-se de um segundo adiamento, daquela notificação consta ainda a cominação de que, faltando novamente, a audiência terá lugar na sua ausência.

    4. Em caso de conexão de processos:

    a) A nova data designada e a cominação referidas no número anterior são igualmente comunicadas aos arguidos presentes;

    b) Os arguidos presentes e ausentes são julgados conjuntamente, salvo se o tribunal tiver como mais conveniente a separação de processos.

    5. Quando a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado por defensor.

    6. A sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente em juízo e ao seu defensor, o qual pode apresentar recurso em nome do arguido.

    7. O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação ao defensor ou, caso este não o apresente, da data da notificação ao arguido.

    8. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 103.º

    Artigo 315.º

    (Audiência na ausência do arguido em casos especiais)

    1. Se ao caso couber processo sumaríssimo mas o procedimento tiver sido reenviado para outra forma processual e se o arguido não puder ser notificado do despacho que designa dia para a audiência ou faltar a esta injustificadamente, o tribunal pode determinar que a audiência tenha lugar na ausência do arguido.

    2. Sempre que o arguido se encontrar impossibilitado de comparecer à audiência, nomeadamente por idade, doença grave ou residência fora da Região Administrativa Especial de Macau, pode requerer ou consentir que a audiência tenha lugar na sua ausência.

    3. No caso previsto no n.º 1, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo anterior; no caso previsto no número anterior, o arguido é representado para todos os efeitos possíveis pelo defensor.

    4. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, se o tribunal vier a considerar absolutamente indispensável a comparência do arguido, ordena-a, interrompendo ou adiando a audiência se isso for necessário.

    5. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 103.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.

    Artigo 316.º

    (Notificação por editais e anúncios)

    1. Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, se, depois de realizadas as diligências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 295.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa dia para a audiência, é o mesmo notificado por editais.

    2. Os editais contêm as indicações tendentes à identificação do arguido, do crime que lhe é imputado e das disposições legais que o punem e a cominação de que a audiência será realizada na sua ausência caso não esteja presente no dia designado para a audiência.

    3. Um edital é afixado na porta do tribunal e outro na porta da última residência do arguido, se for conhecida.

    4. Sempre que o tribunal o entender necessário, ordena a publicação de anúncios, com as indicações referidas no n.º 2, em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na Região Administrativa Especial de Macau.

    Artigo 317.º

    (Audiência na ausência do arguido notificado por editais)

    No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, é correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.os 5 a 8 do artigo 314.º

    Artigo 318.º

    (Questões prévias ou incidentais)

    1. O tribunal conhece e decide de quaisquer questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar.

    2. A discussão das questões referidas no número anterior deve conter-se nos limites de tempo estritamente necessários, não ultrapassando, em regra, uma hora.

    3. A decisão das questões referidas nos números anteriores pode ser proferida oralmente, com transcrição na acta.

    Artigo 319.º

    (Exposições introdutórias)

    1. Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o juiz que preside ao julgamento ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo.

    2. Em seguida o juiz dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos advogados do assistente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumariamente e no prazo de 5 minutos, os factos que se propõe provar.

    Artigo 320.º

    (Disciplina das exposições introdutórias)

    O juiz que preside ao julgamento regula activamente as exposições referidas no artigo anterior, com vista a evitar divagações, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares.

    CAPÍTULO III

    Produção da prova

    Artigo 321.º

    (Princípios gerais)

    1. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

    2. Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.

    3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 309.º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.

    4. Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

    a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

    b) O meio de prova é inadequado ou de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

    c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.

    Artigo 322.º

    (Ordem de produção da prova)

    A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte:

    a) Declarações do arguido;

    b) Apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado;

    c) Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável civil.

    Artigo 323.º

    (Identificação do arguido)

    1. O juiz que preside ao julgamento começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, residência e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.

    2. Em seguida, o juiz pergunta ao arguido pelos seus antecedentes criminais e por qualquer outro processo penal que contra ele nesse momento corra, lendo-lhe ou fazendo com que lhe seja lido, se necessário, o certificado do registo criminal.

    3. O juiz adverte o arguido de que a falta de resposta às perguntas feitas ou a falsidade da mesma o podem fazer incorrer em responsabilidade penal.

    Artigo 324.º

    (Declarações do arguido)

    1. O juiz que preside ao julgamento informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.

    2. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número anterior, sem manifestar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade.

    3. Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do processo, reportando-se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o juiz que preside ao julgamento adverte-o e, se aquele persistir, retira-lhe a palavra.

    4. Respondendo vários co-arguidos, o juiz que preside ao julgamento determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o juiz, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência.

    5. Ao Ministério Público, ao defensor e aos representantes do assistente e da parte civil não são permitidas interferências nas declarações do arguido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar, ressalvando-se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto no n.º 2 do artigo 326.º

    Artigo 325.º

    (Confissão)

    1. No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o juiz que preside ao julgamento pergunta-lhe, sob pena de nulidade, se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas.

    2. A confissão integral e sem reservas implica:

    a) Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados;

    b) Passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e

    c) Redução da taxa de justiça em metade.

    3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:

    a) Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;

    b) O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido, ou da veracidade dos factos confessados; ou

    c) O crime for punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, ainda que com pena de multa em alternativa.

    4. Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos previstos no número anterior ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confessados, a produção da prova.

    Artigo 326.º

    (Perguntas sobre os factos)

    1. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas.

    2. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a alguma ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.

    3. O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao juiz que preside ao julgamento que formule ao arguido perguntas, nos termos do n.º 1.

    4. Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 337.º e 338.º

    Artigo 327.º

    (Declarações do assistente)

    1. Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes, ou pelo juiz que preside ao julgamento a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados da parte civil ou do assistente.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 131.º e no n.º 4 do artigo 326.º

    Artigo 328.º

    (Declarações da parte civil)

    Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes, ou pelo juiz que preside ao julgamento a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou da parte civil, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 131.º e no n.º 4 do artigo 326.º

    Artigo 329.º

    (Inquirição das testemunhas)

    1. À produção da prova testemunhal na audiência são correspondentemente aplicáveis as disposições gerais sobre aquele meio de prova, em tudo o que não for contrariado pelo disposto neste capítulo.

    2. As testemunhas são inquiridas, uma após a outra, pela ordem por que foram indicadas, salvo se o juiz que preside ao julgamento, por fundado motivo, dispuser de outra maneira.

    3. O juiz que preside ao julgamento pergunta à testemunha pela sua identificação, pelas suas relações pessoais, familiares e profissionais com os participantes e pelo seu interesse na causa, de tudo se fazendo menção na acta.

    4. Seguidamente a testemunha é inquirida por quem a indicou, sendo depois sujeita a contra-interrogatório; quando neste forem suscitadas questões não levantadas no interrogatório directo, quem tiver indicado a testemunha pode reinquiri-la sobre aquelas questões, podendo seguir-se novo contra-interrogatório com o mesmo âmbito.

    5. Os juízes podem, a qualquer momento, formular à testemunha as perguntas que entenderem necessárias para esclarecimento do depoimento prestado e para boa decisão da causa.

    6. Mediante autorização do juiz que preside ao julgamento, podem as testemunhas indicadas por um co-arguido ser inquiridas pelo defensor de outro co-arguido.

    Artigo 330.º

    (Testemunhas menores de 16 anos)

    1. A inquirição de testemunhas menores de 16 anos é levada a cabo apenas pelo juiz que preside ao julgamento.

    2. Finda a inquirição, os outros juízes, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e da parte civil podem pedir ao juiz que preside ao julgamento que formule à testemunha perguntas adicionais.

    Artigo 331.º

    (Declarações de peritos)

    1. As declarações de peritos são tomadas pelo juiz que preside ao julgamento, a quem os outros juízes, o Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e das partes civis podem sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis para a boa decisão da causa.

    2. Durante a prestação de declarações os peritos podem, com autorização do juiz que preside ao julgamento, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, bem como servir-se dos instrumentos técnicos de que careçam.

    Artigo 332.º

    (Perícia sobre o estado psíquico do arguido)

    1. Quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da inimputabilidade do arguido, o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, ordena a comparência de um perito para se pronunciar sobre o estado psíquico daquele.

    2. O juiz pode também ordenar a comparência do perito quando na audiência se suscitar fundadamente a questão da imputabilidade diminuída do arguido.

    3. Em casos justificados, pode a perícia ser requisitada a estabelecimento especializado.

    4. Se o perito não tiver ainda examinado o arguido ou a perícia for requisitada a estabelecimento especializado, a audiência é interrompida para o efeito ou, se for absolutamente indispensável, adiada.

    Artigo 333.º

    (Afastamento do arguido durante a prestação de declarações)

    1. O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se:

    a) Houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade;

    b) O declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente; ou

    c) Dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste.

    2. Salvo na hipótese da alínea c) do número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 313.º

    Artigo 334.º

    (Dispensa de testemunhas e outros declarantes)

    1. As testemunhas, peritos, assistente e parte civil só podem abandonar o local da audiência por ordem ou com autorização do juiz que preside ao julgamento.

    2. A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a presença pode ser útil à descoberta da verdade.

    3. O Ministério Público, o defensor e os advogados do assistente e da parte civil são ouvidos sobre a ordem ou a autorização.

    Artigo 335.º

    (Exame no local)

    O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente.

    Artigo 336.º

    (Valoração de provas)

    1. Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência.

    2. Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 337.º

    (Leitura permitida de autos e declarações)

    1. Só é permitida a leitura em audiência de autos:

    a) Relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 300.º e 301.º; ou

    b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, da parte civil ou de testemunhas.

    2. A leitura de declarações do assistente, da parte civil e de testemunhas só é permitida, tendo sido prestadas perante o juiz, nos casos seguintes:

    a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 253.º e 276.º;

    b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo na sua leitura; ou

    c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias legalmente permitidas.

    3. É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz ou o Ministério Público:

    a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou

    b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

    4. É ainda permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoura.

    5. Verificando-se o pressuposto da alínea b) do n.º 2, a leitura pode ter lugar mesmo que se trate de declarações prestadas perante o Ministério Público ou órgão de polícia criminal.

    6. É proibida, em qualquer caso, a leitura de depoimento prestado em inquérito ou instrução por testemunha que, em audiência, se tenha validamente recusado a depor.

    7. Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado da sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas.

    8. A permissão de uma leitura e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

    Artigo 338.º

    (Leitura permitida de declarações do arguido)

    1. A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:

    a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou

    b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz ou o Ministério Público, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo anterior.

    Artigo 339.º

    (Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)

    1. Se do decurso da audiência resultar fundada suspeita da verificação de factos com relevo para a decisão da causa mas não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, e que não importem uma alteração substancial dos factos descritos, o juiz que preside ao julgamento, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

    2. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

    Artigo 340.º

    (Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia)

    1. Se do decurso da audiência resultar fundada suspeita da verificação de factos não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, e que importem uma alteração substancial dos factos descritos, o juiz que preside ao julgamento comunica-os ao Ministério Público, valendo tal comunicação como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, os quais não podem ser tomados em conta para o efeito de condenação no julgamento em curso.

    2. Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.

    3. Nos casos referidos no número anterior, o juiz que preside ao julgamento concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.

    Artigo 341.º

    (Alegações orais)

    1. Finda a produção da prova, o juiz que preside ao julgamento concede a palavra, sucessivamente, ao Ministério Público, aos advogados do assistente e da parte civil e ao defensor, para alegações orais nas quais exponham as conclusões, de facto e de direito, que hajam extraído da prova produzida.

    2. É admissível réplica, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar, sob pena de nulidade.

    3. A réplica deve conter-se dentro dos limites estritamente necessários para a refutação dos argumentos contrários que não tenham sido anteriormente discutidos.

    4. As alegações orais não podem exceder, para cada um dos intervenientes, 40 minutos, e as réplicas 20 minutos; o juiz que preside ao julgamento pode, porém, permitir que continue no uso da palavra aquele que, esgotado o máximo do tempo legalmente consentido, assim fundadamente o requerer com base na complexidade da causa.

    5. Em casos excepcionais, o tribunal pode ordenar ou autorizar, por despacho, a suspensão das alegações para produção de meios de prova supervenientes, quando tal se revelar indispensável para a boa decisão da causa, fixando o despacho o tempo concedido para aquele efeito.

    Artigo 342.º

    (Últimas declarações do arguido e encerramento da discussão)

    1. Findas as alegações, o juiz que preside ao julgamento pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a alegar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que declarar a bem dela.

    2. Em seguida o juiz que preside ao julgamento declara encerrada a discussão e o tribunal retira-se para deliberar.

    CAPÍTULO IV

    Documentação da audiência

    Artigo 343.º

    (Acta)

    A acta da audiência contém:

    a) O lugar, data e hora de abertura e de encerramento da audiência e das sessões que a compuseram;

    b) O nome dos juízes e do representante do Ministério Público;

    c) A identificação do arguido, do defensor, do assistente, da parte civil e dos respectivos advogados;

    d) A identificação das testemunhas, dos peritos e dos intérpretes;

    e) As decisões e quaisquer outras indicações que, por força da lei, dela deverem constar;

    f) A assinatura do juiz que presidiu à audiência e do funcionário de justiça que lavrar a acta.

    Artigo 344.º

    (Documentação de declarações orais)

    As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.

    Artigo 345.º

    (Forma de documentação)

    1. A documentação de declarações orais a que se refere o artigo anterior é efectuada, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, quando aqueles meios não estiverem disponíveis.

    2. Não é efectuado o registo audiovisual quando o juiz considerar, sem possibilidade de recurso, que as declarações podem ser condicionadas pela utilização deste meio.

    TÍTULO III

    Sentença

    Artigo 346.º

    (Deliberação e votação)

    1. Salvo em caso de absoluta impossibilidade, declarada em despacho, a deliberação segue-se ao encerramento da discussão.

    2. Na deliberação participam todos os juízes que constituem o tribunal, sob a direcção do juiz que preside ao julgamento.

    3. Cada juiz enuncia as razões da sua opinião, indicando, sempre que possível, os meios de prova que serviram para formar a sua convicção, e vota sobre cada uma das questões, independentemente do sentido do voto que tenha expresso sobre outras, não sendo admissível a abstenção.

    4. O juiz que preside ao julgamento recolhe os votos, começando pelo juiz com menor antiguidade de serviço, e vota em último lugar.

    5. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos.

    Artigo 347.º

    (Secretário)

    1. À deliberação e votação pode assistir o secretário ou o funcionário de justiça que o juiz que preside ao julgamento designar.

    2. O secretário presta ao tribunal todo o auxílio e colaboração de que este necessitar durante o processo de deliberação e votação, nomeadamente tomando nota, sempre que o juiz que preside ao julgamento o entender, das razões e dos meios de prova indicados por cada juiz e do resultado da votação de cada uma das questões a considerar.

    3. As notas tomadas pelo secretário são destruídas logo que a sentença for elaborada.

    Artigo 348.º

    (Segredo da deliberação e votação)

    1. Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ele se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.

    2. A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 335.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.

    Artigo 349.º

    (Questão da culpabilidade)

    1. O tribunal começa por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão.

    2. Em seguida, se a apreciação do mérito não tiver ficado prejudicada, o juiz que preside ao julgamento enumera discriminada e especificadamente e submete a deliberação e votação os factos alegados pela acusação e pela defesa, e bem assim os que resultarem da discussão da causa, relevantes para as questões de saber:

    a) Se se verificaram os elementos constitutivos do tipo de crime;

    b) Se o arguido praticou o crime ou nele participou;

    c) Se o arguido actuou com culpa;

    d) Se se verificou alguma causa que exclua a ilicitude ou a culpa;

    e) Se se verificaram quaisquer outros pressupostos de que a lei faça depender a punibilidade do agente ou a aplicação a este de uma medida de segurança;

    f) Se se verificaram os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil.

    3. Em seguida, o juiz que preside ao julgamento enumera discriminadamente e submete a deliberação e votação todas as questões de direito suscitadas pelos factos referidos no número anterior.

    Artigo 350.º

    (Questão da determinação da sanção)

    1. Se das deliberações e votações realizadas nos termos do artigo anterior resultar que ao arguido deve ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança, o juiz que preside ao julgamento lê ou manda ler toda a documentação existente nos autos relativa aos antecedentes criminais do arguido, à perícia sobre a sua personalidade e ao relatório social.

    2. Em seguida, o juiz que preside ao julgamento pergunta se o tribunal considera necessária produção de prova suplementar para determinação da espécie e da medida da sanção a aplicar; se a resposta for negativa, ou após a produção da prova nos termos do artigo 352.º, o tribunal delibera e vota sobre a espécie e a medida da sanção a aplicar.

    3. Se, na deliberação e votação a que se refere a parte final do número anterior, se manifestarem mais de duas opiniões, os votos favoráveis à sanção de maior gravidade somam-se aos favoráveis à sanção de gravidade imediatamente inferior, até se obter maioria.

    Artigo 351.º

    (Relatório social)

    1. O tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social, ou a respectiva actualização quando aquele já constar do processo.

    2. A solicitação referida no número anterior é obrigatória quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21 anos e for de admitir que lhe venha a ser aplicada uma medida de segurança de internamento, uma pena de prisão efectiva superior a 3 anos ou uma medida alternativa à prisão que exija o acompanhamento por técnico social.

    3. Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao juiz, quando o acompanhamento do arguido preso preventivamente o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.

    4. A leitura em audiência do relatório social só é permitida, a requerimento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

    Artigo 352.º

    (Reabertura da audiência para a determinação da sanção)

    1. Tornando-se necessária produção de prova suplementar, nos termos do n.º 2 do artigo 350.º, o tribunal volta à sala de audiência e o juiz que preside ao julgamento declara reaberta a audiência.

    2. Em seguida procede-se à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reinserção social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido.

    3. Os interrogatórios são feitos sempre pelo juiz que preside ao julgamento, podendo, findos eles, os outros juízes, o Ministério Público, o defensor e o advogado do assistente sugerir quaisquer pedidos de esclarecimento ou perguntas úteis à decisão.

    4. Finda a produção da prova suplementar, o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem alegar conclusivamente até um máximo de 20 minutos cada um.

    5. A produção de prova suplementar decorre com exclusão da publicidade, salvo se o juiz que preside ao julgamento, por despacho, entender que da publicidade não pode resultar ofensa à dignidade do arguido.

    Artigo 353.º

    (Elaboração e assinatura da sentença)

    1. Concluída a deliberação e votação, o juiz que preside ao julgamento elabora a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento.

    2. Em seguida, a sentença é assinada pelo juiz que preside ao julgamento e pelos restantes juízes, sem qualquer declaração.

    3. A sentença é lida publicamente na sala de audiência por um dos juízes, podendo ser omitida a leitura do relatório; a leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.

    4. A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.

    5. Logo após a leitura da sentença, o juiz que preside ao julgamento procede ao seu depósito na secretaria, apondo o secretário a data e subscrevendo a declaração de depósito.

    Artigo 354.º

    (Casos de especial complexidade)

    1. Quando, atenta a especial complexidade da causa, não for possível proceder imediatamente à elaboração da sentença, o juiz que preside ao julgamento fixa publicamente a data dentro dos 10 dias seguintes para a leitura da sentença.

    2. Na data fixada procede-se publicamente à leitura da sentença e ao seu depósito na secretaria, nos termos do artigo anterior.

    Artigo 355.º

    (Requisitos da sentença)

    1. A sentença começa por um relatório, que contém:

    a) As indicações tendentes à identificação do arguido;

    b) As indicações tendentes à identificação do assistente e da parte civil;

    c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a pronúncia ou, se a não tiver havido, segundo a acusação ou acusações;

    d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.

    2. Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

    3. A sentença termina pelo dispositivo que contém:

    a) As disposições legais aplicáveis;

    b) A decisão condenatória ou absolutória;

    c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;

    d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;

    e) A data e as assinaturas dos juízes.

    4. A sentença observa o disposto neste Código e na legislação sobre custas em matéria de taxa de justiça, custas e honorários.

    Artigo 356.º

    (Sentença condenatória)

    1. A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando nomeadamente, se for caso disso, o início do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.

    2. Após a leitura da sentença condenatória, o juiz que preside ao julgamento, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corrigir-se.

    3. Para efeitos do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa de pena.

    Artigo 357.º

    (Sentença absolutória)

    1. A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segurança de internamento.

    2. A sentença absolutória condena o assistente em taxa de justiça, custas e honorários, nos termos previstos neste Código e na legislação sobre custas.

    3. Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença condenatória para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior e de recurso do arguido.

    Artigo 358.º

    (Decisão sobre o pedido de indemnização civil)

    1. A sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 71.º e no artigo 74.º

    2. Se o responsável civil tiver intervindo no processo penal, a condenação em indemnização civil é proferida contra ele ou contra ele e o arguido solidariamente, sempre que a sua responsabilidade vier a ser reconhecida.

    3. A condenação das partes civis em taxa de justiça, custas e honorários segue, na parte aplicável, os termos previstos neste Código e na legislação sobre custas.

    Artigo 359.º

    (Publicação de sentença absolutória)

    1. Quando o considerar justificado, o tribunal ordena no dispositivo a publicação integral ou por extracto da sentença absolutória em jornal indicado pelo arguido, desde que este o requeira até ao encerramento da audiência e haja assistente constituído no processo.

    2. As despesas correm a cargo do assistente e valem como custas.

    Artigo 360.º

    (Nulidade da sentença)

    1. É nula a sentença:

    a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 355.º; ou

    b) Que condenar por factos não descritos na pronúncia ou, se a não tiver havido, na acusação ou acusações, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 339.º e 340.º

    2. As nulidades da sentença são arguidas ou conhecidas em recurso, podendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 404.º

    Artigo 361.º

    (Correcção da sentença)

    1. O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:

    a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado, ou não tiver sido integralmente observado, o disposto no artigo 355.º;

    b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

    2. Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.

    3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a despachos judiciais.

    LIVRO VIII

    Processos especiais

    TÍTULO I

    Processo sumário

    Artigo 362.º

    (Quando tem lugar)

    1. São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa, quando a audiência se iniciar no prazo máximo de 48 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 367.º

    2. Não tem lugar o julgamento em processo sumário quando o arguido não tiver ainda, ao tempo do facto, completado 18 anos.

    Artigo 363.º

    (Apresentação ao Ministério Público e a julgamento)

    1. A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.

    2. O Ministério Público, depois de interrogar sumariamente o arguido, se o julgar conveniente, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao juiz competente para o julgamento.

    3. Se o Ministério Público tiver razões para crer que os prazos de julgamento em processo sumário não podem ser respeitados, determina a tramitação do processo sob outra forma processual.

    4. No caso referido no número anterior, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

    Artigo 364.º

    (Notificações)

    1. A autoridade judiciária ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção notificam verbalmente, no próprio acto, as testemunhas da ocorrência, em número não superior a 5, e o ofendido, se a sua presença for útil, para comparecerem na audiência.

    2. No mesmo acto o arguido é informado de que pode apresentar na audiência até 5 testemunhas de defesa, sendo estas, se presentes, verbalmente notificadas.

    Artigo 365.º

    (Arquivamento ou suspensão do processo)

    1. É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos artigos 262.º a 264.º

    2. No caso previsto no n.º 3 do artigo 264.º, o Ministério Público deduz acusação para julgamento em processo simplificado no prazo de 90 dias a contar da verificação do incumprimento das injunções e regras de conduta.

    Artigo 366.º

    (Princípios gerais do julgamento)

    1. O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento sob a forma comum perante tribunal singular, com as modificações constantes deste artigo e dos artigos seguintes.

    2. Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

    Artigo 367.º

    (Diferimento e adiamento da audiência)

    1. Sem prejuízo da manutenção da forma sumária, a audiência pode ter início ou ser adiada até ao limite do trigésimo dia posterior à detenção:

    a) Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa;

    b) Se, por motivo de saúde do arguido devidamente comprovado, não for possível iniciar a audiência no prazo máximo de 48 horas após a detenção;

    c) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo; ou

    d) Se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências tendentes ao apuramento da identidade ou da idade do arguido e que possam previsivelmente realizar-se dentro daquele prazo.

    2. Nos casos previstos no número anterior, o juiz adverte o arguido de que a audiência se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.

    Artigo 368.º

    (Impossibilidade de audiência imediata)

    Se a audiência não tiver lugar em acto seguido à detenção e apresentação ao Ministério Público, mas o processo puder ainda manter a forma sumária:

    a) O arguido pode ser libertado, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 363.º, e sê-lo-á obrigatoriamente se a audiência não puder ter lugar nas 48 horas posteriores à detenção; e

    b) O arguido, quando deva ser libertado, as testemunhas e o ofendido são notificados para se apresentarem à audiência no dia e hora que lhes forem designados.

    Artigo 369.º

    (Assistente e parte civil)

    Em processo sumário, a pessoa com legitimidade para tal pode constituir-se assistente ou intervir como parte civil se assim o solicitar, mesmo que só verbalmente, até ao início da audiência.

    Artigo 370.º

    (Tramitação)

    1. Se o Ministério Público não estiver presente no início da audiência e nem ele nem o substituto legal puderem comparecer de imediato, o juiz nomeia pessoa idónea.

    2. O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura de auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção.

    3. A acusação, a contestação, o pedido de indemnização e a sua contestação, quando verbalmente apresentados, são documentados na acta, nos termos dos artigos 344.º e 345.º

    4. A apresentação da acusação e da contestação substituem as exposições introdutórias referidas no artigo 319.º

    5. Finda a produção da prova, a palavra é concedida, por uma só vez, ao Ministério Público, aos representantes do assistente e da parte civil e ao defensor, os quais podem usar dela por um máximo de 30 minutos, improrrogáveis.

    6. A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

    Artigo 371.º

    (Reenvio para outra forma de processo)

    1. O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

    a) Se verificar a inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário;

    b) Forem necessárias, para a descoberta da verdade ou para o apuramento da identidade ou da idade do arguido, diligências que não possam previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 30 dias após a detenção;

    c) Não tiver sido possível iniciar a audiência no prazo máximo de 30 dias após a detenção por motivo de saúde do arguido devidamente comprovado; ou

    d) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos.

    2. A decisão a que alude o número anterior é irrecorrível.

    Artigo 372.º

    (Recorribilidade)

    Em processo sumário só é admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo.

    TÍTULO II

    Processo simplificado

    Artigo 372.º-A

    (Quando tem lugar)

    1. Em caso de crime punível com pena cujo limite máximo não seja superior a 3 anos de prisão, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo simplificado.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há provas simples e evidentes quando:

    a) O agente tiver sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;

    b) A prova for essencialmente documental; ou

    c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão tendencialmente uniforme dos factos.

    Artigo 372.º-B

    (Acusação, arquivamento e suspensão do processo)

    1. A acusação do Ministério Público deve conter os elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 265.º, podendo a identificação do arguido e a narração dos factos ser efectuadas, no todo ou em parte, por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia.

    2. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 365.º, a acusação é deduzida no prazo de 120 dias a contar da:

    a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 224.º, tratando-se de crime público; ou

    b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.

    3. É correspondentemente aplicável em processo simplificado o disposto nos artigos 262.º a 264.º e 267.º

    Artigo 372.º-C

    (Saneamento do processo)

    1. Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 293.º

    2. Se aceitar a acusação, o juiz designa dia para audiência com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.

    Artigo 372.º-D

    (Reenvio para outra forma de processo)

    O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando se verificar a inadmissibilidade legal, no caso, do processo simplificado.

    Artigo 372.º-E

    (Julgamento)

    1. O julgamento regula-se pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum.

    2. A sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a acta.

    Artigo 372.º-F

    (Assistente e parte civil)

    É correspondentemente aplicável em processo simplificado o disposto no artigo 369.º

    Artigo 372.º-G

    (Recorribilidade)

    É correspondentemente aplicável em processo simplificado o disposto no artigo 372.º

    TÍTULO III

    Processo sumaríssimo

    Artigo 373.º

    (Quando tem lugar)

    1. Em caso de crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos, ainda que com pena de multa, ou só com pena de multa, o Ministério Público, quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao juiz de instrução que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.

    2. O requerimento do Ministério Público é feito oficiosamente, ouvido o arguido, ou por iniciativa deste.

    3. Se o procedimento depender de acusação particular, o requerimento previsto no número anterior depende da concordância do assistente.

    Artigo 374.º

    (Parte civil)

    1. Não é permitida a intervenção de parte civil em processo sumaríssimo.

    2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, antes da apresentação do requerimento referido no artigo anterior, o Ministério Público:

    a) Ouve o lesado, para que este, querendo, manifeste a intenção de obter indemnização e indique o respectivo montante;

    b) Ouve a pessoa com legitimidade para ser demandada civilmente pelos danos causados pelo arguido, para que a mesma, querendo, manifeste a intenção de pagar a indemnização referida na alínea anterior.

    3. Se o Ministério Público o entender conveniente, pode realizar as audições referidas no número anterior conjuntamente com a audição referida no n.º 2 do artigo anterior.

    Artigo 375.º

    (Requerimento)

    1. O requerimento do Ministério Público é escrito e contém as indicações tendentes à identificação do arguido, a descrição dos factos imputados e a menção das disposições legais violadas, a prova existente e o enunciado sumário das razões pelas quais entende que ao caso não deve concretamente ser aplicada pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

    2. O requerimento termina com a indicação:

    a) Das sanções concretamente propostas pelo Ministério Público; e

    b) Do montante indemnizatório proposto pelo Ministério Público, tendo em conta o montante pedido pelo lesado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, se disso for caso.

    Artigo 376.º

    (Notificação e oposição)

    1. O requerimento é notificado ao arguido e ao defensor, para que o primeiro se lhe oponha, no prazo de 15 dias, contendo aquela notificação, obrigatoriamente:

    a) A informação do direito de se opor à sanção, da forma e do prazo para o fazer;

    b) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição, incluindo o disposto no n.º 4; e

    c) A indicação de que o seu silêncio equivale a oposição.

    2. Caso o lesado haja manifestado a intenção de obter indemnização, o requerimento é-lhe igualmente notificado, para que se lhe oponha, no prazo de 15 dias, contendo aquela notificação, obrigatoriamente:

    a) A informação do direito de se opor à indemnização, da forma e do prazo para o fazer e de que o seu silêncio equivale a concordância; e

    b) O esclarecimento de que a sua oposição não obsta ao prosseguimento do processo com vista à aplicação da sanção, aplicando-se, nesse caso, o disposto no n.º 5 do artigo 378.º

    3. Caso a pessoa com legitimidade para ser demandada civilmente pelos danos causados pelo arguido haja manifestado a intenção de pagar a indemnização, o requerimento é-lhe igualmente notificado, para que se lhe oponha, no prazo de 15 dias, contendo aquela notificação, obrigatoriamente:

    a) A informação do direito de se opor à indemnização, da forma e do prazo para o fazer e de que o seu silêncio equivale a concordância; e

    b) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição, incluindo o disposto no número seguinte.

    4. A oposição ao arbitramento de indemnização não obsta à aplicação da sanção, mas a oposição à aplicação da sanção obsta a ambos.

    5. A oposição pode ser feita por simples declaração.

    6. Em caso de oposição do arguido à sanção, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 379.º

    Artigo 377.º

    (Rejeição do requerimento)

    1. Se o arguido não se opuser à sanção, o processo é remetido ao juiz de instrução, o qual só rejeita o requerimento quando:

    a) For legalmente inadmissível o procedimento;

    b) O requerimento não estiver em conformidade com o disposto no artigo 375.º; ou

    c) Entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz de instrução pode fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância escrita deste e do arguido.

    Artigo 378.º

    (Decisão)

    1. O juiz de instrução, se não rejeitar o requerimento nos termos do artigo anterior, procede, por despacho, à aplicação da sanção e, se disso for caso, ao arbitramento da indemnização, acrescidos de taxa de justiça.

    2. O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença condenatória.

    3. É nulo o despacho que aplique sanção diferente da proposta ou fixada, respectivamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 375.º e no n.º 2 do artigo 377.º

    4. É recorrível o despacho que indefira a arguição da nulidade cominada no número anterior.

    5. Se não for arbitrada indemnização, o lesado pode intentar acção civil.

    Artigo 379.º

    (Prosseguimento do processo)

    1. Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 377.º, o juiz de instrução remete os autos ao Ministério Público para dedução de acusação sob outra forma processual, podendo a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação da prova existente ser feitas por remissão para o requerimento a que se refere o artigo 375.º

    2. Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação.

    TÍTULO IV

    Processo contravencional

    Artigo 380.º

    (Disposições aplicáveis)

    Ao processo contravencional aplicam-se as disposições relativas ao processo por crime em tudo o que os artigos seguintes não dispuserem diferentemente.

    Artigo 381.º

    (Pagamento voluntário)

    É sempre admissível o pagamento voluntário de multa por contravenção, nos termos dos artigos seguintes.

    Artigo 382.º

    (Contravenção presenciada ou verificada por funcionário)

    1. Quando qualquer funcionário, no exercício das suas funções, presenciar ou verificar contravenção, levanta ou manda levantar auto de notícia.

    2. Pode levantar-se um único auto de notícia por diferentes contravenções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras, embora sejam diversos os agentes.

    3. Sempre que possível, o infractor é notificado, no acto de autuação, da faculdade de pagamento voluntário, com indicação do local onde e do prazo dentro do qual pode ser efectuado.

    4. O pagamento previsto no número anterior é efectuado pelo mínimo, sem quaisquer adicionais.

    Artigo 383.º

    (Remessa a tribunal)

    1. O auto de notícia aguarda, por prazo não superior a 15 dias, na secretaria ou repartição pública onde possa fazer-se o pagamento voluntário, findo o qual, se este se não tiver efectuado, o auto de notícia é enviado a tribunal no prazo de 5 dias.

    2. O auto de notícia faz fé em juízo, equivalendo à acusação.

    3. A eficácia do auto de notícia não impede a autoridade judiciária de proceder às diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, podendo ainda o juiz determinar a sua devolução para regularização se o auto não satisfizer os requisitos legais.

    Artigo 384.º

    (Contravenção não presenciada ou verificada por funcionário)

    1. O funcionário que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contravenção de que lhe cumpra conhecer mas que não tenha presenciado ou verificado nos termos do n.º 1 do artigo 382.º, procede a inquérito, findo o qual, se disso for caso, notifica o infractor para o pagamento voluntário da multa.

    2. Decorridos 15 dias sobre a notificação sem que o pagamento da multa tenha sido efectuado, o processo é remetido ao Ministério Público, no prazo de 5 dias, o qual, conforme os casos, deduz acusação, determina o arquivamento ou devolve o processo para diligências complementares.

    Artigo 385.º

    (Pagamento voluntário em juízo)

    1. O arguido pode, até ao início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa, que lhe é liquidada pelo mínimo, acrescendo à liquidação o mínimo da taxa de justiça e custas.

    2. Não tendo havido pagamento voluntário, o juiz designa dia para julgamento.

    Artigo 386.º

    (Notificação para julgamento)

    1. O arguido é notificado para comparecer em julgamento, acompanhado de defensor se o desejar, com pelo menos 10 dias de antecedência.

    2. O arguido é ainda notificado do objecto da acusação e de que deve apresentar a sua defesa em audiência, podendo, em casos devidamente justificados, requerer a comparência do participante.

    3. Se não for possível notificar o arguido nos termos do número anterior, o juiz nomeia-lhe defensor, a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido.

    4. Não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, podendo fazer-se representar por advogado e nomeando-lhe o juiz defensor caso o não tenha constituído.

    Artigo 387.º

    (Testemunhas)

    1. O número de testemunhas de acusação não pode exceder 3 por cada infracção.

    2. O número de testemunhas de defesa não pode exceder por cada infracção o que a acusação pode produzir; se forem vários os acusados, cada um deles pode produzir até esse número.

    3. O arguido pode indicar testemunhas de defesa no acto da notificação para julgamento, até 7 dias antes da data designada para o mesmo, ou ainda apresentá-las no próprio acto do julgamento por declaração verbal, antes de começar a inquirição das testemunhas de acusação.

    4. Quando as testemunhas tenham sido indicadas antes do julgamento e o arguido se não tiver comprometido a apresentá-las, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 299.º

    Artigo 388.º

    (Outras disposições aplicáveis)

    1. No processo contravencional não é permitida a intervenção de assistente ou de parte civil.

    2. À audiência é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 366.º e no artigo 370.º, sem prejuízo das restrições derivadas do disposto no número anterior.

    3. Aos recursos é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 372.º

    LIVRO IX

    Recursos

    TÍTULO I

    Recursos ordinários

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 389.º

    (Princípio geral)

    É permitido recorrer dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.

    Artigo 390.º

    (Decisões que não admitem recurso)

    1. Não é admissível recurso:

    a) De despachos de mero expediente;

    b) De decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal;

    c) De decisões proferidas em processo sumaríssimo;

    d) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que não ponham termo à causa;

    e) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância;

    f) De acórdãos proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

    g) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a dez anos, mesmo em caso de concurso de infracções;

    h) Nos demais casos previstos na lei.

    2. O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil é admissível desde que a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal recorrido.

    Artigo 391.º

    (Legitimidade e interesse em agir)

    1. Têm legitimidade para recorrer:

    a) O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;

    b) O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;

    c) A parte civil, da parte das decisões contra ela proferidas;

    d) Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.

    2. Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.

    Artigo 392.º

    (Âmbito do recurso)

    1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.

    2. Salvo se for fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto:

    a) Por um dos arguidos, em caso de comparticipação, aproveita aos restantes;

    b) Pelo arguido, aproveita ao responsável civil;

    c) Pelo responsável civil, aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.

    3. Em caso de comparticipação, o recurso interposto contra um dos arguidos não prejudica os demais.

    Artigo 393.º

    (Limitação do recurso)

    1. É admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, é nomeadamente autónoma a parte da decisão que se referir:

    a) A matéria penal, relativamente àquela que se referir a matéria civil;

    b) Em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes;

    c) Em caso de unidade criminosa, à questão da culpabilidade, relativamente àquela que se referir à questão da determinação da sanção;

    d) Dentro da questão da determinação da sanção, a cada uma das penas ou medidas de segurança.

    3. A limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.

    Artigo 394.º

    (Recurso subordinado)

    1. Em caso de recurso interposto por uma das partes civis, a parte contrária pode interpor recurso subordinado.

    2. O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias, contado da notificação do despacho que tiver admitido o recurso da parte contrária.

    3. Se o primeiro recorrente desistir do recurso, este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, o recurso subordinado fica sem efeito.

    Artigo 395.º

    (Reclamação contra despacho que não admitir o recurso)

    1. Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.

    2. A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 20 dias, contado da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção.

    3. No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.

    4. A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento; no caso contrário, não vincula o tribunal a que o recurso se dirige.

    Artigo 396.º

    (Subida nos autos e em separado)

    1. Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa e os que com aqueles deverem subir.

    2. Sobem em separado os recursos não referidos no número anterior que deverem subir imediatamente.

    Artigo 397.º

    (Momento da subida)

    1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:

    a) De decisões que ponham termo à causa;

    b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;

    c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;

    d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;

    e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;

    f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;

    g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;

    h) De despacho que indeferir o requerimento para abertura da instrução;

    i) Do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 292.º;

    j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.

    2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

    3. Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

    Artigo 398.º

    (Recursos com efeito suspensivo)

    1. Têm efeito suspensivo do processo:

    a) Os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 198.º;

    b) O recurso do despacho de pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 292.º

    2. Suspendem os efeitos da decisão recorrida:

    a) Os recursos interpostos de decisões que condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor;

    b) O recurso do despacho que julgar quebrada a caução.

    Artigo 399.º

    (Proibição de reformatio in pejus)

    1. Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal a que o recurso se dirige não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.

    2. A proibição estabelecida no número anterior não se aplica:

    a) À agravação da pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível;

    b) À aplicação de medida de segurança de internamento, se o tribunal a que o recurso se dirige a considerar aplicável nos termos do artigo 83.º do Código Penal.

    CAPÍTULO II

    Tramitação unitária

    Artigo 400.º

    (Fundamentos do recurso)

    1. O recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de direito de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

    2. O recurso pode ter também como fundamentos, desde que o vício resulte dos elementos constantes dos autos, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum:

    a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

    b) A contradição insanável da fundamentação;

    c) Erro notório na apreciação da prova.

    3. O recurso pode ainda ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.

    Artigo 401.º

    (Interposição e notificação do recurso)

    1. O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se a partir:

    a) Da notificação da decisão;

    b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria;

    c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente, excepto se não tiver sido disponibilizada cópia da acta no final da decisão, caso em que se conta a partir da data da respectiva disponibilização, feita no prazo de 5 dias, mediante subscrição pela secretaria de declaração de disponibilização e de aposição da respectiva data.

    2. O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado.

    3. O recurso de decisão proferida em audiência pode ser interposto por simples declaração na acta, podendo neste caso a motivação ser apresentada no prazo de 20 dias, contado a partir da data da interposição ou, tratando-se de sentença ou de decisão oral reproduzida em acta, a partir, respectivamente, das datas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.

    4. O requerimento de interposição ou a motivação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregues no número de cópias necessário.

    Artigo 402.º

    (Motivação do recurso)

    1. A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.

    2. Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

    a) As normas jurídicas violadas;

    b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e

    c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

    3. Quando, nos termos do artigo 415.º, houver lugar a renovação da prova, o recorrente indica, a seguir às conclusões, as provas que entende deverem ser renovadas perante o tribunal a que o recurso se dirige, mencionando em relação a cada uma os factos que se destina a esclarecer e as razões que justificam a renovação.

    Artigo 403.º

    (Resposta)

    1. Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, contado da data da notificação referida no n.º 4 do artigo 401.º

    2. A resposta é notificada aos sujeitos processuais por ela afectados, devendo ser entregue no número de cópias necessário.

    3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

    Artigo 404.º

    (Admissão e fixação do efeito e regime de subida do recurso)

    1. Expirado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o processo é concluso ao juiz para fins de admissão do recurso e fixação do seu efeito e regime de subida.

    2. Se o recurso não for interposto de sentença ou de acórdão final, pode o juiz, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal a que o recurso se dirige, sustentar ou reparar a decisão.

    3. A decisão que admita o recurso, que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal a que o recurso se dirige.

    Artigo 405.º

    (Desistência)

    1. O Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.

    2. A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é julgada por despacho do relator.

    Artigo 406.º

    (Vista ao Ministério Público)

    Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal a que o recurso se dirige.

    Artigo 407.º

    (Exame preliminar)

    1. Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.

    2. Se, na vista, o Ministério Público suscitar questão que agrave a posição processual do arguido, este é previamente notificado para, querendo, responder, no prazo de 20 dias.

    3. Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 402.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.

    4. O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.

    5. No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.

    6. Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:

    a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;

    b) O recurso dever ser rejeitado;

    c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou

    d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.

    7. Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:

    a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;

    b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.

    8. Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.

    9. A reclamação prevista no número anterior é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.

    10. Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora projecto de acórdão no prazo de 20 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.

    Artigo 408.º

    (Vistos)

    1. Concluído o exame preliminar, o processo vai a visto dos restantes juízes, acompanhado do projecto de acórdão se disso for caso, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

    2. Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.

    Artigo 409.º

    (Conferência)

    O recurso é julgado em conferência quando:

    a) A audiência de julgamento não tenha decorrido na ausência do arguido, salvo se o relator considerar indispensável à realização de justiça que o recurso seja julgado em audiência;

    b) A audiência de julgamento tenha decorrido na ausência do arguido e este expressamente prescinda, no requerimento de interposição, de que o recurso seja julgado em audiência;

    c) Tenha sido deduzida reclamação das decisões proferidas pelo relator nos termos do n.º 8 do artigo 407.º;

    d) A decisão recorrida não constitua decisão final; ou

    e) Não haja lugar a audiência para a renovação da prova nos termos do artigo 415.º

    Artigo 410.º

    (Rejeição do recurso)

    1. O recurso é rejeitado sempre que faltar a motivação, for manifesta a improcedência daquele ou o recorrente não satisfaça as exigências solicitadas nos termos do n.º 3 do artigo 407.º

    2. Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os respectivos fundamentos.

    3. Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 e 8 UC.

    Artigo 411.º

    (Prosseguimento do processo)

    1. Se o processo houver de prosseguir em audiência, é aberta conclusão ao presidente do tribunal, o qual designa a respectiva data para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.

    2. São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, os representantes do assistente e da parte civil e o arguido quando a audiência de julgamento tenha decorrido na sua ausência.

    3. Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas pelo correio.

    4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 408.º

    Artigo 412.º

    (Adiamento da audiência)

    1. A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.

    2. Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 56.º

    3. Não é permitido mais de um adiamento da audiência.

    Artigo 413.º

    (Composição do tribunal em audiência)

    Não sendo possível a participação dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se outro relator ou completando-se os vistos.

    Artigo 414.º

    (Audiência)

    1. Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem um exame especial.

    2. À exposição do relator segue-se a renovação da prova quando a ela houver lugar.

    3. Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.

    4. Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais 15 minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.

    5. São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em primeira instância.

    Artigo 415.º

    (Renovação da prova)

    1. Quando tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o tribunal singular ou o tribunal colectivo, o Tribunal de Segunda Instância admite a renovação da prova se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.

    2. A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva e fixa os termos e a extensão com que a prova produzida em primeira instância pode ser renovada.

    3. Se for determinada a renovação da prova, o arguido é convocado para a audiência.

    4. Salvo decisão do tribunal em contrário, a falta de arguido regularmente convocado não dá lugar ao adiamento da audiência.

    Artigo 416.º

    (Deliberação)

    1. Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.

    2. São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.

    Artigo 417.º

    (Acórdão)

    1. Concluída a deliberação e votação, é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo primeiro juiz que tiver feito vencimento.

    2. É admissível declaração de voto redigida pelo vencido.

    Artigo 418.º

    (Reenvio do processo para novo julgamento)

    1. Sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 400.º, não for possível decidir da causa, o tribunal a que o recurso se dirige determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

    2. Se o reenvio for de processo do tribunal singular, o novo julgamento compete ao tribunal colectivo.

    3. Se o reenvio for de processo do tribunal colectivo, o novo julgamento compete a tribunal colectivo formado por juízes que não tenham intervindo na decisão recorrida.

    TÍTULO II

    Recursos extraordinários

    CAPÍTULO I

    Fixação de jurisprudência

    Artigo 419.º

    (Fundamento do recurso)

    1. Quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal de Última Instância proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil podem recorrer, para uniformização de jurisprudência, do acórdão proferido em último lugar.

    2. É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando o Tribunal de Segunda Instância proferir acórdão que esteja em oposição com outro do mesmo tribunal ou do Tribunal de Última Instância, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Tribunal de Última Instância.

    3. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

    4. Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

    Artigo 420.º

    (Interposição e efeito)

    1. O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

    2. No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se aquele estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

    3. O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.

    Artigo 421.º

    (Actos de secretaria)

    1. Interposto o recurso, a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados, para efeitos de resposta, no prazo de 10 dias e passa certidão do acórdão recorrido, certificando narrativamente a data de apresentação do requerimento de interposição e da notificação ou do depósito do acórdão.

    2. O requerimento de interposição do recurso e a resposta são autuados com a certidão, e o processo assim formado é presente à distribuição.

    3. No processo donde foi interposto o recurso fica certidão do requerimento de interposição e do despacho que admitiu o recurso.

    Artigo 422.º

    (Vista e exame preliminar)

    1. Recebido no Tribunal de Última Instância, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 5 dias, e é depois concluso ao relator, por 8 dias, para exame preliminar.

    2. O relator pode determinar que o recorrente junte certidão do acórdão com o qual o recorrido se encontra em oposição.

    3. No exame preliminar o relator verifica a admissibilidade e o regime do recurso e a existência de oposição entre os julgados.

    4. Efectuado o exame, o processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos dos restantes juízes, por 5 dias, e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.

    Artigo 423.º

    (Conferência)

    1. Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou se concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado, se se concluir pela oposição, o recurso prossegue.

    2. As decisões referidas no número anterior são tomadas em conferência pelos três juízes do tribunal.

    Artigo 424.º

    (Preparação do julgamento)

    1. Se o recurso prosseguir, os sujeitos processuais interessados são notificados para apresentarem, por escrito, no prazo de 15 dias, as suas alegações.

    2. Nas alegações os interessados formulam conclusões em que indicam o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência.

    3. Juntas as alegações, ou expirado o prazo para a sua apresentação, o processo é concluso ao relator, por 20 dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo do presidente e dos restantes juízes do Tribunal de Última Instância, com a formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária, por 10 dias.

    4. Esgotado o prazo para o visto, o Presidente do Tribunal de Última Instância manda inscrever o processo em tabela.

    Artigo 425.º

    (Julgamento)

    1. O julgamento é feito pelo Tribunal de Última Instância, com a formação referida no n.º 2 do artigo 46.º da Lei de Bases da Organização Judiciária.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 399.º, ainda que o recurso tenha sido interposto pelo Ministério Público ou pelo assistente, salvo quando qualquer destes tiver recorrido, em desfavor do arguido, no processo em que foi proferido o acórdão recorrido.

    Artigo 426.º

    (Publicação do acórdão)

    1. O acórdão é imediatamente publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O Presidente do Tribunal de Última Instância remete ao Chefe do Executivo cópia do acórdão, acompanhada das alegações do Ministério Público.

    Artigo 427.º

    (Eficácia da decisão)

    1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 425.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.

    2. O Tribunal de Última Instância, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.

    Artigo 428.º

    (Recursos de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória)

    1. O Ministério Público recorre obrigatoriamente de quaisquer decisões proferidas contra jurisprudência obrigatória, sendo o recurso sempre admissível.

    2. Ao recurso referido no número anterior são correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.

    Artigo 429.º

    (Recurso no interesse da unidade do direito)

    1. O Procurador pode determinar que seja interposto recurso para fixação de jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias.

    2. Sempre que tiver razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada, o Procurador pode interpor recurso do acórdão que firmou essa jurisprudência, no sentido do seu reexame, indicando nas alegações as razões e o sentido em que a jurisprudência anteriormente fixada deve ser modificada.

    3. Nos casos previstos nos números anteriores, a decisão que resolver o conflito não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto.

    Artigo 430.º

    (Disposições subsidiárias)

    Aos recursos previstos neste capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários.

    CAPÍTULO II

    Revisão

    Artigo 431.º

    (Fundamentos e admissibilidade da revisão)

    1. A revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando:

    a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

    b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz e relacionado com o exercício da sua função no processo;

    c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

    d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

    2. Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

    3. Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

    4. A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

    Artigo 432.º

    (Legitimidade)

    1. Têm legitimidade para requerer a revisão:

    a) O Ministério Público;

    b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não-pronúncia;

    c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias.

    2. Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a continuar, quando o condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, os adoptados, os ascendentes, os adoptantes, a pessoa que com o condenado vivesse em condições análogas às de cônjuge, os parentes ou afins até ao 4.º grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa.

    Artigo 433.º

    (Formulação do pedido)

    1. O requerimento a pedir a revisão é apresentado onde se proferiu a sentença que deve ser revista.

    2. O requerimento é sempre motivado e contém a indicação dos meios de prova.

    3. São juntos ao requerimento a certidão da decisão de que se pede a revisão e do seu trânsito em julgado, bem como os documentos necessários à instrução do pedido.

    Artigo 434.º

    (Tramitação)

    A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a decisão a rever.

    Artigo 435.º

    (Produção de prova)

    1. Se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 431.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas.

    2. O requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

    Artigo 436.º

    (Informação e remessa do processo)

    No prazo de 5 dias após ter expirado o prazo de resposta ou terem sido completadas as diligências, quando a elas houver lugar, o juiz remete o processo ao Tribunal de Segunda Instância acompanhado de informação sobre o mérito do pedido.

    Artigo 437.º

    (Tramitação no Tribunal de Segunda Instância)

    1. Recebido no Tribunal de Segunda Instância, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 10 dias.

    2. Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes da secção competente, por 10 dias.

    3. A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pela secção.

    4. Se o tribunal entender que é necessário proceder a qualquer diligência, ordena-a, indicando o juiz que a ela deve presidir.

    5. Realizada a diligência, o tribunal delibera sem necessidade de novos vistos.

    Artigo 438.º

    (Negação de revisão)

    Se o Tribunal de Segunda Instância negar a revisão pedida pelo assistente, pelo condenado ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 432.º, condena o requerente em custas e taxa de justiça e ainda, se considerar que o pedido era manifestamente infundado, no pagamento de uma quantia entre 4 e 24 UC.

    Artigo 439.º

    (Autorização da revisão)

    1. Se for autorizada a revisão, o Tribunal de Segunda Instância reenvia o processo ao tribunal que proferiu a decisão a rever, para este efectuar novo julgamento sem a intervenção por juízes que tenham intervindo na decisão a rever.

    2. Se o condenado se encontrar a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Tribunal de Segunda Instância decide, em função da gravidade da dúvida sobre a condenação, se a execução deve ser suspensa.

    3. Se ordenar a suspensão da execução ou se o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da sanção, o Tribunal de Segunda Instância decide se ao condenado deve ser aplicada medida de coacção legalmente admissível no caso.

    Artigo 440.º

    (Anulação de sentenças inconciliáveis)

    1. Se a revisão for autorizada com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 431.º, por haver sentenças penais inconciliáveis que tenham condenado arguidos diversos pelos mesmos factos, o Tribunal de Segunda Instância anula as sentenças e determina que se proceda a julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando o tribunal que, segundo a lei, é competente.

    2. Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apensos, seguindo-se os termos da revisão.

    3. A anulação das sentenças faz cessar a execução das sanções nelas aplicadas, mas o Tribunal de Segunda Instância decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção legalmente admissíveis no caso.

    Artigo 441.º

    (Meios de prova e actos urgentes)

    1. Baixado o processo, o juiz manda dar vista ao Ministério Público para indicar meios de prova e, para o mesmo fim, ordena a notificação do arguido e do assistente.

    2. Seguidamente, o juiz pratica os actos urgentes necessários, nos termos do artigo 301.º, e ordena a realização das diligências requeridas e as demais que considerar necessárias para o esclarecimento da causa.

    Artigo 442.º

    (Novo julgamento)

    1. Praticados os actos a que se refere o artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se em tudo os termos do respectivo processo.

    2. Se a revisão tiver sido autorizada com fundamento nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 431.º, não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham sido determinantes para a decisão a rever.

    Artigo 443.º

    (Sentença absolutória após a revisão)

    1. Se a decisão revista tiver sido condenatória e a decisão após a revisão for absolutória, a primeira decisão é anulada, sendo o respectivo registo trancado e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação.

    2. A sentença que, após a revisão, absolver o arguido é afixada por certidão à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicada em 3 números consecutivos de jornal local.

    Artigo 444.º

    (Indemnização)

    1. No caso referido no artigo anterior, a sentença atribui ao arguido indemnização pelos danos sofridos e manda restituir-lhe as quantias relativas a taxa de justiça, custas e multas que tiver suportado.

    2. A indemnização é paga pela Região Administrativa Especial de Macau, ficando esta sub-rogada no direito do arguido contra os responsáveis por factos que tiverem determinado a decisão revista.

    3. A pedido do requerente, ou quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal relega a liquidação para execução de sentença.

    Artigo 445.º

    (Sentença condenatória após a revisão)

    1. Se a decisão após a revisão concluir pela condenação do arguido, aplica-lhe a sanção que considerar cabida ao caso, descontando-lhe a que já tiver cumprido.

    2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 399.º

    3. Se a decisão revista tiver sido absolutória, mas a decisão após a revisão for condenatória:

    a) O arguido que houver recebido indemnização é condenado a restituí-la; e

    b) Ao assistente são restituídas a taxa de justiça e as custas que houver pago.

    Artigo 446.º

    (Revisão de despacho)

    Nos casos em que for admitida a revisão de despacho que tiver posto fim ao processo, o Tribunal de Segunda Instância, se conceder a revisão, declara sem efeito o despacho e ordena que o processo prossiga.

    Artigo 447.º

    (Legitimidade para novo pedido de revisão)

    Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador.

    Artigo 448.º

    (Prioridade dos actos judiciais)

    Quando o condenado, a favor de quem foi pedida a revisão, se encontrar preso ou internado, os actos judiciais que deverem praticar-se preferem a qualquer outro serviço.

    LIVRO X

    Execuções

    TÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 449.º

    (Decisões com força executiva)

    1. As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em toda a Região Administrativa Especial de Macau e ainda fora dela nos limites definidos pelas convenções internacionais aplicáveis na Região Administrativa Especial de Macau e pelos acordos no domínio da cooperação judiciária.

    2. As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 198.º

    Artigo 450.º

    (Decisões inexequíveis)

    Não é exequível decisão penal que:

    a) Não determinar a pena ou medida de segurança aplicada ou que aplicar pena ou medida de segurança inexistente na lei da Região Administrativa Especial de Macau;

    b) Não estiver reduzida a escrito; ou

    c) Tratando-se de sentença penal não proferida na Região Administrativa Especial de Macau, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que isso for legalmente exigido.

    Artigo 451.º

    (Promoção da execução)

    Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança e, bem assim, a execução por taxa de justiça, custas, indemnização e mais quantias devidas à Região Administrativa Especial de Macau ou a pessoas que lhe incumba representar judicialmente.

    Artigo 452.º

    (Autos da execução)

    Salvo disposição em contrário, a execução corre nos próprios autos.

    Artigo 453.º

    (Conhecimento superveniente do concurso)

    Para efeitos do disposto no artigo 72.º do Código Penal é competente o tribunal colectivo ou o tribunal singular, de acordo com as disposições legais que regulam a competência.

    Artigo 454.º

    (Nova audiência após conhecimento superveniente do concurso)

    1. Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código Penal, o juiz designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão.

    2. Nos casos previstos no número anterior é obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos 15 minutos para alegações finais.

    3. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente.

    Artigo 455.º

    (Suspensão da execução)

    1. Logo que for proferido despacho de pronúncia ou que designe dia para julgamento de magistrado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos que possam ter determinado a condenação do arguido, o Procurador pode requerer ao Tribunal de Última Instância que suspenda a execução da sentença até ser decidido o processo, juntando os documentos comprovativos.

    2. O Tribunal de Última Instância decide se a execução da sentença deve ser suspensa e, em caso afirmativo, se deve ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial legalmente admissível no caso.

    3. É correspondentemente aplicável ao julgamento o disposto no artigo 437.º

    Artigo 456.º

    (Competência para questões incidentais)

    Cabe ao juiz competente para a execução decidir quaisquer questões incidentais relativas à execução das penas e medidas de segurança e à extinção da responsabilidade, nomeadamente o diferimento do pagamento, pagamento em prestações, substituição por trabalho ou conversão em prisão da pena de multa.

    Artigo 457.º

    (Competência para medidas de clemência)

    A aplicação de medidas de clemência previstas na lei compete ao juiz referido no artigo anterior ou ao tribunal onde estiver pendente o recurso.

    Artigo 458.º

    (Extinção da execução)

    O juiz declara extinta a pena ou medida de segurança, do que notifica o beneficiário com entrega de cópia da decisão, sendo ainda remetidas cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o juiz determinar.

    TÍTULO II

    Execução da pena de prisão

    CAPÍTULO I

    Prisão

    Artigo 459.º

    (Comunicação da sentença a diversas entidades)

    1. O Ministério Público envia aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.

    2. Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 56.º, 57.º e 80.º do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.

    3. Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

    Artigo 460.º

    (Entrada no estabelecimento prisional)

    Os condenados em pena de prisão dão entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz competente.

    Artigo 461.º

    (Contagem do tempo de prisão)

    1. Na contagem do tempo de prisão, os anos, meses e dias são computados segundo os critérios seguintes:

    a) A prisão fixada em anos termina no dia correspondente, dentro do último ano, ao do início da contagem e, se não existir dia correspondente, no último dia do mês;

    b) A prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês;

    c) A prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de 24 horas, sem prejuízo do que no artigo 463.º se dispõe quanto ao momento da libertação.

    2. Quando a prisão não for cumprida continuamente, ao dia encontrado segundo os critérios do número anterior acresce o tempo correspondente às interrupções.

    Artigo 462.º

    (Mandado de libertação)

    1. Os presos são libertados por mandado do juiz, no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional.

    2. Em caso de urgência a libertação pode ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente autenticado, remetendo-se posteriormente o respectivo mandado.

    Artigo 463.º

    (Momento da libertação)

    Compete ao director do estabelecimento prisional escolher o momento da libertação, dentro dos limites estabelecidos na legislação que aprova o regime de execução das medidas privativas da liberdade.

    Artigo 464.º

    (Comunicações do director do estabelecimento prisional)

    O director do estabelecimento prisional comunica ao Ministério Público o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção da execução ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.

    Artigo 465.º

    (Prorrogação da pena)

    1. Até 2 meses antes da data calculada para a decisão sobre a prorrogação da pena, os serviços de reinserção social enviam ao Ministério Público relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do preso.

    2. Se considerar justificada a prorrogação, o Ministério Público promove o respectivo processo até um mês antes da data referida no número anterior.

    3. Admitido o processo, o juiz ordena, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do preso ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

    4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 482.º

    Artigo 466.º

    (Anomalia psíquica posterior)

    1. Se durante a execução da pena sobrevier ao agente uma anomalia psíquica, com os efeitos previstos nos artigos 97.º e 98.º do Código Penal, o juiz ordena:

    a) Perícia psiquiátrica do condenado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias;

    b) Relatório dos serviços de reinserção contendo análise do enquadramento familiar e profissional do condenado;

    c) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do condenado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

    2. A decisão é precedida de audição do Ministério Público, do defensor e do condenado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

    CAPÍTULO II

    Liberdade condicional

    Artigo 467.º

    (Início do processo de liberdade condicional)

    1. Até 2 meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado, os serviços prisionais remetem ao juiz:

    a) Relatório dos serviços técnicos prisionais sobre a execução da pena e o comportamento prisional do recluso; e

    b) Parecer fundamentado sobre a concessão de liberdade condicional, elaborado pelo director do estabelecimento.

    2. No mesmo prazo, os serviços de reinserção social enviam ao juiz:

    a) Relatório contendo uma análise dos efeitos da pena na personalidade do delinquente, do seu enquadramento familiar e profissional e da sua capacidade e vontade de se readaptar à vida social; e

    b) Plano individual de readaptação sempre que o condenado se encontre preso há mais de 5 anos.

    3. Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o juiz solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a realização de um plano individual de readaptação fora do caso previsto na alínea b) do número anterior.

    Artigo 468.º

    (Decisão)

    1. Até 10 dias antes da data admissível para a libertação condicional, o Ministério Público emite, nos próprios autos, parecer sobre a concessão.

    2. Antes de proferir despacho sobre a concessão da liberdade condicional, o juiz ouve o condenado, nomeadamente para obter o consentimento deste.

    3. O despacho que conceder a liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da concessão desta, especifica o respectivo período de duração e os deveres ou regras de conduta a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.

    4. O despacho que negar a liberdade condicional é notificado ao recluso.

    5. Do despacho de liberdade condicional é remetida cópia para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o juiz determinar.

    Artigo 469.º

    (Renovação da instância)

    1. Quando a liberdade condicional for negada e a prisão houver ainda de prosseguir por mais de 1 ano, são remetidos novos relatórios e parecer, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 467.º, até 2 meses antes de decorrido aquele período.

    2. Quando a liberdade condicional for revogada, são remetidos novos relatórios e parecer até 2 meses antes de decorrido o período de que depende a concessão de nova liberdade condicional.

    3. O despacho que negar ou revogar a liberdade condicional é notificado ao recluso e são remetidas cópias ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.

    TÍTULO III

    Execução das penas não privativas da liberdade

    CAPÍTULO I

    Execução da pena de multa

    Artigo 470.º

    (Prazo de pagamento)

    1. A pena de multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.

    2. O pagamento será feito no mesmo prazo de pagamento das custas.

    3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de ter sido autorizado o pagamento diferido ou pelo sistema de prestações da pena de multa.

    Artigo 471.º

    (Substituição da multa por dias de trabalho)

    1. O requerimento para substituição da pena de multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as suas habilitações literárias e profissionais, a sua situação familiar e profissional e o tempo de que dispõe, bem como, se possível, alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.

    2. O juiz pode solicitar informações complementares aos serviços de reinserção social, nomeadamente sobre o local e horário de trabalho.

    3. A decisão de substituição indica o número de dias de trabalho e é comunicada ao condenado, aos serviços de reinserção social e à entidade a quem o trabalho deva ser prestado.

    4. Em caso de não substituição da pena de multa por dias de trabalho, o prazo de pagamento é de 10 dias a contar da notificação da decisão.

    Artigo 472.º

    (Não pagamento da multa)

    1. Findo o prazo de pagamento da pena de multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se a execução patrimonial.

    2. Tendo o condenado bens suficientes e desembaraçados de que haja conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas.

    3. A decisão sobre a suspensão da execução da prisão resultante da conversão da pena de multa não paga é precedida de parecer do Ministério Público, quando este não tenha sido o requerente.

    CAPÍTULO II

    Execução da pena suspensa

    Artigo 473.º

    (Modificação dos deveres ou regras de conduta)

    1. A modificação dos deveres ou regras de conduta impostos ao condenado na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da pena de prisão é decidida por despacho, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o juiz só posteriormente tiver tido conhecimento.

    2. O despacho é precedido de parecer do Ministério Público e de audição do assistente e do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova.

    Artigo 474.º

    (Apresentação periódica e sujeição a tratamento médico ou a cura)

    1. Sendo determinada apresentação periódica no tribunal, as apresentações são anotadas no processo.

    2. Se for determinada apresentação perante outra entidade, é feita a esta a necessária comunicação, devendo a entidade em causa informar o juiz sobre a regularidade das apresentações e, sendo caso disso, do não cumprimento por parte do condenado, com indicação dos motivos que forem do seu conhecimento.

    3. A sujeição do condenado a tratamento médico ou a cura em instituição adequada durante o período da suspensão é executada mediante mandado emitido, para o efeito, pelo juiz.

    4. Os responsáveis pela instituição informam o juiz da evolução e termo do tratamento ou cura, podendo sugerir medidas que considerem adequadas ao êxito do mesmo.

    Artigo 475.º

    (Plano individual de readaptação social)

    1. A decisão que suspender a execução da pena de prisão com regime de prova contém o plano individual de readaptação social sempre que o juiz se encontre habilitado, nesse momento, a organizá-lo.

    2. A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.

    3. Quando a decisão não contiver o plano de readaptação ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do juiz.

    Artigo 476.º

    (Revogação da suspensão da pena)

    1. Qualquer autoridade ou serviço ao qual for pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos comunica ao juiz a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres ou regras de conduta.

    2. A condenação pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão é imediatamente comunicada ao juiz competente para a execução, sendo-lhe remetida cópia da decisão condenatória.

    3. O juiz decide por despacho quais as consequências do incumprimento ou da condenação referidos nos números anteriores, depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do Ministério Público e audição do assistente e do condenado.

    CAPÍTULO III

    Execução das penas acessórias

    Artigo 477.º

    (Decisão e trâmites)

    1. A decisão que decretar a proibição ou suspensão do exercício de funções públicas é comunicada ao dirigente do serviço ou organismo de que depende o condenado.

    2. A decisão que decretar a proibição ou suspensão do exercício de profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública é comunicada, conforme os casos, ao organismo profissional em que o condenado esteja inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação.

    3. O juiz pode decretar a apreensão, pelo tempo que durar a proibição, dos documentos que titulem a profissão ou actividade.

    4. A incapacidade eleitoral é comunicada à comissão de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever fazer a sua inscrição.

    5. A inibição do exercício do poder paternal, tutela, curatela e administração de bens é comunicada à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado.

    Artigo 478.º

    (Outras providências)

    Para além do disposto no artigo anterior, o juiz ordena quaisquer outras providências necessárias para a execução das penas acessórias.

    TÍTULO IV

    Execução das medidas de segurança

    Artigo 479.º

    (Decisões sobre o internamento)

    1. A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento.

    2. O início e a cessação do internamento efectuam-se por mandado do juiz.

    Artigo 480.º

    (Comunicação da sentença a diversas entidades)

    1. O Ministério Público envia aos serviços prisionais e de reinserção social e à instituição onde o internamento se efectuar, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar medida de segurança privativa da liberdade.

    2. O Ministério Público indica expressamente a data calculada para o efeito previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 84.º do Código Penal e comunicará eventuais alterações que se verificarem na execução da medida de segurança.

    3. Em caso de recurso da decisão que aplicar medida de segurança de internamento e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.

    Artigo 481.º

    (Processo individual)

    1. Na instituição onde o internamento se efectuar é organizado um processo individual, no qual se registam ou juntam as comunicações recebidas do juiz e do Ministério Público e os elementos a estes fornecidos, bem como os relatórios de avaliação periódica dos efeitos do tratamento sobre a perigosidade do internado.

    2. Anualmente ou sempre que as condições o justificarem, o director da instituição remete ao Ministério Público o relatório de avaliação periódica.

    Artigo 482.º

    (Revisão e prorrogação do internamento)

    1. Até 2 meses antes da data calculada para a revisão obrigatória da situação do internado, os serviços de reinserção social enviam ao Ministério Público relatório contendo análise do enquadramento familiar e profissional do internado.

    2. Até 40 dias antes da data referida no número anterior, o Ministério Público promove o processo de revisão da situação do internado, emitindo o seu parecer.

    3. Admitido o processo, o juiz ordena:

    a) Perícia psiquiátrica, a realizar, sempre que possível, no próprio estabelecimento em que se encontra o internado, devendo o respectivo relatório ser-lhe apresentado dentro de 30 dias; e

    b) Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do defensor, as diligências que se afigurem com interesse para a decisão.

    4. A revisão obrigatória da situação do internado tem lugar com audição do Ministério Público, do defensor e do internado, só podendo a presença deste ser dispensada se o seu estado de saúde tornar a audição inútil ou inviável.

    5. À decisão sobre a prorrogação do internamento prevista no n.º 3 do artigo 84.º do Código Penal é correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.

    Artigo 483.º

    (Liberdade experimental)

    1. À decisão sobre a liberdade experimental é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior, devendo o processo ser obrigatoriamente instruído com o parecer fundamentado do director da instituição onde se encontra o internado.

    2. À revogação da liberdade experimental é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 476.º, devendo ser ouvido obrigatoriamente o defensor.

    Artigo 484.º

    (Disposições aplicáveis)

    É correspondentemente aplicável à medida de internamento o disposto nos artigos 460.º a 464.º

    Artigo 485.º

    (Execução de pena e de medida de segurança privativas da liberdade)

    1. Para efeitos de aplicação do artigo 91.º do Código Penal, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 467.º a 469.º

    2. A decisão tomada nos termos do n.º 4 do artigo 91.º do Código Penal é sempre precedida de audição do defensor.

    Artigo 486.º

    (Medidas de segurança não privativas da liberdade)

    1. À interdição de actividade é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 477.º

    2. A prorrogação do período de interdição e o reexame da situação que fundamentou a aplicação da medida são decididos pelo juiz precedendo audição do Ministério Público, do defensor e da pessoa a ela sujeita, salvo se, quanto a esta, o seu estado tornar a audição inútil ou inviável.

    TÍTULO V

    Execução de bens

    Artigo 487.º

    (Lei aplicável)

    Em tudo o que não for especialmente previsto neste Código, a execução de bens rege-se pela legislação sobre custas e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

    Artigo 488.º

    (Ordem dos pagamentos)

    Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos pela ordem seguinte:

    a) As multas;

    b) As receitas do Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância, à excepção da taxa de justiça;

    c) A taxa de justiça;

    d) As restantes custas, proporcionalmente;

    e) As indemnizações.

    LIVRO XI

    Responsabilidade por taxa de justiça e por custas

    Artigo 489.º

    (Responsabilidade do arguido por taxa de justiça)

    1. É devida taxa de justiça pelo arguido quando for condenado em primeira instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição.

    2. O arguido é condenado numa só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados num só processo.

    3. A condenação em taxa de justiça é sempre individual e o respectivo quantitativo é fixado dentro dos limites estabelecidos para o processo correspondente ao crime mais grave pelo qual o arguido for condenado.

    Artigo 490.º

    (Responsabilidade do arguido por custas)

    1. O arguido condenado em taxa de justiça paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.

    2. Se forem vários os arguidos condenados em taxa de justiça e não for possível individualizar a responsabilidade de cada um deles pelas custas, esta é solidária quando as custas resultarem de uma actividade comum e conjunta nos demais casos, salvo se outro critério for fixado na decisão.

    3. Se forem simultaneamente condenados em taxa de justiça o arguido e o assistente, é conjunta a responsabilidade pelas custas que não puderem ser imputadas à simples actividade de um ou de outro.

    Artigo 491.º

    (Responsabilidade do assistente por taxa de justiça)

    1. É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:

    a) Se o arguido for absolvido ou não for pronunciado por todos ou por alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido ou com que se haja conformado;

    b) Se decair, total ou parcialmente, em recurso que houver interposto, a que houver dado adesão ou em que tenha feito oposição;

    c) Se ficar vencido em incidente que tiver requerido ou em que tiver sido opositor;

    d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;

    e) Se, por mais de 1 mês, o processo estiver parado por negligência sua;

    f) Se for rejeitada acusação que houver deduzido.

    2. Havendo vários assistentes, cada um paga a respectiva taxa de justiça.

    3. Os limites em que a taxa de justiça deve ser fixada, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, são os correspondentes ao processo que caberia ao crime mais grave compreendido na parte da acusação julgada improcedente.

    Artigo 492.º

    (Isenção de responsabilidade do assistente por taxa de justiça)

    O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos em que o arguido não é pronunciado ou é absolvido por razões supervenientes à acusação que tiver deduzido ou com que se tiver conformado, e que lhe não sejam imputáveis.

    Artigo 493.º

    (Arquivamento ou suspensão do processo)

    Não é devida taxa de justiça quando o processo tiver sido arquivado ou suspenso nos termos dos artigos 262.º e 263.º

    Artigo 494.º

    (Responsabilidade do assistente por custas)

    Quando o procedimento penal depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa de justiça paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.

    Artigo 495.º

    (Taxa de justiça devida pela constituição de assistente)

    1. A constituição de assistente dá lugar ao pagamento de taxa de justiça igual ao mínimo correspondente ao processo, a qual é levada em conta no caso de o assistente ser, a final, condenado em nova taxa; se o processo ainda não estiver classificado no momento do requerimento para a constituição de assistente, o requerente paga a taxa mínima correspondente ao processo comum com julgamento efectuado pelo juiz singular e, logo após a classificação, o complemento que for devido.

    2. Entende-se que desiste e perde todos os direitos de assistente aquele que, notificado para pagar o complemento da taxa, o não faz no prazo de 10 dias.

    3. No caso de morte ou incapacidade do assistente, o pagamento da taxa já efectuada aproveita àqueles que se apresentem em seu lugar, a fim de continuarem a assistência.

    Artigo 496.º

    (Responsabilidade de outras pessoas)

    Pagam taxa de justiça e custas, além do assistente e do arguido:

    a) A parte civil, ainda que representada pelo Ministério Público, quando se dever entender que deu causa às custas, segundo as normas do processo civil, salvo se por outra razão dever ficar isenta;

    b) Qualquer pessoa que não for sujeito do processo, pelos incidentes que provocar, quando neles venha a decair;

    c) O denunciante, quando se mostrar que denunciou de má fé ou com negligência grave;

    d) O denunciante e o ofendido que, pela sua oposição, inviabilizarem a suspensão provisória do processo, se essa oposição se vier a revelar infundada;

    e) O impugnante que vir a sua impugnação rejeitada.

    Artigo 497.º

    (Dispensa de pena)

    A dispensa de pena não liberta o arguido da obrigação de pagar taxa de justiça e custas.

    Artigo 498.º

    (Isenções)

    1. O Ministério Público está isento de taxa de justiça e de custas.

    2. Não é devida taxa de justiça pela interposição de recurso ou de impugnação, nem taxa inicial na instância superior.

    3. Os arguidos presos gozam de isenção de taxa de justiça nos incidentes que requererem ou a que fizerem oposição.

    Artigo 499.º

    (Disposições subsidiárias)

    É subsidiariamente aplicável em matéria de responsabilidade por taxa de justiça e por custas o disposto na legislação sobre custas.


    [Artigo 100.º]   [Artigo 200.º]   [Artigo 300.º]   [Artigo 400.º]


    [ ^ ] [ Código de Processo Penal - Índice ] [ Código de Processo Penal - Índice por Artigo ] [ Lei n.º 17/96/M ] [ Decreto-Lei n.º 48/96/M ] [ Código de Processo Penal ]  [ Código de Processo Penal - Índice Analítico ]


     


        

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