ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 17/96/M

BO N.º:

33/1996

Publicado em:

1996.8.12

Página:

1408

  • Confere autorização legislativa para, no âmbito do novo código de Processo Penal de Macau, legislar em matéria de prisão preventiva, buscas domiciliárias e quebra do sigilo das comunicações privadas.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 48/96/M - Aprova o Código de Processo Penal.
  • Lei n.º 17/96/M - Confere autorização legislativa para, no âmbito do novo código de Processo Penal de Macau, legislar em matéria de prisão preventiva, buscas domiciliárias e quebra do sigilo das comunicações privadas.
  • Rectificação - (Lei n.º 17/96/M).
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO PROCESSUAL PENAL - TRIBUNAIS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Lei n.º 17/96/M

    de 12 de Agosto

    Autorização legislativa para aprovação do Código de Processo Penal

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É conferida ao Governador autorização para, no âmbito do novo Código de Processo Penal de Macau, legislar em matéria de prisão preventiva, buscas domiciliárias e quebra do sigilo das comunicações privadas.

    Artigo 2.º

    (Sentido e extensão)

    A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

    a) Constituir um sistema processual penal que se harmonize com o Código Penal, permitindo uma realização célebre da justiça e salvaguardando os direitos fundamentais do arguido, designadamente prevendo a intervenção do juiz de instrução nos actos que afectem mais relevantemente esses direitos;

    b) Definir com precisão e clareza os pressupostos e prazos de duração máxima da prisão preventiva, a qual só será aplicável havendo fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos ou em relação a pessoas que tenham penetrado ou permaneçam irregularmente em Macau ou contra as quais estiver em curso processo de entrega a outro Território ou Estado ou de expulsão;

    c) Determinar a possibilidade de, em situações de necessidade, se efectuarem buscas domiciliárias e definir as condições em que as mesmas podem ser efectuadas, sendo sempre exigida uma ordem, autorização ou validação judicial para a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade;

    d) Consagrar a possibilidade de, em casos especiais, ter lugar a quebra do sigilo das comunicações privadas, designadamente através da apreensão de correspondência e de escutas telefónicas, quando o juiz, através de despacho fundamentado, considere tais actos essenciais para a descoberta da verdade ou para obtenção de provas relevantes.

    Artigo 3.º

    (Duração)

    A presente autorização legislativa é válida por um período de 180 dias, a contar da data da sua publicação.

    Aprovada em 29 de Julho de 1996.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 2 de Agosto de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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