|
| |||||||||||
Confirmação de não vigência : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É conferida ao Governador autorização para, no âmbito do novo Código de Processo Penal de Macau, legislar em matéria de prisão preventiva, buscas domiciliárias e quebra do sigilo das comunicações privadas.
A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Constituir um sistema processual penal que se harmonize com o Código Penal, permitindo uma realização célebre da justiça e salvaguardando os direitos fundamentais do arguido, designadamente prevendo a intervenção do juiz de instrução nos actos que afectem mais relevantemente esses direitos;
b) Definir com precisão e clareza os pressupostos e prazos de duração máxima da prisão preventiva, a qual só será aplicável havendo fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos ou em relação a pessoas que tenham penetrado ou permaneçam irregularmente em Macau ou contra as quais estiver em curso processo de entrega a outro Território ou Estado ou de expulsão;
c) Determinar a possibilidade de, em situações de necessidade, se efectuarem buscas domiciliárias e definir as condições em que as mesmas podem ser efectuadas, sendo sempre exigida uma ordem, autorização ou validação judicial para a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade;
d) Consagrar a possibilidade de, em casos especiais, ter lugar a quebra do sigilo das comunicações privadas, designadamente através da apreensão de correspondência e de escutas telefónicas, quando o juiz, através de despacho fundamentado, considere tais actos essenciais para a descoberta da verdade ou para obtenção de provas relevantes.
A presente autorização legislativa é válida por um período de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 29 de Julho de 1996.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 2 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0