É fixado em 4 700,00 patacas o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
As pensões de aposentação e sobrevivência são actualizadas nos termos previstos no artigo anterior.
Os encargos decorrentes da execução da presente lei são satisfeitos:
a) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional inscrita no capítulo 12 do orçamento geral do Território do corrente ano económico, nos casos dos serviços simples ou dotados apenas de autonomia administrativa;
b) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao corrente ano económico, nos casos dos serviços e fundos autónomos e dos Municípios.
É revogada a Lei n.º 5/95/M, de 10 de Julho.
A presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1996.