Diploma:

Decreto-Lei n.º 26/96/M

BO N.º:

22/1996

Publicado em:

1996.5.27

Página:

986

  • Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro (Concessões por arrendamento e subarrendamento).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Decreto-Lei n.º 51/83/M - Estabelece disposições relativas ao domínio do direito resultante da concessão, por arrendamento, de terrenos urbanos e de interesse urbano.
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    relacionadas
    :
  • LEI DE TERRAS - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 26/96/M

    de 27 de Maio

    Com a publicação do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro, clarificou-se o conteúdo do direito concedido por arrendamento previsto na Lei de Terras - Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho - em matéria de poderes dispositivos e de oneração hipotecária sobre as obras autorizadas e solucionaram-se dúvidas sobre a validade da constituição da propriedade horizontal por decisão administrativa.

    Para a boa execução da lei, torna-se necessário alargar o regime, fixado no referido diploma ao subarrendamento previsto no n.º 2 do artigo 50.º da Lei de Terras.

    Atento ainda o disposto no artigo 201.º da mesma lei;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Alteração ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M)

    O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º - 1. O direito resultante da concessão por arrendamento ou subarrendamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano abrange poderes de construção ou transformação, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, entendendo-se que as construções efectuadas se mantêm na propriedade do concessionário ou subconcessionário até expirar o prazo do arrendamento ou subarrendamento ou enquanto este não for rescindido; expirado o prazo ou operada a rescisão aplica-se o regime de benfeitorias consignado na Lei de Terras.

    2. A propriedade das construções referidas no número anterior pode ser transmitida, designadamente no regime da propriedade horizontal, observados os condicionalismos da Lei de Terras sobre a transmissão de situações resultantes da concessão ou subconcessão.

    3. O registo dos direitos resultantes da subconcessão por arrendamento, quando prevista no contrato, faz-se por inscrição com menção dos respectivos titulares, prazo e renda anual e a indicação sumária do aproveitamento.

    4. Quando o subarrendamento incida sobre parte de prédio concessionado, é aberta descrição separada e sobre ela subsistem em vigor as inscrições de concessão e subconcessão até à extinção dos respectivos direitos.

    Aprovado em 22 de Maio de 1996.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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