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Diploma:

Decreto-Lei n.º 51/83/M

BO N.º:

52/1983

Publicado em:

1983.12.26

Página:

2389

  • Estabelece disposições relativas ao domínio do direito resultante da concessão, por arrendamento, de terrenos urbanos e de interesse urbano.
Revogado por :
  • Lei n.º 10/2013 - Lei de terras.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 31/85/M - Introduz adaptações ao regime jurídico da propriedade horizontal.
  •  
    Alterações :
  • Decreto-Lei n.º 26/96/M - Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro (Concessões por arrendamento e subarrendamento).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 6/80/M - Aprova a Lei de Terras. — Revoga toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei.
  • Decreto-Lei n.º 51/83/M - Estabelece disposições relativas ao domínio do direito resultante da concessão, por arrendamento, de terrenos urbanos e de interesse urbano.
  • Despacho n.º 69/GM/98 - Determina a publicação em língua chinesa da versão original do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro. (Estabelece disposições relativas ao domínio do direito resultante da concessão, por arrendamento, de terrenos urbanos e de interesse urbano).
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LEI DE TERRAS - COMISSÃO DE TERRAS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 10/2013

    Decreto-Lei n.º 51/83/M

    de 26 de Dezembro

    Artigo 1.º *- 1. O direito resultante da concessão por arrendamento ou subarrendamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano abrange poderes de construção ou transformação, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, entendendo-se que as construções efectuadas se mantêm na propriedade do concessionário ou subconcessionário até expirar o prazo do arrendamento ou subarrendamento ou enquanto este não for rescindido; expirado o prazo ou operada a rescisão aplica-se o regime de benfeitorias consignado na Lei de Terras.

    2. A propriedade das construções referidas no número anterior pode ser transmitida, designadamente no regime da propriedade horizontal, observados os condicionalismos da Lei de Terras sobre a transmissão de situações resultantes da concessão ou subconcessão.

    3. O registo dos direitos resultantes da subconcessão por arrendamento, quando prevista no contrato, faz-se por inscrição com menção dos respectivos titulares, prazo e renda anual e a indicação sumária do aproveitamento.

    4. Quando o subarrendamento incida sobre parte de prédio concessionado, é aberta descrição separada e sobre ela subsistem em vigor as inscrições de concessão e subconcessão até à extinção dos respectivos direitos.

    * Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 26/96/M

    Art. 2.º Podem ser objecto de hipoteca os direitos referidos no artigo anterior.

    Art. 3.º *

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 31/85/M

    2. Mantém-se válido o regime de propriedade horizontal constituído nos termos do n.º 3 do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 333, de 14 de Outubro de 1955, até à entrada em vigor deste diploma.

    Art. 4.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.

    Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984, mas o disposto nos artigos 1.º e 2.º aplica-se aos actos praticados anteriormente.


    Notas:
    (1) O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro, foi expressamente revogado pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/85/M, de 13 de Abril.
    (2) O Decreto-Lei n.º 31/85/M, de 13 de Abril, foi expressamente revogado pelo artigo 47.º da Lei n.º 25/96/M, de 9 de Setembro.
    (3) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 51/83/M, de 26 de Dezembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/96/M, de 27 de Maio.

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