Artigo 1.º *- 1. O direito resultante da concessão por arrendamento ou subarrendamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano abrange poderes de construção ou transformação, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, entendendo-se que as construções efectuadas se mantêm na propriedade do concessionário ou subconcessionário até expirar o prazo do arrendamento ou subarrendamento ou enquanto este não for rescindido; expirado o prazo ou operada a rescisão aplica-se o regime de benfeitorias consignado na Lei de Terras.
2. A propriedade das construções referidas no número anterior pode ser transmitida, designadamente no regime da propriedade horizontal, observados os condicionalismos da Lei de Terras sobre a transmissão de situações resultantes da concessão ou subconcessão.
3. O registo dos direitos resultantes da subconcessão por arrendamento, quando prevista no contrato, faz-se por inscrição com menção dos respectivos titulares, prazo e renda anual e a indicação sumária do aproveitamento.
4. Quando o subarrendamento incida sobre parte de prédio concessionado, é aberta descrição separada e sobre ela subsistem em vigor as inscrições de concessão e subconcessão até à extinção dos respectivos direitos.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 26/96/M
Art. 2.º Podem ser objecto de hipoteca os direitos referidos no artigo anterior.
Art. 3.º *
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 31/85/M
2. Mantém-se válido o regime de propriedade horizontal constituído nos termos do n.º 3 do § único do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 333, de 14 de Outubro de 1955, até à entrada em vigor deste diploma.
Art. 4.º As dúvidas suscitadas pela execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Governador.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984, mas o disposto nos artigos 1.º e 2.º aplica-se aos actos praticados anteriormente.