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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 6/96/M

de 15 de Janeiro

Artigo único. Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º

(Estatuto)

1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11. O pessoal para apoio técnico-administrativo e o pessoal para interpretação e tradução, a que se referem os artigos 8.º e 10.º, n.º 1, alíneas e) e f), tem direito a uma gratificação de 30% sobre o respectivo vencimento, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou abonos por trabalho extraordinário.
 
12. Os membros dos Gabinetes, à excepção dos secretários, quer do Governador quer dos Secretários-Adjuntos, do pessoal técnico-administrativo, e do pessoal de interpretação e tradução, têm direito a transporte aéreo em classe executiva.
13.

Artigo 18.º

(Cessação de funções)

1.
2. Na situação prevista no número anterior, bem como em caso de cessação de funções por conveniência de serviço, os membros dos Gabinetes, com excepção do pessoal de apoio técnico-administrativo e do pessoal para interpretação e tradução, têm direito a uma indemnização compensatória, a calcular nos termos definidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro.