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Versão Chinesa
Decreto-Lei n.º 6/96/M
de 15 de Janeiro
Artigo único. Os artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º
88/89/M, de 21 de
Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
(Estatuto)
- 1.
- 2.
- 3.
- 4.
- 5.
- 6.
- 7.
- 8.
- 9.
- 10.
- 11. O pessoal para apoio técnico-administrativo e o pessoal para
interpretação e tradução, a que se referem os artigos 8.º e 10.º, n.º 1,
alíneas e) e f), tem direito a uma gratificação de 30% sobre o respectivo
vencimento, a qual não pode ser acumulada com qualquer outra gratificação ou
abonos por trabalho extraordinário.
-
- 12. Os membros dos Gabinetes, à excepção dos secretários, quer do
Governador quer dos Secretários-Adjuntos, do pessoal técnico-administrativo, e
do pessoal de interpretação e tradução, têm direito a transporte aéreo em
classe executiva.
- 13.
Artigo 18.º
(Cessação de funções)
- 1.
- 2. Na situação prevista no número anterior, bem como em caso de cessação
de funções por conveniência de serviço, os membros dos Gabinetes, com
excepção do pessoal de apoio técnico-administrativo e do pessoal para
interpretação e tradução, têm direito a uma indemnização compensatória,
a calcular nos termos definidos no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
85/89/M, de 21 de Dezembro.