Considerando que o Despacho n.º 43/GM/89, de 27 de Março, aprova uma tabela para os serviços remunerados a prestar pelos militarizados das Forças de Segurança de Macau que se encontra desactualizada;
Considerando o interesse que estes serviços revestem para a segurança pública do Território o qual justifica plenamente a valorização da referida tabela;
Considerando, por fim, dever manter-se o sistema de indexação das percentagens constantes da nova tabela ao valor do índice 100 da tabela de vencimentos da função pública, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 327.º do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/94/M, de 30 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. É aprovada a tabela de cálculo dos valores a cobrar por serviços remunerados prestados pelos militarizados das Forças de Segurança de Macau, anexa a este despacho, do qual faz parte integrante.
2. Os valores resultam da aplicação da tabela anexa ao valor do índice 100 da tabela de vencimentos criada pelo Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
3. O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do m seguinte ao da sua publicação.
4. É revogado o Despacho n.º 43/GM/89, de 27 de Março.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 27 de Novembro de 1995. O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Tabela anexa ao Despacho n.º 77/GM/95
Postos | A | B | C | |||||
Por períodos de ou até 4 horas | Por hora a mais | Por hora | ||||||
Das 7 às 20 H |
Das 20 às 7 H |
Das 7 às 20 H |
Das 20 às 7 H |
Das 7 às 20 H |
Das 20 às 7 H |
Das 7 às 20 H |
Das 20 às 7 H |
|
Comissário/chefe de primeira | 21,0% | 28,5% | 5,5% | 7,0% | ||||
Subcomissário/chefe assistente | 18,0% | 24,0% | 4,5% | 6,0% | ||||
Chefe | 12,5% | 17,0% | 3,0% | 4,0% | ||||
Subchefe | 10,0% | 13,5% | 2,5% | 3,5% | ||||
Guarda de 1.ª/guarda- -ajudante/bombeiro-ajudante |
8,0% | 10,5% | 8,0% | 10,5% | 2,0% | 2,5% | 2,0% | 2,5% |
Guarda/bombeiro | 7,0% | 9,0% | 7,0% | 9,0% | 1,5% | 2,0% | 1,5% | 2,0% |
Locais ou serviços
A. Bancos, hotéis, «boites» e estabelecimentos similares; residências particulares.
B. Locais de grande lotação, designadamente estádios, o Canídromo de Macau e o Hipódromo da Taipa; fiscalização de contentores fora das pontes; fiscalização e guarda de navios; fiscalização e guarda de carga, descarga e armazenagem de mercadorias perigosas, designadamente combustível, armas e munições e material de pirotecnia.
C. Locais de espectáculo de média e pequena lotação, designadamente cinemas, teatros ou recintos para ópera chinesa; assistência à realização de filmagens.