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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 56/95/M

de 6 de Novembro

Com a aprovação do presente diploma relativo à protecção de marcas alcança-se o objectivo de localização de um sistema próprio de registo de marcas, eliminando-se, sem prejuízo da manutenção da cooperação nesta matéria, a competência de um órgão administrativo português — o Instituto Nacional da Propriedade Industrial — relativamente ao território de Macau, cometendo-se as competências necessárias ao funcionamento do sistema à Direcção dos Serviços de Economia.

Realiza-se ainda o objectivo mais lato de criação de um sistema credível de protecção dos direitos de propriedade industrial que, ao lado de outras vantagens e mecanismos de incentivo, recentemente criados pelo Governo do Território, se deseja potenciador de investimentos de reconhecido interesse para a economia e o desenvolvimento de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Direito à marca

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito material de protecção)

O presente diploma regula a protecção da marca.

Artigo 2.º

(Direito à marca)

1. Aquele que adopte certa marca para distinguir os produtos ou serviços da sua actividade económica e satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo, goza da propriedade e do seu exclusivo.

2. O direito à marca tem as garantias estabelecidas pela lei para a propriedade em geral e é especialmente protegido nos termos do presente diploma e dos instrumentos de direito internacional.

Artigo 3.º

(Âmbito pessoal de aplicação)

1. O presente diploma é aplicável aos residentes no território de Macau e aos cidadãos dos países que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883, e suas revisões, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de competência e processo.

2. São equiparados aos cidadãos dos países da União da Convenção de Paris, os cidadãos de quaisquer outros países que tenham domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos seus países membros.

3. Relativamente a quaisquer outros cidadãos, deve observar-se o disposto nos Acordos Internacionais celebrados entre Macau e os respectivos países e, na falta destes, o regime de reciprocidade.

Artigo 4.º

(Uso de marca não registada)

1. É permitido o uso de marca industrial, comercial ou de ser viços não registada.

2. Aquele que, por prazo não superior a seis meses, usar marca não registada tem, durante esse prazo, prioridade para efectuar o pedido de registo, podendo reclamar contra o já requerido por outrem.

Artigo 5.º

(Presunção jurídica da concessão do direito à marca)

O registo da marca implica mera presunção de novidade ou distinção face às anteriormente registadas, sendo conferida por conta e risco do seu requerente.

Artigo 6.º

(Uso facultativo de marca)

Sem prejuízo do disposto quanto à caducidade do direito à marca, o uso desta é facultativo, salvo quanto aos produtos ou serviços em que o uso de marca registada tiver sido declarado obrigatório por disposição legal.

Artigo 7.º

(Direito ao uso de marca)

O direito ao uso de marca é conferido a quem nisso tiver legítimo interesse, designadamente:

a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produto da sua indústria ou fabrico;

b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c) Aos artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

d) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Artigo 8.º

(Marca colectiva)

1. Para além do disposto no artigo anterior, têm direito ao uso de marca os organismos que controlam ou tutelam actividades económicas, para assinalar os serviços ou produtos das actividades sobre as quais exercem o seu controlo ou que tutelam, de acordo com os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2. Os organismos a que se refere o número anterior devem, segundo os casos, promover a inserção nos respectivos diplomas orgânicos ou estatutos, de disposições em que se regule:

a) Quem tem o direito de usar a marca;

b) As condições segundo as quais pode a marca ser utilizada;

c) Os direitos e obrigações dos interessados em caso de usurpação ou contrafacção.

3. As alterações de estatutos que modifiquem o regime da marca colectiva devem ser comunicadas, no prazo de trinta dias, pela direcção do organismo titular da marca, à Direcção dos Serviços de Economia.

Artigo 9.º

(«Marca Registada»)

Durante a vigência do registo o titular do registo de marca tem o direito de lhe adicionar a designação «Marca Registada» ou as iniciais «M.R.» ou a inicial R, bem como a expressão chinesa “註冊商 標” e a correspondente romanização em cantonense, chu chak scong pio, e em mandarim, zhù cè shang bino, e as expressões inglesas «Registered Trademark» ou «T.M.».

Artigo 10.º

(Registo por produtos e serviços)

O registo das marcas é efectuado por produtos ou serviços, competindo à Direcção dos Serviços de Economia indicar as respectivas classes, de acordo com a classificação constante de tabela, a publicar por portaria.

Artigo 11.º

(Adição e substituição de produtos ou serviços)

Ficam sujeitas a novo registo, ainda que dentro da mesma classe, a adição ulterior de novo produto ou serviço e a substituição de um produto ou serviço por outro.

Artigo 12.º

(Inalterabilidade da marca)

1. A marca deve conservar-se inalterável, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.

2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e ainda a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

Artigo 13.º

(Início e duração do registo)

O direito à marca produz os seus efeitos desde a data da sua concessão, durante um período de sete anos a contar da data do respectivo pedido, sendo renovável por iguais períodos nos termos do disposto no artigo 71.º

Artigo 14.º

(Composição da marca)

1. A marca pode ser composta por um sinal ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos que, aplicados por qualquer forma num produto ou no seu invólucro, o distingam de outros idênticos ou semelhantes.

2. A marca pode ainda ser composta pelo formato de um produto ou do seu invólucro ou embalagem, desde que estes os distingam de outros idênticos ou semelhantes.

3. As cores por si só não constituem marca, salvo se, requerendo o interessado a sua protecção, estas se encontrem combinadas, entre si ou com gráficos, dizeres impressos ou outros elementos, de forma particular e distintiva.

4. A marca não pode ser exclusivamente composta por sinais ou indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, o lugar de origem, a época de produção dos produtos ou que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.

Artigo 15.º

(Línguas em que deve ser redigida a marca)

1. Os dizeres das marcas devem ser redigidos em língua portuguesa, chinesa ou inglesa, podendo combinar-se elementos destas diversas línguas.

2. No pedido de registo os caracteres chineses são romanizados, indicando-se o seu significado, salvo se constituírem uma designação de fantasia.

3. As marcas dos produtos destinados somente a exportação podem ser redigidas em qualquer língua, mas o seu uso em Macau determina a sua caducidade.

4. A obrigatoriedade de utilização das línguas portuguesa, chinesa ou inglesa não se aplica aos pedidos de registo de marca internacional e aos efectuados por cidadão ou entidade estrangeiros não estabelecidos em Macau.

Artigo 16.º

(Publicações)

1. Todas as publicações previstas no presente diploma são efectuadas, a expensas do requerente, no Boletim Oficial de Macau, sendo oficiosamente promovidas pela Direcção dos Serviços de Economia.

2. Ficam sujeitos a publicação, sob a forma de aviso, os seguintes actos:

a) O pedido de registo de marca;

b) A concessão ou recusa do direito à marca;

c) A transmissão, oneração ou licença de exploração do direito à marca;

d) As alterações de residência, sede social ou denominação do titular do registo de marca;

e) A renovação, a extinção e a anulação do direito à marca.

Artigo 17.º

(Notificações)

1. As notificações a que houver lugar nos termos deste diploma, com excepção daquelas que ocorram durante a pendência de acção judicial, caso em que se aplicam os preceitos da lei processual, são efectuadas mediante carta registada.

2. As notificações efectuadas nos termos do número anterior presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.

3. A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando a recepção da notificação ocorra em data posterior à presumida, por razões que não Ihe sejam imputáveis, requerendo no processo que seja requisitada aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.

Artigo 18.º

(Legitimidade para promover actos)

1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

a) Pelo próprio interessado ou por mandatário com poderes para o acto, se forem domiciliados ou estabelecidos em Macau;

b) Por advogado.

2. Se os requerimentos forem assinados por mandatário nos termos da alínea a) do número anterior, deve ser junta procuração pela qual é constituído o mandato, devendo a mesma, caso se trate de procuração emitida em país estrangeiro, ser devidamente legalizada e traduzida.

3. O advogado pode promover em nome e no interesse das partes que forem seus clientes, todos os actos e requerimentos previstos no presente diploma, com dispensa da exibição de mandato, excepto se se tratar de acto que envolva desistência ou renúncia do direito à marca.

Artigo 19.º

(Taxas devidas)

O Governador fixa por portaria as taxas devidas pelos actos previstos no presente diploma, bem como o momento e modo da sua cobrança.

Artigo 20.º

(Carácter público dos registos)

Qualquer pessoa pode requerer certidão ou fotocópia dos registos efectuados, dos documentos arquivados e dos pedidos de registo pendentes já publicados, bem como indicação da data em que foi efectuada qualquer das publicações previstas neste diploma.

SECÇÃO II

Processo de registo

SUBSECÇÃO I

Pedido de registo em Macau

Artigo 21.º

(Prioridade do pedido de registo)

1. Salvo os casos previstos nos artigos seguintes, o registo do direito à marca é concedido a quem apresentar primeiro o respectivo pedido, acompanhado dos documentos necessários que preencham os requisitos de forma previstos na lei.

2. Se o pedido não for desde logo acompanhado de todos os documentos exigíveis, a prioridade conta-se da data e hora em que for apresentado o último documento em falta.

Artigo 22.º

(Prioridade de pedido de registo formulado em país da União da Convenção de Paris)

1. Aquele que, por si ou seu representante legal, tiver apresentado em qualquer dos países membros da União da Convenção de Paris pedido regular de registo de uma marca ou aquele que por qualquer título lhe houver sucedido goza, na apresentação do pedido de registo em Macau, de direito de prioridade.

2. Por pedido regular de registo entende-se todo aquele que haja sido efectuado em condições de estabelecer a data em que o mesmo foi apresentado no país em causa, independentemente de tudo o que ulteriormente possa, de algum modo, vir a afectá-lo.

3. O prazo do direito de prioridade é de seis meses, contados desde o dia imediato ao da apresentação do pedido de registo.

Artigo 23.º

(Âmbito da prioridade de pedido de registo formulado em país da União da Convenção de Paris)

1. O pedido de registo apresentado dentro do prazo de prioridade referido no artigo anterior não pode ser recusado ou invalidado com fundamento em qualquer facto verificado entre o pedido de registo inicial e o efectuado em Macau, nomeadamente em outro pedido de registo com idêntico objecto ou pelo uso da marca.

2. Os factos referidos na parte final do número anterior, em caso algum, podem fundamentar direitos de terceiro ou prioridade de registo fundada no uso.

Artigo 24.º

(Prioridade da União da Convenção de Paris)

1. O requerente que queira prevalecer-se da prioridade de pedido de registo efectuado em país da União da Convenção de Paris deve, conjuntamente com os demais elementos necessários à instrução do seu pedido de registo em Macau, declarar tal intenção, indicando o número, a data, a hora e o país onde foi efectuado aquele pedido.

2. O requerente deve ainda, no prazo de três meses a contar da data da apresentação do pedido de registo em Macau, juntar cópia do pedido de registo que é fundamento da prioridade, com clara indicação da data em que aquele pedido foi entregue.

3. Os documentos referidos no número anterior estão dispensados de legalização, mas devem ser autenticados pela Administração que tenha recebido o pedido inicial.

4. Quando, a qualquer título, exista sucessão no direito do requerente inicial, deve ser feita prova dessa sucessão no momento do pedido de registo em Macau.

Artigo 25.º

(Preterição de formalidades legais)

O não cumprimento das formalidades referidas no artigo anterior implica a perda do direito de prioridade.

Artigo 26.º

(Prioridade fundada no uso de marca não registada)

1. O requerente que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, queira prevalecer-se da prioridade de pedido de registo fundada no uso de marca não registada, deve, conjuntamente com os demais elementos necessários à instrução do pedido de registo em Macau, juntar todos os documentos probatórios do seu uso.

2. Os documentos probatórios referidos no número anterior são livremente apreciados, salvo se se tratarem de documentos autênticos.

Artigo 27.º

(Pedido de registo)

1. O processo de registo de marca inicia-se com a apresentação na Direcção dos Serviços de Economia de um pedido de registo em duplicado, assinado pelo requerente ou por quem o represente, efectuado em impresso próprio de modelo anexo a este diploma.

2. No impresso referido no número anterior, o requerente deve indicar:

a) O seu nome, firma ou denominação social;

b) A sua nacionalidade;

c) A sua profissão ou principal actividade;

d) O seu domicílio ou sede social;

e) Se a marca se refere a produtos ou serviços;

f) A classe e os produtos ou serviços a que a marca se destina;

g) Se a marca é industrial ou comercial;

h) Os elementos referidos no artigo 24.º, caso se queira prevalecer da prioridade da União da Convenção de Paris;

i) Os elementos referidos no artigo anterior, caso se queira prevalecer da prioridade derivada do uso de marca não registada;

j) As disposições legais ou estatutárias em que se estabeleça regime da marca colectiva, se for o caso.

Artigo 28.º

(Instrução do pedido de registo)

O pedido de registo deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Exemplar da marca, colado na zona a ela destinada do impresso próprio;

b) Dois fotolitos para a reprodução tipográfica da marca, com as dimensões máximas de 7 cmx8 cm e mínimas de 1,5 cmx1,5 cm;

c) Autorização de terceira pessoa, caso o requerente pretenda incluir na marca o seu nome, firma, denominação social, insígnia ou retrato;

d) Autorização para incluir na marca quaisquer bandeiras, armas, escudos, brasões ou outros emblemas do Território, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominações da Cruz Vermelha ou de outros organismos de natureza semelhante;

e) Os referidos no artigo 26.º, caso o requerente queira prevalecer-se da prioridade fundada no uso de marca não registada.

Artigo 29.º

(Prova da apresentação do pedido de registo)

O duplicado do pedido de registo é devolvido ao requerente devidamente carimbado e com anotação do respectivo número, data e hora, servindo como prova da sua apresentação.

Artigo 30.º

(Classificação dos produtos e serviços)

1. Efectuado o pedido de registo de marca, a Direcção dos Serviços de Economia procede à classificação dos produtos e serviços, nos termos do artigo 10.º

2. No caso de se incluírem no pedido produtos ou serviços classificados em diferentes classes, o requerente é notificado para limitar o pedido a uma só classe e para formular, querendo, novos pedidos em relação aos produtos ou serviços que deles devam ser objecto.

3. O requerente pode reclamar da classificação no prazo de trinta dias a contar da data de publicação do pedido de registo de marca.

4. A reclamação a que se refere o número anterior é decidida no prazo máximo de quinze dias, sendo a decisão notificada ao requerente.

5. Da decisão da reclamação, cabe recurso para o Tribunal de Competência Genérica a interpor no prazo de trinta dias após a publicação do aviso de concessão do direito à marca, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 47.º

Artigo 31.º

(Pluralidade de marcas num registo)

1. É permitido incluir num só pedido de registo uma série de marcas iguais mas que divirjam apenas na indicação dos produtos ou serviços a que se aplicam.

2. Cada uma das marcas referidas no número anterior produz efeitos como se fosse independente, mas a propriedade da série é indivisível, cabendo-lhe um só número de registo, acrescentado de uma letra para cada marca da série.

Artigo 32.º

(Regularização do pedido de registo)

1. Se antes da publicação do aviso do pedido de registo de marca se verificar a falta de algum documento ou outra irregularidade, o requerente é notificado para, no prazo de trinta dias, regularizar a situação.

2. A publicação prevista no número anterior apenas é efectua da após regularização da situação.

3. A não regularização do pedido no prazo referido no n.º 1 determina a renúncia e o cancelamento do pedido de registo de marca.

Artigo 33.º

(Publicação do pedido de registo)

1. Recebido o pedido de registo e efectuada a classificação dos produtos e serviços, é o mesmo publicado nos termos do disposto no artigo 16.º

2. A publicação do aviso do pedido de registo inclui a reprodução tipográfica da marca e indicação da classe e dos produtos ou serviços a que a mesma se destina.

Artigo 34.º

(Reclamações)

Quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo pode reclamar para o director da Direcção dos Serviços de Economia, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação a que se refere o artigo anterior.

Artigo 35.º

(Despacho de não recebimento da reclamação)

1. A interposição de reclamação fora do prazo referido no artigo anterior determina o seu não recebimento, em despacho a proferir pelo director da Direcção dos Serviços de Economia, no prazo de quinze dias a contar da apresentação.

2. O despacho de não recebimento é notificado ao reclamante ao requerente.

3. Do despacho de não recebimento não cabe recurso autónomo, podendo o reclamante recorrer, nos termos do artigo 47.º, do despacho que conceda o direito à marca, sendo condição prévia do provimento de tal recurso a falta de fundamentação desse despacho.

Artigo 36.º

(Notificação e resposta à reclamação)

1. Recebida a reclamação, o requerente deve ser notificado, nos quinze dias seguintes à sua apresentação, para responder em trinta dias.

2. A notificação do requerente deve ser acompanhada de cópia da reclamação.

Artigo 37.º

(Despacho de não recebimento e notificação da resposta à reclamação)

1. O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º é aplicável, com as necessárias adaptações, à apresentação da resposta.

2. No prazo de quinze dias é enviada ao reclamante cópia d; resposta.

Artigo 38.º

(Obrigatoriedade de entrega de cópias)

1. A reclamação e a resposta à reclamação devem ser acompanhadas de tantas cópias quantos os requerentes ou reclamantes.

2. Além das cópias referidas no número anterior, deve ser sempre junta uma cópia adicional para ser arquivada e servir de base à reforma do processo em caso de descaminho.

Artigo 39.º

(Junção de documentos)

1. Os documentos são juntos com a peça em que se aleguem os factos que neles se referem, não podendo sê-lo mais tarde, em caso algum.

2. À junção de documentos é aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 40.º

(Vistoria)

1. Com a reclamação ou a resposta podem as partes requerer, fundamentadamente, vistoria a estabelecimento comercial ou industrial ou a outro local relevante, com o fim de apoiar ou esclarecer as suas alegações.

2. Solicitada vistoria e findo o prazo para responder à reclamação, o director da Direcção dos Serviços de Economia decide quanto ao requerido.

3. Autorizada a vistoria, esta tem lugar nos quinze dias seguintes à notificação da decisão referida no número anterior.

4. A realização da vistoria não pode ser adiada e a sua não realização por impedimento de qualquer das partes é livremente apreciada atendendo às circunstâncias de cada caso.

5. As despesas com a vistoria são custeadas pela parte cuja pretensão for indeferida na decisão final.

Artigo 41.º

(Tramitação subsequente)

1. Apresentada a reclamação ou a resposta, ou tendo decorrido os respectivos prazos, e depois de efectuadas as eventuais vistorias, é o pedido de registo de marca examinado e decidido.

2. A recusa do pedido de registo de marca é notificada ao requerente, e tendo havido reclamação, ao reclamante.

Artigo 42.º

(Exame do pedido de marca)

1. O exame do pedido consiste, principal e obrigatoriamente, no exame da marca requerida e sua comparação com a marca ou marcas registadas para os mesmos produtos ou serviços, bem como para produtos ou serviços semelhantes.

2. O exame da marca deve sempre atender, no tocante aos elementos nominativos que a compõem, à possível confundibilidade dos caracteres e sons portugueses, chineses, ingleses ou outros, separadamente ou entre si.

Artigo 43.º

(Recusa de registo de marca)

O registo de marca é recusado quando se verifique:

a) A falta de pagamento de taxas;

b) A omissão de documentos exigíveis;

c) A inobservância de outras formalidades essenciais;

d) Que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta pode ocorrer independentemente da sua intenção;

e) A inobservância do disposto quanto à sua composição e línguas em que deve ser redigida;

f) Que todos ou alguns dos seus elementos contenham bandeiras, armas, escudos, brasões ou outros emblemas do Território, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, sem ter sido obtida a competente autorização;

g) Que todos ou alguns dos seus elementos contenham distintivos, selos e sinetes oficiais de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a mercadorias idênticas ou semelhantes àquelas em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;

h) Que todos ou alguns dos seus elementos contenham brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito, ou, quando o tenha, se daí resultou o desrespeito ou o desprestígio de semelhante sinal;

i) Que todos ou alguns dos seus elementos contenham o emblema ou denominação da Cruz Vermelha e demais organismos a que o Governador tenha concedido o uso de emblemas privativos, salvo autorização especial;

j) Que todos ou alguns dos seus elementos contenham a firma, denominação social, nome ou insígnia de estabelecimento que não pertençam ao requerente ou que este não esteja autorizado a usar;

l) Que todos ou alguns dos seus elementos contenham nomes individuais ou retratos sem ter sido obtida permissão das pessoas a que respeitem e sendo já falecidas, dos seus herdeiros ou parentes até ao quarto grau e mesmo quando obtida autorização, se tal facto produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

m) Que todos ou alguns dos seus elementos contenham reprodução ilícita de obra que seja propriedade literária ou artística de outrem, salvo autorização;

n) Que todos ou alguns dos seus elementos contenham falsas indicações sobre a natureza, qualidades ou utilidade dos produtos ou serviços a que aquela se destina;

o) Que todos ou alguns dos seus elementos contenham falsas indicações de proveniência, quer do país, região ou localidade, quer da fábrica, propriedade ou estabelecimento;

p) Que todos ou alguns dos seus elementos contenham reprodução ou imitação total ou parcial de marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço ou para produtos ou serviços semelhantes que possam induzir em erro ou confusão no mercado.

Artigo 44.º

(Imitação ou usurpação de marca)

1. Considera-se imitada ou usurpada no todo ou em parte a marca destinada a produtos ou serviços inscritos na tabela de classificação de produtos e serviços sob o mesmo número ou sob número diferente mas de afinidade manifesta, que tendo tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética com outra marca já registada possa induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor, não podendo este distinguir as duas senão depois de exame atento ou confronto.

2. Constitui imitação ou usurpação parcial de marca, o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada, ou somente do aspecto exterior do pacote ou invólucro com as respectivas cores e disposição de dizeres, medalhas e recompensas, de modo que pessoas analfabetas os não possam distinguir de outras adoptadas por possuidor de marcas legitimamente usadas, nomeadamente de marcas notórias ou de reputação internacional.

Artigo 45.º

(Marca notória)

1. O interessado pode requerer a recusa do pedido de registo de marca que, no todo em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida como pertencente a pessoa singular ou colectiva de cidadania ou sede em outro país da União da Convenção de Paris, se for aplicada a produto ou serviço idêntico ou semelhante e que com ela possa confundir-se.

2. O interessado na recusa da marca a que se refere o número anterior só pode intervir no respectivo processo, quando prove já ter requerido em Macau o respectivo registo ou o faça simultaneamente com o pedido de recusa.

Artigo 46.º

(Recurso judicial)

1. Do despacho que recuse o registo de marca, bem como daquele que o conceda, tendo havido reclamação, cabe recurso para o Tribunal de Competência Genérica.

2. Têm legitimidade para interpor recurso:

a) O requerente do registo que haja sido recusado, ou os seus sucessores;

b) O reclamante ou os seus sucessores.

3. O recurso é interposto no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão.

Artigo 47.º

(Tramitação do recurso)

1. Não havendo motivo para indeferimento liminar e estando a petição em condições de ser recebida, é proferido despacho de citação da Direcção dos Serviços de Economia, na pessoa do seu director, para no prazo de trinta dias remeter ao tribunal o processo sobre o qual recaiu o despacho recorrido, bem como para responder, se achar conveniente.

2. Sendo o recurso interposto do despacho que haja recusado o registo de marca ou que o haja concedido, são também citados o requerente ou o reclamante, consoante os casos, para no mesmo prazo contestarem.

3. A falta de contestação não tem efeito cominatório.

4. Os termos ulteriores do processo seguem a forma de processo SUMÁRIO cível, sendo admitidos todos os meios de prova e cabendo sempre recurso da decisão para o Tribunal Superior de Justiça.

Artigo 48.º

(Prova do direito à marca)

A prova do direito à marca faz-se por meio de título de registo.

Artigo 49.º

(Entrega do título)

1. No caso do direito à marca ser concedido sem que tenha sido interposta reclamação, o título de registo pode ser entregue após o pagamento da taxa devida pela concessão.

2. No caso do direito à marca ser concedido apesar da apresentação da reclamação, o título de registo pode ser entregue, após o pagamento da taxa devida pela concessão, quando se mostre esgotado o prazo previsto no n.º 3 do artigo 46.º e a Direcção dos Serviços de Economia tenha obtido informação do tribunal de que não foi interposto recurso judicial da decisão.

3. No caso de ter sido interposto recurso judicial, o título de registo pode ser entregue logo que o requerente junte certidão da decisão judicial que lhe seja favorável e pague a correspondente taxa.

Artigo 50.º

(Conteúdo do título de registo de marca)

O título de registo de marca a que se referem os artigos anteriores deve conter os seguintes elementos, além de outros julgados necessários à perfeita identificação da propriedade que comprovam:

a) Indicação de que é emitido pelo território de Macau;

b) Indicação da entidade que o emite;

c) Data do despacho de concessão;

d) Prazo de duração do direito à marca;

e) Disposições legais aplicáveis;

f) Data e assinaturas das entidades competentes.

Artigo 51.º

(Certificado de registo)

Ao titular de registo de marca pode ser emitido certificado de conteúdo análogo ao do respectivo título para prova do seu direito em juízo.

Artigo 52.º*

(Fiscalização da exclusividade)

1. A Direcção dos Serviços de Economia e a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel mantêm um ficheiro actualizado das marcas registadas e das firmas ou denominações dos comerciantes singulares e das sociedades, com acesso recíproco através do recurso a meios informáticos.

2. Existindo marca registada com elementos nominativos confundíveis com a denominação de sociedade a constituir, deve a Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel referenciar o facto na certidão a exibir ao notário.

3. É recusado o registo de marca que contenha elementos nominativos confundíveis com firmas ou denominações de comerciantes singulares e de sociedades já matriculadas na Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel, excepto tratando-se do próprio titular da firma ou denominação ou mediante autorização deste.

4. Quando a firma ou denominação social seja confundível com marca registada na Direcção dos Serviços de Economia, não é admitido com carácter definitivo o registo de matrícula de comerciante singular ou de constituição de sociedade, excepto tratando-se do próprio titular da marca ou mediante autorização deste.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 60/98/M

Artigo 53.º

(Modificação de marca)

O pedido relativo a qualquer modificação sujeita a novo registo é processado nos termos dos artigos anteriores.

SUBSECÇÃO II

Pedido de registo internacional

Artigo 54.º

(Requisitos)

1. O titular de um registo de marca que, sendo residente ou estabelecido em Macau, pretenda assegurar a protecção legal da sua marca nos países que aderiram ou vierem a aderir ao Acordo de Madrid, de 14 de Abril de 1891, relativo ao registo internacional das marcas de fábrica ou de comércio, deve apresentar na Direcção dos Serviços de Economia requerimento, onde, para além das menções constantes do artigo 27.º, conste:

a) Data do registo e da última renovação solicitada;

b) Número do processo de registo;

c) Data e número dos registos internacionais anteriores de que a marca tenha sido objecto, bem como substituições de titular e modificações de nome, firma ou denominação ainda não inscritas no registo internacional;

d ) No caso de se reivindicar a cor como elemento distintivo da marca, declaração nesse sentido;

e) Em que data, por que forma e por quem é feito o pagamento do emolumento internacional e, bem assim, se este é pago imediatamente pelos vinte anos de duração da protecção resultante do registo ou somente pelos dez primeiros.

2. Com o pedido de registo referido no número anterior, são juntos os documentos que, nos termos do Acordo de Madrid relativo ao registo internacional das marcas de fábrica ou de comércio, de 14 de Abril de 1891, forem necessários à tramitação daquele.

Artigo 55.º

(Processamento do pedido de registo)

1. Verificada a conformidade das indicações contidas no requerimento com os elementos constantes do processo e do registo respectivos e, bem assim, a identidade da matriz tipográfica, a Direcção dos Serviços de Economia procede à elaboração dos formulários regulamentares, fazendo em cada um deles uma reprodução da marca a negro e, se houver reivindicação nesse sentido, uma reprodução a cores, ao lado da primeira.

2. No caso de inobservância de qualquer formalidade é o requerente notificado para no prazo de trinta dias regularizar a situação, findo o qual o processo é arquivado ficando a sua reabertura dependente de novo requerimento.

3. Cumpridas as formalidades referidas nas disposições anteriores, o pedido é transmitido à Secretaria Internacional.

Artigo 56.º

(Entrega do formulário ao requerente)

O exemplar do formulário enviado pela Secretaria Internacional, devidamente assinado e selado e com indicação da data e número do registo internacional, após ser recebido na Direcção dos Serviços de Economia, é enviado ao requerente ou seu mandatário, depois de anotados no processo do registo de Macau o seu número e data.

Artigo 57.º

(Renúncia parcial à protecção do registo)

O titular de um registo internacional pode renunciar à protecção da sua marca num ou vários dos países aderentes, por meio de declaração entregue na Direcção dos Serviços de Economia, para ser comunicada à Secretaria Internacional e por esta aos países a que a renúncia diz respeito.

Artigo 58.º

(Renovação do registo)

A renovação do registo internacional depende das formalidades estabelecidas para o pedido inicial.

Artigo 59.º

(Adição ou substituição de produto)

O disposto no artigo anterior é aplicável aos casos de adição posterior de novo produto ou classe e de substituição de um produto ou classe por outro ou outra.

Artigo 60.º

(Comunicação das alterações à Secretaria Internacional)

A Direcção dos Serviços de Economia promove a notificação à Secretaria Internacional de todas as alterações sofridas pelas marcas registadas em Macau que possam influir no registo internacional, para efeitos de inscrição neste, publicação e notificação aos países aderentes em que lhes tenha sido dada protecção.

Artigo 61.º

(Efeitos do registo internacional)

1. O pedido de protecção em Macau de marca registada internacionalmente, recebido nos termos do Acordo de Madrid, de 14 de Abril de 1891, é publicado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 33.º e 34.º

2. Decorrido o prazo de reclamação é o pedido examinado e decidido, sendo recusada a protecção em Macau quando se verifique qualquer dos fundamentos que, nos termos do artigo 43.º, possa motivar a recusa do registo de marcas neste território.

3. Do despacho que recuse o direito à marca, bem como daquele que o conceda, tendo havido reclamação, cabe recurso judicial a interpor nos termos do presente diploma.

Artigo 62.º

(Formalidades da comunicação da recusa)

1. A recusa de protecção é notificada à Secretaria Internacional por meio de aviso em triplicado, sendo um destinado à referida Secretaria, outro ao serviço de propriedade industrial do país de origem e o último ao titular do registo de marca.

2. O aviso de recusa deve conter as seguintes menções:

a) Indicação do território de Macau;

b) A data de expedição;

c) O número e a data do registo internacional;

d) O nome e o domicílio do proprietário;

e) O motivo da recusa;

f) O prazo de recurso e o tribunal para o qual este pode ser interposto;

g) Sendo a recusa parcial, indicação do produto ou serviço que a marca não pode aplicar-se em Macau;

h) Sendo o fundamento da recusa a existência de registo anterior, a indicação da marca, nacional ou internacional, que impede a concessão, um exemplar dessa marca, o nome e domicílio do seu proprietário, a data e o número do registo.

3. No verso do aviso de recusa devem transcrever-se as principais disposições do presente diploma que servem de fundamento à recusa e definem o prazo de recurso e o tribunal para o qual o mesmo pode ser interposto.

Artigo 63.º

(Prazo de comunicação da recusa)

O aviso de recusa da protecção no território de Macau deve ser remetido à Secretaria Internacional antes de decorrido um ano sobre a data do registo internacional da marca.

Artigo 64.º

(Recusa de renovação por modificações na marca)

Pode ser recusada a protecção, a título de renovação, às marcas do registo internacional em que se tenham introduzido modificações que alterem o seu carácter distintivo ou a indicação dos produtos ou serviços a que se devem aplicar.

Artigo 65.º

(Novo registo por recusa de renovação)

1. Quando seja recusada a protecção, a título de renovação, pode a marca ficar protegida como novo registo, desde que se verifiquem os requisitos necessários e se observem as formalidades legais.

2. Concedida a protecção nos termos deste artigo, devem ter-se em conta os direitos e prioridades em relação aos produtos ou serviços designados nos mesmos termos no registo anterior e no actual.

SECÇÃO III

Transmissão, oneração e licença de exploração do direito à marca

Artigo 66.º

(Transmissão da propriedade de marca)

1. A propriedade da marca registada pode ser transmitida a título gratuito ou oneroso, independentemente da transmissão ou cessão de exploração do estabelecimento.

2. O trespasse do estabelecimento faz presumir a transmissão da propriedade da marca, salvo estipulação em contrário.

3. Havendo transmissão da propriedade da marca conjuntamente com o estabelecimento de que faz parte, deve o contrato seguir as formalidades exigidas para a transmissão do estabelecimento.

4. A transmissão da propriedade da marca, independentemente da transmissão do estabelecimento, é reduzida a escrito, sendo as assinaturas dos contratantes reconhecidas notarialmente.

Artigo 67.º

(Licença de exploração de marca)

1. O titular do registo de marca pode conceder a outrem licença para a explorar, a título gratuito ou oneroso, para todos ou parte dos produtos ou serviços que aquela compreende.

2. Sendo a licença exclusiva, nenhuma outra pode ser concedida enquanto aquela se mantiver em vigor.

3. O direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado ou temporariamente cedido sem consentimento escrito do titular do registo, salvo disposição em contrário estabelecida no contrato de licença.

4. O licenciado, salvo disposição em contrário contida no respectivo contrato, goza dos direitos concedidos ao titular do registo.

5. O contrato de licenciamento é reduzido a escrito, sendo assinaturas dos contratantes reconhecidas notarialmente.

Artigo 68.º

(Intransmissibilidade da propriedade de certas marcas)

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas são intransmissíveis, salvo disposição especial dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

Artigo 69.º

(Registo da transmissão, oneração e licença de exploração do direito à marca)

1. A transmissão, oneração e licença de exploração do direito à marca não produz efeitos em relação a terceiros enquanto não houver sido averbada na Direcção dos Serviços de Economia.

2. O averbamento faz-se no título de registo e em livro ou suporte informático, a requerimento de qualquer interessado, sendo instruído com os documentos comprovativos da transmissão, oneração ou licença de exploração.

3. O título de registo é devolvido ao requerente e os documentos juntos ao processo com o respectivo requerimento.

4. Do averbamento é efectuada publicação, nos termos deste diploma.

Artigo 70.º

(Registo de alterações de residência, sede social, firma ou denominação)

O disposto no artigo anterior aplica-se às alterações de residência, sede social, firma ou denominação ou outras similares, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

Renovação, extinção e invalidade das marcas

Artigo 71.º

(Renovação do direito à marca)

1. O direito à marca pode ser renovado mediante requerimento a apresentar nos seis meses anteriores à sua caducidade, juntando-se o original do título de registo.

2. A renovação do direito à marca é publicada nos termos do presente diploma e averbada no título de registo.

Artigo 72.º

(Extinção da marca)

1. A marca extingue-se por:

a) Caducidade;

b) Renúncia;

c) Falta de pagamento de taxas;

d) Alterações da marca que prejudiquem a sua identidade;

e) Concessão do novo direito à marca por efeito de adição ou substituição de produtos ou serviços.

2. Verifica-se a caducidade:

a) Pelo decurso do prazo pelo qual tenha sido concedido o direito à marca;

b) Pelo não uso da marca durante três anos consecutivos, salvo caso de força maior devidamente justificado;

c) No caso previsto na parte final do n.º 3 do artigo 15.º

3. A marca colectiva extingue-se ainda se:

a) Deixar de existir o organismo titular da marca;

b) For usada de modo contrário aos fins gerais ou prescrições estatutárias dos organismos titulares com o seu conhecimento.

4. A extinção da marca é objecto de publicação a efectuar nos termos do presente diploma.

Artigo 73.º

(Extinção por renúncia)

1. A renúncia do direito à marca é efectuada em impresso próprio, assinado pelo seu titular, sendo a assinatura reconhecida notarialmente.

2. A renúncia do direito à marca não prejudica os direitos de terceiro, designadamente os que resultem de contrato de licença de exploração ou de constituição de ónus, caso em que aquela só produz efeitos decorrido o prazo pelo qual foi concedida a licença ou constituído o ónus.

3. Se o requerimento de renúncia não for assinado pelo titular deve o mandatário ou o advogado juntar procuração com poderes especiais para o efeito.

Artigo 74.º

(Anulação do registo de marca)

1. Constitui fundamento de anulação do registo de marca:

a) As causas determinantes da sua recusa nos termos do artigo 43.º;

b) A concessão do direito à marca que, no todo ou em parte, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida como pertencente a outro cidadão de outro país da Convenção da União de Paris, tendo sido aplicada a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes, podendo com ela confundir-se.

2. Os interessados na anulação do registo das marcas a que se refere a alínea b) do número anterior só podem pedi-la quando provem ter requerido o registo da marca com a qual aquela se confunde.

Artigo 75.º

(Acção de anulação)

1. A acção de anulação deve ser proposta no Tribunal de Competência Genérica no prazo de um ano a contar do conhecimento do facto que a fundamente.

2. A decisão de anulação de um registo de marca é comunicada à Direcção dos Serviços de Economia após o seu transito em julgado, devendo ser publicada, nos termos do presente diploma, a expensas do interessado.

CAPÍTULO II

Delitos contra o direito à marca e proibição da concorrência desleal

Artigo 76.º

(Violação do direito à marca)

1. Quem:

a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou reproduzir por qualquer meio, sem consentimento do seu legítimo proprietário, uma marca registada;

b) Imitar, no todo ou em algumas das suas partes características, uma marca registada;

c) Utilizar marca contrafeita ou imitada;

d) Utilizar fraudulentamente nos seus produtos ou serviços uma marca registada pertencente a outrem;

e) Utilizar fraudulentamente a sua marca nos produtos ou serviços de outrem, de modo a iludir o consumidor sobre a origem daqueles;

f) Importar, vender, colocar à venda ou em circulação produtos ou serviços com marca contrafeita, imitada ou fraudulentamente usada nos termos das alíneas anteriores;

g) Utilizar marca colectiva fora das condições previstas nos estatutos e diplomas orgânicos que a institua, é punido com pena de prisão até um ano ou multa de cinco mil a quinhentas mil patacas.

2. A reincidência é punida com pena de prisão até três anos ou multa de cinquenta mil a um milhão de patacas.

Artigo 77.º

(Responsabilidade por registo de marca anulado)

Quem dolosamente requerer registo de marca que venha a ser anulado por ofensa de direitos de terceiro, é punido com a pena correspondente ao crime de falsas declarações.

Artigo 78.º

(Falta de marca obrigatória)

Os objectos que estejam sujeitos a marca obrigatória e a não tenham aposta, para além do que for disposto em legislação especial, são apreendidos, respondendo os infractores, nos termos gerais de direito, pelas perdas e danos que causarem.

Artigo 79.º e Artigo 80.º *

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/99/M

Artigo 81.º

(Responsabilidade civil)

A prática dos actos proibidos neste Capítulo responsabiliza os seus agentes, nos termos gerais de direito, pelas perdas e danos que causarem.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

(Entrada em vigor)

1. O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

2. As disposições deste diploma referentes ao registo internacional de marcas entram em vigor logo que o Acordo de Madrid de 1891, relativo ao registo internacional de marcas de fábrica ou de comércio, seja aplicável a Macau.

Artigo 83.º

(Marcas anteriores)

As marcas concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial para serem aplicáveis a Macau, conservam a sua plena validade pelo prazo por que foram concedidas, observando-se, todavia, na sua renovação, o disposto no presente diploma.

Artigo 84.º

(Pedidos de registo pendentes)

1. Os pedidos de registo de marca que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma e de que ainda não tenha sido efectuada publicação no Boletim da Propriedade Industrial são reenviados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial para a Direcção dos Serviços de Economia, que assegura toda a subsequente tramitação.

2. Aos demais pedidos de registo de marca que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma é exclusivamente aplicável o disposto no regime actualmente vigente.

3. À renovação dos registos referidos no número anterior é aplicável o disposto no presente diploma.

Artigo 85.º

(Revogações)

São revogadas todas as disposições legais que contenham normas em oposição às previstas no presente diploma, nomeadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 44/87/M, de 29 de Junho;

b) Os artigos 165.º a 216.º, 264.º, 265.º, 269.º, 270.º e 290.º a 293.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial n.º 36, I Série, de 4 de Setembro de 1995.

Aprovado em 18 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO