Diploma:

Decreto-Lei n.º 48/95/M

BO N.º:

38/1995

Publicado em:

1995.9.18

Página:

2093

  • Clarifica a situação orçamental das remunerações certas e permanentes do pessoal da Administração Pública de Macau que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, transite para a situação de supranumerário.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 14/94/M - Regulamenta a aplicação no território de Macau do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, que reconhece o direito de integração nos serviços da República Portuguesa.
  • Decreto-Lei n.º 48/95/M - Clarifica a situação orçamental das remunerações certas e permanentes do pessoal da Administração Pública de Macau que, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, transite para a situação de supranumerário.
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  • REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA - RJFP - IV - RECRUTAMENTO NO EXTERIOR - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS -
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    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 48/95/M

    de 18 de Setembro

    Os funcionários e agentes da Administração Pública de Macau a quem seja reconhecido o direito à integração nos serviços da República Portuguesa ou à desvinculação da Administração Pública mediante compensação pecuniária passam à situação de supranumerários ao quadro do serviço a que pertencem, por força do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, em conjugação com as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

    Impõe-se, assim, clarificar a situação orçamental das remunerações certas e permanentes do referido pessoal.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes do pagamento das remunerações certas e permanentes dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, transitem para a situação de supranumerários são suportados pelas rubricas que, até a essa passagem, lhes vinham servindo de suporte.

    Artigo 2.º

    (Produção de efeitos)

    O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

    Aprovado em 14 de Setembro de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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