Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 48/95/M

de 18 de Setembro

Os funcionários e agentes da Administração Pública de Macau a quem seja reconhecido o direito à integração nos serviços da República Portuguesa ou à desvinculação da Administração Pública mediante compensação pecuniária passam à situação de supranumerários ao quadro do serviço a que pertencem, por força do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, em conjugação com as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro.

Impõe-se, assim, clarificar a situação orçamental das remunerações certas e permanentes do referido pessoal.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes do pagamento das remunerações certas e permanentes dos funcionários e agentes da Administração Pública de Macau que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 14/94/M, de 23 de Fevereiro, transitem para a situação de supranumerários são suportados pelas rubricas que, até a essa passagem, lhes vinham servindo de suporte.

Artigo 2.º

(Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1995.

Aprovado em 14 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.