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Diploma:

Declaração de rectificação n.º 35-A/95

BO N.º:

36/1995

Publicado em:

1995.9.4

Página:

2061

  • De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 16/95, do Ministério da Indústria e Energia, que aprova o Código da Propriedade Industrial, publicado no Diário da República, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1995.
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  • Decreto-Lei n.º 16/95 - Aprova o Código da Propriedade Industrial.
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  • REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
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    Declaração de rectificação n.º 35-A/95

    Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 16/95, publicado no Diário da República, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

    No decreto-lei, no artigo 6.º, onde se lê «Os registos concedidos» deve ler-se «Os registos de nomes de estabelecimento concedidos».

    No artigo 9.º, onde se lê «O Código da Propriedade Industrial entra em vigor a 1 de Junho de 1995.» deve ler-se «O presente diploma entra em vigor a 1 de Junho de 1995.».

    No Código da Propriedade Industrial, no artigo 4.º, onde se lê «disposição» deve ler-se «convenção».

    No artigo 30.º, n.º 8, onde se lê «o titular da patente renuncia» deve ler-se «a titular renuncia».

    No artigo 49.º, n.º 2, onde se lê «do artigo 47.º» deve ler-se «do artigo anterior».

    No artigo 59.º, n.º 3, onde se lê «inerente» deve ler-se «inerentes».

    No artigo 74.º, n.º 2, onde se lê «a identificação» deve ler-se «à identificação».

    No artigo 103.º, n.º 2, onde se lê «mas nunca depois» deve ler-se «mas nunca antes».

    No artigo 108.º, n.º 2, onde se lê «exploração» deve ler-se «exploração».

    No artigo 110.º, n.º 1, onde se lê «exploração» deve ler-se «exploração».

    No artigo 111.º, n.º 3, alínea a), onde se lê «alegacões» deve ler-se «alegações».

    No artigo 114.º, na numeração dos parágrafos, onde se lê «3, 4, 5, 6» deve ler-se «3, 4, 5, 6, 7».

    No artigo 117.º, n.º 2, onde se lê «número anterior» deve ler-se «artigo anterior».

    No artigo 143.º, alínea c), onde se lê «Os modelos e desenhos» deve ler-se «Os modelos ou desenhos».

    No artigo 145.º, n.º 2, onde se lê «no acto do depósito do pedido, que a invenção» deve ler-se «no acto do pedido de registo, que o modelo ou desenho».

    No artigo 156.º, n.º 2, onde se lê «meses dias» deve ler-se «meses».

    No artigo 187.º, n.º 1, onde se lê «no exame da marca registada» deve ler-se «no exame da marca registando».

    No artigo 187.º, n.º 7, onde se lê «sob dominação da recusa» deve ler-se «sob cominação de a recusa».

    No artigo 231.º, n.º 3, onde se lê «alínea g) do número anterior» deve ler-se «alínea g) do n.º 1».

    No artigo 275.º, onde se lê «A instituição dos processos» deve ler-se «A instrução dos processos».

    No artigo 293.º, onde se lê «e a recusa do registo, será» deve ler-se «e que, no entender do examinador, que poderá justificar a recusa do registo, será».

    No final das assinaturas, deve levar a menção «Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.».

    Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 1995. — O Secretário-Geral, França Martins.

    (D.R. n.º 100, I Série-A, de 29-4-1995)


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