Versão Chinesa

Declaração de rectificação n.º 35-A/95

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 16/95, publicado no Diário da República, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1995, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No decreto-lei, no artigo 6.º, onde se lê «Os registos concedidos» deve ler-se «Os registos de nomes de estabelecimento concedidos».

No artigo 9.º, onde se lê «O Código da Propriedade Industrial entra em vigor a 1 de Junho de 1995.» deve ler-se «O presente diploma entra em vigor a 1 de Junho de 1995.».

No Código da Propriedade Industrial, no artigo 4.º, onde se lê «disposição» deve ler-se «convenção».

No artigo 30.º, n.º 8, onde se lê «o titular da patente renuncia» deve ler-se «a titular renuncia».

No artigo 49.º, n.º 2, onde se lê «do artigo 47.º» deve ler-se «do artigo anterior».

No artigo 59.º, n.º 3, onde se lê «inerente» deve ler-se «inerentes».

No artigo 74.º, n.º 2, onde se lê «a identificação» deve ler-se «à identificação».

No artigo 103.º, n.º 2, onde se lê «mas nunca depois» deve ler-se «mas nunca antes».

No artigo 108.º, n.º 2, onde se lê «exploração» deve ler-se «exploração».

No artigo 110.º, n.º 1, onde se lê «exploração» deve ler-se «exploração».

No artigo 111.º, n.º 3, alínea a), onde se lê «alegacões» deve ler-se «alegações».

No artigo 114.º, na numeração dos parágrafos, onde se lê «3, 4, 5, 6» deve ler-se «3, 4, 5, 6, 7».

No artigo 117.º, n.º 2, onde se lê «número anterior» deve ler-se «artigo anterior».

No artigo 143.º, alínea c), onde se lê «Os modelos e desenhos» deve ler-se «Os modelos ou desenhos».

No artigo 145.º, n.º 2, onde se lê «no acto do depósito do pedido, que a invenção» deve ler-se «no acto do pedido de registo, que o modelo ou desenho».

No artigo 156.º, n.º 2, onde se lê «meses dias» deve ler-se «meses».

No artigo 187.º, n.º 1, onde se lê «no exame da marca registada» deve ler-se «no exame da marca registando».

No artigo 187.º, n.º 7, onde se lê «sob dominação da recusa» deve ler-se «sob cominação de a recusa».

No artigo 231.º, n.º 3, onde se lê «alínea g) do número anterior» deve ler-se «alínea g) do n.º 1».

No artigo 275.º, onde se lê «A instituição dos processos» deve ler-se «A instrução dos processos».

No artigo 293.º, onde se lê «e a recusa do registo, será» deve ler-se «e que, no entender do examinador, que poderá justificar a recusa do registo, será».

No final das assinaturas, deve levar a menção «Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Abril de 1995. — O Secretário-Geral, França Martins.

(D.R. n.º 100, I Série-A, de 29-4-1995)