Tendo em atenção o proposto pelo Governador;
Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
1. São conferidas ao Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau (CPTTM), enquanto pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e para a prossecução dos seus objectivos, as seguintes isenções:
a) Imposto do selo e dos emolumentos notariais e de registo por actos ou contratos que pratique, outorgue ou em que intervenha, incluindo o acto de constituição;
b) Imposto complementar de rendimentos;
c) Contribuição industrial;
d) Sisa e imposto sobre sucessões e doações;
e) Contribuição predial urbana;
f) Imposto de consumo relativo à importação de veículos afectos à sua actividade.
2. As prestações pecuniárias dos associados a favor do CPTTM são consideradas como custos para efeitos de dedução à matéria colectável do imposto profissional e do imposto complementar de rendimentos, até à concorrência desta e durante três anos.
Aprovada em 13 de Julho de 1995.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 17 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.