^ ]

Versão Chinesa

Lei n.º 8/95/M

de 24 de Julho

Isenções ao Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau

Tendo em atenção o proposto pelo Governador;

Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Isenções)

1. São conferidas ao Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau (CPTTM), enquanto pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e para a prossecução dos seus objectivos, as seguintes isenções:

a) Imposto do selo e dos emolumentos notariais e de registo por actos ou contratos que pratique, outorgue ou em que intervenha, incluindo o acto de constituição;

b) Imposto complementar de rendimentos;

c) Contribuição industrial;

d) Sisa e imposto sobre sucessões e doações;

e) Contribuição predial urbana;

f) Imposto de consumo relativo à importação de veículos afectos à sua actividade.

2. As prestações pecuniárias dos associados a favor do CPTTM são consideradas como custos para efeitos de dedução à matéria colectável do imposto profissional e do imposto complementar de rendimentos, até à concorrência desta e durante três anos.

Aprovada em 13 de Julho de 1995.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 17 de Julho de 1995.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.