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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 8/95/M

BO N.º:

30/1995

Publicado em:

1995.7.24

Página:

1004

  • Confere isenções ao Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, enquanto pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
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    Lei n.º 8/95/M

    de 24 de Julho

    Isenções ao Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau

    Tendo em atenção o proposto pelo Governador;

    Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Isenções)

    1. São conferidas ao Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau (CPTTM), enquanto pessoa colectiva de utilidade pública administrativa e para a prossecução dos seus objectivos, as seguintes isenções:

    a) Imposto do selo e dos emolumentos notariais e de registo por actos ou contratos que pratique, outorgue ou em que intervenha, incluindo o acto de constituição;

    b) Imposto complementar de rendimentos;

    c) Contribuição industrial;

    d) Sisa e imposto sobre sucessões e doações;

    e) Contribuição predial urbana;

    f) Imposto de consumo relativo à importação de veículos afectos à sua actividade.

    2. As prestações pecuniárias dos associados a favor do CPTTM são consideradas como custos para efeitos de dedução à matéria colectável do imposto profissional e do imposto complementar de rendimentos, até à concorrência desta e durante três anos.

    Aprovada em 13 de Julho de 1995.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 17 de Julho de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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