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Notas em LegisMac | |||
1. É autorizada a constituição, mediante associação entre o Território, empresas industriais e de serviços a elas ligados, suas associações representativas e outras entidades públicas e privadas interessadas, do Centro de Produtividade e Transferência de Tecnologia de Macau, doravante designado por CPTTM.
2. [Não está em vigor]
1. O CPTTM é uma pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, de natureza associativa, com autonomia financeira e técnica e dotada de património próprio.
2. O CPTTM tem sede na Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM e pode, mediante prévia autorização do Chefe do Executivo, criar delegações ou outras formas de representação fora da RAEM.
O CPTTM tem por objecto:
a) Apoiar as empresas industriais e de serviços a elas ligados, que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade na RAEM, no desenvolvimento das suas capacidades produtivas, tecnológicas, organizacionais e de gestão;
b) Contribuir para a inovação e desenvolvimento tecnológico das empresas que operam na RAEM, participando na criação de um ambiente industrial propício à implementação de projectos empresariais inovadores.
1. O CPTTM desenvolve a sua actividade através de programas e projectos no domínio da tecnologia e da gestão empresarial, de modo a assegurar, de forma sistemática, a prestação de serviços aos seus associados, tendo especialmente em conta a satisfação das suas necessidades, em particular nas áreas da consultoria, assistência técnica e logística, formação e difusão da informação.
2. O CPTTM pode celebrar contratos com empresas ou organismos ligados ao sector industrial, bem como com centros de investigação e desenvolvimento tecnológico e outras entidades especialmente vocacionadas para a área de transferência de tecnologias, com vista à realização de acções de apoio à generalidade das empresas ou à execução de projectos específicos.
1. Os estatutos do CPTTM devem regular as seguintes matérias:
a) Objectivos e actividades gerais a desenvolver;
b) Órgãos sociais, suas competências, composição, modo de designação dos respectivos titulares e regras de funcionamento;
c) Associados, suas espécies, aquisição e perda das respectivas qualidades;
d) Direitos e deveres dos associados;
e) Regras de gestão patrimonial e financeira, incluindo a organização e apreciação das contas de exercício;
f) Regras gerais sobre o regime de pessoal;
g) Extinção e liquidação da associação.
2. O CPTTM dispõe de um órgão de gestão e outro de fiscalização.
3. Os estatutos podem conferir aos associados determinados poderes na direcção e gestão do CPTTM e prever a constituição de um fundo de capital destinado a suportar os encargos com o seu funcionamento.
Constituem património do CPTTM:
a) Os bens e direitos para ele transferidos no acto da constituição ou posteriormente adquiridos;
b) Quaisquer outros bens que esteja autorizado a receber, nos termos da lei e dos estatutos.
1. Constituem receitas do CPTTM:
a) O produto das contribuições dos associados, designadamente o resultante da subscrição de títulos de participação nominal e do pagamento das quotas anuais;
b) As receitas das suas actividades, nomeadamente as provenientes da prestação de serviços, da comercialização de patentes e da edição de publicações;
c) Os subsídios atribuídos directa ou indirectamente pela RAEM;
d) Outros subsídios, participações, legados e donativos de outras entidades e organizações, por ele aceites;
e) O rendimento dos bens próprios.
2. A RAEM tomará as providências necessárias para assegurar um adequado financiamento do CPTTM, por forma a garantir a sua operacionalidade.
3. O CPTTM pode contrair empréstimos e receber subsídios da RAEM ou de outras entidades, quando tal se mostre indispensável à realização de investimentos adicionais, decorrentes de programas de actividades cujos custos não se encontrem cobertos por fundos próprios.
Os titulares dos órgãos do CPTTM têm a remuneração e as regalias que forem fixadas, nos termos estatutários, pelo órgão competente.
O regime de trabalho do pessoal do CPTTM é o do contrato individual de trabalho.
1. Sujeitos ao regime de trabalho previsto no artigo anterior, podem ser recrutados para exercer funções no CPTTM, em regime de comissão eventual de serviço, os funcionários e agentes de serviços ou organismos dependentes dos órgãos da Administração da RAEM.
2. Podem ser recrutados para exercer funções no CPTTM, em condições idênticas às que vigoram para os funcionários e agentes dos serviços ou organismos públicos, trabalhadores recrutados no exterior.
3. Os trabalhadores recrutados nos termos do n.º 1, podem optar entre o vencimento correspondente ao seu lugar de origem e o correspondente às funções a desempenhar no CPTTM.
4. O tempo de serviço prestado nas situações previstas neste artigo é contado, para todos os efeitos, como prestado no serviço de origem.
1. O recrutamento previsto no n.º 2 do artigo anterior depende de autorização prévia do Chefe do Executivo, nos termos da legislação que regula o recrutamento no exterior.
2. O prazo de exercício de funções e suas eventuais prorrogações são os estabelecidos na lei e nos respectivos contratos.
1. Os trabalhadores que à data de início de funções no CPTTM sejam beneficiários de um regime de segurança social, podem continuar inscritos nesse regime, sendo-lhes deduzida na respectiva remuneração a contribuição devida pelo beneficiário.
2. No caso previsto no número anterior, o CPTTM assume o encargo relativo à contribuição devida pela entidade patronal.
[Não está em vigor]
O CPTTM pode celebrar protocolos com quaisquer entidades públicas ou privadas com vista ao estabelecimento de formas de cooperação científica ou tecnológica incluindo o desempenho de funções neste por parte de trabalhadores pertencentes a essas entidades.
[Não está em vigor]
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