O presente diploma visa, tendo em conta os princípios da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, conferir autonomia pedagógica à Escola Secundária de Luís Gonzaga Gomes, até agora integrada no Liceu de Macau, dotando-a de regime jurídico, edifício e equipamentos escolares próprios, tendo em vista a melhoria da qualidade de ensino e a consolidação do projecto educativo original que desde há anos vem desenvolvendo.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma define a organização da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes, adiante designada por escola.
1. O órgão de administração e direcção da escola é constituído pelo director e por dois subdirectores.
2. O director e os subdirectores são designados por despacho do Governador, na primeira quinzena de Julho, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, de entre professores com, pelo menos, três anos lectivos de exercício docente no Território.
3. O director e os subdirectores são equiparados, para efeitos de vencimento, respectivamente, a chefe de divisão e a chefe de sector.
4. O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos subdirectores, designado pelo director dos Serviços de Educação e Juventude.
1. Os mandatos dos membros do órgão de administração e direcção têm, em regra, a duração de dois anos.
2. No caso de ser nomeado um professor provido por contrato além do quadro ou por contrato de assalariamento, o seu mandato não é superior ao do período de contratação.
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação pedagógica da escola, prestando apoio ao órgão de administração e direcção, nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, da formação do pessoal docente e não docente e do desenvolvimento de actividades educativas e de animação sócio-cultural.
A escola integra um núcleo de apoio administrativo que se ocupa do expediente geral.
1. O exercício de funções no órgão de administração e direcção isenta a prestação de serviço lectivo e é equiparado, para todos os efeitos, a serviço docente.
2. A redução de serviço lectivo para o exercício de outros cargos previstos no presente diploma constará das normas de funcionamento da escola.
* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2002
As estruturas de orientação educativa e as normas de funcionamento da escola são aprovadas por despacho do Governador.
Ao n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, é acrescentada uma alínea com a seguinte numeração e conteúdo:
f) Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.
1. O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma não se aplica no ano lectivo de 1994-1995, mantendo-se os mandatos dos actuais membros do órgão de direcção e gestão até ao seu termo.
2. Até à aprovação do diploma que regula a organização da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique, o director da Escola Primária Oficial Pedro Nolasco da Silva integra o conselho de gestão, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/93/M, de 5 de Julho, substituindo o director da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.
É revogado o Decreto-Lei n.º 33/93/M, de 5 de Julho, no que se aplica à Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.
Aprovado em 2 de Março de 1995.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.