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Diploma:

Decreto-Lei n.º 13/95/M

BO N.º:

10/1995

Publicado em:

1995.3.6

Página:

366

  • Define a organização da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes. — Revoga o Decreto-Lei n.º 33/93/M, de 5 de Julho, no que se aplica à mesma Escola Secundária.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 29/2022 - Organização, gestão e funcionamento das escolas oficiais do ensino não superior.
  •  
    Alterações :
  • Regulamento Administrativo n.º 21/2002 - Altera o serviço lectivo dos membros do órgão de administração e direcção da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 33/93/M - Regula a organização do Liceu de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 24/97/M - Define a organização do Liceu de Macau. — Revogações.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 29/2022

    Decreto-Lei n.º 13/95/M

    de 6 de Março

    O presente diploma visa, tendo em conta os princípios da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, conferir autonomia pedagógica à Escola Secundária de Luís Gonzaga Gomes, até agora integrada no Liceu de Macau, dotando-a de regime jurídico, edifício e equipamentos escolares próprios, tendo em vista a melhoria da qualidade de ensino e a consolidação do projecto educativo original que desde há anos vem desenvolvendo.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma define a organização da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes, adiante designada por escola.

    Artigo 2.º

    (Órgão de administração e direcção)

    1. O órgão de administração e direcção da escola é constituído pelo director e por dois subdirectores.

    2. O director e os subdirectores são designados por despacho do Governador, na primeira quinzena de Julho, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude, de entre professores com, pelo menos, três anos lectivos de exercício docente no Território.

    3. O director e os subdirectores são equiparados, para efeitos de vencimento, respectivamente, a chefe de divisão e a chefe de sector.

    4. O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos por um dos subdirectores, designado pelo director dos Serviços de Educação e Juventude.

    Artigo 3.º

    (Duração dos mandatos)

    1. Os mandatos dos membros do órgão de administração e direcção têm, em regra, a duração de dois anos.

    2. No caso de ser nomeado um professor provido por contrato além do quadro ou por contrato de assalariamento, o seu mandato não é superior ao do período de contratação.

    Artigo 4.º

    (Conselho pedagógico)

    O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação pedagógica da escola, prestando apoio ao órgão de administração e direcção, nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos, da formação do pessoal docente e não docente e do desenvolvimento de actividades educativas e de animação sócio-cultural.

    Artigo 5.º

    (Núcleo de apoio administrativo)

    A escola integra um núcleo de apoio administrativo que se ocupa do expediente geral.

    Artigo 6.º *

    (Isenção e redução de serviço lectivo)

    1. O exercício de funções no órgão de administração e direcção isenta a prestação de serviço lectivo e é equiparado, para todos os efeitos, a serviço docente.

    2. A redução de serviço lectivo para o exercício de outros cargos previstos no presente diploma constará das normas de funcionamento da escola.

    * Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2002

    Artigo 7.º

    (Estruturas de orientação educativa e normas de funcionamento)

    As estruturas de orientação educativa e as normas de funcionamento da escola são aprovadas por despacho do Governador.

    Artigo 8.º

    (Alteração)

    Ao n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, é acrescentada uma alínea com a seguinte numeração e conteúdo:

    f) Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.

    Artigo 9.º

    (Disposições transitórias)

    1. O disposto no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma não se aplica no ano lectivo de 1994-1995, mantendo-se os mandatos dos actuais membros do órgão de direcção e gestão até ao seu termo.

    2. Até à aprovação do diploma que regula a organização da Escola Básica e Secundária do Infante D. Henrique, o director da Escola Primária Oficial Pedro Nolasco da Silva integra o conselho de gestão, previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 33/93/M, de 5 de Julho, substituindo o director da Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.

    Artigo 10.º

    (Revogação)

    É revogado o Decreto-Lei n.º 33/93/M, de 5 de Julho, no que se aplica à Escola Secundária Luso-Chinesa de Luís Gonzaga Gomes.

    Aprovado em 2 de Março de 1995.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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