Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 49/94/M

de 12 de Setembro

O n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho, estipula que o direito a veículo de uso pessoal por parte dos titulares dos órgãos executivos das pessoas colectivas de direito público é regulado por legislação específica.

A Universidade de Macau, o Instituto Politécnico de Macau e a Fundação Macau são pessoas colectivas de direito público e nos respectivos Estatutos não se encontra regulamentado o direito a veículo de uso pessoal pelos titulares dos seus órgãos executivos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Direito a veículo de uso pessoal)

Têm direito a veículo de uso pessoal os membros dos Conselhos de Gestão da Universidade de Macau, do Instituto Politécnico de Macau e da Fundação Macau.

Artigo 2.º

(Aquisição e utilização)

A aquisição e utilização dos veículos de uso pessoal previstos no artigo anterior regem-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 36/93/M, de 19 de Julho.

Aprovado em 8 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.