Diploma:

Decreto-Lei n.º 39/94/M

BO N.º:

29/1994

Publicado em:

1994.7.18

Página:

733

  • Estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-geral.
Revogação
parcial
:
  • Regulamento Administrativo n.º 15/2014 - Quadro da organização curricular da educação regular do regime escolar local.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Regulamento Administrativo n.º 28/2020 - Sistema de avaliação do desempenho dos alunos da educação regular do regime escolar local.
  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 38/94/M - Estabelece o quadro orientador da organização curricular para a educação pré-escolar, ano preparatório para o ensino primário e ensino primário.
  • Decreto-Lei n.º 39/94/M - Estabelece o quadro orientador da organização curricular para o ensino secundário-geral.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • ENSINO SECUNDÁRIO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 39/94/M

    de 18 de Julho

    A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao conceber o quadro orientador do sistema educativo, prevê que a organização curricular se configure tendo em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de ensino, sem prejuízo das competências próprias, no domínio da autonóma administrativa e pedagógica das instituições educativas particulares.

    Importa agora elaborar, de forma flexível e aberta, as linhas orientadoras do desenvolvimento curricular para o ensino secundário-geral.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho de Educação;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No desenvolvimento do regime jurídico, estabelecido pela alínea e) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º a Artigo 5.º*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

    Artigo 6.º

    (Remissões)

    1. Ao ensino secundário-geral aplica-se o disposto nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, e 14.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho.

    2. O diploma de regulamentação do regime de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 9.º do decreto-lei referido no número anterior abrangerá também o ensino secundário-geral.

    Aprovado em 14 de Julho de 1994.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


    ANEXO I*

    * Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014


        

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