A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao conceber o quadro orientador do sistema educativo, prevê que a organização curricular se configure tendo em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de ensino, sem prejuízo das competências próprias, no domínio da autonóma administrativa e pedagógica das instituições educativas particulares.
Importa agora elaborar, de forma flexível e aberta, as linhas orientadoras do desenvolvimento curricular para o ensino secundário-geral.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho de Educação;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No desenvolvimento do regime jurídico, estabelecido pela alínea e) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014
1. Ao ensino secundário-geral aplica-se o disposto nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, e 14.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho.
2. O diploma de regulamentação do regime de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 9.º do decreto-lei referido no número anterior abrangerá também o ensino secundário-geral.
Aprovado em 14 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014