Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 39/94/M

de 18 de Julho

A Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, ao conceber o quadro orientador do sistema educativo, prevê que a organização curricular se configure tendo em conta os objectivos gerais definidos para cada nível de ensino, sem prejuízo das competências próprias, no domínio da autonóma administrativa e pedagógica das instituições educativas particulares.

Importa agora elaborar, de forma flexível e aberta, as linhas orientadoras do desenvolvimento curricular para o ensino secundário-geral.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho de Educação;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No desenvolvimento do regime jurídico, estabelecido pela alínea e) do artigo 53.º da Lei n.º 11/91/M, de 29 de Agosto, e nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º a Artigo 5.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014

Artigo 6.º

(Remissões)

1. Ao ensino secundário-geral aplica-se o disposto nos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, e 14.º do Decreto-Lei n.º 38/94/M, de 18 de Julho.

2. O diploma de regulamentação do regime de avaliação previsto no n.º 5 do artigo 9.º do decreto-lei referido no número anterior abrangerá também o ensino secundário-geral.

Aprovado em 14 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO I*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2014