A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É fixado em $ 4 100,00 patacas o valor do índice 100 da tabela indiciária constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.
As pensões de aposentação e de sobrevivência são actualizadas nos termos previstos no artigo anterior.
Os encargos decorrentes da execução desta lei são satisfeitos:
a) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos de funcionamento e na dotação provisional do capítulo 12 do orçamento geral do Território do corrente ano económico, nos casos dos serviços simples ou dotados apenas de autonomia administrativa;
b) Por conta das disponibilidades existentes nos diversos orçamentos privativos referentes ao corrente ano económico, nos casos dos serviços e fundos autónomos e municípios.
É revogada a Lei n.º 6/93/M de 26 de Julho.
A presente lei produz efeitos desde 1 de Julho de 1994.
Aprovada em 5 de Julho de 1994.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 6 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.