Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 23/94/M

de 9 de Maio

As expressões constantes do presente diploma foram sujeitas à adaptação nos termos da Lei n.º 27/2024.

Artigo 1.º a Artigo 21.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2011

Artigo 22.º

(Regime)

1. Ao pessoal do SAFP aplica-se o regime geral da função pública.

2. Os intérpretes-tradutores gozam ainda dos direitos e regalias previstos em legislação especial, bem como dos seguintes:

a) A senhas de presença, nos termos e montantes fixados para o pessoal de apoio ao Conselho Executivo, pelos trabalhos de tradução ou interpretação realizados fora das horas normais de serviço, em reuniões oficiais ou cerimónias públicas;

b) A horas extraordinárias, fora dos casos previstos na alínea anterior, nos termos da lei geral;

c) A habitação reservada da Região Administrativa Especial de Macau, que, a requerimento dos interessados, poderá ser mobilada para os que possuírem categoria igual ou superior a intérprete-tradutor de 1.ª classe.

3. O trabalhador que for designado para o exercício das funções de tesoureiro tem direito a um subsídio mensal para falhas no valor fixado na lei.*

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 50/97/M

Artigo 23.º a Artigo 29.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2011


Mapa Anexo*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2011